cisaRA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 012/2017.
Dispõe sobre a concessão de
título de cidadão honorário e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos
Carajás e o artigo 96, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber
que o Plenário aprovou e fica promulgado o presente Decreto Legislativo:
Art. 1º - Concede título de cidadão honorário a ANTONIO PEDRO
DA SILVA, em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados a este
Município.
Parágrafo único. A outorga do título ora concedido, se fará no dia 08
de novembro de 2017, em sessão solene realizada pela Câmara de Vereadores.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de outubro de 2017.
(
(
WALTER DINIZ MARQUES
Vereador
; CANAÃ DOS CARAJÁS
vÂMARA E e NA SESSÃO
OTNARIA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
O presente projeto de decreto legislativo tem a finalidade de
homenagear o senhor Antônio Pedro da Silva, filho de Maria Pedro da Silva e
Manuel Batista de Oliveira, nasceu em 28 de janeiro de 1940, em Orizona, Estado
de Goiás, casado com Celeste Mendes da Silva, pai de 08 filhos, avô de 18 netos e
bisavô de 4 bisnetos. Aos 18 anos de idade, Antonio casou-se a primeira vez, no
religioso, tendo 07 filhos: José Dias, Agmar Dias, Claudio Dias, Laerte Dias,
Leandro Dias, Máximo Dias e Amador Dias (im memória). A família ficou
amparada em uma fazenda construída pelo casal no estado de Goiás. No ano de
1985, casou-se novamente com a senhora Celeste Mendes, professora no
Município de Canaã dos Carajás, que leciona desde 1990. Antonio Pedro em busca
de novos caminhos, novas experiências e desafios, em 06 de julho de 1986, mudou-
se para o Cedere II, onde atualmente é Canaã dos Carajás, vindo ao encontro do
seu irmão mais novo, que residia nestas terras. Aqui nasceu sua filha mais nova,
Celine Mendes da Silva, também professora, seguindo os passos da mãe. No ano
de 2008, o irmão do senhor Antonio Pedro veio a óbito, o que fez com que pensasse
em voltar para Goiás, mas seguiu sua caminhada em busca de seus objetos em
terras Canaenses, onde fez muitos amigos e adquiriu terras, gados, carros, casas, e
etc, e assim Deus o honrou. Hoje, aos 78 aos de idade, vivendo em nosso município
há 31 anos, afirma que Canaã dos Carajás é realmente a terra prometida, a qual
escolheu para viver, sendo digno do Título de Cidadão Honorário de Canaã dos
Carajás.
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PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DECRETO 012/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Decreto 012/2017, de
autoria do Vereador Walter Diniz Marques, que dispõe sobre a concessão de título de
cidadão honorário e dá outras providências.
Em mensagem informa o nobre Vereador que pretende homenagear com o
título de Cidadão Canaense Antônio Pedro da Silva, filho de Maria Pedro da Silva e
Manuel Batista de Oliveira, nascido em 28 de janeiro de 1940, em Orizona, Estado de
Goiás, casado com Celeste Mendes da Silva, pai de 08 filhos, avô de 18 netos e bisavô
de 4 bisnetos, que aos 18 anos de idade, Antonio casou-se a primeira vez, no
religioso, tendo 07 filhos: José Dias, Agmar Dias, Claudio Dias, Laerte Dias, Leandro
Dias, Máximo Dias e Amador Dias (im memória), que a família ficou amparada em
uma fazenda construída pelo casal no estado de Goiás. No ano de 1985, casou-se
novamente com a Celeste Mendes, professora no Município de Canaã dos Carajás,
que leciona desde 1990, que em busca de novos caminhos, novas experiências e
desafios, em 06 de julho de 1986, mudou-se para o Cedere II, onde atualmente é
Canaã dos Carajás, vindo ao encontro do seu irmão mais novo, que residia nestas
terras, e aqui nasceu sua filha mais nova, Celine Mendes da Silva, também
professora, seguindo os passos da mãe, que no ano de 2008, seu irmão veio a óbito, o
que fez com que pensasse em voltar para Goiás, mas seguiu sua caminhada em busca
de seus objetos em terras Canaenses, onde fez muitos amigos e adquiriu terras,
gados, carros, casas, e etc., e assim Deus o honrou, que hoje, aos 78 aos de idade,
vivendo em nosso município há 31 anos, afirma que Canaã dos Carajás é realmente a
terra prometida, a qual escolheu para viver, sendo digno do Título de Cidadão
Honorário de Canaã dos Carajás.
Juntou cópia dos documentos pessoais do homenageado.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa A oria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto/ essas são compostas
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vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Decreto esta redigido em termos
claros, objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Tem-se ainda, que
o referido Projeto de Decreto, não contém vício de ordem formal procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Requer, por fim, sejam cumpridos fielmente, os prazos de tramitação nas Comissões
a que estiver subordinado o referido Projeto de Decreto, conforme disposto no
Regimento Interno dessa Casa.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 012/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Decreto Legislativo
nº 012/2017, de autoria do Vereador Walter Diniz Marques, que dispõe sobre a
concessão de título de cidadão honorário e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, restou esclarecido que o presente Projeto tem como
objetivo homenagear com o título de Cidadão Canaense ao senhor Antônio Pedro da
Silva, filho de Maria Pedro da Silva e Manuel Batista de Oliveira, nasceu em 28 de
janeiro de 1940, em Orizona, Estado de Goiás, casado com Celeste Mendes da Silva,
pai de 08 filhos, avô de 18 netos e bisavô de 4 bisnetos. Aos 18 anos de idade, Antonio
casou-se a primeira vez, no religioso, tendo 07 filhos: José Dias, Agmar Dias, Claudio
Dias, Laerte Dias, Leandro Dias, Máximo Dias e Amador Dias (im memória). A família
ficou amparada em uma fazenda construída pelo casal no estado de Goiás. No ano de
1985, casou-se novamente com a senhora Celeste Mendes, professora no Município de
Canaã dos Carajás, que leciona desde 1990. Antonio Pedro em busca de novos
caminhos, novas experiências e desafios, em 06 de julho de 1986, mudou-se para o
Cedere II, onde atualmente é Canaã dos Carajás, vindo ao encontro do seu irmão mais
novo, que residia nestas terras. Aqui nasceu sua filha mais nova, Celine Mendes da
Silva, também professora, seguindo os passos da mãe. No ano de 2008, o irmão do
senhor Antonio Pedro veio a óbito, o que fez com que pensasse em voltar para Goiás,
mas seguiu sua caminhada em busca de seus objetos em terras Canaenses, onde fez
muitos amigos e adquiriu terras, gados, carros, casas, e etc, e assim Deus o honrou.
Hoje, aos 78 aos de idade, vivendo em nosso município há 31 anos, afirma que Canaã
dos Carajás é realmente a terra prometida, a qual escolheu para viver, sendo digno do
Título de Cidadão Honorário de Canaã dos Carajás.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O artigo 26, inciso 1, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, regulamenta a competência da Comissão de Justiça e Redação para
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estipulando que:
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Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante
o artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito, conforme
previsto no artigo 47 do Regimento Interno.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Incialmente, ao analisar este Projeto de Decreto Legislativo, por seu aspecto
constitucional, não se constata qualquer violação a dispositivo constitucional, para
tanto, levando em consideração duas características: a forma e a matéria.
Referente à forma adotada temos que está perfeitamente certa, eis que para a
aprovação de decreto legislativo é necessária elaboração deste projeto.
No tocante à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Neste sentido, importa ressaltar que está satisfeito o aspecto da legalidade que
cumpre manifestar esta Relatora.
Em relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Decreto Legislativo, pois, de sua leitura,
claramente se depreende seu objeto.
Assim, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
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aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo nº 012/2017, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de outubro de 2017.
Maria 27) ) de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e, com
base nos motivos acima expostos, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora, feita neste
parecer com relação ao Projeto de Decreto Legislativo nº 012/2017, devendo o mesmo
produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 17 de outubro de 2017.
/
nes Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
intas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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