CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
INDICAÇÃO Nº 004/2021
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It
MATÉRIA:
Solicitando a Prefeita Munitipal que crie e institua no Município de Canaã dos
Carajás a Casa de Apoio as Mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
AUTORIA: VEREADOR ANUAR FILHO
DATA DE TRAMITAÇÃO: 03/02/2021
m Acompanhe as matérias e votações do Legislativo Municipal através do:
sapl.canaadoscarajas.pa.leg.br
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás — PA
E”
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
GABINETE DO VEREADOR ANUAR FILHO
Canaã dos Carajás/PA, 02 de fevereiro de 2021.
CAM,<a MUNICIPAL DE CAMARA DOS CARAJAS-PA
ES Departamento Legislativo
“gc:9) PROTOCOLO AS 09: 15 Hs
A AA, 03/02/2024
E
INDICAÇÃO Nº. 1014/2021.
AUTOR: Anuar Alves da Silva Filho - VEREADOR
Sr. Presidente, E Re
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora; esinatura
INDICO, após a devida deliberação do Plenário, na forma regimental, que esta Casa de
Leis solicite a Excelentíssima Prefeita Municipal que crie e institua no município de Canaã
dos Carajás a CASA DE APOIO ÀS MULHERES em situação de violência doméstica e familiar.
JUSTIFICATIVA
Como é do conhecimento de V.Exas fez parte da minha campanha a
criação e Instituição da CASA DE APOIO ÀS MULHERES, ademais de maneira acertada o
Plano de Governo da Prefeita Josemira Gadelha contempla a criação da Secretaria da
Mulher no município de Canaã dos Carajás, assim como, a implementação junto à
secretaria de segurança pública de uma delegacia da mulher, com vistas a atender as
mulheres em situação de violência e risco.
Este Edil, indica que seja em paralelo criada e instituída a CASA DE
APOIO ÀS MULHERES, que consistiria em um abrigo de proteção às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar, abrangendo qualquer ação ou omissão que possa
configurar a morte, a lesão, o sofrimento físico, sexual ou psicológico e o dano moral ou
patrimonial na mulher em situação de violência doméstica e familiar.
O objetivo da Casa de Apoio à Mulher consiste na proteção,
prevenção e assistência as mulheres que sofrem a violência doméstica e familiar, evitando
consequências muitas vezes irremediáveis, tais como homicídios e lesões corporais graves
ou gravíssimas. O projeto visa assegurar a proteção dos direitos fundamentais, tais como
a vida, a segurança, a família, todos inseridos na carta magna, art. 226, 88º, e artigo 5º,
evitando desta forma, a continuidade da violência contra a mulher, buscando minimizar e
reduzir tais atos criminosos.
Além do mais a casa de apoio, visa não só o acolhimento passageiro
para mulheres e seus dependente em situação de vulnerabilidade, mas também
atendimento psicológico, jurídico, de orientação, cursos de independência financeira, com
capacitações entre outros, brinquedoteca para os dependentes menores, tudo isso para
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que as mulheres em situações de vulnerabilidade possam buscar a independência
financeira e emocional e, assim, sejam inseridas no mercado de trabalho e não precisem
conviver com os agressores.
Além disso, terá atenção à saúde mental e à saúde emocional das
mulheres de forma interligada ao sistema de assistência social e de saúde do município
e/ou do estado, e em parceria com os demais órgãos.
Por conseguinte, o projeto visa cessar com a dependência
psicológica e financeira que a maioria das vítimas sofrem, visto suportarem por anos e até
mesmo décadas pensando em não ter outra saída, senão continuar sendo vítima desse
crime. Essa casa de acolhida irá dar esperança às mulheres de serem felizes, além do mais,
os seus dependentes não serão criados em um ambiente de violência, onde estudos
mostram que crianças que convivem no ambiente tóxico serão propensas a terem
natureza violenta.
No município de Canaã dos Carajás segundo dados fornecidos pelo
Sistema de Informação de Segurança Pública - SISP demonstram o aumento crescente do
número de casos de violência contra a mulher, que nesse primeiro mês do ano de 2021
em apenas 20 dias já foram registrados 13 casos, em contrapartida os crimes mais comuns
são menores que os crimes de violência doméstica e familiar no período de 2021, tais
como o roubo com 07 casos, lesão no trânsito 03 casos, estelionato 10 casos. Segue o
demonstrativo abaixo com os crimes de violência doméstica e familiar nos anos de
2017,2018,2019,2020 e 2021, dados coletados até 20/01/2021.
o de CANAÃ DOS CARAJÁS - Pa. - PERÍODO DE 2017 A *2021.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA
ESTUPRO
ESTUPRO DE VULNERAVEL
TENTATIVA DE HOMICIDIO
VIAS DE FATO
(Fonte: Sistema de Informação de Segurança Pública - SISP
“obs: sujeito a alterações em face da possibilidade de registros efetivados após a data da pesquisa.
Dados coletados até ZO/UA/Zuzi
'*2021 - DE 01 A 20.01.2021.
Ademais, estudos demonstram que embora tenha aumentado o
número de casos houve redução significativa nas denuncias no ano de 2020 seja por medo
de denunciar ou por conta das medidas de isolamento social em virtude da pandemia
pelo novo coronavírus.
E com base nesses dados, que se faz de extrema importância e
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urgência a indicação e construção da casa de apoio à mulher e seus dependentes.
Ressaltando que, a maioria das vítimas deste crime não registram o boletim de ocorrência.
Diante do exposto, se faz necessário e urgente que seja criada a casa
de apoio às mulheres, seja através da mão de obra disponível no município, seja através
de parceria público privada com entidade especializada na área, para que essa demanda
seja atendida e possam as mulheres canaaenses, vítimas de crime dessa natureza,
conseguirem se reestruturar, replanejar, traçar metas, resgatar sua autoestima, e estimular
uma convivência familiar saudável, resgatando assim a sua dignidade e independência
financeira.
O feminicídio é uma morte evitável, contudo, a grande maioria de
vítimas de feminicídio, consumado ou tentado, nunca registrou Boletim de Ocorrência ou
obteve uma medida de proteção, o que leva à conclusão de que romper com o silêncio e
deferir medidas de proteção é uma das estratégias mais efetivas na prevenção da morte
de mulheres. Com fulcro na lei 11.340/11, no seu artigo 35, |, e artigo 39 respectivamente
diz que:
“Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados, e os Municípios
poderão criar e promover, no limite das respectivas
competências :
!l- casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes
menores em situação de violência doméstica e familiar; (...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis
de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações
orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a
implementação das medidas estabelecidas nesta lei.”
Assim, o que se indica nada mais é do que dar concretude ao mais
valioso princípio constitucional, a dignidade humana, onde o executivo não só cumprirá
seu papel — em especial, o previsto no artigo 30 da CF — mas fortalecerá o ideal de
descentralização do poder e o pacto federativo através da implantação de políticas
públicas para a defesa dos direitos das mulheres.
Diante de todo o exposto,/conto com o apoio de V. Exas para a
aprovação unânime e integral dessa INDICAÇÃO.
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