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b csrs read GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAA DOS CARAJAS
PLNºo/Y4 12021
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA A
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO
ORÇAMENTO, CONSOANTE AUTORIZAÇÃO
PREVISTA NO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº
910/2020 E NO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº
930/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
pa
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Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Dispõe sobre a ampliação do limite para a abertura de créditos
suplementares ao orçamento, consoante autorização prevista
no art. 6º da Lei Municipal nº 910/2020 e no art. 8º da Lei
Municipal nº 930/2020 e dá outras providências.
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Meses GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEINº 9/://2021.
Dispõe sobre a ampliação do limite para a abertura de
créditos suplementares ao orçamento, consoante
autorização prevista no art. 6º da Lei Municipal nº
910/2020 e no art. 8º da Lei Municipal nº 930/2020 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA aprovou e eu, JOSEMIRA
RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás/PA, sanciono
seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a ampliação do limite de abertura de créditos
suplementares previstos na Lei Orçamentaria Anual 2021 — Lei nº 930/2020, no
montante de 35% (trinta e cinco inteiros de pontos percentuais) do valor da
despesa autorizada, acrescido aos percentuais já autorizados previamente na lei,
para remanejamento de saldos entre ações e dotações orçamentarias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em sentido contrário.
Canaá dos Carajás/PA, 26 de abril de 2021.
" DATA ZÉ [OH 227
JOSEMIRA RAIMU
Prefeita
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suplementares ao orçamento, consoante autorização prevista
no art. 6º da Lei Municipal nº 910/2020 e no art. 8º da Lei
Municipal nº 930/2020 e dá outras providências.
Estado do Pará . E .
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
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UTOCOLO AS 2.22208
Excelentíssima Senhora Vereadora; ii
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Excelentíssimos Senhores Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem por objetivo realizar a ampliação do limite para a
abertura de créditos suplementares ao orçamento, consoante autorização prevista no art. 6º
da Lei Municipal nº 910/2020 e no art. 8º da Lei Municipal nº 930/2020, em face dos seguintes
motivos:
A criação de rubrica e abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária
para a execução de despesas, cujo recurso, tem origem no superávit financeiro obtido através
da apuração entre receitas e despesas das Fontes de Recursos.
O Crédito Adicional Especial está previsto no artigo 6º, da Lei Municipal nº
910/2020', e, sua cobertura dar-se-á por meio do SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no
exercício de 2020/2021, em conformidade com o artigo 8º da Lei Municipal nº 930/2020.
Ressaltamos ainda que as despesas deverão ocorrer em suas respectivas fontes de
recursos de receitas em conformidade com determinações legais.
Com essas premissas, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se
reveste o presente Projeto de Lei que ora se encaminha a essa Casa Legislativa, é que
"Art. 6ºA lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada
na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação
do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
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suplementares ao orçamento, consoante autorização prevista
no art. 6º da Lei Municipal nº 910/2020 e no art. 8º da Lei
Municipal nº 930/2020 e dá outras providências.
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solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valho-me da
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Vereadores,
a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Atenciosamente,
Canaã dos Carajás/PA, 26 de abril de 2021.
Uia
JOSEMIRA RAIMU DÍNIZ GADELHA
Prefeita;Municipal
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FUNDAMENTO LEGAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021:
Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000.
Lei nº 910/2020, de 22 de julho de 2020 (LDO);
Lei nº 930/2020, de 24 de dezembro de 2020 (LOA);
1. APRESENTAÇÃO
A formulação do planejamento orçamentaria tem uma lógica ao qual é norteado pelas
normatizações instituídas por diretrizes na Lei 4320/64 que trata das Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, por mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República,
por conseguinte pela Lei 101/200 que veio estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
Durante esse processo de construção do planejamento orçamentário a Secretaria de
Planejamento Municipal através dos seus técnicos, seguem os preceitos legais das normas. Porém
quando considerado a construção das bases (premissas econômicas), o fator da base econômica ao
qual o município está inserido — matriz econômica a indústria extrativa mineral - o fator sazonal é
presente causando distorções nas medidas, e está intrinsecamente relacionada ao produto dessa
indústria: as commodities minerais. Durante a execução orçamentaria diversos fatores exógenos: sociais
e econômicos oscilam, causando descompasso entre o planejamento inicial e a execução, ou seja, em
face da impossibilidade de orçar, com precisão, as despesas públicas imprescindíveis ao atendimento.
Portanto os fatores exógenos do mercado internacional interferem constantemente na evolução das
receitas, ocasionando algumas vezes deslocamentos entre o previsto e o realizado.
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Durante a dinâmica na execução do orçamento existem dispositivos legais que foram criados
pelos legisladores, exatamente para que os gestores tivessem a mobilidade na operacionalidade na
execução dos respectivos orçamentos.
À princípio não se pode olvidar que a autorização para abertura de crédito adicional suplementar
contida na lei orçamentária anual - LOA (Lei nº 930/2020, art.8º), que fixou em 10% (dez por cento) da
despesa orçamentária (também chamada, em sentido amplo, de margem de remanejamento), foi muito
menor, ao inicialmente enviado no projeto de lei da LOA (pedido de 80%). A formalização das peças
orçamentarias são regidas pelos fundamentos da Legislação Federal, que dentre elas diz que a lei
orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá créditos orçamentários, também denominados
créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos programas de trabalho que compõem o Orçamento
Geral do ente. Ocorre que muitas vezes a Lei Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios,
não prevê a realização de determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-
los no exato momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que, embora prevista pela
LOA, não dispõe de recursos suficientes que atendam ao dispêndio em questão. Já aquelas despesas
não dotadas de recursos na lei orçamentária e que em face da influência de diversos fatores necessita
ser executada denomina-se de “não computadas”.
Os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental para
oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema orçamentário” e que visam
a atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA; mudança de rumos das políticas públicas;
variações de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações
emergenciais imprevistas.
De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em:
º “Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
. “Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;”
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suplementares ao orçamento, consoante autorização prevista
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Municipal nº 930/2020 e dá outras providências.
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. “Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.”
O crédito especial ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de determinada
despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, sendo autorizado por lei
específica e aberto por decreto do Poder Executivo.
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados quando os
créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da prévia existência de
recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder
Executivo.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais. São eles
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em outras
palavras, os desenvolvimentos dos trabalhos e respectivo custeio da Administração interpõem situações
que fogem ao custeio originalmente previsto, resultando em sobra de recursos em algumas dotações
orçamentárias e falta em outras, obrigando o remanejamento, a transposição e transferências de
dotações de uma categoria econômica ou de um órgão para outro buscando o realinhamento entre o
previsto e o efetivamente realizado. Portanto o Poder Executivo necessita ter uma flexibilidade maior nas
suas respostas as demandas sociais, respeitando os princípios da responsabilidade e da finalidade.
Esses fatos catalisam uma dinâmica que muitas vezes não encontram no planejamento inicial, a devida
ordem de prioridades de investimentos. Portanto é justificável o pedido para realinhar através dessas
novas expectativas de entradas, que exige adaptações de ordem qualitativa e quantitativa, nas previsões
originalmente fixadas e estimadas.
2.0 INTRODUÇÃO
A Lei Orçamentaria Anual do presente exercício financeiro — 2021 (Lei nº 930/2020) foi elaborado
conforme as diretrizes norteadoras da lei de diretrizes orçamentarias — LDO (Lei nº 910/2020). Durante a
elaboração das peças orçamentarias, foram feitos estudos comportamentais das receitas e documentos
cuidadosamente tratados durante todo o processo e tendo como princípio básico a austeridade no que
se diz respeito aos valores previstos. Esses valores iriam lastrear as despesas de manutenção e
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suplementares ao orçamento, consoante autorização prevista
no art. 6º da Lei Municipal nº 910/2020 e no art. 8º da Lei
Municipal nº 930/2020 e dá outras providências.
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WEsEy GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
investimentos em todas as áreas de cobertura conforme as metas e ações relacionadas no plano
plurianual - PPA..
No projeto de lei de diretrizes orçamentarias para parametrizar a respectiva lei orçamentaria (2021),
utilizou-se as bases legais da legislação vigente e utilizando-as - amparado nos termos do artigo 7º e 8
2º do artigo 43 da lei federal 4.320/64, foi solicitado um percentual de 80 (oitenta por cento) para
eventuais necessidades de créditos suplementares e especiais, sejam eles provenientes de excesso de
arrecadação anulação parcial ou total de dotações orçamentarias ou créditos adicionais autorizados em
lei (convênios).
Porém a lei foi aprovada sendo reduzido esse percentual para 10% (dez por cento), conforme
o artigo 8º da referida legislação.
NEBEGRO paro ENZI pa taenrana rasta
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERT
SUPLEMENTAR
Art. 8º- Fica o Poder Executivo conforme o
LDO/2021, respeitadas as demais prescrições «
Lei nº 4,320/64, autorizado, mediante Decre
suplementares, até o limite de 10% (dez inteiros
ajas.pa.gov.brAransparencia/leis-decretos/files/Lei-930-2020 de 24-12-2020 867,pd
Na construção do orçamento com relação ao lastro de receitas utilizam-se premissas, relatórios do
BACEN, perspectivas econômicas relacionadas ao mercado mineral, etc., porém apesar das devidas
cautelas, para não superestimar as bases e consequentemente ocorrer frustação de entradas de
recursos, consequentemente levando a um contingenciamento orçamentário, situações adversas estão
passiveis de acontecer.
Seguindo o planejamento e a metodologia de controle de risco necessário para uma salutar
execução orçamentaria e manutenção do equilíbrio fiscal, algumas movimentações comportamentais
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Municipal nº 930/2020 e dá outras providências.
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ocorreram e ainda estão acontecendo no mercado de exportações e mais especificamente com reflexos
econômicos nas previsões de receitas com relação à compensação financeira pela exploração
mineral - CFEM. À contribuição vem nos últimos anos representando mais da metade do lastro de
receitas do orçamento municipal, e nesse exercício específico (2021)
a participação está em mais de 65% de todo o lastro de receitas, ou seja, qualquer barulho no continente
asiático (maior comprador das commodities minerais produzidos em Canaã dos Carajás) impacta
brutalmente o planejamento orçamentário e consequentemente as ações planejadas para o exercício.
3.0 EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Conforme já mencionado, o orçamento é um instrumento de planejamento das atividades a
serem desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública, através do qual o gestor público irá colocar
em práticas as ações de governo pré-estabelecidas inicialmente no Plano Plurianual - PPA, Com Isso só
é possível, portanto, após aprovada a Lei Orçamentária, que autoriza a utilização dos créditos
orçamentários, ou seja, permitem que possam ser executados, os quais também podem ser
denominados créditos iniciais.
No entanto, no transcorrer do exercicio financeiro podem surgir novas situações e fatos, imprevistos
ou não previstos adequadamente, que necessitam ser realizados pela Administração Pública. Essa
flexibilização e possibilidade de nova realocação de créditos orçamentários só é possível devido ao
instituto dos créditos adicionais, pois exercem exatamente essa função, os créditos adicionais são tão
importantes que o legislador assegurou, na Lei que dispõe sobre as normas de direito financeiro, em um
capítulo especial, a disciplina sobre esse instituto. São autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 4.320/64.
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3.1 Receitas
Inicialmente pelas premissas que o mercado apresentava no momento da formulação das peças
orçamentarias (LDO/LOA), principalmente com relação ao mercado de commodities ao qual a vale está
inserido, apresentava uma perspectiva que no encerramento do primeiro semestre de 2020, existia uma
evolução moderada na produção/venda do minério de ferro (1820 com 36.564mil/ton. e comparando com
1819 33.764mil.ton.) E como faz parte desse mercado, o ano de 2020 fechou com uma evolução
bastante positiva na produção/venda das comanditeis impactando com isso o aumento da arrecadação.
> Compensação Pela Exploração Mineral - CFEM
A previsão de arrecadação da fonte de receita da compensação financeira pela exploração mineral-
CFEM, configurada no orçamento em execução, baseou-se em premissas e parâmetros
macroeconômicos no momento da construção da peça orçamentaria (1º semestre de 2020), é fato
notório o momento de incertezas na economia mundial, e essa fonte de receita tem relação cotidiana
com essas oscilações por se tratar de umas commodities. Essa dinâmica também observamos no quarto
relatório trimestral ( 4T20 ) de produção e venda publicado pela empresa VALE e o ano de 2020.
“Este comunicado pode incluir declarações sobre as expectativas atuais da Vale sobre eventos ou
resultados futuros (estimativas e projeções) (...). Todas as estimativas e projeções envolvem
vários riscos e incertezas. A Vale não pode garantir que tais declarações venham a ser corretas.
Tais riscos e incertezas incluem, entre outros, fatores relacionados a: (a) países onde a Vale
opera, especialmente Brasil e Canadá; (b) economia global; (c) mercado de capitais; (d) negócio
de minérios e metais e sua dependência à produção industrial global, que é cíclica por natureza; e
(e) elevado grau de competição global nos mercados onde a Vale opera. A Vale cautela que os
resultados atuais podem diferenciar materialmente dos planos, objetivos, expectativas, estimativas
e intenções expressadas nesta apresentação. (...) particular, os fatores discutidos nas seções
“Estimativas e Projeções” e “Fatores de Risco” no Relatório Anual - Form 20-F da Vale.” Fonte:
Mesmo com esse cenário a produção e venda no ano de 2020 do sistema S11D (ferro) e Sossego
(cobre) foi positiva em relação ao ano anterior — 2019. S11D conseguiu produzir a mais 12,90% em
relação ao ano anterior — 2019.
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Minério de Ferro
Micó fem Coredo e O 0237) | MAGE) | 0067, pen ano. 33,5%
rei seco 15055 25883 -39.5%
Merisris (Ajegria.
Timbopeba é 3) e... ssa 2352 1771% vIzes see”
Sistema Sul 14314 14.930 950 45368 37.733 28,2%
pumrnes ua rá grip rogd | 4007) 25502 24007 EPA
Vargem Grande (Vargem ara; E Pena A e
Grando, Pico e outros) 7.587 so 4.082 25.080 13.006 1,4% 52,5% 14%
Sistema
€ reset sra sas 616 2465 2370 14,3% 83% AIM
Corumbá 873 sso eta z.ae zaro dy 2,3% 41
PRODUÇÃO MIHÉRIO DE
FERRO!
VENDAS MINÉRIO DE
FERRO
VENDAS DE MINÉRIO DE
FERRO E PELOTAS
B4S0E BSSTE 78364 300385 301872 47% 7,9% 9,8%
02825 EST69 F7907 254865 209206 25,9% cam 5,4%
Sta Jaz BOMTI 286075 212505 23,0% 21» 2,5%
No Sossego, conforme trecho do relatório (4720) “...a produção de cobre atingiu 93,5 kt, 6,7%
superior ao 3720, como resultado: (a) do forte desempenho em Sossego devido ao
Aumento de produtividade e maior teor de feed, (...) *
Cobre
Produto acabado por origem
Sudbury 18,5 13,1 233 78,5 a2,8 31,2% -20,8% 17,8%
Thompson al ez oz 28 no 80,0%. 520% 1%
Voisey's Bay az az 83 17.8 z5 8.8% 16% -28,8%
Minério de terceiros 1 o “5 Sa
Vendas Cobre Brasil
Vendas Cobre Canadá 26,3 18.3 32,8 99.1 43,7% -12,8% -18.5%
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Outro fator importante a se destacar é com relação a movimentação dos preços da tonelada do ferro.
A comanditeis evolui em valores médios de jun./jul. -2020 (período de construção da LOA), para o mês
atuam quase 64%. Isso reflete respectivamente na arrecadação dessa fonte de receita. Abaixo um
histórico (mensal) médio dos preços realizados no mercado.
Tabela | - Histórico dos Preços das Minério de ferro refinado 62% Fe — abril/2019 a 17/03/2021
Var%
$180,00
junizo | 5 102,95
5,92% mari21 : 5 168,26 | 83:44%
10,55% | $160,00
e
8
124,25% | 440,00
2,20%
-3,62%
nov? |$ 84,68 | 5,44% | $12000
dezi9 |$ 91,53 | 8,09%
jani2zo | $ 92,44 | 0,99% $100,00
fevzo |$ 86,46 | -6,47%,
8802 | 1,80%
83,84] 4,75% | 800
| 9,79%
X 11,84% $60,00
juizo |$ 108,90 | 5,78%
agoizo | $ 122,53 | 12,52% 40,00
set20 |$ 123,98 | 1,18%
$ 120,19 | -3,06%
S 12462] 3,69% | 2000
S 155,84 | 25,05%
5
fevizt |$ 165,61
mar/21 | $ 168,26
Fonte: https://br.investing.com/commodities/iron-ore-62-cfr-futures-streaming-chart
Elaboração autor
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«1 == N
Dentro da contextualização anterior a fonte de receita da CFEM no lastro de receita na LOA do
exercício em execução existe uma projeção de R$ 614.100,000,00 (seiscentos e quatorze milhões e cem
mil reais). O valor arrecadado no ano de 2020 foi de R$ 676.101.588,40 (seiscentos e setenta e seis
milhões, cento e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), ou seja, o valor previsto
para o ano seguinte (2021), já foi superado pela arrecadação do ano anterior (2020) em 10%. Somente
em dezembro de 2020 o preço das commodities evolui 25%.
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TABELA Il - Fluxo financeiro da CFEM
Fonte: www.anm.gov.br elaboração autor
A fonte de receita da CFEM é considerada uma transferência corrente proveniente da UNIÃO e
tem como órgão responsável pelo repasse da cota parte do município “minerador”, a Agência Nacional
de Mineração-ANM. Nessa dinâmica existe uma linha temporal entre o fato gerador (venda) e o
recebimento da arrecadação (60%) da parte pertencente ao município (leva-se em torno de 75 dias).
AGENTE IDENTIFICAÇÃO COMPETÊNÇIA
pagamento da guia deverá
ser paga até 60 dias após o
mês competente
agente privado responsavél e autorizado
VALE (omprea pela exploração dos recursos minerais
AGÊNÇIA NACIONAL DE Recebe o recurso bruto no
MINERAÇÃO - ANM Orgão Federal - gerenciador último dia util do mêse
repassa em até 1Sdias
“UNIÃO (orgãos) * ente beneficiario recebe o valor liquido de
ESTADO , , ente beneficiario sua participação dentro
MUNICIPIOS ente beneficiario do mês subsequente.
Abaixo um resumo do ciclo financeiro.
TABELA Ill - Apuração entre o Previsto X Realizado - arrecadação CFEM
2021
MES DE VENDA
out/20 nov/20 dez/20
= — e — o —
Receita BRUTA dez2o | jan | tez a
(ANM) 12684493276] 12847648504] — 125.120.462,10) O excesso de arrecadação
JF +s +s na fonte da CFEM no
primeiro trimestre (jan.
Receita Liquida jani21 feviz1 | mar/21
(municipio) | R$ 76.106.959,66 | R$ 77.085.891,38 | R$ 75.072.277,26 fev.mar.) já ultrapassou o
montante de 74milhões no
Previsto R$ 51.175.000,00 R$ 51.175.000,00 R$ 51.175.000,00 trimestre,
Arrecadado R$ 76.106.959,66 R$ 7.085.891,38 R$ 75.072.277,26
R$ 24.031959,66 R$ 25.010.891,38 R$ 23.897.277,26
Apuração
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Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Dispõe sobre a ampliação do limite para a abertura de créditos
suplementares ao orçamento, consoante autorização prevista
no art. 6º da Lei Municipal nº 910/2020 e no ar. 8º da Lei
Municipal nº 930/2020 e dá outras providências.
Estado do Pará .
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A arrecadação da CFEM no primeiro trimestre de 2021, acumula a monta de R$ 228.265.128,30, já
apresentando um superávit, conforme os fatos já mencionados anteriormente.
3.2 Despesas
O orçamento público quanto ao seu conceito passou nesses últimos anos por diversas modificações,
passando por aprimoramentos. Portanto é dificil eleger um conceito único que o defina e sirva para o seu
completo entendimento. Nesses termos, é fundamental que se leve à consideração mais de uma
abordagem conceitual sobre o assunto. Para Giacomoni (2010, p. 54), “o orçamento público é
caracterizado por possuir uma multiplicidade de aspectos: político, jurídico, contábil, econômico,
financeiro, administrativo etc.”. E melhor relacionando a ideia de multiplicidade de aspectos explanada
por Giacomoni, correlaciona-se a definição trazida por Nascimento (2002, p. 139), “o orçamento público e
a teoria do orçamento podem ser analisados de diferentes perspectivas: como instrumento de
planejamento, como aspecto básico de política fiscal, como instrumento de controle político, como
sistema de informação, como instrumento de suporte à gestão governamental e como instrumento de
avaliação do gasto público.”
Nota-se que os autores apresentam variados conceitos de orçamento público, o que se deve à
vasta pluralidade de informações que o orçamento público gera. Assim, seus conceitos não são
uniformes, embora complementares e integrantes entre si.
Partindo dessa lógica, e tendo a ciência que o orçamento do Município de Canaã dos Carajás
seguiu essa parametrização legal, na formulação e execução da peça de planejamento, o orçamento
público é um sistema multável, passível de correções de trajeto durante a sua execução, para assim
atender os anseios da sociedade.
3.3 Remanejamento Orçamentário e a Nova Gestão
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O orçamento que está sendo executado (2021) é uma peça de planejamento elaborada dentro dos
preceitos legais, porém dentro de uma conjuntura de gestão onde o gestor municipal era outro. Houve
nesse último ano o sufrágio, onde a candidata teve seu Plano de Governo aprovado pela maioria da
população do município, elegendo-a para o mandato do quadriênio autorizativo através do artigo 8º da
Lei 930-2020 (LOA), alguns valores já foram remanejados, (2021-2024). Do início da execução do
orçamento anual atual (2021), e usando o mecanismo para que houvesse um alinhamento das diretrizes
do plano de governo, com intuito de alcança as metas compromissas no plano.
Abaixo a tela extraída do sistema contábil com a devida movimentação.
Listagen de decretos e oficios por periodo
17/03/2021
Prefeitura municipal de Canaã dos Carajás
Decretos e oficios no periodo de 01/01/2021 a 31/12/2021
Decreto Oficio Lei Obs Data Total cr, Total cr. Total cr. Total Envolve
suplementar especial extraord. redução Câmara
—w|W]WwW|]]]LLl[[[Ww—
1928/21 00930720 04/01/2021 4,728,562,72 0,00 0,00 4,728.562,72
00001/21 0930/20 04/01/2021 4.487.813,56 0,00 0,00 4.987.813,56
11928/21 00930/20 04/01/2021 1.450.932,64 0,00 0,00 0,00
2954/21 00930/20 01/02/2021 1.909.344,68 0,00 0,00 1.909.344,68
00002/21 00930/20 01/02/2021 219.321,68 0.00 0,00 219.321,64
11958/21 0930/20 Erro 28/02/2021 0,0 0,00 0,00 0,00 só qu
Totais 12,795,975,24 0,00 0,00 11.335,042,60
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Tabela IV - Detalhamento da Movimentação Remanejamento Orçamentário
Nº DECRETO
DATA TIPO ORIGEM - FONTE VALOR
Secretaria Municipal de Financas R$ 176.509,02
Manter a Gestão Tributária R$ 45.750,00
Indenizações e restituições R$ 130.759,02
Sec. Mun. de Trânsito e Transporte E 1.644.103,84
[Manter Controladores Eletrônicos de Velocidade | R$ 1.644.103,84
Secretaria Municipal de Saúde R$ 8.000,00
Manter a Secretaria Municipal de Saúde RS 800000]
Fundo Municipal de Saúde R$ 1.383.521,70
Enfrentamento da Emerg.de Saúde PuB. - CVD19 | R$ 357. 835,00 |
Manter o Atendimento da Policiinica R$ 53.100,00
Manto Cento de Atenção Psicosocial —s 972.488,70
Secretria de Desenvolvimento Social R$ 111.189,00
11824121 | 04/01/2024 | Anulação de) anulações "| ps 4,728,562,72 [Manera SecMun DesenvolvmenbSocal [R$ 11118600
dotações | diversas dontes Fundo MunicipaideAssistênciaSocial [R$ 16803916
Manter os Serviços Ofertados Pelo CRAS. R$ 15.800,00
[Manter Oferta de Benefic Eventuais para
Usuários de Situação de Vunerablidade R 60.000,00
Manter o Conselho Tutelar R$ 92.239,16
Fundo Municpal de Educação R$ 17.200,00
[Manter as Unidades de Ensino fundamental R$ 17.200,00
Serviço Autônomo de Água e Esgoto-Saaec |R$ 1.200.000,00 |
[Programa Astelta Canaã Saneamento R$ 1.200.000,00
Sec. Mun. de Produção e Desenv. Rural [R$ 20.000,00
Manter o Programa Municipal de R$ 20.000,00
|Desenvolvimento do Campo-PROCAMPO
Nº DECRETO DATA TIPO ORIGEM - FONTE
Fundo Municipal de Saúde 1 R 1.450.932,64
R$ 1.450.932,64 [Enfrentamento da Emergencia de Saúde Publica -
COD 19 R$ 1.450.932,64
Superavit receita bloco
times! cumps arrecadação | custeio SUS
Nº DECRETO DATA TIPO ORIGEM - FONTE VALOR
Fundo Municipal do Saúde R 2.752.688,77
Enfrentamento da Emergencia de Saúde Publica -
[CovID 19 R$ 1.752.688,77
95AI2 02202 Anulação de | receita bloco [Manter o Programa Saúde da Familia - PSF R$ 1.000.000,00
lá di dotações custeio SUS Rê ZHAO Secretria de Desenvolvimento Social R$ 136.991,91
Manter a Sec. Mun. Desenvolvimento Social |R$ 136.991,91
Fundo Municipal de Assistência Social R$ 19.664,00
L Manter os Serviços Ofertados Pelo CRAS R$ 19.664,00
fonte: sistema contábil.
Elaboração autor
4.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme já mencionado, o orçamento é um instrumento de planejamento das atividades a serem
desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública, através do qual são alocados recursos que são
denominados “créditos iniciais”, No entanto durante a execução do orçamento financeiro, podem surgir
novas situações e fatos, imprevistos ou não previstos adequadamente, que necessitam de aporte em
determinada ação.
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Portanto diante dos fatos comportamentais atuais e apesar da manutenção da metodologia de uma
gestão de austeridade na execução orçamentaria, apesar dos percentuais já autorizados devido aos
fatos narrados até o momento a utilização do mecanismo de remanejamento, autorizado na Lei
Orçamentaria desse exercício (Lei nº 930-2020), no qual o limite autorizado pelo Poder Legislativo foi de
até 10% (dez por cento) no orçamento global, não será suficiente para o reordenamento das ações
prioritárias do governo no atendimento das ações sócias pré-planejadas através do plano de governo
atual iniciado nesse ano. Sendo necessário nesse momento da execução do orçamento, se faz
necessário urgentemente a sua majoração em mais 35% (trinta e cinco por cento).
Por fim um último fator importante a se ressalta é que, não se aplica como aumento de despesa,
pois se trata simplesmente de remanejamento dentro da própria unidade de orçamento, com a anulação
parcial ou total de outra despesa já prevista.
Flávio Lacerda de Araújo
Analista Técnico
Canaã dos Carajás, 26 de abril de 2021.
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