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materia nº 60/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2020
Date 2020-11-20
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id877

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-04 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 06ª Sessão Extraordinária de 2020, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2020-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2020-12-03 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2020-12-02 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2020-12-01 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2020-11-20 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-04T10:51:01.903657-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ca)
Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2015-2016
PROJETO DE LEI N.º. 060/2020.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso
IX do artigo 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
À Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos Carajás,
Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em
especial o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o inciso Ido artigo
57 e inciso II, artigo 33 da Lei Orgânica do Município;
Faz saber que o Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Câmara Municipal de Carajás poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público para fins desta Lei, a transitoriedade da
situação e a impossibilidade de atendimento com os recursos humanos de
que dispõe essa Casa, nas seguintes hipóteses:
I- Quando houver deficiência de pessoal para demanda ordinária de servico;
II - Quando houver necessidade temporária para substituição de atividades
permanentes;
Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01,613.324/0001-68
Adm.: 2015-2016
HI - Nos casos de não preenchimento das vagas disponibilizadas em
concurso público, para os serviços essenciais;
IV - Nos casos de greve de servidores públicos.
Art. 3º, As contratações com base nesta lei, serão realizadas pelo prazo
máximo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 4º. As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de
existência de dotação orçamentária especifica e com o correspondente cargo
previsto no Plano de Cargos e Salários, inclusive no tocante a escolaridade
exigida.
Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo e função em comissão ou função
gratificada;
HI - Ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos o prazo
do encerramento de seu contrato vigente.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir- se - á com
direito ao recebimento de férias vencidas não usufruídas, férias proporcionais
e 13º salário integral ou proporcional nos seguintes casos:
I- A qualquer tempo, por ato unilateral da Câmara Municipal;
II - Pelo término do prazo contratual.
IH - Por inciativa do contratado.
Bo ao
Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2015-2016
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos
desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Mesa da Câmara Municipal, em 20 de novembro de 2020.
Wilson Antônio da Silva Leite
Presidente
Israel dos Santos Silva Maria Pereira Lima de Souza
1º Vice-Presidente 2º Vice Presidente
Walter Diniz Marques Amintas Ferreira de Oliveira
1º Secretario 2º Secretário
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613,324/0001-68
Adm.: 2015-2016
Encaminhamos a douta apreciação de V.Exas, o Projeto de Lei 060/2020, que
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37
da Constituição Federal e dá outras providências.
Senhores Edis, cumpre esclarecer que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
promoveu, como é do conhecimento de V.Exas, Concurso Público no ano de 2014,
para provimento de cargos do quadro efetivo, ofertando vagas para várias funções
com níveis de escolaridade diversos.
Ressaltamos ainda que, inobstante a realização do Concurso público, pretende-se
aqui a contratação de servidores, para atender única e exclusivamente as
necessidades temporárias dessa Casa, quando não há aprovação em Concurso
Público e para situações de atividades permanentes, onde o quantitativo de
pessoal é insuficiente para atender a demanda, mas a falta de pessoal é
temporária, a exemplo do que ocorre com a contratação para substituição de
servidor, em gozo de licenças ou afastamentos legais, cuja contratação se justifica,
tão somente durante o período de afastamento.
Nas situações acima relatadas a necessidade da administração pública é
genuinamente temporária, para atender casos específicos, não havendo, pois, a
necessidade da efetivação desse servidor, que acarretaria aumento de custos sem
necessidade, pois passada a necessidade da contratação, esse servidor ficaria
ocioso.
Por outro lado não são todas as atividades que podem ser objeto de contratação
temporária, uma vez que a regra constitucional, é a contratação de servidores
públicos por meio de concurso público, conforme disposto no artigo 37, IL, da
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Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2015-2016
CF/88, nesse sentido o STF já decidiu que as contratações poderão ser efetivadas
somente para atividades essenciais.
Assim sendo, havendo necessidade temporária de pessoas, em casos específicos,
essas devem ser satisfeitas para que não sejam paralisadas as atividades
legislativas em respeito ao princípio da Continuidade do serviço público.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis,
contando com o apoio de V,Exas., na sua aprovação.
Mesa da Câmara Municipal, em 20 de novembro de 2020.
Wilson Antônio da Silva Leite
Presidente
Israel dos Santos Silva Maria Pereira Lima de Souza
1º Vice-Presidente 2º Vice Presidente
Walter Diniz Marques Amintas Ferreira de Oliveira
1º Secretario 2º Secretário

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