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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaInstitui o auxilio merenda escolar, em caráter excepcional, em razão de situação de emergência de saúde pública, durante o período de suspenção das aulas presenciais, decorrentes da pandemia do COVID - 19 e dá outras providências.
native_id982

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-27 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 13ª Sessão Ordinária de 2021, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2021-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2021-04-21 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2021-04-20 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2021-04-20 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2021-04-20 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-27T19:08:31.059723-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 17

Estado do Pará
PLNº 4? 2021
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Institui o auxílio merenda escolar, em caráter
excepcional, em razão de situação de emergência de
saúde pública, durante o período de suspensão das
aulas presenciais,
decorrente da pandemia do
COVID-19 e dá outras providências.
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
ANAA DOS CARAJAS
he
DATA ZO JO 4222)
CELA
“ASSINAÍ ATURÁ
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Institui auxílio merenda escolar, em caráter
excepcional, em razão de situação de emergência de
saúde pública, durante o periodo de suspensão das
aulas presenciais, decorrente da pandemia do
COVID-19 e dá outras providências.
Estado do Pará .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Institui o auxílio merenda escolar, em caráter
o excepcional, em razão de situação de
IATA.Z (4) JOGO emergência de saúde pública, durante o
período de suspensão das aulas
presenciais, decorrente da pandemia do
COVID-19 e dá outras providências.
OTOCOLO AS
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos
Carajás, Estado do Pará, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Auxílio Merenda Escolar, que consiste em benefício
pecuniário mensal aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, em caráter excepcional,
durante o período de suspensão das aulas presenciais, decorrente da pandemia do COVID-
19.
Art. 2º O Auxílio Merenda Escolar de que trata esta Lei será concedido em
parcelas mensais, sucessivas e não acumuláveis, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) a cada
estudante da rede municipal de ensino, devidamente matriculado.
Parágrafo único. Os recursos para operacionalização do auxílio merenda escolar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação,
órgão responsável pela implementação do referido auxílio.
Art. 3º O Auxílio Merenda Escolar será executado por meio de crédito em cartão
magnético, a ser fornecido pelo Município de Canaã dos Carajás e entregue na respectiva
Unidade de Ensino em que o aluno beneficiário estiver matriculado.
$1º O Cartão Merenda Escolar deverá ser retirado pelo responsável legal do
estudante, mediante apresentação de:
| - documento de identificação válido do representante legal;
Il - documento de identificação válido do auno beneficiário;
Ill - comprovante de matrícula na Unidade Escolar.
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Institui auxílio merenda escolar, em caráter
excepcional, em razão de situação de emergência de
saúde pública, durante o periodo de suspensão das
aulas presenciais, decorrente da pandemia do
COVID-19 e dá outras providências.
AN Estado do Pará j = ,
retro d GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 4º O Cartão Merenda Escolar será de uso exclusivo para a alimentação dos
estudantes, não podendo ser comercializado, cedido ou transferido.
Parágrafo único. O uso indevido do benefício ensejará na sua imediata
suspensão, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei terão dotação orçamentária específica,
podendo ser suplementada, caso necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril de 2021.
A
JOSEMIRA RAIMU DINIZ GADELHA
Prefeita Municipal
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Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Institui auxílio merenda escolar, em caráter
excepcional, em razão de situação de emergência de
saúde pública, durante o período de suspensão das
aulas presenciais, decorrente da pandemia do
COVID-19 e dá outras providências.
É Estado do Pará
À SE é GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Na qualidade de ordenadora de despesa, no uso de suas atribuições e
atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o
presente Projeto de Lei que “Institui o auxílio merenda escolar, em caráter
excepcional, em razão de situação de emergência de saúde pública, durante o
período de suspensão das aulas presenciais, decorrente da pandemia do COVID-19”
possui suficiente dotação, conformando-se às orientações orçamentárias e financeiras
como a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Canaá dos Carajás/PA, 19 de abril de 2021.
JOSEMIRA RAIM
Prefeita Municipal
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Institui auxílio merenda escolar, em caráter
excepcional, em razão de situação de emergência de
saúde pública, durante o período de suspensão das
aulas presenciais, decorrente da pandemia do
COVID-19 e dá outras providências.
Estado do Pará . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
quZo?!
DATA ZOl.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
Apresentamos a esta Augusta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que institui
auxílio merenda escolar, em caráter excepcional, em razão de situação de emergência de
saúde pública, durante o período de suspensão das aulas presenciais, decorrente da
pandemia do COVID-19.
Tendo em vista a situação atual de pandemia mundial, decretada pela Organização
Mundial da Saúde (OMS), em razão da disseminação do novo Coronavírus, que resultou na
necessidade de imposição de restrição de acesso às escolas no município, que poderá vir a
prejudicar os estudantes mais carentes do município em seu direito mais fundamental à
alimentação, propomos presente Projeto de Lei, o qual visa garantir a segurança alimentar
desses alunos, devidamente matriculados na rede pública municipal de ensino, mediante a
criação do Auxílio Merenda Escolar.
A oferta do Auxílio Merenda Escolar tem por objetivo reduzir os impactos da
suspensão das aulas em função da pandemia do novo Coronavírus, garantindo a segurança
alimentar de todos os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Canaã dos Carajás, o
qual possui 12.192 crianças, adolescentes, jovens e adultos matriculados.
Além de colaborar com a alimentação dos alunos na rede, a criação do Auxílio
Merenda Escolar também visa fomentar a economia local, com investimento de R$
7.680.000,00, recursos que ficarão 100% nos estabelecimentos comerciais do Município.
Requer-se que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE URGÊNCIA,
devido à situação de vulnerabilidade social de diversas famílias que requerem atenção maior
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Institui auxílio merenda escolar, em caráter
excepcional, em razão de situação de emergência de
saúde pública, durante o período de suspensão das
aulas presenciais, decorrente da pandemia do
COVID-19 e dá outras providências.
a Estado do Pará
E) GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
e urgente por parte do Poder Público, observando a necessidade de manter, dentro do
possível, a alimentação escolar. Neste contexto, avaliando as possibilidades de atuação
disponíveis, o município se propõe a instituir um auxílio pecuniário aos estudantes da rede
pública municipal de ensino, a fim de compensar 0S efeitos da falta de oferta de merenda
escolar durante a situação de emergência, promovendo a manutenção da segurança
alimentar dos estudantes da rede pública municipal, observados os princípios da legalidade,
razoabilidade e moralidade.
Com essas premissas, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se
reveste o presente Projeto de Lei que ora se encaminha a essa Casa Legislativa, é que
solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valho-me da
oportunidade para renovar à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Vereadores,
a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Atenciosamente,
Canaã dos Carajás/PA, 19 de abril de 2021.
JOSEMIRA RAIMUN INIZ GADELHA
Prefeita icipal
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Institui auxílio merenda escolar, em caráter
excepcional, em razão de situação de emergência de
saúde pública, durante o período de suspensão das
aulas presenciais, decorrente da pandemia do
COVID-19 e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
Assunto: Projeto de Lei a partir da
proposta de fornecimento de vale alimentação
(cartão), a título de merenda escolar, para OS
alunos da rede de ensino municipal. Como
ação mitigante no combate aos efeitos
causados pela Pandemia do COVID -19.
» Legislações pertinentes:
/ Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Y Lei Complementar nº 173/2020;
Y Instrução Administrativa nº 11/2020/TCM-PA;
/ Nota Técnica Nº 08/2020/TCMPA,
/ Lei Federal nº 11.947, De 16 De Junho De 2009;
Y Lei Federal nº 13.987, de 7 de abril de 2020;
abril -2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
1.0 APRESENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo marco quanto ao papel dos
municípios, promovendo-os à ente federado na atual conjuntura político-administrativa do Brasil,
assegurado a sua independência, sua competência e sua autonomia no atual ordenamento
jurídico brasileiro. Portanto a nova Carta Magna dividiu as competências entre OS entes
federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municipios), ampliando a autonomia aos entes
municipais, equiparando-os explicitamente aos Estados e à União, surgindo como uma terceira
dimensão do Federalismo brasileiro. Segundo Ferreira (2005, apud Helcias, 2016).
A nova Carta Magna trouxe uma nova lógica de responsabilidade compartilhada para
os Entes federados. Na dimensão educacional a norma traz a partir do Art. 205, que
“a educação, é direito de todos e dever do Estado [...]". Nesse sentido, a obrigação, quanto ao
financiamento por parte do Estado para à educação pública, deve ser pautada em todos os
níveis e modalidades do ensino, fundamenta-se no fato de que a educação constitui um direito
social, universal e, portanto, dever do Estado, devendo ser garantida uma educação digna,
gratuita, pública € de qualidade, sendo este considerado como um direito fundamental
assegurado a todos 08 cidadãos, como assim destaca-se no próximo artigo da lei, in verbis
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de: ... vil - atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A partir da nova classificação da situação mundial do Novo Coronavirus (COVID19)
como pandemia significando risco potencial de doença infecciosa atingir a população mundial e
conforme as orientações do Ministério da Saúde e demais órgãos que compõem O sistema
público de saúde brasileiro, no âmbito das respectivas esferas de competência, no que Se refere
às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo Coronavirus (COVID19). Concomitantemente o Poder
Executivo Municipal seguindo as diretrizes instituídas pela Lei Federal nº 13979 de 06 de
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fevereiro de 2020 emitiu o decreto municipal nº 1118/2020, ao qual desde então vem
implementando várias ações voltadas a minimizar os danos.
E uma das áreas mais sensíveis é com relação a rede educacional de ensino, onde
algumas diretrizes foram emitidas pelo Ministério da Educação e concomitantemente a própria
Secretaria Estadual de Educação do Estado do Pará (SEDUC). No ambito dos municípios
segue-se essas normas, porém esses entes a partir de suas especificidades, implementam
medidas conforme a realidade local, através das Secretarias Municipais de Educação.
A missão do “fazer educação”, existe alguns mecanismos operacionais quanto a
aplicabilidade dessa política pública, como está no próprio texto da lei, que é com relação a
alimentação escolar, onde esse mecanismo teve-se que ser adequado a nova realidade. A forma
mais adequada até o momento, foi a distribuição através de entrega de cesta com gêneros
alimentícios, numa totalidade de custo atuais a cada aluno da rede dos estudantes regularmente
matriculados na Rede Municipal de Educação.
O Programa Nacional De Alimentação Escolar
O Programa Nacional de Alimentação Escolar, faz parte do conjunto de programas
idealizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, e “ visa à
transferência, em caráter suplementar, de recursos financeiros aos estados, ao Distrito Federal e
aos municípios destinados a suprir, parcialmente, as necessidades nutricionais dos alunos —
(FNDE).
No histórico mais recente nas legislações destaca-se 0 ano de 1994, onde foi
publicado a Lei nº 8.913, de 1217/94, no qual os recursos foram descentralizados , delegando
competência para atendimento aos alunos de suas redes e das redes municipais. Por fim sob o
total gerenciamento do programa pela Autarquia Federal (FNDE), foi publicado a Medida
Provisória nº 1.784, de 14/12/98, em que, “ além do repasse direto a todos os municípios e
Secretarias de Educação, a transferência passou a ser feita automaticamente, sem à
necessidade de celebração de convênios ou quaisquer outros instrumentos similares, permitindo
maior agilidade ao processo"(FNDE). A logística financeira desse e de outros programas do
Fundo (FNDE), são realizados através de repasses nas contas especificas ligada as secretarias
de educação, repassado pelo sistema do Banco do Brasil.
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Com a emergência de calamidade pública decretada pelo Congresso Nacional -
devido a questões sanitárias em face a disseminação do COVID-19-, a suspensão de aulas
presenciais foi uma medida tomada como forma de prevenção. E como forma de adequação a
legislação também foi alterada, onde a norma - Lei nº 11.9472009, sofreu algumas
modificações de caráter excepcional, onde a Secretaria Estadual/Municipal, pode adquirir e
realizar a distribuição de gêneros alimentícios com recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de
educação básica.
A partir dessa prerrogativa o texto da Lei está vigorando da seguinte forma:
Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 21-A:
“Art. 21-A, Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de
educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública,
fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a
distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas
matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios
adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta
do PNAE."
Ressaltando que a Lei nº 11.947, de 16/6/2009, determina que 30% (trinta por cento)
do valor repassado pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE deve ser investido
na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento
econômico e sustentável das comunidades.
Essa determinação é suscetível a situação das famílias que foram e estão sendo
impactada é a dimensão econômica, onde muitos(a) dos chefes de famílias, pais desses alunos,
já participavam de programas sociais, recebendo alguns subsídios através dos programas
sociais, como forma de renda complementar, que nesse momento essa renda complementar de
tomou a única forma de subsistência as suas necessidades primarias, devido os efeitos
causados na economia nacional. E fato que o contingente das famílias em situação de risco
social, aumentou com os efeitos do fechamento da cadeia produtiva econômica, com as ações
necessárias no intuito de minimizar os problemas gerados pelo isolamento obrigatório da
população.
A proposta do projeto de lei não onera o orçamento em execução - como veremos nas
seções seguintes -, apenas sistematiza a operação, mudando a forma atual de distribuição dos
4
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gêneros alimentícios, através de cestas básicas, onde requer uma logística por parte da
Secretaria Municipal de Educação, bem maior com a designação de servidores para tarefa,
ocasionando aumento de custo e situação de aglomerações por parte do publico beneficiado,
para o fornecimento de cartão com crédito, para a compra desses gêneros alimentícios, por
parte dos próprios responsáveis pelos alunos.
2.0 INTRODUÇÃO
As proposições, no processo legislativo, além de apreciadas quanto ao seu mérito,
encontram-se submetidas ao exame de sua conformidade com as regras fiscais e orçamentárias
estabelecidas pela Constituição e legislação pertinente, destacando-se a necessidade de se
aferir seu impacto orçamentário e financeiro e a verificação de sua adequação frente às
limitações fiscais. No texto original da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF 101/2000 a
legislação trouxe dispositivos para restringir a geração da despesa (arts. 15 e 16) e em especial,
a despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17), entendida como a derivada de norma que
fixe para o ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Criaram-se diversos mecanismos de monitoramento, no qual os gestores teriam e tem
a obrigatoriedade durante suas gestões à manutenção da saúde financeira e equilíbrio fiscal dos
Entes ao qual estão sob sua tutela, como um dos mandamentos balizarem dessa normativa. E
uma das principais, é o balizamento da despesa com pessoal e o endividamento, a partir de uma
base de cálculo que é a receita corrente líquida como parâmetro limitador. A Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) no $ 4º do art. 2º apresenta a seguinte conceituação de Receita
Corrente Liquida:
“Ny - Receita corrente liquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
c) na União, nos Estados e nos Municipios, a contribuição dos servidores
para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no 8 9º do art. 201
da Constituição.
$1º Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores
pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de
setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
É]
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8'3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades.”
A partir do estado de calamidade pública declarada pelo Congresso Nacional, seguindo
por outras instancias foi publicado a LC nº 173/2020, e a EC Nº 106/2020, promovendo
alterações na Constituição (EC nº 106/2020) e na legislação complementar 101/2020 (LC nº
173/2020).
Toda essa movimentação transitória na legislação se fez necessária para O
atendimento das novas despesas públicas - especialmente na área da saúde e assistência
social. Portanto algumas regras fiscais extraordinárias, de forma geral, foram dispensadas e/ou
afastadas de exigências legais impostas anteriormente pela legislação, sendo dispensadas
nesse período de situação extraordinária de risco a saúde pública.
As alterações no regime ordinário, para um regime fiscal extraordinário, têm seu
caráter restritivo, ou seja, tiveram como evidente propósito especifico remover obstáculos
devidamente comprovados às ações emergenciais exigidas pela sociedade diante da
calamidade. Os comandos da emenda constitucional - EC nº 106/2020 e da lei complementar -
LC nº 173/2020 podem ser aplicados imediatamente, sem que se exija regulamentação. O
quadro abaixo demonstra um comparativo entre os dois regimes.
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Quadro 1 - Comparativo Regime Fiscal: Ordinário e Extraordinário
Regime Fiscal Ordinário
Constituição Federal 1988- | Lei de Responsabilidade Lei de Diretrizes
crss Fiscal - LC 101/2000 Orçamentaria - LDO
Geração de Despesas (arts.
Regra de Ouro (art 167, ll), 16, 17), Despesas com ar |
Teto (art 107 ADCT), Pessoal(art 21 ss), Normas que fxam diretrizes
Exigências Aumento Despesas Redução de Receitas (art 14), para elaboração e execução
com Pessoal (art 169,8 19), | Limits, Cumprimento de perna nn
Estimativa Impacto (art 113 | Metase Contingenciamento i equaçem Emp oi e
ADCT), etc. (arts. 4º, 9º), Calamidade | fnânceira de proposições
Pública (art 65), etc
Regime Fiscal Extraordinário
Emenda Constitucional - Lei Complementar - Lei de Diredrizes
EC Nº 106/2020 EC Nº 173/2020 Orçamentaria
a E Ficam conforme requisitos
D to: de cal ad
RE esa pre di conforme o art 8º da LC,
173-2020
Elaboração autor
As principais regras limitadoras do aumento da despesa pública de ordem constitucional
são as seguintes: art. 107 ADCTiteto constitucional; art. 167, Illlregra de ouro; art. 113
ADCT'/estimativa do impacto de proposição que aumenta despesa obrigatória ou reduz receita;
art. 169) exigências para aumento de pessoal; art. 195, $ 5ºidentificação da fonte de custeio dos
benefícios da seguridade social.
Com relação ao art. 195, 8 5º, impede a criação ou aumento de benefício ou serviço da
seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, provavelmente por implicar,
quase sempre, despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC?), disciplina mantida no
regime extraordinário.
* O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC foi instituído pela Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato
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O projeto aqui analisado não tem caráter de despesa de caráter continuado - DOCC,
devido o prazo de execução ser de 12 meses (um ano), e por ser de execução dentro desse
exercício financeiro em execução (2021). Sobre o aumento de despesas no regime fiscal
extraordinário o art. 3º da EC nº 106/2020 determina:
Quadro 2 - Aumento de Despesa Conforme a LC 173/2020 e EC 106/2020
Emenda Constitucional nº 106/2020 Lei Complementar nº 173/2020
Art 3º Desde que não impliquem despesa Art 3º Durante o estado de calamidade pública
permanente, as proposições legislativas e os atos decretado para o enfrentamento da Covid-19,
do Poder Executivo com propósito exclusivo de além da aplicação do disposto no art 65 da Lei
enfrentar a calamidade e suas consequências Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e
sociais e econômicas, com vigência e efeitos dispensadas as disposições da referida Lei
restritos à sua duração, ficam dispensados da Complementar e deoutras leis complementares,
observância das limitações legais quanto à leis, decretos, portarias e outros atos normativos
criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de que tratem:
ação governamental que acarrete aumento de
despesa e à concessão ou à ampliação de |- das condições e vedações previstas no art 14,
incentivo ou benefício de natureza tributária da no inciso Il do caput do art. 16 e no art 17 da Lei
qual decorra renúncia de receita. Complementar nº 101, de 2000
Elaboração autor
2.0 PLANEJAMENTO ORÇAMENTARIO 2021
A Lei nº930/2020 que trata do orçamento anual para O exercício atual (2021), dentro da
unidade 14 - Fundo Municipal de Educação, existe uma previsão de despesa na ação: Manter o
PNAE, na ordem de R$ 13.780.000,00 (treze milhões, setecentos e oitenta mil reais). O
quadro abaixo demonstra.
Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um periodo superior a dois
exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Imagem 1 - Previsão de Despesa na Manter o PNAE
Governo Municipal de Canaã dos Carajás ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2021
Fundo Municipal de Educação Em R$ 1,00
PHCC
ÓRGÃO... ..: 15 Fundo Municipal de Educação DETALHAMENTO
UNIDADE “ORÇAMENTÁRIA. 1527 Fundo Municpal de Educação DA DESPESA
CÓDIGO [ESPECIFICAÇÃO FT DESDOBRAMENTO | ELEMENTO Es ECONÔMICA
12 422 1399 2,125 | Manter 0 PNAE I ]
3.0.0. 00.00 | Despesas correntes | | 3.780.000,00
3.3.00.00.00 | Qutras despesas correntes ] | 13.780,000,001
3.3.90.00.00 | Aplicações diretas 13.780.000,00 | |]
3.3.90.30.00 | Material de consumo 13.773.000,00 | |
| Fonte 10010000 | 2.600.000,00 | I
| Fonte 11110000 2.400.000,00 | |
| Fonte 11220000 753.000,00 | |
Fonte 11900000 20.000,00 | I
Fonte 15610000 | 8.000.000,00 | |
3.3.90.39.00 | outros serv. de terc. pessoa jurídica 7.000,00 | |
Fonte 11900000 7.000,00 | ]
I |] ] |
TOTAL DA ATIVIDADE ] l Dt | 13,780.000.00
Fonte: Lei Enade Anual 2021 (Lei nº 930-2020)
É relevante salientar como já mencionado anteriormente na própria legislação do programa
(PNAE), o financiamento do programa nacional de alimentação escolar por parte da União, é
suplementar, ou seja, não arca com os custos da despesa dentro do orçamento municipal. Para
exemplificar e demonstrar abaixo a tabela detalha o custeio com ação.
Tabela 1 - Detalhamento Por Fonte de Recurso do PNAE no Ano de 2021
Fonte de Recurso
Recuros Proprios Tesouro Municipal Rec.Tributaria e Contribuições 1001 R$ 2.600.000,00 18,87%
Recuros Proprios Tesouro Municipal Tesouro Municipal 1111 R$ 2.400.000,00 17,42%
Recuros Proprios Tesouro Municipal CFEM 1561 R$ 8.000.000,00 58,06%
Recuros Proprios FNDE Programna PNAE 1122 R$ 75300000 5,46%
FNDE
Recuros Proprios
Rec.Pat (rend.bancarios) PNAE 1190 R$ 27.000,00 0,20%
Fonte: Elaborado pelo autor a partir da Lei Orçamentaria Anual 2021 Lei nº 930-2020)
Observa-se que de uma despesa prevista no exercício em execução (2021), o percentual
do financiamento por parte do FNDE, é de apenas 5.56%. ou seja. o Município de Canaã dos
Carajás, fica com quase 95% de toda despesa sendo custeado com recursos próprios
disponibilizados pelo Tesouro Municipal.
4.0 PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Foram levados em consideração conforme os preceitos legais nas legislações
vigentes, e com base no planejamento em execução através do orçamento em execução, na
politicar de manutenção dos benefícios. Conforme o último censo escolar publicado (2020), o
contingente de alunos do Município de Canãa dos Carajás, está classificado conforme a tela
extraída do site do INEP, abaixo:
Imagem 2 - Censo Escolar 2020 - Canaã dos Carajás
Número do Matrículas - PA - Total por Município - Censo Escolar 2020
Ensino Regutar Educação de Educação Especial (alunos de escolas especiais,
Jovens e clanses aspeciais 0 incluídos)
Adultos
Educação Infantil Ensino EJA Educação Intanhiy Ensii
Fato Pl
UF Mome do | Dependência "Mediação Didático. Creche Pré-Escola aros Anos EJA Ensino Creche PróEscois, Anos | Anos | EJA Ensino
Município | Administrativa Pedagógica Iniciais | Finais Fundamenta! Iniciais | Finais Fundamontal
PA rea Municipal Presencial 26 1695 4860) 3904 sto 4 as mm 23 35
CARAJAS
Fonte: Deed/Inap/MEC,
Fonte: INEP - https:/inepdata.inep. gov.brianalytics/saw dil?dashboard
3.1 - Custos
Previsibilidade de concessão de 12189 (doze mil, cento e oitenta e nove) benefícios, de
R$ 80,00 (oitenta reais), através de cartão para compra de gêneros alimentícios. Caráter
provisório durante 8 meses (ação provisória). Foi medido em R$ 975.120,00 (novecentos e
setenta e cinco mil, cento e vinte mil reais) ao mês, totalizando R$ 7.800.960,00 (um milhão,
oitocentos mil, novecentos e sessenta reais) no ano,
Tabela 2 - Apuração da Despesa
mma oii | oro ara Tuta Menta 1 oa
Cartão - vale alimentação 12.189 8 meses R$ 8000 R$ 97512000 R$ 7.800.960,00
Fonte: Elaboração autor a partir das informações do projeto de lei,
A despesa representa 0,80% da receita corrente liquida. Porém como já mencionado,
ela não é considerada uma DOCC, com também não representa uma despesa adicional no
orçamento, já que a provisão já oxiste na LOA 2021, trata-se de um Programa contínuo.
Tabela 3 - Apuração da Despesa
Receita Corrente JpNAp [Ada despesa em relação a
ao | Liquida - ROL || DeSpesa PNAE REL
2021 R$ 972.298.426,76 R$ 7.800.960,00 0,80%
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Fonte: Elaborado pelo autor a partir da LOA 2021 (Lei nº 930-2020)
Portanto como demonstrado na imagem 1 (tela do orçamento com à previsão de
despesa do PNAE), já existe no planejamento orçamentário anual vigente, a previsibilidade de
gasto com despesa com O programa da merenda escolar na unidade orçamentaria do Fundo
Municipal de Educação. Portanto descartar-se-à, como despesa adicional.
4.0- CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo teve o intuído de apurar O impacto financeiro através da criação e liberação
de cartão com crédito de R$ 80,00 (oitenta reais), para os responsáveis pelos alunos da rede
municipal de educação, para compra de gêneros alimentícios, como forma de fornecimento de
alimentação escolar, em atendimento e cumprimento as diretrizes Constitucionais regimentada
pelo Art. 208, da CF88, atendendo "os educando, em fodas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação & assistência à saúde”. 0
Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE, normatizado pelo FNDE, , e executando no
ambito da municipalidade pela SEMED através do Fundo Municipal de Educação, trata-se de
uma ação continua, e sua despesa já existe mensurada na peça orçamentaria em execução. À
despesa não foi considerada uma DOCC, por ser tratar uma temporalidade de 8 meses, ou seja,
sua execução será realizada dentro do exercício fiscal em execução (2021),
Para concluir e tendo O entendimento que a manutenção do equilíbrio fiscal está
preconizada nas legislações vigentes de controle, e o respeito a essas bases, não configura
apenas como mandamento a luz da lei, mais sim, um catalisador do controle das contas públicas
e consequentemente, o não comprometimento do objetivo maior que é a qualidade dos serviços
ao público-alvo, O munícipe.
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