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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, e dá outras providências.
native_id991

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-25 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 17ª Sessão Ordinária de 2021, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2021-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2021-05-11 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2021-05-11 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2021-05-04 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2021-05-04 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-25T19:16:24.712592-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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Estado do Pará , E
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PLNº 277 12021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação - CACSIFUNDEB, e dá outras
providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
PROTOCOLOAS he
—
DATA QLOS/ 204
; PITTA
PROJETO DE LEI Nº 9/7 12021.
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação
do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação.
Estado do Pará .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação —
CACS/FUNDESB, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JOSEMIRA
RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do município de Canaã dos Carajás
— PA, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O CACS/FUNDEB, com organização e funcionamento
independentes, mas em harmonia ao Poder Executivo Municipal, tem por finalidade
acompanhar as receitas do FUNDEB e outras especificadas nesta lei e controlar suas
aplicações.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB:
| — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos Recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizados mensalmente ao Poder Executivo Municipal;
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do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação.
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Il - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDESB;
HI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e ao Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Ill e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação- FNDE;
VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB;
VII - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo Municipal
parecer referente à prestação de contas dos recursos do FUNDEB.
81º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao
Tribunal de Contas.
82º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos Ill e IV do Art. 2º
deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos
convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
| - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
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Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação.
Estado do Pará E º
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II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, a Secretaria Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos €
da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
| - Requisitar ao Poder Executivo, cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes à:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontram vinculados;
c) Convênios/parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos
com recursos do FUNDEB;
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/FUNDEB será constituído por membros titulares e suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
1-2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
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Il — 1 (um) representante dos professores da educação básica pública, que atuam
na Rede Municipal de Ensino;
Il — 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal
de Ensino;
WII — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da
Rede Municipal de Ensino;
IV - 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da Rede
Municipal de Ensino;
V-2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas,
VI - Integrarão ainda o CACS/FUNDESB, quando houver:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, indicado por seus pares;
c) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
d) 1 (um) representante das escolas do campo;
81º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
82º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
83º Para fins da representação disposta inciso VI, alínea “c”, deste artigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
a) Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) Desenvolver atividades direcionadas ao Município;
c) Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
edital de escolha dos representantes,
d) Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
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e) Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como
contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.
Art. 6º Os membros do respectivo conselho previsto no artigo 5º, observados os
impedimentos previstos nesta lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
| — Nos casos das representações do Poder Executivo Municipal, incluindo o da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente, pelos seus dirigentes;
Il - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto de estabelecimentos ou entidades no âmbito municipal, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Ill — Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV - Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 83º, do art. 5º desta Lei,
quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de
estudantes e seus responsáveis.
Art. 7º São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
| — Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito,
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o
terceiro grau;
HI - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
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CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÕES FINAIS
Art. 8º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os
integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 5º desta Lei.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CACS/FUNDEB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
81º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
82º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente incorrer na
situação de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 10. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB:
| - Não será remunerada;
Il - Será considerada atividade de relevante interesse social;
ll - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade
no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares,
sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
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Art. 11. O mandato dos conselheiros no CACS/FUNDEB terá duração de quatro
anos sendo vedada a recondução.
$1º Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS,
nomeados nos termos desta Lei terá término em até 31 de dezembro de 2022.
82º Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento e
de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado
nomeados nos termos desta Lei.
Art. 12. As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, mensalmente, ou
em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento
Interno.
$1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples
dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os
membros presentes.
82º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 13. Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio
na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS,
contendo ainda as seguintes informações:
| - nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il — endereço de correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 14. O CACS não contará com estrutura administrativa própria e caberá ao
Poder Executivo garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências dos conselhos, em especial:
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| - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
11 - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 15. O regimento interno do CACS/FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado
no prazo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 134 de 07 de março de 2007.
Canaã dos Carajás/PA, 29 de abril de 2021.
JOSEMIRA RAIM DINIZ GADELHA
Prefeita Municipal
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora;
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Apresentamos a esta Augusta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A da
Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e dá outras providências.”
Com o advento da Emenda Constitucional nº 108/2020 o Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB) tornou-se permanente por meio do Art. 212-A da Constituição Federal, e
posteriormente regulamentado, a nível federal, pela Lei Federal nº 14.113/2020 sendo
esta conquista para a educação básica pública brasileira, trazendo inúmeras mudanças
no tocante a recursos do Fundo e ao conselho que o fiscaliza (CACS/FUNDEB).
Dentre as mudanças está o aumento da participação da União por meio da
Complementação que, gradativamente até 2026, passa dos atuais 10% para 23% -
gradativamente até 2026 -, podendo ser acessada por estados e municípios de todo o
país. Uma outra mudança é que os entes federados deverão providenciar legislação
específica e instituir novos de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do FUNDEB.
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Valorização dos Profissionais da Educação.
Estado do Pará ;
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Para tanto, a Lei 14.113/2020 determinou, em seu Art. 34, a necessidade de
aprovação de novas legislações instituindo estes Conselhos, devendo cada ente federado
providenciar suas leis específicas contemplando a participação de setores da sociedade e
segmentos da educação.
Além da representação do Poder Executivo no âmbito de cada ente federado,
dos diretores de suas escolas e dos professores, ainda deverá haver representação dos
pais e dos estudantes e dos demais trabalhadores da educação. Mas, também, deverá
haver representação do Conselho Municipal de Educação (CME) e do Conselho Tutelar
local, das organizações da sociedade civil e das escolas do campo, indígenas e
quilombolas quando houver na rede de ensino.
Destaca-se ainda deve ser feito para o fato de que após a aprovação e sanção
da Lei instituindo o CACS-Fundeb no município, ainda deverão ser realizados os
processos democráticos de escolha dos respectivos representantes, nos termos da
legislação vigente.
Ante o exposto, e por todos os relevantes motivos de legalidade apresentados
por este Poder Executivo levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa o
presente projeto de lei em perfeita consonância com a Lei Federal nº 14.113/2020, assim
esperamos a apreciação dos Nobres Vereadores e aguardamos a aprovação do projeto
ora apresentado.
Na oportunidade, renovamos protestos de estima e consideração a todos os
membros dessa pela Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Canaã dos Carajás, 29 de abril de 2021.
A
JOSEMIRA RAIMUN iZ GADELHA
Prefeita Múnicipal
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Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação.

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