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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaAltera a Lei nº 753 de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás - FMDS e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-30 Proposição arquivada — Proposição arquivada a pedido do autor em 30/04/2021.
2021-04-05 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2021-03-31 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2021-03-30 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2021-03-30 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº00Í 12021
Altera a Lei nº 753 de 22 de dezembro de
2016.
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro Projeto de Lei que Altera a Lei nº 753 de 22
Canaã dos Carajás — PA de dezembro de 2016
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº A 12021.
Altera a Lei nº 753 de 22 de dezembro de 2016,
que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos
Carajás - FMDS e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA,
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, sanciono a seguinte Lei:
“an
Art. 1º Ficam alteradas as redações da alínea “f”, do inciso Il, e da alínea “c”, do inciso
III, ambas do art. 2º, da Lei Municipal nº 753 de 22 de dezembro de 2016, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
f) CANAÃ COMBATE COVID-19 - para minimizar os efeitos econômicos nas empresas
do Município de Canaã dos Carajás-PA, principalmente os impactos negativos na
geração de emprego e renda, em virtude das medidas tomadas para combater a
pandemia da COVID-19 e enquanto perdurarem tais medidas, fica estabelecida a
concessão de empréstimos reembolsáveis em até 29 (vinte e nove) meses, a contar
da data de assinatura do contrato, com carência de até 09 (nove) meses para o
vencimento da primeira parcela contratada, com garantia exigida na forma de aval da
pessoa física do proprietário, dos sócios ou de terceiros, ou por garantias reais de
bens móveis ou imóveis para pagamento de: mercadorias de revenda; matérias-
primas; insumos de serviços; aluguel, energia e combustível, adquiridas a partir de
10/03/2020, no limite de até 3.500 (três mil e quinhentas) UFM, para empresas
abrangidas pela Lei Federal nº 123/2006.
c) Canaã Mecaniza Família Rural - empréstimo reembolsável em até 60 (sessenta)
meses a contar da data de assinatura do contrato, para pessoas físicas rurais que
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comprovem posse de terra no Município de Canaã dos Carajás e possuam Declaração
de Aptidão ao Pronaf, emitidas nos termos da Portaria nº 1 de 13 de Abril de 2017 da
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério
do Desenvolvimento Agrário, para aquisição de maquinário agrícola, equipamentos e
veículos para transporte de carga, na forma financiamento de até 90% (noventa por
cento) do valor dos bens, de até 17.000 (dezessete mil) UFM, com garantia pelos
próprios bens objetos do financiamento ou por garantia real de bens imóveis e
carência de 12 (doze) meses para o vencimento da primeira parcela contratada, na
forma do Inciso VI do Artigo 1º desta Lei.”(NR)
Art. 2º Ficam alteradas as redações dos 812º, 814º e 815º e acrescentados os 816º e
817º, todos do art. 5º, da Lei Municipal nº 753 de 22 de dezembro de 2016, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
812º Não se aplicam às regras previstas nos Incisos VIl e IX deste artigo para os
empréstimos de recursos na modalidade previstas na alínea “f” do Inciso II, do art. 2º
desta Lei, CANAÃ COMBATE COVID-19, sendo que o valor da parcela mensal
calculada do respectivo empréstimo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento)
da média mensal de faturamento do ano de 2019 e 2020 somados, subtraindo-se os
seis menores faturamentos mensais, sendo necessário o período mínimo de 6 meses
de faturamento.
814º Para os empréstimos de recursos nas modalidades previstas nas alíneas “e” e “f”
do Inciso Il, do Art. 2º desta Lei, não serão considerados acúmulos de empréstimos,
conforme disposto no 83º do artigo 5º desta lei, a solicitação da complementação de
valores de processo já liberado nestas modalidades, desde que a somatória dos
valores solicitados não ultrapasse o limite de valor de 3.500 (três mil e quinhentas)
UFM e seja obedecido o determinado no 812º deste Artigo.
815º Para os empréstimos de recursos nas modalidades previstas nas alíneas “f” do
inciso Il, do art. 2º desta Lei, o Conselho Gestor do FMDS poderá conceder o
respectivo empréstimo reversível para os requerentes constantes como devedores em
serviços de proteção ao crédito consultados pelo FMDS, cujos débitos não ultrapasse
50% (cinquenta por cento) do valor máximo da modalidade e os demais casos serão
analisados pelo Conselho Gestor do FMDS, podendo ser solicitada nova
documentação ou relatório para verificar o grau de comprometimento da dívida,
incluindo a possibilidade de exigência de garantia adicional.
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816º Para os empréstimos de recursos na modalidade prevista na alínea “f” do inciso
Il, do art. 2º desta Lei, o beneficiário fica obrigado a juntar no respectivo processo de
solicitação de recursos as notas fiscais, contrato de aluguel ou fatura de energia
elétrica, para as quais se requer recursos para pagamento das parcelas não vencidas.
817º Para os empréstimos de recursos nas modalidades previstas nas alíneas “f” do
Inciso Il, do Art. 2º desta Lei, o Conselho Gestor do FMDS poderá conceder o
respectivo empréstimo reversível para os requerentes inscritos como devedores
tributários junto à esfera federal, estadual e municipal, somente para débitos dos
períodos de apuração após 01/01/2020, comprovados por relatório emitido por
autoridade competente, ou eletronicamente por meio de certificado digital e assinado
por contador responsável, ou pelo Balcão do FMDS no caso do microempreendedor
individual, cujos débitos somados não ultrapasse o valor de 50% (cinquenta por cento)
da modalidade e os demais casos serão analisados pelo Conselho Gestor do FMDS,
podendo ser solicitado novos documentos ou relatórios para verificar o grau de
comprometimento da dívida, incluindo a possibilidade de exigência de garantia
adicional.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás, 30 de março de 2021.
JOSEMIRA RAIM
Prefeita
DINIZ GADELHA
nicipal
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
E Proc 2
Senhores Vereadores. N VA = DATA BO 103/20
ratuta q
Senhora Vereadora,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei nº
753 de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás - FMDS e dá outras
providências”.
A proposta de alteração tem como objetivo principal ampliar o uso do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás, operacionalizando
suporte às empresas de nosso Município a reduzirem os impactos das medidas
tomadas no combate ao COVID-19 que afetam diretamente o funcionamento das
empresas e a circulação de pessoas.
Outro objetivo do presente Projeto de Lei é o aumento do valor máximo de
empréstimos aos produtores rurais, que passará a ser de 17.000 UFMs
(aproximadamente R$ 307.000,00), o que possibilitará ao produtor rural a compra de
máquinas e equipamentos agrícolas de porte compatível com o nível de produção
médio dos produtores rurais de nosso município.
Requer-se, também, que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE
URGÊNCIA, por estarmos tratando de situação de extrema e urgente importância,
pois tal medida garantirá a sobrevivência de pessoa jurídicas em dificuldades e
contribuirá para a garantia dos empregos de diversos cidadãos canaanenses.
Com essas premissas, tendo em vista a relevância e o interesse público de que
se reveste o presente Projeto de Lei, que ora se encaminha a essa Casa Legislativa, é
o que solicito a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valendo-me
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GABINETE DA PREFEITA
da oportunidade para renovar à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Canaã dos Carajás, 30 de março de 2021.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIM INIZ GADELHA
Prefeita Municipal
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