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Estado do Pará
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 002/2017.
Dispõe sobre a concessão de
título de cidadão honorário e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos
Carajás e o artigo 96, inciso IL, do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber
que o Plenário aprovou e fica promulgado o presente Decreto Legislativo:
Art. 1º - Concede título de cidadão honorário a NARCÍSO DA COSTA,
em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados a este Município.
Parágrafo único. A outorga do título ora concedido, se fará no dia 08
de novembro de 2017, em sessão solene realizada pela Câmara de Vereadores.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Canaã dos Carajás/ PA, 10 de outubro de 2017.
A AS F. DE OLIVEIRA
Vereador
NA SESSÃO
AMARO MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁ
“re APROVADO
ORDINÁRIA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
O presente projeto de decreto legislativo tem como objetivo
homenagear o senhor Narciso da Costa, popular Alemão, um dos pioneiros de nossa
comunidade, nascido no dia 13 de dezembro de 1957, natural de Belo Vale, Minas
Gerais, filho de José Costa da Silva e Ariza Ferreira da Silva. Alemão chegou em
Canaã no ano de 1987. Ele conta que naquela época era tudo muito difícil.
Transporte, saúde, escola, tudo era precário, mas que com muita luta as coisas foram
se encaminhando. Casado com do Maria Aparecida da Silva Costa, sua companheira
de todas as horas, tem quatro filhos: Rubenig da Silva Costa, Arízia da Silva Costa,
Mônica da Silva Costa e Águida da Silva Costa, sendo que esta última já nasceu aqui,
em Canaã dos Carajás-PA. O senhor Narciso da Costa é um dos exemplos de
trabalho, perseverança e honestidade de nossa comunidade, justificando o mérito de
receber o título de Cidadão Honorário de Canaã dos Carajás.
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PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DECRETO 02/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Decreto 02/2017, de
autoria do Vereador Amintas F. de Oliveira dispõe sobre a concessão de título de
cidadão honorário e dá outras providências.
Em mensagem informa o nobre Vereador que pretende homenagear Narciso da
Costa, popular Alemão, um dos pioneiros de nossa comunidade, nascido no dia 13
de dezembro de 1957, natural de Belo Vale, Minas Gerais, filho de José Costa da Silva
e Ariza Ferreira da Silva. Alemão chegou em Canaã no ano de 1987. Casado com do
Maria Aparecida da Silva Costa, tem quatro filhos: Rubenig da Silva Costa, Arízia da
Silva Costa, Mônica da Silva Costa e Águida da Silva Costa, nascida nesta cidade,
que trata-se o senhor Narciso da Costa de exemplo de trabalho, perseverança €
honestidade de nossa comunidade, justificando o mérito de receber o título de
Cidadão Honorário de Canaã dos Carajás.
Juntou cópia dos documentos pessoais do homenageado.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Decreto esta redigido em termos
claros, objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Tem-se ainda, que
o referido Projeto de Decreto, não contém vício de ordem formal procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
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Requer, por fim, sejam cumpridos fielmente, os prazos de tramitação nas Comissões
a que estiver subordinado o referido Projeto de Decreto, conforme disposto no
Regimento Interno dessa Casa.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissõe arto-desta Casa Legislativa.
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 002/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Decreto Legislativo
nº 002/2017, de autoria do Vereador Amintas F. de Oliveira, que dispõe sobre a
concessão de título de cidadão honorário e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, restou esclarecido que o presente Projeto tem como
objetivo homenagear com O título de Cidadão Canaense ao senhor O senhor Narciso da
Costa, popular Alemão, um dos pioneiros de nossa comunidade, nascido no dia 13 de
dezembro de 1957, natural de Belo Vale, Minas Gerais, filho de José Costa da Silva e
Ariza Ferreira da Silva. Alemão chegou em Canaã no ano de 1987. Ele conta que
naquela época era tudo muito difícil. Transporte, saúde, escola, tudo era precário, mas
que com muita luta as coisas foram se encaminhando. Casado com do Maria
Aparecida da Silva Costa, sua companheira de todas as horas, tem quatro filhos:
Rubenig da Silva Costa, Arízia da Silva Costa, Mônica da Silva Costa e Águida da
Silva Costa, sendo que esta última já nasceu aqui, em Canaã dos Carajás-PA. O senhor
Narciso da Costa é um dos exemplos de trabalho, perseverança e honestidade de
nossa comunidade, justificando o mérito de receber o título de Cidadão Honorário de
Canaã dos Carajás.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O artigo 26, inciso 1, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, regulamenta a competência da Comissão de Justiça e Redação para
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estipulando que:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
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substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante
o artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito, conforme
previsto no artigo 47 do Regimento Interno.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Incialmente, ao analisar este Projeto de Decreto Legislativo, por seu aspecto
constitucional, não se constata qualquer violação a dispositivo constitucional, para
tanto, levando em consideração duas características: a forma e a matéria.
Referente à forma adotada temos que está perfeitamente certa, eis que para a
aprovação de decreto legislativo é necessária elaboração deste projeto.
No tocante à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Neste sentido, importa ressaltar que está satisfeito o aspecto da legalidade que
cumpre manifestar esta Relatora.
Em relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Decreto Legislativo, pois, de sua leitura,
claramente se depreende seu objeto.
Isto posto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2017, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de outubro de 2017.
aa Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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“ago a
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e, com
base nos motivos acima expostos, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora, feita neste
parecer com relação ao Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2017, devendo o mesmo
produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 17 de outubro de 2017.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ntas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria ira L. de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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