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INDICAÇ ÃO Nº.062/2020. CAMA MUNICIPAL DE CAMAR DOS CAMAJAS-PA
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Sr. Presidente,
à DRA 29/01/2091
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores.
SSatura
INDICO, após a apresentação de projeto de lei perante ao setor jurídico
desta casa, indeferido este, por motivos de competência, e em
conformidade com a Carta Magna de nossa República, disciplinado
perante o Art. 61, 8 1º, inciso Il, “c”, e reflexa na Lei Orgânica Municipal,
disposto no Art. 73, V, também em conformidade com parecer jurídico em
anexo, para que seja oficiada a Excelentíssima Prefeita Municipal, para que
proceda a criação de legislação municipal que abrigue o direito de jornada
de 30 horas semanais para os profissionais da saúde que atuem na saúde
pública municipal.
Os profissionais que visam ser contemplados pelo presente indicativo são:
*Agentes de Serviços Sociais;
*Agentes de Serviços de Combate a Endemias;
*Agentes Comunitários de Saúde;
*Agente de Serviços de Vigilância Epidemiológica:
*Agente de Serviços Técnicos em Análises Clínicas;
*Agentes de Serviços Técnicos em Enfermagem;
*Agentes de Serviços Técnicos em Segurança do Trabalho;
*Biomédicos;
*Bioquimicos;
*Educadores Físicos;
*Enfermeiros;
*Farmacêuticos;
*Fonoqudiólogos;
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*Nutricionistas;
*Psicólogos;
*Psicopedagogos;
“Terapeutas Ocupacionais.
JUSTIFICATIVA
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
A limitação da jornada de trabalho em 30 (trinta) horas semanais possibilita
a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde,
sendo que algumas atividades exigem mais do trabalhador, levando-o mais
rapidamente ao estresse e fadiga, pelo desgaste físico e psicológico, tendo
como consequência o surgimento de doenças ocupacionais e acidentes
de trabalho, além do comprometimento de produtividade.
O que a primeira vista parece representar a elevação de custo para o
serviço público, certamente provocaria a diminuição de custos
relacionados à evasão profissional, acidentes, doenças ocupacionais e
outros problemas como gasto de material ou problemas assistenciais que
acontecem pelo desgaste profissional.
É interesse do poder público a proteção de classes trabalhadoras
cuidadoras da população. Por muitas vezes esses profissionais poderão
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encontrar condições insalubres e perigosas que justifica a diminuição do
tempo de exposição à patógenos de alto grau de contaminação e/ou
letalidade.
Considera-se de inegável necessidade a qualificação adequada, e
aprendizado continuado desses profissionais, para isso, os mesmos
necessitam de tempo para o aprimoramento que as profissões exigem,
muitas vezes não disponível devido excesso de trabalho.
Já é previsto no Art. 7º, XIV da Constituição Federal de 1988, como direito
dos trabalhadores urbanos e rurais, a jornada de 6 (seis) horas para o
trabalho realizado em tumos ininterruptos de revezamento.Podemos afirmar
que uma limitação de carga horária de 30 (trinta) horas semanais, seria um
estímulo para a geração de empregos, e um aprimoramento do equilíbrio
trabalho-vida.
Algumas categorias da Saúde já conquistaram jornadas menores, como
médicos 20 (vinte) horas semanais (Lei nº 3.999/1961), assistentes sociais 30
(trinta) horas semanais (Lei 12.317/2010), os fisioterapeutas e terapeutas
Ocupacionais 30 (trinta) horas semanais (Lei nº 8.856/94).
Estender o mesmo entendimento às demais categorias da saúde é uma
questão de EQUIDADE.
Podemos observar que no decorrer dos anos deputados e deputadas
federais apresentaram propostas legislativas buscando a regulamentação
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da carga horária de 30 (trinta) horas semanais dos nobres colegas
nutricionistas, classe de suma importância para garantir a saúde da
sociedade brasileira. Dentre os projetos mencionados estão o PLS 249/2006,
PL 5854/2009, PL 6819/2010, PL 5495/2013 PL 10450/2018, PL 3627/2019.
Os honrados colegas biomédicos através do PL 1738/2019, poderiam ter
estabelecida a duração do trabalho de 30 trinta horas semanais, garantida
a adequação da jornada de trabalho aos profissionais com contrato de
trabalho em vigor na data de publicação da lei, vedada a redução do
salário.
Em consulta ao PL 283/2015 podemos observar o anseio pelo
estabelecimento da jornada de trabalho do fonoaudiólogo, de no máximo,
30 (trinta) horas semanais. Podemos observar que no exercício de suas
atividades o Fonoaudiólogo sofre com desgastes físico, mental e emocional
proporcionado por prolongadas sessões, que se verão ampliados uma vez
considerarmos o atendimento a pacientes especiais.
Assim como às demais categorias citadas, os psicólogos almejam a
duração do trabalho de até 30 (trinta) horas semanais através do PL
1214/2019.
Considerada uma atividade que leva seus profissionais rapidamente à
fadiga devido ao atendimento diretamente à saúde, cujas falhas podem
trazer consequências desastrosas para os usuários dos serviços, os
farmacêuticos brasileiros aguardam ansiosamente pela aprovação do PL
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2443/2019, que estabelece duração do trabalho dos farmacêuticos,
técnicos e auxiliares de laboratório de análises clínicas de 30 (trinta horas)
semanais.
Não podemos esquecer da incansável luta de enfermeiros, auxiliares e
técnicos de enfermagem, que esperançosos aguardam a tramitação do
Projeto de Lei nº 2295/2000 na câmara dos deputados,que dispõe sobre a
jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Diante da demora do Congresso Nacional em aprovar legislações federais
que regulamentem o tema para algumas categorias, a jornada de 30
(trinta) horas semanais tem avançado em estados e municípios.
Em consulta a LEI Nº 4.230, DE 26 DE ABRIL DE 2002 que dispõe sobre o quadro
de pessoal da prefeitura municipal de Parauapebas - PA podemos observar
que os técnicos de enfermagem já possuem carga horária semanal de 30
(trinta) horas, enfermeiros, psicólogos e nutricionistas possuem carga horária
de 20 (vinte) horas semanais. No mesmo município, vigora a Lei Nº 4.632, DE
28 de dezembro de 2015, que estabeleceu a alteração de carga horária
semanal dos cargos públicos de biomédico, farmacêutico bioquímico,
técnico de laboratório e auxiliar de laboratório, de 40 (quarenta) horas
semanais para 30 (trinta) horas semanais.
Em consulta a editais recentes de concurso público realizado pela prefeitura
de Marabá - PA, foi possível observar a disposição de vagas para
biomédico, educador físico, enfermeiro, farmacêutico-bioquímico,
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fisioterapeuta, fonoaudiólogo, e nutricionista, ambos de 30 (trinta) horas
semanais.
Consultando o recente EDITAL Nº 06/2020, referente ao concurso público do
estado de Alagoas é possível observar que as vagas destinadas a
farmacêuticos, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos e técnicos de
enfermagem, são para carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Não faltam motivos para considerar a propositura desse projeto mais que
justa, uma medida de racionalidade administrativa, inteligência gerencial e
da melhoria dos serviços prestados ao púbico pelo Sistema único de saúde.
Conto, pois, com o apoio de VExas, para a aprovação unânime e integral
dessa INDICAÇÃO.
Canaã dos Carajás, 29 de janeiro de 2021.
MIGUEL DA SAÚDE
Vereador
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Parecer: 002/2021
Parecer Jurídico sobre Projeto de Lei
Ementa: Projeto de lei que visa a redução da
jornada de trabalho para profissionais
vinculados à Secretária Municipal de Saúde
de Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
Proponente: Vereador Miguel Bento Pereira Neto
Interessados: Câmara Municipal de Canaã dos Carajás e Prefeitura Municipal de Canaã
dos Carajás.
|- Relatório
Trata-se de projeto de lei protocolado pelo vereador ao norte apontado com vista
a redução da jornada semanal de trabalho de alguns profissionais atuante na saúde
pública deste Município. Conforme proposto no projeto de lei a nova jornada de trabalho
para os profissionais nela relacionados passaria a ser de 30 (trinta) horas semanais.
Seriam contemplados: Agentes de Serviços Sociais; Agentes Comunitário de
Saúde; biomédico; bioquímicos, dentre outros, conforme inseto na lei anexa.
Colaciona o Proponente, em sua justificativa, o art. 78, XIV da Constituição Federal
de 1988, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a jornada diária de 06 (seis)
horas para O trabalho realizados em turnos ininterruptos de revezamento, chegando à
conclusão de uma carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
Nesse diapasão dispõe no mesmo decumento justificante que algumas categorias
da Saúde já conquistaram jornadas menores de trabalho, como médicos (lei 3.999/1961),
assistentes sociais (lei 12.317/2010) e os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (
8.856/94).
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Visto isso, conclui o Vereador Proponente que a redução da carga horária de
trabalho para os profissionais relacionados no projeto de lei nada mais seria que a busca
da eguidade.
É o relatório,
Passa-se a opinião.
1 — Fundamentos Jurídicos,
Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 30, le Il, que
compete aos municípios, como ente federativo, legislar sobre assuntos de interesse local
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bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Nessa esteira, atribuir a carga horária semanal de seus servidores encontra
guarida da Constituição, desde que respeite a Constituição Federal, a qual dispões que a
“duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho”.
Pelo todo articulado acima, tendo em vista que a matéria pode sim ser legislada
pelo ente municipal concluímos pela conformidade do projeto de lei com nossa magna
charta quanto ao aspecto material.
Noutro giro, a constitucionalidade de qualquer lei e demais atos normativos
primários devem ser auferidos não só quanto a sua materialidade, mas também sob o
aspecto formal, englobando: iniciativa do projeto de lei, tramitação no parlamento e o
quórum de aprovação exigido para cada ato normativo primário.
A Constituição Federal em seu artigo 61, 8 1º, inciso II, “c” dispõe que a iniciativa
do projeto de lei versando sobre servidores públicos vinculado ao Poder Executivo
Federal compete ao Presidente da República, vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
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Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
5 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
|-fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
H- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
C) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (grifo nosso)
Nesse mesmo espectro encontra-se a nossa Constituição Estadual, fruto do Poder
Constituinte Derivado Decorrente, quanto ao tratamento de iniciativa de leis que verse
sobre servidores públicos vinculado ao executivo estadual, in verbis:
Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis
que:
|-fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar;
!!- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração, ressalvada a competência dos demais
Poderes, órgãos e instituições referidos nesta Constituição;
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b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade; (grifo nosso)
Deslocando para realidade municipal, o principal diploma normativo municipal é
a lei orgânica, a qual lança balizas normativa e principiológicas acerca do funcionamento
da máquina pública local.
Ao que concerne a iniciativa de projeto de lei que envolva demandas atinentes
aos servidores públicos do município, a Leio Orgânica de Canaã dos Carajás encontra-se
em consonância tanto com a Constituição Federal como com a Estadual, basta para
chegar a esta conclusão a leitura do Art. 73 do citado diploma normativo. Senão vejamos:
Art. 73. São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de
lei que dispõe sobre:
|. criação de cargos, funções ou empregos públicos ou
aumento de sua remuneração ressalvada a competência do
Poder Legislativo;
Il. criação, estruturação e atribuições das secretarias;
ll. plano plurianual, diretrizes orçamentárias e os
Orçamentos anuais;
Iv. plano diretor da cidade, bem como os projetos de lei
estabelecendo os códigos tributários, de obras e de
postura;
V. servidores públicos municipais, seu regime jurídico,
Provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
VI. matéria financeira e tributária, e Serviços Públicos
Hi — Conclusão
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Pelo todo exposto, considerando que o projeto de lei objeto do presente parecer
tem como objeto material servidores públicos vinculado ao Poder Executivo, cabe ao
chefe deste Poder a iniciativa de lei veiculando a presente matéria - Servidores Públicos-
Com isso concluímos que o supracitado projeto de lei se encontra eivado pelo
vício de Iniciativa.
É o parecer.