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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
CIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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É Assinatura -
Autoriza o Poder Executivo a outorgar
concessão onerosa para administração e
exploração comercial de serviço do Terminal
Rodoviário de Passageiros do Município de
Canaã dos Carajás e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu, JEOVÁ GONÇALVES DE
ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica o poder executivo autorizado a outorgar, nos termos da lei federal lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, mediante licitação pública, sob a modalidade de
concorrência, em caráter de exclusividade em todo o território municipal, o serviço de
administração e exploração de terminal rodoviário para embarque e desembarque de
passageiros de linhas intermunicipais, interestaduais e internacionais.
$ 1º Para fins desta lei, considera-se terminal rodoviário o local aberto ao público em
geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de
passageiros.
8 2º O concessionário é o responsável pela administração, manutenção e conservação
do imóvel referente ao Terminal Rodoviário de Passageiros, durante todo o prazo de
vigência da concessão, incluindo todas as obras, benfeitorias, equipamentos e
instalações para a exploração do serviço conforme as exigências técnicas desta lei, do
edital e do contrato.
8 3º O Terminal Rodoviário de Canaã dos Carajás é de uso obrigatório para os
seguintes serviços:
| - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e interestadual de
passageiros;
Il - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e interestadual de
passageiros de característica convencional: aquele realizado com veículo com
capacidade de lotação superior a 20 (vinte) passageiros;
Ill - serviço de transporte coletivo rodoviário municipal de passageiros de característica
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rural: aquele que liga a sua sede a uma comunidade rural ou ligando duas ou mais
comunidades rurais.
Art. 2º A concessão será onerosa para o concessionário, mediante o pagamento de
valor de outorga inicial e/ou periódica, conforme vier a ser definido do edital da
concorrência, cabendo ao concessionário todos os investimentos necessários à
execução, conservação, administração e exploração do empreendimento.
Capítulo Il
DA LICITAÇÃO
Art. 3º. A concessão de que trata esta lei será objeto de prévia licitação, na modalidade
concorrência pública na modalidade técnica e preço, nos termos da legislação própria e
com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
8 1º O edital da licitação detalhará a exigência do atendimento às normas técnicas
previstas neste artigo, dentre outras:
| - normas referente à acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais
conforme ABNT aplicável ao caso;
Il - normas ambientais emanadas dos Órgãos competentes, em especial as
concernentes à destinação dos resíduos sólidos, emissão de gases e som e destinação
do esgoto sanitário;
Ill - normas da vigilância sanitárias:
IV - normas expedidas pelos órgãos defesa do consumidor e pela Agência Nacional de
Transporte Terrestre.
8 2º O edital de licitação considerará, na pontuação da técnica dos licitantes, dentre
outros quesitos:
| - menor tempo para início das operações;
Il - capacidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com
menor dependência das tarifas cobradas dos usuários ou de subsídios do Poder
Público;
lil - atendimento às normas técnicas previstas no parágrafo primeiro deste artigo
Art. 4º. O prazo de concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado uma
vez, por igual período, desde que evidenciado o interesse público devidamente
justificado e atendidas as demais exigências legais.
Art. 5º. A política tarifária será estabelecida mediante Decreto do Executivo.
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Parágrafo único. A política tarifária garantirá isenção das taxas de embarque e
desembarque para as empresas concessionárias do transporte coletivo urbano
referente às linhas que atendam aos distritos do Município e que venham a utilizar o
Terminal Rodoviário.
Art. 6º. A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nas normas pertinentes e no
respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
Capítulo Ill E
DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 7º. A administração do Terminal Rodoviário de Passageiros de Canaã dos Carajás
implicará na responsabilidade da concessionária em garantir o seu eficaz
funcionamento ininterrupto durante todo o prazo da concessão, inclusive a segurança
dos usuários, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder Executivo
por meio do competente edital licitatório, incumbindo, ainda, à concessionária a
responsabilidade pelos empregados que vierem a operar o Terminal Rodoviário de
Passageiros, bem como pelo pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as
suas atividades, além das incumbências e encargos previstos no edital licitatório e no
contrato de concessão.
Art. 8º. A exploração comercial do Terminal Rodoviário de Passageiros será executada
diretamente pela concessionária, vedada a subconcessão.
Parágrafo único. É expressamente vedada a venda de bebidas alcoólicas dentro do
espaço do Terminal Rodoviário.
Art. 9º. Para amortização e retorno do investimento inerente à concessão, o
concessionário terá direito ao recebimento de tarifas, aluguéis e demais receitas
compatíveis com o objeto da concessão e previstas no Decreto regulamentador e no
edital de concorrência pública, incluindo, dentre outros:
!- cobrança de tarifa de embarque e recebimentos de encomendas, guarda-volumes;
Il - utilização de sanitários;
HI - aluguéis de lojas e espaços físicos;
IV - estacionamento de veículos particulares;
V - propaganda e divulgação de mensagens publicitárias escritas, faladas ou por
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qualquer meio de multimídia, no recinto ou dependências do Terminal Rodoviário de
Canaã dos Carajás.
Art. 10. A concessionária do Terminal Rodoviário enviará à Secretaria Municipal de
Finanças, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, informação contendo o número total
de veículos de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que fez parada
no Terminal Rodoviário no mês anterior.
E Capítulo IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS, DO PODER CONCEDENTE E
DA CONCESSIONÁRIA
Art. 11. São direitos e obrigações dos usuários:
| - receber serviço adequado;
Il - receber do Poder Concedente e das concessionárias informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
Ill - obter e utilizar o serviço observadas as normas do contrato de concessão e da
legislação aplicável;
Iv - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação dos serviços;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos
quais lhes são prestados os serviços;
VII - zelar pela conservação das instalações e equipamentos imobiliários do Terminal
Rodoviário.
Art. 12. São encargos do Poder Concedente:
| - regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
Il - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei:
Ill - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei, nas normas pertinentes e na
forma prevista no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
V - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
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reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências
tomadas;
VI - receber reclamações, sugestões e críticas por meio da Ouvidoria Municipal, e dar o
devido encaminhamento às mesmas.
Art. 13. São encargos da Concessionária:
| - administrar e manter na forma e prazo previstos nesta lei, o Terminal Rodoviário de
Passageiros, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão;
Il - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - pagar os valores devidos ao Poder Concedente, nos termos definidos no contrato
de concessão;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização devidamente credenciados pelo Poder
Concedente livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações
integrantes do serviço ora concedido;
VI - cobrar dos usuários pelos serviços prestados, nos termos do contrato de
concessão;
VII - manter, permanentemente, serviço de limpeza do Terminal Rodoviário, em
especial das instalações sanitárias.
VIII - devolver o imóvel do Terminal Rodoviário ao Município, ao final do prazo de
vigência da concessão, em perfeito estado de Uso, conservação e funcionamento das
instalações, equipamentos e mobiliários, sem direito a retenções ou indenizações.
Capítulo V
DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Art. 14. O Terminal Rodoviário deverá dispor, basicamente, de instalações compatíveis
com o seu movimento e destinados a utilização pelos passageiros, transportadoras,
serviços públicos e por sua administração.
Art. 15. Os Terminal Rodoviário deverá manter banheiros com sanitários, no mínimo 2
(dois), identificados para uso masculino e feminino, podendo a entrada ser cobrada a
preço módico.
Art. 16. A administração do Terminal Rodoviário deverá destinar gratuitamente espaço
físico para o Município de Canaá dos Carajás e para serviços públicos essenciais à sua
atividade, incluindo serviço de taxi e moto-taxi.
AP
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Art. 17. A área de circulação interna de pessoas, os locais de espera de embarque, e
os pontos de embarque e desembarque de passageiros, bagagens e cargas deverão
ser obrigatoriamente cobertas.
Parágrafo único. Os locais de espera de embarque deverão dispor de assentos fixos,
incluindo especiais para pessoas obesas, mantidos sempre em condições de uso, em
número compatível com o fluxo de passageiros.
- Capítulo VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Na ocorrência de relevante interesse público, fica o Poder Executivo autorizado
a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente lei, com a
finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal,
respeitadas a legislação vigente e o contrato.
Art. 19. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás, 24 de novembro de 2020.
JEOY GONÇALVES DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras
mo" IS taduUias,
Encaminhamos para apreciação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei
que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão onerosa para
administração e exploração comercial de serviço do Terminal Rodoviário de
Passageiros do Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências.”.
O presente Projeto de Lei visa a concessão pelo prazo de 15 (quinze) anos
do Terminal Rodoviário de passageiros de Canaã dos Carajás.
Tal concessão obedecerá ao regramento da Lei Federal nº 8987/1995, a
qual propomos que seja no formato oneroso, dependendo de processo licitatório
para sua conclusão, obedecendo dessa maneira aos princípios constitucionais que
regem a administração pública.
O Terminal Rodoviário é uma obra muito importante para o nosso município
e necessita da autorização dos nobres vereados para que inicie o seu
funcionamento. Dessa forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei em
regime de urgência, tendo em vista a necessidade de se operacionalizar o
quanto antes o equipamento público em questão, evitando, assim, sua
depreciação pelo desuso e promovendo o bem estar e segurança da população
usuária e transporte coletivo.
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Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete do Prefeito
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
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é Lee
Jeová Gonçaledas Andrade
Prefeito Municipal