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ESTADO DO PARÁ —
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº( p4 12021
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 624/2014
PARA A CRIAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA MULHER E JUVENTUDE.
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA Projeto de Lei Dispõe sobre a alteração da
Cep: 68.537-000 Fone: (94) 3358-1722 Lei Municipal nº 624 de 2014 para a criação
da Secretaria Municipal da Mulher e
Juventude e dá outras providências
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI NeTiÁ, tao,
à AMARAL DE CANAÃ DOS CARAS Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
E PROTOCOLOAS 2.16 hs 624 de 2014 para a criação da Secretaria
* DATA (2103/20 Municipal da Mulher e Juventude e dá
a, 7 outras providências.
A Prefeita do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, JOSEMIRA
GADELHA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a alínea “j” do inciso IV do artigo 4º da Lei Municipal nº 624 de 14
de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
|) Secretaria Municipal da Mulher e Juventude - SEMMJU *
Art. 2º Ficam criados a Subseção XVIII, da Seção II, do Capítulo Il, e os artigos 85-A,
85-B e 85-C na Lei Municipal nº 624 de 14 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“ Subseção XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E JUVENTUDE
Art. 85-A. A direção da Secretaria Municipal da Mulher e Juventude será exercida
pelo(a) Secretário(a) Municipal da Mulher e Juventude.
Art. 85-B. A Secretaria Municipal da Mulher e Juventude tem por finalidade:
| - Planejar, coordenar e executar políticas públicas municipais de promoção, proteção
e combate à violência contra a mulher e jovens,
Il - Manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e organizações não
governamentais, nacionais e internacionais, visando à ão dos planos,
programas e projetos relativos às mulheres e jovens; %
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Il - realizar estudos e levantamentos de dados estatísticos relativos à mulher e
juventude;
IV - Manifestar-se a respeito das questões de gênero em todas as esferas de governo,
para o cumprimento dos Direitos da Mulher, sempre que necessário;
V - Colaborar com o Conselho Municipal da Mulher, desenvolvendo ações integradas,
prestando-lhe o necessário apoio técnico e administrativo, assegurando-lhe
participação na formulação das propostas de trabalho;
VI - Propor medidas e atividades que visem à garantia dos direitos da Mulher, a
eliminação das discriminações e a plena inserção da Mulher na vida econômica,
social, política e cultural do Município;
VII - Desenvolver estudos e pesquisas relativos à condição feminina e sistematizar as
informações para a montagem de banco de dados sobre a situação da Mulher no
Município, mantendo-o atualizado;
VIII - Criar instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina,
oferecendo apoio aos movimentos organizados da Mulher no âmbito municipal;
IX - Criar programa permanente de formação e/ou conscientização, promovendo
cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para
compreensão e conhecimento da população, referentes aos direitos da Mulher;
X - Firmar convênios, termos de cooperação, ajustes e parcerias com organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a elaboração e execução de
planos, programas e projetos relativos à questão de gênero;
XI - Elaborar e implementar campanhas educativas de prevenção e combate à
discriminação; a qualquer forma de violação dos direitos do trabalho, e a violência
contra a mulher;
XII - Desenvolver atividades que tenham como finalidade a inserção e promoção da
mulher no mercado de trabalho;
XIII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da
Mulher;
XIV - Realizar ouvidoria da mulher através do acolhimento, escuta qualificada,
encaminhamentos e monitoramento a serviços e programas institucionais públicos e
ou privados inerentes aos direitos das mulheres;
XV - Formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres, que visem à
prevenção, combate à violência, assistência e garantia de direitos às mulheres em
situação de violência, diretamente ou em parceria com organismos e instituições
governamentais e não governamentais;
XVI - Desenvolver, e apoiar programas e projetos voltad
violência contra as mulheres;
S ção enfrentamento à
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XVII - Administrar e prestar contas dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVIII - Fornecer subsídios para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher;
XIX - Colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde para a elaboração de políticas
para a saúde da mulher e com a Secretaria de Desenvolvimento Social para a
proteção social de mulheres em situação de violência doméstica e de vulnerabilidade
social.
XX - Criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das
políticas públicas de juventude;
XXI - Estruturar uma política voltada para a juventude capaz de fornecer mecanismos
de afirmação social, bem-estar e progresso intelectual,
XXIl - Criar meios que possibilitem a inclusão do jovem na sociedade e seu
envolvimento em atividades que incentivem o empreendedorismo, a educação e a
saúde;
XXIII - Desenvolver trabalhos de integração entre os jovens buscando a afirmação de
sua identidade e de seus direitos;
XXIV - Criar e buscar oportunidades de empregos e qualificação por meio de
programas, convênios e/ou parcerias;
XXV - Realizar, intermediar e/ou buscar cursos profissionalizantes, afim de que os
jovens venham fazer proveito em benefício do seu crescimento pessoal e profissional;
XXVI - Manter o bom diálogo com as organizações juvenis atuantes no âmbito
municipal para desenvolverem ações direcionadas a melhoria da qualidade de vida do
jovem;
XXVII - Promover encontros, seminários, fóruns, palestras e debates, nivelando assim
os conhecimentos e proporcionando aos jovens capacitação;
XXVIII — Desenvolver mecanismos para despertar o interesse e a participação ativa
dos jovens na política;
XXIX - Garantir a implantação do Sistema Nacional de Juventude no âmbito
municipal;
XXX - Coordenar e editar normas complementares para a organização e
funcionamento, em âmbito municipal, do Sistema Nacional de Juventude;
XXXI - Elaborar os planos municipais de juventude, em conformidade com os
respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial
da juventude;
XXXII - Estabelecer mecanismos de cooperação com os E ados e a União para a
execução das políticas públicas de juventude.
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XXXIII - Financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações
e projetos das políticas públicas de juventude;
Art. 85-C. Para executar as atribuições a Secretaria Municipal da Mulher apresenta a
seguinte estrutura interna, com atribuições definidas no Regimento Interno da
Prefeitura:
|- Diretoria de Enfrentamento da Violência de Gênero- DIENF.
a) Coordenadoria da Casa Abrigo — COOABRI e Setor de Plantão Psicosocial —
SEPP;
b) Coordenadoria do Centro de referência do Atendimento à Mulher — COOREF e
Setor Psicossocial - SEPSICO;
c) Coordenadoria de assessoria jurídica à mulher - COOAJUR e Setor de
Atendimento e Processos — SEAPRO.
|l- Diretoria de desenvolvimento Humano — DIDEN.
a) Coordenadoria de articulação de políticas para mulheres —- COOPOL,;
b) Coordenadoria Municipal da Juventude - COJUV e Setor de Programas e
Projetos SEPROP;
c) Coordenadoria de Saúde Trabalho Renda e Habitação - COTRAB e Setor de
Monitoramento — SEMON;
d) Coordenadoria da Casa da Mulher — COOCASA e Setor Pedagógico — SEPED.
HI- Coordenadoria de Planejamento, Comunicação e Finanças — COFIN.”
Art. 3º Ficam revogados o inciso XXV do art. 12, o inciso IV do parágrafo único do art.
12,e 0s art. 19, art. 20 e art. 21, da Lei Municipal nº 624 de 14 de fevereiro de 2014,
após decorrido 1 (um) ano da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás, 08 de março de 2021.
JOSEMIRA RAIMU DINIZ GADELHA
Prefeita icipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a alteração da Lei Municipal nº 624 de 2014 para a criação da Secretaria Municipal da
Mulher e Juventude e dá outras providências”.
O presente projeto de lei visa alterar a Lei nº 624 de 2014 objetivando a
criação da Secretaria Municipal da Mulher e Juventude dentro da Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal. Neste momento somente estamos
propondo a criação da estrutura interna da Secretaria, sem a criação de cargos
públicos.
Sabe-se que, devido a Lei Complementar nº 173/2020, os Estados e
Municípios que receberam auxílio financeiro do Governo Federal, e nesses incluso o
município de Canaã dos Carajás, estão impedidos até 31/12/2021 de criar cargos que
implique em aumento de despesas com pessoal, motivo pelo qual somente
proporemos a criação dos cargos que integrarão a Secretaria Municipal da Mulher e
Juventude no ano de 2021.
Assim, até a efetiva criação dos cargos que farão parte da estrutura da
Secretaria Municipal da Mulher e Juventude, os artigos da Lei que disciplinam a hoje
existente Diretoria da Mulher (arts. 12, 19, 20 e 21 da Lei Municipal nº 624/2014)
permanecerão integralmente vigentes, a fim de que as políticas voltadas às mulheres
possam continuar em desenvolvimento no ano de 2020.
A criação da Secretaria no ainda ano corrente se faz necessária para que
o Poder Executivo consiga planejar todos os aspectos que envolvem a execução das
ações dessa área para 2021, seja com a inclusão desta Secretária;no Plano Plurianual
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e na Lei Orçamentária anual, como também o planejamento dos espaços físicos e
mão de obra de servidores efetivos que serão utilizadas no órgão em questão.
Assim, com o intuito principal de aperfeiçoar e promover a política de
defesa e promoção dos direitos das mulheres e dos jovens de Canaã dos Carajás, é
que propomos a presente alteração da Lei Municipal nº 624/2014.
Com essas premissas, tendo em vista a relevância e o interesse público de
que se reveste o presente Projeto de Lei, que ora se encaminha a essa Casa
Legislativa, é o que solicito a sua apreciação na certeza do acolhimento da
proposição, valendo-me da oportunidade para renovar à Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e
consideração.
Canaã dos Carajás, 08 de março de 2021.
Atenciosamente,
Prefeita Municipal
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