mf
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº 0/5 12021
Altera a Lei nº 753 de 22 de dezembro de
2016.
Página 1 de 8
Rua Tancredo Neves, SN, Centro Projeto de Lei que Altera a Lei nº 753 de 22 de
Canaã dos Carajás — PA dezembro de 2016
Cep: 68.537-000
[1 a]
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº ÚLS 12021.
Altera a Lei Municipal nº 753 de 22 de dezembro
de 2016 (Cria o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos
Carajás - FMDS) e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA,
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso X do artigo 1º da Lei Municipal nº 753 de 22 de
Dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
X - Auxiliar as pessoas físicas em estado de vulnerabilidade social, inscritas em
programa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou da Diretoria da
Mulher e Juventude ou a Secretaria que vier a substituir, para geração de renda,
empreendedorismo e para inclusão econômica.”
Art. 2º Ficam incluídas a alínea “c” do inciso |, alínea “f” do inciso Il, alínea “d” do
inciso Ill e alterada a redação do inciso III, todos do art. 2º da Lei Municipal nº 753 de
22 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
c) Mulher Empreendedora - empréstimo reembolsável para mulheres em programas
de inclusão empreendedora de até 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de
assinatura do contrato para aquisição de bens, produtos e/ou serviços que permitam a
inclusão empreendedora, no valor máximo 621 (seiscentos e vinte e uma) UFM
Página 2 de 8
Rua Tancredo Neves, SN, Centro E
Canaã dos Carajás - PA a ar Altera a Lei nº 753 de 22 de
Cep: 68.537-000
o Sa]
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
(Unidade Fiscal do Município) e carência de 9 (nove) meses para o vencimento da
primeira parcela, obedecendo o estabelecido no artigo 1º, inciso X, desta Lei.
f) CANAÃ COMBATE COVID-19/2021 - para minimizar os efeitos econômicos nas
empresas do Município de Canaã dos Carajás-PA, principalmente os impactos
negativos na geração de emprego e renda, em virtude das medidas tomadas para
combater a pandemia da COVID-19 e enquanto perdurarem tais medidas, fica
estabelecido a concessão de empréstimo reembolsável de até 29 (vinte e nove)
meses, a contar da data de assinatura do contrato, para pagamento de mercadorias
de revenda; matérias-primas; insumos de serviços; aluguel, energia e combustível,
adquiridas a partir de dez de Março de dois mil e vinte (10/03/2020), no limite de até
3.500 (três mil e quinhentas) UFM (Unidade Fiscal do Município), para empresas
abrangidas pela Lei Federal nº 123/2006, com garantia exigida na forma de aval da
pessoa física do proprietário, dos sócios ou de terceiros, ou por garantias reais de
bens móveis ou imóveis e com carência de até 09 (nove) meses para o vencimento da
primeira parcela.
Ill - Concessão de empréstimo para beneficiários rurais, pessoas físicas, na
modalidade de empréstimo reversível, em parcelas fixas, adicionadas de juros pré
fixados, encargos, impostos sobre o crédito, conforme critérios estabelecidos no artigo
5º desta Lei, para as seguintes modalidades:
d) Canaã Mecanização Produtiva - empréstimo reembolsável em até 60 (sessenta)
meses, a contar da data de assinatura do contrato, para pessoas físicas rurais que
comprovem que, há pelo menos 5 (cinco) anos, possuem a propriedade de terra no
Município de Canaã dos Carajás ou direitos de posse próprio ou adquirido de terceiros
em trâmite de concessão pelo INCRA a ela referente, devendo possuir a Declaração
de Aptidão ao Pronaf, emitidas nos termos da Portaria nº 1 de 13 de Abril de 2017 da
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério
do Desenvolvimento Agrário, para aquisição de maquinário agrícola e seus
implementos, na forma financiamento de até 80% (oitenta por cento) do valor dos
bens, de até 17.000 (dezessete mil) UFM (Unidade Fiscal do Município), com garantia
pelos próprios bens objetos do financiamento ou por garantia real de bens imóveis e
carência de 12 (doze) meses para o vencimento da primeira parcela, na forma do
artigo 1º, inciso VI, desta Lei.”
Página 3 de 8
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000
Projeto de Lei que Altera a Lei nº 753 de 22 de
dezembro de 2016.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 3º Ficam alterados o 812º e 814º e incluídos o 816º, 817º, 818º e 819º, todos do
art. 5º da Lei Municipal nº 753 de 22 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
812º Não se aplicam as regras previstas nos incisos VIl e IX deste artigo aos
empréstimos na modalidade prevista no artigo 2º, inciso Il, alínea “TP, desta Lei,
devendo o valor das parcelas dos empréstimos da respectiva modalidade ser de no
máximo 15% (quinze por cento) da média mensal de faturamentos dos anos de 2019 e
2020, sendo que tal média será calculada a partir da soma dos faturamentos desses
anos, subtraindo-se os meses que contabilzaram os seis menores faturamentos,
dividido pelo número de meses contabilizados, sendo condição imprescindível para a
concessão do empréstimo o mínimo de 6 (seis)meses de faturamento.
$14º Para os empréstimos de recursos nas modalidades previstas no artigo 2º, inciso
Il, alíneas “e” e “f”, desta Lei, não serão considerados acúmulos de empréstimos,
conforme disposto no artigo 5º, 83º, desta lei, a solicitação da complementação de
valores de processo já liberado nestas modalidades, desde que a somatória dos
valores solicitados não ultrapasse o limite de valor de 3.500 (três mil e quinhentas)
UFM e seja obedecido o determinado no $12º deste Artigo.
816º Para os empréstimos de recursos na modalidade prevista no artigo 2º, inciso Il,
alínea “f, desta Lei, o beneficiário fica obrigado a juntar ao respectivo processo de
solicitação de recursos as notas fiscais, contrato de aluguel com assinatura
reconhecida em cartório e/ou fatura de energia elétrica, objetos do requerimento de
recursos.
817º A concessão de empréstimos de recursos na modalidade prevista no artigo 2º,
inciso II, alínea “f', desta Lei, poderá ocorrer caso o requerente esteja positivado em
serviços de proteção ao crédito ou inscrito como devedor tributário junto à esfera
federal, estadual ou municipal, desde que os períodos de apuração dos respectivos
débitos sejam posteriores a 01 de janeiro de 2020, comprovados por relatório emitido
por autoridade competente e/ou por documento emitido eletronicamente por meio de
certificado digital e assinado por contador responsável, sendo facultado que o agente
público do Balcão do FMDS assine tais documentos quando se tratar de
microempreendedor individual, cujos débitos não ultrapassem 50% (cinquenta por
cento) do valor máximo da modalidade ou dos limites calculados conforme $12º deste
Página 4 de 8
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000
Projeto de Lei que Altera a Lei nº 753 de 22 de
dezembro de 2016.
É»
od
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
artigo, e, caso ultrapassem esse percentual o Conselho Gestor do FMDS poderá
deliberar sobre a concessão do empréstimo, sendo facultada a solicitação de novos
documentos ou relatórios para a verificação do grau de comprometimento da dívida,
incluindo a possibilidade de exigência de garantia adicional.
$18º Para os empréstimos de recursos na modalidade prevista no artigo 2º, inciso III,
alínea “d”, desta Lei, o valor da soma de 12 (doze) parcelas do respectivo empréstimo
não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) das rendas anuais somadas na última
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física apresentada para a Receita
Federal do Brasil.
$19º O disposto nos 89º e $10º deste artigo não se aplicam aos empréstimos de
recursos nas modalidades previstas no artigo 2º, inciso |, desta Lei, ficando
determinado que os valores de recursos liberados ao requerente serão na forma de
cartão de consumo ou sistema eletrônico de controle pagamento de benefícios, os
quais serão utilizados apenas em estabelecimentos comerciais sediados em Canaã
dos Carajás, devendo o requerente apresentar ao FMDS as respectivas notas fiscais.”
Art. 4º Fica alterado 83º e incluído o 84º do artigo 12 da Lei Municipal nº 753 de 22 de
dezembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
SAM 12. scsseseresrernsavenanenerennasenenm ams renarneseceo ra ti 06i ESTRATCA NTE USA CREU ENA CA SUA CESPE CU Tara
83º Com exceção do Presidente do FMDS, o mandato de cada membro será de 02
(dois) anos, podendo ocorrer a substituição do membro por motivo explanado no
pedido da secretaria ou instituição da sociedade civil ou pelo critério de faltas em
reuniões, o qual será definido por meio do Regimento interno do FMDS.
84º A secretaria ou instituição poderá substituir o membro titular ou suplente ao final
do mandato definido no 83º deste artigo ou sua recondução será considerada
automática, caso não ocorra manifestação em contrário da mandatária ou do
respectivo membro, seja ele titular ou suplente.”
Art. 5º Fica incluído o inciso VIl do artigo 13 da Lei Municipal nº 753 de 22 de
dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII — Paralisar, com a anuência da chefe do executivo, a aceitação de novos
requerimentos para as modalidades de crédito quando o índice de inadimplência
VY
Página 5 de 8
Rua Tancredo Neves, SN, Centro NE,
Projeto de Lei que Altera a Lei nº 753 de 22 de
dezembro de 2016.
Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
alcançar 5% (cinco por cento) do montante dos valores vencíveis em um determinado
mês, podendo retornar a aceitação dos novos requerimentos somente após a quitação
das respectivas inadimplências ou após a adimplência obtida com a execução das
respectivas garantias contratuais.“
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás, 27 de abril de 2021.
JOSEMIRA RAIMU NIZ GADELHA
Prefeita Municipal
Página 6 de 8
Rua Tancredo Neves, SN, Centro Projeto de Lei que Altera a Lei nº 753 de 22 de
Canaã dos Carajás — PA dezembro de 2016.
Cep: 68.537-000
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei nº
753 de 22 de dezembro de 2016”, lei essa que dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás - FMDS e dá outras
providências.
A proposta de alteração tem como objetivo principal ampliar o uso do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás, operacionalizando
suporte às empresas de nosso Município a reduzirem os impactos das medidas
tomadas no combate ao COVID-19 que afetam diretamente a circulação de pessoas,
com a consequente diminuição do faturamento das empresas.
Outro objetivo do presente Projeto de Lei é a criação de duas novas
modalidades de empréstimos, conforme vemos a seguir: Canaã Mecanização
Produtiva — carteira específica para fomentar produtores rurais com a aquisição de
maquinário agrícola e seus implementos, com valor máximo de 17.000 UFMs
(aproximadamente R$ 307.000,00); Mulher Empreendedora, carteira que cria um
diferencial para mulheres em programas de inclusão produtiva para geração de renda
familiar.
Requer-se, também, que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE
URGÊNCIA, por estarmos tratando de situação de extrema e urgente importância,
pois tal medida garantirá a sobrevivência de pessoa jurídicas em dificuldades e
contribuirá para a garantia dos empregos de diversos cidadãos canaanenses.
Com essas premissas, tendo em vista a relevância e o interesse público de que
se reveste o presente Projeto de Lei, que ora se encaminha a essa Casa Legislativa, é
o que solicito a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valendo-me
da oportunidade para renovar à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
ez
Página 7 de 8
Rua Tancredo Neves, SN, Centro . .
Canaã dos Carajás - PA Dis midi Altera a Lei nº 753 de 22 de
Cep: 68.537-000
a
im)
ESTADO DO PARÁ —
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Canaã dos Carajás, 27 de abril de 2021.
Atenciosamente,
a
JOSEMIRA RAIM A DINIZ GADELHA
Prefeita Municipal
Página 8 de 8
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Projeto de Lei que Altera a Lei nº 753 de 22 de
Canaã dos Carajás —- PA dezembro de 2016.
Cep: 68.537-000