CANAÃ DOS CARAJÁS - PARÁ
PROJETO DE LEI
DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO 2022
À f NE esada
Cuidando das pessoas. Construindo o amanhã
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Dinilson José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA
E]
Sinto-me honrada ao dirigir-me a Vossa Excelência para, em conformidade com o art.
35, 8 2º, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Lei Orgânica Municipal
e art. 4º da LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, submeter à análise dessa altiva Casa
Legislativa o Projeto de Lei que acompanha a presente Mensagem, que “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A presente propositura visa estabelecer as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA referente ao exercício de
2022, em observância aos preceitos emanados da Constituição Federal, da Constituição
Estadual e da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-PA, estabelecendo: as metas e
prioridades da administração municipal; a organização e estrutura dos orçamentos, as diretrizes
gerais para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; as
disposições relativas às despesas de pessoal; e as disposições sobre alterações na legislação
tributária.
Nesse sentido, preliminarmente convém destacar que a sistemática de planejamento
contempla três instrumentos legais para disciplinar a utilização dos recursos públicos, quais
sejam o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
consoante preceitos constitucionais vigentes ( art. 165 da CF). Devido a peculiar situação do
primeiro ano dessa legislatura, o anexo de metas e prioridades - que normalmente acompanha
o projeto da LDO, não está compondo o conjunto dos relatórios desse projeto, devido aos prazos
legais de formulação do Plano Plurianual -PPA, que se encontra na fase de elaboração, ao qual
será adicionado quando da entrega dessa peça do planejamento orçamentário (PPA).
Ainda reverbera a onda de impacto causada pela pandemia do Covid-19, tendo reflexos
em todas as localidades do Brasil e no mundo. Essa situação agrava no nosso país já marcado
historicamente pelas constantes desigualdades, em especial a crescente concentração de renda,
e consequente vulnerabilidade econômica de parcela sensível da população, e no nosso
município, não escapamos dessa anomalia, principalmente pela condição migratório ao qual a
municipalidade é condicionada. Por esse, em consonância com os princípios norteadores do agi
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Fiscal de 2022
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
administrativo, inscritos no Texto Constitucional, impõe-se que as ações do Municípios estejam
norteadas em indicadores que mensuram as reais necessidades da população, e se elas estão
sendo executadas com a melhor qualidade possível de alocação de recursos.
O Governo Municipal, representando por seus Poderes constituídos pelo pacto social
consagrado pelo sufrágio, nos quais foram concedidos mandatos, impondo-nos o dever entregar
à cidade melhorias que venham impactar a qualidade vida dos canaâneses no presente e, para
além, garantir para cidade perspectivas otimistas de um futuro, prospero para essa e as
próximas gerações.
Portanto, revela-se de crucial importância a aprovação do Projeto de Lei de diretrizes
orçamentárias, com seus anexos, no qual se almeja consensuar com os representantes do Povo
a instituição de planejamento que tenha a austeridade na manutenção do equilíbrio fiscal, sem
comprometer o desenvolvimento da construção das políticas públicas, dos serviços, em especial
aquelas que atendam aos mais desfavorecidos.
Na elaboração futura do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, será possivel ter
uma estimativa mais realista dos efeitos negativos causados pela COVID-19, o qual poderá ser
revisado no tempo e modo oportunos. Para as demais receitas estão considerados os
parâmetros econômicos estipulados no presente Projeto de Lei, levantados quando da inclusão
de receitas e despesas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal. As possíveis
frustração de receita serão estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
Prefeitura de Canaã dos Carajás, 30 de abril de 2021.
JOSEMIRA RAIMU IZ GADELHA
Prefeita Municipal
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Fiscal de 2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Projeto de Lei nº. 0/6. 12021
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais
para a elaboração da Lei
Orçamentária do exercício de 2022 e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO
PARÁ, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na
condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da
Constituição, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica, as diretrizes orçamentárias do Município
de Canaã dos Carajás para o exercício financeiro de 2022, compreendendo,
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República,
do Estado do Pará, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município,
na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda,
aos princípios contábeis geralmente aceitos. Ressaltando que deve ser considerado as
peculiaridades da matriz econômica do município - a indústria mineral, por se tratar de
atividade cadenciada pelo mercado internacional e sensível a preço de commodities.
I. das disposições preliminares;
IL. as metas fiscais e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II. — a estrutura e organização dos orçamentos:
IV. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Projeto de Leí de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Fiscal de 2022
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VI. | as disposições sobre alterações na legislação tributária e medidas para
incremento da receita;
VII. as disposições relativas à dívida pública Municipal;
VIII. as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas fiscais para o exercício de 2022 são as constantes do Anexo 1 desta
Lei, e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura internacional
(economia mineral), nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução do
Orçamento de 2021, além de codificações na legislação que venham a afetar esses
parâmetros.
Art. 3º - Os dispositivos nesta Lei contêm orientações especificas quanto:
. ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
I. aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas no art. 9º e no inciso 11 do $ 1º do art. 31 da Lei Complementar nº101
/2000;
II. aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse os
respectivos limites na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV. as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos:
V. as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e
a pessoas físicas e:
VI a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação
orçamentária e financeira municipal.
Art. 4º - Em conformidade com a Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020, que
aprovou a 11º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais -MDF, integram a presente
Lei os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, compreendendo os demonstrativos a
seguir:
I. Metas Fiscais;
IL. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
HI. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores;
IV. Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos:
VI. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial -RPPS;
VII. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:
IX. Riscos Fiscais e Providências.
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Fiscal de 2022
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Art. 5º -Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2022 serão as especificadas na Lei que
instituir o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, as quais terão precedência na
alocação de recursos e na sua execução, não se constituindo, todavia em obrigação ou
limitação à programação das despesas.
$ 1º -O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2022, a que se refere o "caput"
deste artigo, será estabelecido pela Lei que instituir o Plano Plurianual 2022/2025 e sua
programação constará no Projeto de Lei do Orçamento Anual.
$ 2º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o "caput"
deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária para 2022
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 6º - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual para 2022/2025 de que
trata o $1º do art. 5º desta Lei, serão fixadas de acordo com as macroestratégias (Plano
Canaã 2035, planos setoriais, plano de governo 2021-2024, demandas sociais etc.) do
Governo municipal e suas respectivas linhas programáticas - Programa de Governo que
constituem as diretrizes para a Administração.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme
estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, sempre que possível, o Poder
Executivo Municipal deverá ressalvar as ações que constituem metas e prioridades
estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 7º - A Lei orçamentária anual destinará recursos para a operacionalização das
metas e prioridades mencionadas no art. 5º e as seguintes diretrizes básicas relacionadas
as ações de caráter continuado:
IL — adequada programação dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
IL | atendimento a compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
II. atendimento de despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal; e
IV. conservação e manutenção do patrimônio público.
$ 1º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022
se verificadas, quando da sua elaboração e execução, alterações que impactem na
estimativa das receitas e despesas.
$ 2º - Poderão ser ajustadas as prioridades e metas do que trata o caput deste artigo se
durante o período da elaboração da proposta orçamentaria para o exercício 2022 ou na
sua execução, surgirem demandas e/ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público ou em decorrência de Créditos Adicionais.
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Fiscal de 2022
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Definições
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
IL
HI.
VI.
VII
VII.
função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14
de abril de 1999;
A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se
possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente,
tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando,
portanto, uma agregação neutra em conformidade com o Anexo da Portaria
MOG nº 42, de 14 de abril de 1999
subfunção: representa uma partição da função, viando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público em conformidade com o Anexo da
Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999:
programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025:
ação orçamentária: o projeto, a atividade ou a operação especial;
projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços.
projeto em andamento: ação orçamentária, inclusive uma das suas unidades de
execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista
até o final do exercício de 2021 seja de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
total programado, independentemente da execução financeira, excluindo se,
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dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos
oriundos de operações de crédito ou convênios:
X. categoria de programação: para fins de planejamento e orçamento, considera-se
categoria de programação a denominação genérica que engloba função,
subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo ação, a
que engloba as três últimas categorias;
XI. categoria de despesa: para fins de planejamento e orçamento considera-se
categoria de despesa a denominação genérica que engloba categoria econômica
da despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XII unidade gestora: aquela integrante da estrutura do respectivo órgão
orçamentário, com atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros,
próprios ou sob descentralização;
XII — unidade orçamentária: - nível intermediário da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
XIV. recursos vinculados: aqueles que tem destinação de uso específica, isto é, não
podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual foram
destinados por norma constitucional ou legal;
XV. concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários;
XVI. convenente: o órgão ou a entidade - inclusive de outro ente -, e as entidades
privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações
com transferência de recursos financeiros.
Art. 9º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução da
ação.
$ 1º -As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados para especificar a
finalidade e os meios necessários a sua execução, devendo a programação da despesa
constar na Lei Orçamentária Anual discriminadas até a modalidade de aplicação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção
as quais se vinculam.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto
de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações espegiais, e
respectivas finalidades.
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Seção II
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 10 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2022 evidenciará as receitas e
despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação
dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e ao Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa (GND), até a modalidade de aplicação (MA),
tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001,
admitido a movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa (GND), a
ser executado através de decreto expedido pelo prefeito municipal dentro de cada
projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta Lei como categoria de
programação.
Art. 11 -A receita municipal será constituída:
I dos tributos de sua competência;
IH. das transferências constitucionais, legais e voluntárias;
HI. das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar;
IV. dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e instituições
Privadas Nacionais e internacionais;
V. das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI. das cobranças de dívida ativa;
VII | daalienação de bens;
VIII. das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados pelo
Poder Legislativo;
IX. de Emendas Parlamentares em conformidade com as disposições
constitucionais;
X. outras rendas.
$ 1º -A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria
interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da SOF/SEPLAN e alterações
posteriores.
$ 2º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo
as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 12 - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
I Classificação Jinstitucional:
a) poder;
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a.
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b) órgão
c) unidade Orçamentária;
IL Classificação Funcional e Programática:
a) função
b) subfunção
c) programa
d) ação: projeto, atividade ou operação especial;
$1 cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação de
governo.
$2 as atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos
exclusivamente para especificar as suas localizações físicas, integral ou parcial.
83 cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam.
II. Natureza. Econômica:
a) categoria Econômica
b) grupo de Natureza da Despesa
c) modalidade de Aplicação
d) fonte de Recursos.
$ 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a
agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos constantes do
Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e os programas, mediante a
utilização dos códigos constantes dos Anexos do Plano Plurianual 2022/2025 para o
período abrangente desta lei.
$ 2º -Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação em conformidade com a Portaria interministerial STN/SOF nº 163, de 2001.
$ 3º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de
aplicação correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização
dos códigos constantes dos Anexos da Portaria interministerial STN/SOF nº 163, de
2001 e suas alterações.
$ 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso constarão na Lei Orçamentária Anual
com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que
correlacionem a receita à sua destinação em conformidade com as Resoluções do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará -TCM-PA, e normativos da
Secretaria do Tesouro Nacional, podendo haver ajustes e alterações em decorrência da
execução orçamentária do exercício.
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$ 6º - É facultado aos Poderes Executivo e Legislativo o desdobramento dos elementos
de despesas em subelementos para fins de controles gerenciais, inclusive de custos.
Art. 13 - A elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 2022 deverá ser realizada
com transparência e publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal.
Art.l4 -Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração da Lei
Orçamentaria Anual 2022, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional
básica do município decorrente de alteração na legislação municipal surgida após o
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 15 — O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica a análise e votação.
Seção III
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
Art. 16 - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos, inclusive especiais,
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e será constituído de:
I | mensagem;
IH. — texto da lei;
NI. quadros orçamentários consolidados;
IV. anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art.165, 85º, inciso 11, da
Constituição, na forma definida nesta Lei; e
VI. — informações complementares.
$ 1º -os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos Ill e IV do caput
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
a) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na
forma do Anexo I da Lei nº 4.320/1964;
c) quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação - Anexo 2 da
Lei nº 4.320/1964;
d) quadro das dotações por órgãos e autarquias da Administração Pública
Municipal, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por
modalidade de aplicação, segundo os programas de governo, com os seus
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objetivos, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, categoria
econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das
unidades orçamentárias executoras;
e) quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nº 6, 7,8 e 9 da Lei
nº 4.320/1964.
$ 2º -As informações complementares a que se refere o inciso VI do caput deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, art.159 da Constituição Estadual, art. 165 da Constituição Federal e art. 5º da Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000, são os seguintes:
I. Nota explicativa com metodologia e tabelas explicativas, das quais, além das
estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de
comparação:
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios àquele em que se elabora a
proposta conjugada com a receita prevista para o exercício em que se elabora a
proposta e a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; e,
despesa executada nos três últimos exercícios, conjugada com a despesa
fixada para o exercício em que se elabora a proposta e a despesa fixada para o
exercício a que se refere à proposta;
b
+
I. Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação. bem como a programação dos recursos
decorrente da Lei nº 14.113/2020;
HI. programação referente ações e serviços públicos de saúde, evidenciando o
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro
de 2000, e Lei Complementar nº 141/2012;
IV. — utilização das fontes de recursos;
v. detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações Especiais;
VI. demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na
Proposta Orçamentária, com as constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
em obediência ao inciso 1, art. 5a da Lei Complementar nº 101/2000;
$ 3º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, dentre outras
importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000,
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa acompanhados das seguintes informações:
L | aprogramação de gastos por unidade orçamentária para 2022;
Il. a arrecadação da receita nos três últimos anos, projeção de arrecadação em 2021
e a estimada para 2022;
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II. a despesa de pessoal e encargos sociais fixado para 2022, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à Receita Corrente
Líquida — RCL. Podendo também como instrumento de gestão de risco,
apresentar demonstrativo de cálculo, considerando uma base alternativa, onde a
receita corrente liquida seja esvaziada de fontes de receitas como a:
compensação financeira pela exploração mineral — CFEM, onde esta
superdimensiona a base, condicionando a erros de medições.
IV. memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e desenvolvimento
do ensino -MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante de recursos para
aplicação no FUNDEB nos termos da Lei nº 14.113/2020;
v. memória de cálculo do montante de recursos para aplicação em ações e serviços
públicos de saúde, evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Lei Complementar nº
141/2012.
8 4º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinados
aos órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, para atender as ações de
saúde, previdência e assistência social, com a alocação dos recursos necessários para a
execução das suas atividades:
I — aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das receitas
de impostos e transferências constitucionais decorrentes de impostos, conforme
estabelecido na EC nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Lei Complementar nº
141/2012.
Art. 17- A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
IL ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida do
Município;
II. ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 18 - Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no art.167,
inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/1964,
constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um Órgão da Administração
Municipal.
Seção IV
Dos Prazos
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ESTADO DO PARÁ
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Art. 19 - O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 31 de julho de 2021,
encaminhará ao Poder Legislativo as informações básicas norteadoras para a elaboração
da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício financeiro de 2022, em
especial as seguintes informações:
É Demonstrativo da Receita Orçamentária arrecadada até junho de 2021;
IL Estimativa da Receita Orçamentária para o exercício 2022.
Art. 20 -Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual 2022 de que trata a
presente lei, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da administração direta
e indireta, encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento municipal, por meio
de correspondência protocolada, até 15 de agosto de 2021, suas respectivas propostas
orçamentárias para o exercício 2022, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
$ 1º -A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir a
programação constante o Projeto de Lei do Plano Plurianual PPA - 2022-2025.
$ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder Executivo, pelo
seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as propostas das unidades
faltosas, e repetir o planejamento do exercício em vigência, incluindo do Poder
Legislativo.
Art. 21 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao órgão responsável pelo
Planejamento Municipal e aos órgãos e unidades devedores, até 15 de julho de 2021, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta do
projeto de lei orçamentária para o exercício 2022, conforme determina o art.100, $ 5º,
da Constituição Federal.
Art. 22 - O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2022 ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder
Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para sanção até a data
fixada na Lei Orgânica do Município para o envio do Projeto de Lei do Orçamento
Anual do exercício seguinte, o Poder Executivo considerará as Diretrizes e Metas
Fiscais constantes do referido projeto de Lei - LDO 2022 sem prejuízo as alterações e
ajustes subsequentes.
CAPITULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Fiscal de 2022
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Diretrizes Gerais
Art. 23 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade
social para o exercício financeiro de 2022, o Município buscará a obtenção dos
resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei.
Art. 24 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso 1 do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o percentual destinado ao
Poder Legislativo de Canaã dos Carajás é de 7% (sete por cento).
Art. 25 - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu inciso VII, o total
da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade,
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a elaboração
da Proposta Orçamentária, e o Poder Legislativo durante a apreciação, em conformidade
com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 e art.
44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 27- O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas o conjunto das
dotações fixadas na Lei Orçamentária do exercício de 2022
Art. 28- O Chefe do Poder Executivo e poderá, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 mediante Decreto:
IL realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de total ou
parcialmente, de recursos das dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 e em crédito adicional suplementar, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação, desmembramento de
órgãos e entidades, o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado,
como também o superávit financeiro - se houver, do exercício anterior, bem
como da necessidade de alterações no Programa de Trabalho constante na Lei
Orçamentária Anual;
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IL — realizar desdobramento de fontes, respeitando a mesma modalidade de aplicação
de um Projeto e Atividade, para atender a ações de programas especiais,
convênios, educação, saúde, assistência social e demais funções de governo; e
HI. incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e
modalidade de aplicação em ações — projetos- atividades ou operações especiais
- constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais,
respeitando os objetivos dos mesmos.
$ 1º -a alteração prevista no inciso I deste artigo quando executada mediante abertura de
créditos adicionais suplementares, observará os limites autorizados na Lei
Orçamentária Anual e lei específica, que será de até 80% (oitenta por cento), do total da
despesa fixada na própria Lei.
$ 2º A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de
um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de
cada projeto, atividade ou operações especiais não computará o limite previsto
$ 3º - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso III deste artigo poderá
resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual, ocorrendo
ajuste na classificação funcional.
$ 4º - A dotações orçamentárias de fontes vinculadas que durante a execução do
orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de
servir à abertura de créditos adicionais, nos temos do art. 43, $ 1º,III, da Lei Federal nº
4.320, de 1964, respeitada as determinações do art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 29 - A Chefe do Poder Executivo poderá firmar contratos de rateio com consórcios
públicos dos quais o município seja partícipe, em conformidade com legislação
municipal e observado o regramento da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas em desacordo
com o estabelecido nas normas legais, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei
Complementar nº 101 /2000.
Art. 32 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita
total do município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 168, inciso 111, da Constituição Federal e observado as
disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000 e conforme
determina o art. 7º,1 da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas Alterações.
Art. 33 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados ao fomento da: economia industrial, comercial, agrícola, além de atividades
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voltadas a infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos
serviços.
Art. 34 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização
de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art. 35 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
Art. 36 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Seção II
Dos Débitos Judiciais
Art. 37 -A Lei Orçamentária para o exercício de 2022 incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda.
Art. 38 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações baixadas por aquela unidade.
Seção II
Das Vedações
Art. 39 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para atender,
direta ou indiretamente, despesas com:
IL ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em
que não haja lei específica:
a) clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres;
b) dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
em lei específica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividades de natureza continuada nas áreas da saúde, assistência social,
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educação, esporte e cultura (centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social), de acordo com o 88 2º e 3º, 1, do art.12 da Lei Federal
4320/1964.
Art. 40 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor à
contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros,
estando identificadas por fonte de recurso distinta.
Art. 41 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Seção IV
Das Transferências a instituições Privadas
Art. 42 -A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins lucrativos,
somente será permitido a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, desde
que desempenhe atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura e/ou esporte que preencham uma das seguintes condições:
Il. — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de
utilidade pública por lei municipal;
II. — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art.16 e
seguintes da Lei 4.320/1964, artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000,
Lei Federal nº 8.742/1993, bem como ao disposto na Lei Federal nº
13.019/2014:
IV. sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
V. sejam qualificadas como organizações sociais de interesse público em
conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada sem
fins lucrativos deverá estar em atendimento a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014.
$ 2º - O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar em seu
detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores limites
destinados à cada uma delas, devendo estar condicionada às observâncias dispostas nas
normas legais e regramento estabelecido em Resoluções do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará.
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8 3º - os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados mediante
celebração de convênio e em atendimento ao determinado nas normas vigentes, em
especial a Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 8.666/1993 e Resoluções do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
8 4º - a concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de pessoas
físicas, conforme art. 26 da LC 101/00 deverá obedecer a as disposições contidas em lei
específica que vier a instituí-lo.
Seção V
Das Modificações do Projeto da Lei Orçamentária
Art., 43- As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
IL na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município; e
IL | acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 44 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual,
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
WI. sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
$ 1º -As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I. no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
H. no caso de incidiem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional
da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida;
NI. em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos
projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos,
identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das
alterações atribuídas;
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IV. as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes
financiadoras e as denominações atribuídas;
V. quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
e a correspondência das fontes de recursos.
$ 2º - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento que em suas
alterações anulem dotações provenientes:
IL de precatórios judiciais; do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB;
IH. do limite mínimo para área do ensino, exigido pela Constituição Federal;
HI. de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios,
execução de programas especiais e operações de créditos;
IV. de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos e autarquias:
V. do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional nº
29; e
VI. de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município.
$ 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem as
especificações contidas neste artigo.
84º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de
Lei Orçamentária Anual.
$ 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as propostas de
emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder Legislativo, como também
o veto e respectivas razões se forem o caso.
Art. 45 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de
Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições constitucionais
e esta Lei.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela Comissão
Técnica prevista na Lei Orgânica Municipal.
Seção VI
Da Reserva de Contingência
Art. 47 - A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal reserva de contingência, em
montante correspondente a no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
projetada para o exercício financeiro e 2022, em consonância ao artigo 5º da Lei
Complementar 101/2000, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a
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determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou
grupo de despesa conforme art. 91 do Decreto Lei nº 200/1967, cujos recursos serão
utilizados como para:
L atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, preferencialmente os passivos referentes às obrigações aos gastos
com pessoal;
IL abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ou para complementação do
Orçamento do Poder Legislativo caso tenha sido estimado em valor inferior ao
devido.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 48 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos
estabelecidos nos artigos 40 a 43 da Lei 4.320/1964, ari.165 e 167 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do
Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art. 49 - Fica o Poder Executivo autorizado:
abrir créditos suplementares até o limite de 80% que será estabelecido na Lei
Orçamentária Anual 2022 em conformidade com aprovação pelo Poder
Legislativo Municipal;
IL abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de
arrecadação, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado; a
HI. abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit
financeiro, individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado conforme
Balanço Patrimonial do exercício anterior;
IV. realizar operações de crédito por antecipação de receitas até O limite
estabelecido na forma e condições da Legislação pertinente.
Parágrafo único. - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da
Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso
para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais não computará o
limite previsto no art. 6º desta lei”.
Art. 50 — A Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Legislativo nos termos do inciso VI
do art. 167 da Constituição Federal poderão mediante Decreto:
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I. | aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações não
programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o Plano
Plurianual:
IL. transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e créditos adicionais, seja
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, ou seja, pela necessidade de alterações
no Programa de Trabalho das unidades orçamentárias, mediante créditos
adicionais nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual ou [ei específica;
HI. — realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos do
inciso VI, & 5º do ari.167 da Constituição Federal;
IV. realizar desdobramento de elementos de despesas e fontes de recursos no
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD para atender as necessidades da
correta classificação dos gastos decorrentes da execução das ações de governo.
V. incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em ações -
projeto, atividade ou operação especial - constantes da Lei Orçamentária e de
seus créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos;
VI. alterar o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD no decurso do exercício
financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, respeitando
sempre, os valores dos respectivos grupos de despesas, as modalidades de
aplicação e fonte de recursos estabelecidos na Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais regularmente abertos.
$ 1º - Não caracterizam infringência ao inciso VI do art. 167 da Constituição Federal as
alterações promovidas no Plano de Trabalho, através de créditos adicionais, bem como a
descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações pertencente a
unidade orçamentária descentralizadora.
$ 2º -As modificações decorrentes do disposto no inciso II deste artigo poderão resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou
em créditos adicionais.
Art. 51 - A abertura de créditos adicionais e extraordinários, se necessários, serão
efetuadas conforme o estabelecido na Constituição Federal e Lei no 4320/1964.
Seção VIII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 52 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro 2022 não for
aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de
dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser e ecutada para o
atendimento das seguintes despesas:
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I | pessoal, e encargos sociais;
IH. — pagamento de benefícios previdenciários;
WI. amortização e encargos da dívida;
IV. — investimentos em continuação de obras de ações em saúde,
V. educação, assistência social, saneamento básico e serviços essenciais;
VI. utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades específicas,
limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em
conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos
referidos instrumentos;
VII. | contrapartidas de convênios;
VIII. utilização de recursos ordinários (não vinculados) do Tesouro Municipal à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês do valor orçado para as ações destinadas a
manutenção básica dos serviços municipais;
IX. em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada
deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Seção IX
Controle de Custos e Avaliação de Resultados
Art. 53 — O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo através dos seus órgãos municipais de
planejamento, controladoria, administração, finanças e afins, elaborará normas de
procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com os recursos dos orçamentos.
Seção X
Limitação de Empenhos
Art. 54 - Ocorrendo necessidade da limitação do empenho, nos temos previstos no art.
9º da Lei Complementar nº 101/2000, o contingenciamento será feito de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder do Município.
$ 1º -Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
$ 2º - O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do res ectivo Poder
terá como limite de movimentação e empenho.
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$ 3º - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia
Legislativo no disposto art. 65 da Lei Complementar nº 101/00 fica o Poder Executivo
dispensado do comprimento o quanto estabelecido nos artigos 8º e 9º da citada Lei.
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 55 - Para os fins do disposto no caput do art.169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites estabelecidos na
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 56 - Fica assegurado à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipal em conformidade com o art. 37, X da Constituição Federal, que deverá
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos
municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista ficam
condicionados conforme disposto no art.169, $ 1º, incisos 1 e 11, da Constituição
Federal, sem prejuízo do disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000, observado os arts. 6, 37, 198 e 206 da Constituição Federal e Legislação
Federal específica em vigor.
Art. 57 - A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, serão mediante lei específica e deverão ser acompanhados de justificativas e
estudos de impactos financeiro-orçamentário.
Art. 58 - Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de
provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em aumento
de despesa de pessoal, deverão observar o seguinte:
I | obedecer a Lei específica de contratação temporária;
I. existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
HI. — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa
Art. 59 - Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso previsto no art.
57 86º, V, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as
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áreas de assistência social, educação] saúde e aqueles que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 60 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o 8 1º do
art.18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e àqueles referentes a ressarcimento de
despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal”
e computadas no cálculo do limite de que trata o art. 100 da presente Lei.
$ 1º -Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a
execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes
condições:
1 — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IL não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos e
vencimentos do quadro de pessoal do Órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em
extinção;
WI. | não caracterizem relação direta de emprego.
$ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização
de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança
patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias funcionais específicas
existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões
institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para
novas admissões ou contratações.
CAPÍTULO VI . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E MEDIDAD PARA INCREMENTO DE RECEITAS
Art. 61 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo submeterá à apreciação da
Câmara Municipal projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária
municipal e adequá-las às nomas federais e estaduais.
Art. 62 - Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei
aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2022,
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias para O Exercício Fiscal de 2022
25
ai
Pta
Em
ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução
orçamentária:
$ 1º -A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização do
Código Tributário Municipal.
$ 2º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização da
máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a produtividade
e evitar a sonegação fiscal.
$ 3º - O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico,
cultural e incremento da receita tributária, poderá desenvolver projetos de incentivos ou
benefícios de natureza tributária como instrumento fiscal, distribuição de brindes como
incentivo a arrecadação municipal e a execução permanente de programa de
fiscalização.
$ 4º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e à
cobrança da dívida ativa, inclusive, através da negativação do contribuinte devedor
junto aos serviços de proteção ao crédito e protesto de título.
$ 5º -Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa cujos custos de
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante ato do
Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer da Procuradoria Municipal, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art.14, 8 30,11, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
$ 6º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o
encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no
exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 63 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder
Legislativo, de valores aprovados em lei específica de operação de credito, bem como
cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União e Estado.
Art. 64 - O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de
contribuintes, utilização da tecnologia da informação como instrumento fiscal e a
execução permanente de programa de fiscalização.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com empresas
prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros de contribuintes com a
finalidade de atualização do cadastro bem como para fins de inscrição de créditos
tributários e não tributários provenientes da Divida Ativa Municipal e demais créditos
vencidos, com a consequente negativação dos cadastros dos contribuintes
inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança, da dívida ativa a instituições
financeiras em conformidade com a Resolução nº 33 de 13/06/2006 do Senado Federal,
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício F iscal de 2022
a
e)
sere.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nº 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 65 — O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o
desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de
incentivos, concessão de prêmios e benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de
receita poderá alcançar os montantes dimensionados em lei específica.
Art. 66 — O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá alcançar os
montantes dimensionados na referida Lei.
Art. 67 - O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
fiscal obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
. CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICPAL
Art. 68º - A Lei Orçamentária garantirá dotações especificas consignadas para
pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados
identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os
contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e tributos
federais, bem como os oriundo das concessionárias de serviços públicos.
Art. 69º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita,
recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites estabelecidos no
art.167, inciso 111 da Constituição Federal, as disposições contidas nos arts. 32a37 da
Lei Complementar nº 101/20000 e conforme disposto no art. 30, 11, da Resolução nº
40, de 20/12/2001 do Senado Federal.
Art. 70º - as despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS N
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Fiscal de 2022
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 71 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação financeira e o
cronograma de execução de desembolso em atendimento ao art. 8º da Lei
Complementar na 101/2000.
Parágrafo único. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 72 - A gestão fiscal das finanças municipais far-se-á mediante a observância de
normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e
outros dispositivos legais quanto:
. ao endividamento público;
W. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
II. aos gastos de pessoal e encargos sociais;
IV. a administração e gestão financeira.
Art. 73 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária do exercício 2022 terão
como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada sobre
o período compreendido entre janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021, podendo ser
atualizados com a utilização do índice oficial de inflação para o mesmo período.
Art. 74 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, Lei Municipal nº 925 de 21 de dezembro de 2020 e
alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de
6 de abril de 2005 e alterações.
Art. 75 - Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênios e parcerias
com outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive
contribuir para o custeio de sua competência, com a devida previsão na Lei
Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e Parcerias com
Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade
Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham
proporcionar no Município, desenvolvimento econômico, social, urbano ou de
planejamento desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as
obrigações de contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 77 - A programação constante de Lei Orçamentária Anual 2022 quanto a utilização
de recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado ao valor
Projeto de Leí de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Fiscal de 2022
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma
financeira estabelecido em instrumentos contratuais.
Art. 78 - As despesas com publicidade de interesse do Município correspondem aos
gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos,
bem como de campanhas de natureza educativa, informativa e/ou preventiva.
Art. 79 - As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art.166,
$ 3º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Art. 80 - Quando da elaboração e envio do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 o
Poder Executivo revisará e atualizará os anexos de metas e riscos fiscais de acordo com
os parâmetros macroeconômicos conhecidos naquela oportunidade.
Parágrafo único. A revisão e atualização previstas no caput deste artigo tornam-se
necessárias uma vez que a presente Lei foi elaborada num período de incertezas quanto
às projeções macroeconômicas do País em razão da anormalidade vivenciada na saúde
pública, cuja situação de calamidade pública nacional foi reconhecida pelo Senado
Federal, através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, devido a
pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Art. 81 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a
transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as
informações, o Poder Executivo divulgará, no sítio da Prefeitura Municipal, o Projeto de
Lei e a Lei Orçamentária de 2022 e os respectivos anexos.
Art. 82 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de CANAÃ DOS CARAJÁS, aos 30 dias do mês de
abril de 2021.
JOSEMIRA RAIM IZ GADELHA
PREFEITA MUNICIPAL
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Fiscal de 2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
METODOLOGIA DE ESTRUTURAÇÃO E EFETIVAÇÃO DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO 2022
Parâmetros e Memória de cálculo
1. RESUMO
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF estabelece que o demonstrativo das metas anuais
devera ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de
obtenção dos valores. A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de
demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores
relativos a receitas e despesas.
2. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabeleceu normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determina que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e publicar o ARF e o AMF, que
acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, com o propósito de assegurar a
transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a permanente
observância dos limites fixados pela lei. No cumprimento no que determina o Art.12 e seus
parágrafos da Lei Complementar Nº 101 de 04 de Maio de 2000, as previsões da arrecadação
do Município de Chaves foram estabelecidas usadas esses critérios e normas. Vale ressaltar que
30
«a.
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
as projeções aqui expostas, são baseadas em premissas, pautadas em probabilidade que
ressaltam o grau de incerteza presente na economia Nacional e Internacional, com reflexo no
âmbito Estadual e por fim no resultado da arrecadação Municipal.
3. PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS
O PLDO 2022 se baseia nos parâmetros macroeconômicos para os próximos
exercícios, comparados com as estimativas disponíveis no Relatório Focus e no Sistema de
Expectativas de Mercado, ambos divulgados pelo Banco Central do Brasil, no projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentária do Governo Federal, indicadores sobre o Estado do Pará - emitido pela
Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará (Fapespa). Resumo dos
principais indicadores:
Tabela | - Projeções dos Indicadores Econômicos e Financeiros, para os anos de 2017 a 2022.
METODOLOGIA DE ESTRUTURAÇÃO E EFETIVAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS — LDO 2022
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Tabela 02 - Indicadores Econômicos e Financeiros Estimados por Fontes Externas. Brasil 2017 a
2022
Fen Unido 2017 2018? 20199 2020? 200º 202
IPCA (6) 295 375 387 4.00 3,75 315
INPC O) 207 343 425 4,00 315 378
IGP-DI (8) 042 710 4,04 4,00 4,00 4.00
IGP-M (86) 0,53 7,55 3.90 4.00 4,00 4,00
oo pa do (%6) 676 6,53 6.57 7.66 791 792
ia do pardo) (RSUSS) 331 3.68 3.69 as 379 3.86
PIB Brasil - Crescimento real (Co) 1,06 1,39 2,55 2 2,67 2,66
PIB Brasil - Valor corrente RS (milhão) 6558748 6876287 7384822 7918710 8482926 9.085.960
Fonte: IBGE, Banco Central (Boletim Focus em 08/02/2019) e FMI (PIB Brasil - Valor corrente estimado outubro/2018)
Elaboração: Fapespa.
“) Dados estimados em Fevereiro/2019 com base na conjuntura do periodo, portanto sujeitos a alteração.
Tabela 01 - Indicadores Econômicos e Financeiros Estimados pela Fapespa. 2017 a 2022
Indicador Unidade 2017 2018" 20194 2020 2021 2022
Salário Mínimo? RS 937.00 954,00 998,00 1.038,00 107700 1.116,00
TR (96) 0,60 0,60 0.62 0,69 0.74 0.84
TILP (5%) 7,00 6.75 7.03 7.00 6.75 6.50
TLP* (96) - 6,76 7.10 6.55 6,50 6.80
PIB Pará -Valor RS (milhão) 150213 156702 164342 183942 206890 233.786
PIB Pará - Crescimento real (66) 2,88 2,66 2.99 3,29 342 3,70
Fonte: Fapespa, 2019.
Elaboração: Fapespa
“) Dados estimados em Fevereiro/2019 com base na conjuntura do período, portanto sujeitos a alteração.
“ Em 2019, salário mínimo vigente.
“ Em função da nova politica de reajuste do salário minimo do Govemo Federal ser definida a partir de abril/2019. foi
consideração para as projeções a variação do INPC (indexador até a presente data do salário mínimo).
(9 4 Leinº 13.483, de 21 de setembro de 2017, instituí a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõe sobre a remuneração dos recursos
do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e
sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES). A TLP, aplicada pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento
contratadas, será a partir de 1º de janeiro de 2018, para os novos financiamentos.
Fonte: http://www fapespa.pa.gov.br
As normas contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), reforçam a obrigatoriedade de se prever a receita orçamentária,
observando as normas técnicas e legais, conforme consta nos artigos 11 e 12 do mencionado
instrumento legal. Portanto o regimento estabelece normas de finanças públicas visando
disciplinar a gestão fiscal e dar transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos.
Art, 12 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três
METODOLOGIA DE ESTRUTURAÇÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇA NTAI
32
CATA
“A
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anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas. (BRASIL, 2000)
A previsão orçamentária da receita deve pautar-se em dados históricos de arrecadação
e nos seguintes parâmetros: indicadores, índice inflação, crescimento econômico, PIB Estadual,
legislação tributária municipal etc. Porém o município de Canaã dos Carajás, como assim são,
os municípios que têm sua base econômica a indústria mineral, possui fatores alheios a
dinâmica normal da maioria dos municípios brasileiros. Portanto nas premissas e medições
realizadas, fatores como política cambial, preço de commodities e dados secundários sobre a
estratégia de mercado a ser tomado pela empresa VALE, são os fatores protagonistas nessas
medições, porque essas são diretrizes impactantes na evolução do lastro de receita do
município.
Do outro lado as bases para a fixação das despesas, devem estar pautadas na busca
do equilibrio fiscal, por meio de parâmetros estabelecidos que subsidiem as projeções da
despesa da Administração Pública, tendo a ciência da volatilidade da base (receitas) que
sustentara esses dispêndios.
O desenvolvimento de estudos sobre as metodologias utilizadas na estimação das
receitas públicas se justifica, pois, a sua previsão determinará a capacidade de gastos dos entes,
que servirá de base para o valor a ser alocado nas despesas no momento da elaboração do
orçamento (WORLDBANK, 2005). Portanto, a discussão sobre metodologias de previsão
orçamentária se mostra como um importante controle social.
Considerando esse contexto, abaixo alguns fatores publicados na última edição de
março/2021 do boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, sobre a conjuntura
econômica interna e externa:
o Cenário Externo Mundial
“A retomada da economia global continua associada diretamente à evolução e controle da
pandemia e às medidas de restrição de mobilidade. A ressurgência de surtos da Covid-19 no
quarto trimestre provocou moderação no ritmo de retomada das principais economias, com a
reintrodução de medidas locais ou nacionais de contenção da mobilidade. O início do processo
de vacinação melhorou as perspectivas para a superação da crise sanitária nos próximos
trimestres, mas a evolução da imunização em larga escala ainda é um desafio global que
continua afetando a confiança do consumidor e atrasando a retomada do consumo privado. [...]
Com expectativas de recuperação mais rápida dos Estados Unidos da América (EUA) em função
da magnitude do American Recovery Plan (8,8% do PIB), acentuaram-se movimentos de
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«a.
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precificação de maior inflação na economia americana, contribuindo para a volatilidade recente
em preços de ativos, com fortalecimento relativo do dólar, maior inclinação nas curvas de juros
de soberanos e elevação de preços de commodities, em particular do petróleo.
Em síntese, desde o último Relatório de Inflação, o cenário externo apresenta maior volatilidade
e a reprecificação de importantes ativos financeiros pode tornar o ambiente mais desafiador para
as economias emergentes. A evolução de condições favoráveis para uma recuperação mais
rápida e consistente da atividade global já em 2021 pode intensificar o processo de
reprecificação, contribuindo para ocorrência de episódios de maior volatilidade nos mercados
globais, aperto de condições financeiras e redução do apetite ao risco, particularmente por ativos
de economias emergentes com espaço reduzido de políticas.” (BACEN, 2021).
Fonte: Relatório de Inflação Volume 23 | Número 1 | março 2021
Conjuntura Interna
“Atividade econômica - O PIB variou -4,1%
Gráfico 1.7 - Expectativa de crescimento global em 2020, acima da previsão do Relatório de
veda Inflação anterior (-4,4%). O crescimento de 3,2%
no quarto trimestre, que mantém o PIB 4,4%
PR ur se E af Rua A
so (un abaixo do máximo histórico e 1,2% abaixo do
“ “patamar pré-pandemia, confirma o já esperado
a dt arrefecimento no ritmo de recuperação após a
EO expressiva alta no trimestre anterior (7,7%). A
o desaceleração do crescimento da economia no
Do 8 MD SM Gu Nor Der o Fer me quarto trimestre ocorre em linha com a redução
Forte Boomberg 00» das medidas governamentais de combate aos
impactos econômicos da pandemia, como os
programas de recomposição de renda. Adicionalmente, observa-se certa acomodação nos
indicadores de mobilidade a partir do final do quarto trimestre em patamares superiores aos
observados no terceiro, mas ainda abaixo dos níveis pré-pandemia.” (BACEN, 2021).
Preços e inflação - A inflação encerrou 2020 em 4,52%, segundo o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), acima da meta de inflação para o ano (4,00%), mas dentro do
intervalo de tolerância (2,50% a 5,50%). Índices de preço ao produtor e de custos da construção
subiram de forma mais expressiva (31,72% e 8,81%, respectivamente, segundo o Índice de
Preços ao Produtor Amplo — IPA e o Índice Nacional de Custo da Construção — INCC).
A diferença na magnitude está relacionada à significativa mudança de preços relativos, que
reflete recomposição da cesta de consumo das famílias em direção ao consumo de bens em
detrimento de serviços, à heterogeneidade da ociosidade econômica nos diferentes setores e às
diferentes participações de produtos comercializáveis e não comercializáveis nas respectivas
cestas de ponderação dos índices de preços. (BACEN, 2021).
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0000000000 LOCOCOCOCCCCCLC0CC 0000000000 00000
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
A piora recente do quadro inflacionário repercutiu também sobre as medidas de inflação
subjacente. Considerando dados dessazonalizados, a taxa trimestral anualizada da média dos
núcleos encontra-se em 5,39%, sugerindo que o aumento recente de preços não se restringe
aos componentes voláteis, que são os principais fatores de pressão. [...]
Nesse contexto de forte elevação dos preços de commodities nos últimos meses e de
pressão dos preços industriais, a mediana das expectativas para a inflação em 2021 subiu de
3,34% para 4,60% e situa-se acima da meta de
inflação para o ano (3,75%), mas dentro do intervalo
i de tolerância (de 2,25% a 5,25%). Para 2022 e 2023
i as medianas das expectativas para inflação
i j continuaram iguais às respectivas metas de inflação
! (3,5% e 3,25% respectivamente).
Gráfico 1.56 - Expectativa IPCA 2022 — Focus
o -nunnos &
: Segundo a mediana do Focus, a inflação acumulada
o RD unia em doze meses deve subir ao longo do primeiro
semestre, refletindo alta mais expressiva dos preços
no curto prazo e descarte das variações atipicamente
baixas observadas no início da pandemia, mas deve
voltar a recuar a partir do segundo semestre
o o (BACEN, 2021).
Gráfico 1.57 - Expectativa IPCA - Focus
% 12 mesas
“ou Der Fi Abr Sim Ago GU Der Fer A Sm Ago OM Dez A extração integral de alguns tópicos do
Fonts BC8 ei8GE
boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil,
teve o intuito de demonstrar o momento de volatilidade e incertezas sobre o futuro de todas as
economias mundiais.
4. PREMISSAS E PROJEÇÕES DE RECEITAS CONFORME FONTE (ORIGEM)
O Município de Canaã dos Carajás tem a sua base econômica a indústria extrativa mineral
como ator protagonista, e que é fato notório, que esse tipo de atividade ocasiona grande
influência na geração de fontes de receitas que lastreiam o orçamento publico municipal, e
concomitantemente são fixadas as despesas que financiaram as políticas públicas municipais.
Nesse momento de abalo sísmicos nas bases da economia mundial, o Brasil sente e
sentirá impactos profundos na sua produtividade. Especificamente se tratando dos reflexos no
Município de Canaã dos Carajás que tem fontes de receitas, que estão intrinsicamente mais
suscetíveis a esses movimentos externos, como por exemplo: os preços das commodities
35
(5)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
(cobre e ferro) e também uma possível diminuição da produção devido a retração das
exportações (principalmente o mercado Chinês), poderá haver perdas de arrecadação,
principalmente se tratando da Compensação p/ Exploração Mineral- CFEM, e com reflexos
(dependendo da magnitude da crise na cadeia produtiva), em outras fontes que estão
relacionadas com a atividade da indústria mineral, como o imposto sobre serviços de qualquer
natureza - ISSQN. Portanto uma diminuição possível de produção e/ou atividade acarreta
retração na oferta de serviços pela empresa mineradora com a prestação de serviços das
terceirizadas.
Na elaboração das projeções da receita estadual para o período 2022-2024 adotou-se
como ponto de partida a arrecadação projetada para 2021, estimada com base na série histórica
da arrecadação de receitas de exercícios anteriores.
Considerando que cada receita tem sua caracteristica comportamental é importante
considerar essas nuances nas previsões futuras, não se balizando apenas pelo índice
inflacionário para mensurar o crescimento futuro de toda a base, e outro fator de extrema
importância considerado são os comportamentos de caráter transitórios no comportamento da
evolução da fonte de receita. Como exemplo claro a receita própria como o ISSQN, que teve
picos de entradas nos anos de 2014 a 2016 na ordem de mais de 100 milhões, retornando no
próximo biênio 2017-2018 aos patamares do comportamento normal. E no caso da CFEM o fator
relevante inicia no ano de 2017, com início da produção no projeto S11D
Portanto a metodologia usada no planejamento foi mensurar de forma individualizada
cada fonte de arrecadação não só por grupo (União, Estado e Município), extraindo das
contabilizações os fatores sazonais para se alcançar um percentual de acerto o mais solido
possível, diluido a margem de erro ao máximo na mensuração dessa base de receita, que
servirá de lastro para fixar as despesas de manutenção dos programas e investimentos do
Município de Canaã dos Carajás.
O quadro abaixo dos últimos cinco anos, mostra esse comportamento agressivo entre altas
e baixas da arrecadação municipal.
Tabela |- Histórico das Receitas — 2016 — *2020
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Fonte Receita
Receitas Correntes R$ 342223070,18 R$ 26652525340 R$ 363986.295,58 R$ 647.38360900 R$ 1.040.093.902,87
Receitas de Capital R$ 320.800,00 R$ 9.592.407,24 R$ 379123465 R$ 400.000,00 R$ 1.000.000,00
Ded. Rec.Cor p/Fundeb (-) R$ 17396.136,36 R$ 1504620756 R$ 13.96) 0 R$ 1941006425 R$ 38.261.283,43
TOTAL DARECEITA (1+2-3) R$ 32514773382 R$ 26107145308 R$ 353.811.869,83 R$ 628.373,54475 R$ 1.002.832.639,44
1| Receitas Correntes (Bruta) | R$ 373907.169,83 | R$ 266.525.25340 | R$ 363.986.295,58 | R$ 647.383.609,00 | R$ 1,040,093.902,87
Receita tributária 171.876.198,45 85.256.393,74 56.428.760,33 67.663.930,30 83.455.449,14
Receita Imobiliaria 0,00 0,00 0,00 0,00 432.734,61
Receitas de Contribuições 271.273,76 6.092,16 0,00 3.753.238,42 9.759.854,04
Receita Patrimonial 3.566.083,40 5.942.479,03 1.173.224,81 4.921.224,09 3.638.920,67
Receita de Seniços 3.293.792,21 0 273619875 0 o)
Transferências Correntes 158.353.670,54 174.925.276,63 303.083.300,13 570.268.072,69 942.528.029,76
Outras Receitas Correntes 36.546.15147 395.011,84 564.811,56 777.443,50 278.914,65
Receitas de Capital R$ 320.800,00 R$ 9.592.407,24 R$ 3.791.234,65 R$ 400.000,00
Transferências de Capital 320.800,00 9.592.407,24 3.791.234,65 400.000,00 1.000.000,00
[3] Ded,. na fonte FUNDEB R$ 320.800,00 R$ 9.592407,24 R$ 1396566040 R$ 1941006425 R$ 38.261.26343
96. 36 15.046.207.56 13.965.660,40 19.410.064.2! 8.261.263,43
Ded. Rec.Corr / Fundeb
*O ano de 2020 ainda em consolidação dos dados. Na publicação do balanço anual poderá haver alterações.
Fonte: Secretaria de Tesouro Nacional — STN (siconfi)
Partindo desse entendimento, dividimos o lastro de receitas em três fontes — União, Estado
e Município. Isso se dá pelo fato da peculiaridade - como já dito anteriormente, da base
econômica do município, ou seja, mais de 80% do valor absoluto da receita anual, está
sustentada pelo tripé: CFEM, ICMS e ISSQN.
> FONTE: UNIÃO.
Os repasses das transferências constitucionais efetuados pela União são definidos
basicamente pela Constituição Federal. A Controladoria Geral da União define transferências
constitucionais como sendo parcelas previstas na Carta Magna, de receitas federais arrecadadas
pela União e Estado e que devem ser repassadas aos Municípios. Dentre as principais temos:
o Transferências Correntes:
e FPM (Fundo de participação dos municípios);
37
Dri
<=
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e ITR (Imposto territorial rural);
e ICMS Desoneração (Lei Complementar 87/96 — Lei Kandir);
e CIDE (Contribuição de Intervenção no domínio econômico);
e FUNDEB (Complemento da União).
e Programas FNDE, SUS, SUAS.
Acompanhamento o comportamento dos últimos seis anos (2016-2020), identificamos
diferentes comportamentos quanto à evolução das receitas provenientes de transferências
correntes da União (2016 como ano base - Zero):
Tabela Il - Histórico no quinquênio das transferências da União
Transferências correntes 2016 2017 2018 2019 | 2020
Cota-parte do FPM 18.088.756,85 | 17.518.229,05 | 18.650.177,70 | 20.106.757,45 | 19.136.003,34
Crescimento em relação ao ano anterior % 15% 3% 6% 8% -5%
Cota Parte - FEP 142.343,10 186.627,92 285.191,88 285.103,49 1.120.013,44
| Crescimento em relação ao ano anterior % To am 31% 53% 0% 293%
Transferências da LC 87/96 540.336,36 442.480,20 330.807,09 0,00 0,00
Crescimento em relação ao ano anterior % 34% 18% 25% 100%. To eDIvoO!
CFEM 19.407.050,22 | 40.256.143,19 | 177.274.396,34 | 413.031.366,07 | 676.101.588,40
crescimento em relação ao ano anterior % A L 107% 340% 133% 64%
PGM - Cessão Onerosa Pré Sal - ÚNICO 967.534,61
crescimento em relação ao ano anterior % [o sDiviol 100%
Fonte: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao list jsf.
Elaboração autor
- FPM- apesar do déficit entre 2020-2019, a média de evolução da receita mantém positiva em
de 4% seguindo um ritmo moderado;
- FEP-— média 72% positivo no período, com destaque 2020 com aumento de 293% .
« LC 87/96 - não considerada devido não ter registro de entrada no último biênio.
- CFEM- forte influenciadora na composição geral, esteve a partir de 2017 (início do S11D),
aumento acumulado de mais de 600%.
No exercicio de construção das bases com relação aos repasses federais (com exceção
da CFEM), sempre se manteve uma média de crescimento moderada de 5% na evolução de
receitas como o fundo de participação dos municípios — FPM. Porém apesar das incertezas será
mantido esse grau de evolução. Com respeito à Compensação Financeira pela Exploração
38
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Mineral- CFEM, apesar de esta configurada como uma transferência corrente da União, sua
dinâmica esta totalmente relacionada à gestão de produção e venda das commodities pela
empresa (VALE S/A), que explora os recursos minerais dentro da área legal do Município de
Canaã dos Carajás, foi considerado na mensuração futura dessa fonte de receita, o fator do
mercado externo. Os preços das commodities no ano de 2020, chegou a subir mais de 50%.
Portanto essa evolução está recheada de volatilidade advinda desse mercado, ao qual as
projeções futuras na PLDO 2022, foi pautado no bom senso e austeridade.
> FONTE: Estado do Pará
o Transferências Correntes:
e ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços);
e IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores);
e IPI EXPORTAÇÃO (Imposto sobre produtos industrializados).
Conforme o último prognósticos apresentados pela Fundação Amazônia de Amparo a
Estudos e Pesquisas do Pará (Fapespa) a tendência do PIB é de crescimento moderado.
Conforme ultima informação divulgada no final de 2017 sobre a apuração efetiva de 2015.
PIB do estado do Pará foi de R$ 130,9 bilhões e contribuiu com 2,2% do PIB
nacional (R$ 5.995,8 bilhões) e 40,8% do PIB da região Norte (R$ 320,8
bilhões). Com esse resultado a economia paraense passa a ocupar a 11º
posição no ranking nacional, duas a mais em relação ao ano anterior”. Ainda
de acordo com o estudo, em 2015 o estado teve a 9º população estimada no
ranking nacional com 8.175.115 habitantes, ficando, assim, na 22º posição do
ranking do PIB per capita, uma posição abaixo em relação ao ano anterior,
entre 2014 e 2015. O PIB per capita estadual foi de R$ 16.010 em 2015,
3,75% superior a 2014, ocupando a 22º posição, uma abaixo a do ano
anterior. A relação entre o PIB per capita do Pará sobre o PIB per capita da
região Norte (R$ 18.359) foi de 0,87 e sobre o PIB per capita do Brasil (R$
29.326) foi de 0,55. Em termos nominais, o PIB do Pará cresceu 5,05%,
enquanto seu Valor Adicionado (VA) chegou a R$ 118,3 bilhões (4,69% de
variação nominal) e os impostos sobre produtos liquidos de subsídios
cresceram 8,67%, chegando a R$ 12,6 bilhões em 2015. No período entre
2011 e 2015, o PIB paraense evoluiu 32,6% em termos nominais, o valor
adicionado 30,7% e os impostos sobre produtos cresceram 54,1%.A
participação dos Impostos no PIB em 2015 foi de 9,62%, sendo maior na série
39
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2011-2015 e consequentemente o Valor adicionado representou 90,38% do
PIB em 2015.
Conforme últimas informações divulgadas pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento
Econômico - SEDEME “A economia do estado do Pará em 2017 foi fortemente influenciada pelo
cenário mundial e brasileiro e não será diferente em 2018. O Brasil entra o ano em um processo
de recuperação econômica, de acordo com estimativa do Banco Central de que o país deverá
crescer entre 2% e 2,7%, com um saldo positivo no mercado de trabalho de 514 mil postos,
segundo dados da Fundação Getúlio Vargas FGV. De acordo com a projeção da Fundação
Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA), o Pará deverá ter um ano de
crescimento econômico acima de 3% esse ano e deverá gerar mais de 12 mil postos de trabalho
formais.
ABELA Ill Estimativ: projeções do PIB do estado do Pará e do Brasil (R$ milhões). |
2 | 77204] 205 | 26 zo | 2018 | 2019 | 2020
98.740 106.819 | 120.949 | 133.576 | 130.900 | 139.117 | 152.945 165.907 179.818 | 194.556 |
PIB PARÁ - Crescimento Real - Máximo, Mínimo e Mediana (%). 2015-2020 PIB Brasil e Pará, preços correntes, 2810-2020
3,50 a 3,05 321 320 Ano Leal ido do
j Brasil Pará
3,00
+50 2010 | 3.885.847 82.691
: 2011 4.373.658 98.740
200 2012 4.805.913 106.819
150 2013 5.316.455 120.949
1,00 2014 5.687.309 133.576
0,50 2015 5.845.825 134.660
r$ 2016 6.145.344 139.117
a 0,26 2017 6.621.016 152.945
(0.50) (0,16) 2018 7
2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 RISLATA 16590
2019 7.717.501 179.818
—sOtimista (Máx) — Mediana + Pessimista (Mín.) 2020 aara3as 194556
Fonte: FAPESPA, IBGE « BACEN (Relatório Focus 0170420161
Conforme já destacando no início a FAPESPA atualizou as previsões para 0 PIB estadual.
Destaque abaixo:
PIB Pará -Valor RS (milhão) 150.213 156.702 164.342 183.942 206.890 233.786
PIB Pará - Crescimento real (80) 2,88 2,66 2.99 3,29 342 3,70
O Município desde o ano de 2019 começou o movimento inverso dos anos anteriores
(2015-2018), ao qual vinha sofrendo perdas no índice de cota parte, com fato relevante que foi o
inicio da oqiiaização do minério proveniente « aa projeto ia no o fi nal bo 2017, com isso
MET TRUTURAÇÃO E EFETIVAÇÃO DA
40
Di
Vrcnad dom
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desde 2019 o comportamento e perspectiva é de crescimento da participação, conforme a
própria normativa da diretriz (SEFA-PA) que trata do assunto “o valor adicionado, corresponderá
ara cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescidos do valor das prestações de
serviços, no seu território, deduzindo o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil”.
Portanto pela instrução normativa da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará,
considerando, a expectativa é que não tenha mais reflexos da implantação do projeto S11D que
ocasionou perdas significativas no índice de cota parte, em função do desequilíbrio da balança
de geração de valor naquele período, sendo considerada a projeção a partir de 2022 as
movimentações de 2019-2020. Infelizmente até o momento da formulação das bases desse
instrumento de planejamento orçamentário, não houve nenhuma previa de publicação do índice
do cota parte para 2022. Portanto será mantida nesse primeiro momento uma evolução
moderada, mais com a perspectiva de ajuste na formulação da LOA no segundo semestre desse
ano. Abaixo o gráfico demonstra a evolução do índice desde a fundação do município onde se
observa essa dinâmica de perda durante a implantação de projetos (Sossego e S11D).
Gráfico da evolução histórica do Índice de Cota Parte
mo implantação projeto 110 2013- es
índiçe de cota parte 2016. Inicio fator gerador 2018 Pá
sm a
320
=" 285
Pd Ts 254 23
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1 187
E am E »m au E as me mu am ua am
Concomitantemente a tabela abaixo demonstra a movimentação da arrecadação dos repasses
do Estado ao município:
Tabela IV - Histórica do Repasse do Estado ao Município — 2013 a 2020
41
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Transferências correntes 213 | 204 2015 2016 2017 2018 2019 | 20%
Cota- Parte - ICMS 48.047.600,47 | 71.793.182,93 | 71.498.028,39 | 64.256.442,36 | 53.374.534,38 | 47.274.328,56 | 72.155.120,00 | 164.628.883,16
Crescimento em relação ao ano anterior % 46% 49% 0% 10% 17% 1% 53% 128%
Cota- Parte - IPVA 1.260.718,19 | 1.957.634,86 | 2.293.931,45 | 2.554.920,55 | 2.750.389,91 | 3.088.620,29 | 3.580.616,59 | 3.942.025,58
Crescimento em relação ao ano anterior % 40% 55% 17% 11% 8% 12% 16% 10%
Cota- Parte - IPI 1.729.156,18 | 2.238.360,67 | 3.601.062,24 | 1.447.226,17 | 1.299.900,60 | 1.428.612,70 | 1.979.187,25 | 4.060.985,10
Crescimento em relação ao ano anterior % 38% 29% 61%. «80% 10% 10% 39% 105%
Fonte: https://siconfi tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao listjsf.
Elaboração autor
A publicação do índice para 2022 somente seria publicado pela Secretaria de Fazenda do
Estado somente no final de julho, ou seja, antes do planejamento da LDO/2022. Porém foi mantido a
expectativa de crescimento devido ao efeito da produção e venda proveniente do projeto S11D refletindo
positivamente na apuração da metodologia medida pela SEFA-PA.
>» FONTE: Tesouro Municipal.
o Receita Tributaria:
e IMPOSTOS: ISSQN, IRPF, ITBI, IPTU;
e TAXAS;
e RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO — COSIP;
e RECEITA DE SERVIÇOS
A receita oriunda do Tesouro Municipal esta dividida em Receita Tributaria compostas
de impostos e taxas, Receitas de contribuições — tarifa da COSIP, Receita patrimonial
basicamente pelos rendimentos de aplicações, e por fim as Receitas de Serviços das Tarifas
advindas da Autarquia SAAE. O pilar mestre da arrecadação municipal é o ISSQN. Essa fonte
de recurso sofreu nos últimos anos (2013- 2017) grandes impactos sazonais devido ao ciclo do
projeto S11D. Atualmente podemos considerar que está num momento comportamental regular
quando a sua dinâmica (reflexo do biênio 2019-2020).
A receita tributária houve uma evolução de 2020 versus 2019 de: 23% , e com relação
a receita de contribuição que houve elevação de 112%, não necessariamente é aumento de
arrecadação, isso porque a mudança na forma de contabilização da fonte de receita da COSIP
(taxa de iluminação pública, recolhida pela concessionaria de energia), evidenciou essa receita.
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Q 42
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As premissas utilizadas para majorar essa base receitas foi um crescimento nos
parâmetros anteriores (antes do pico) uma média ponderada baseada no comportamento dos
últimos cinco anos (2013-2019) de 10%.
Tabela V - Histórico Receita Tesouro Municipal
|
Receita Tributaria 171.876.198,45] 85.256.393,74 | 56.344.326,93 | 67.663.930,30 | 83.455.449,14
Crescimento em relação ao ano anterior % -3% -50% -34% 20% 23%
Receitas de Contribuições manage) 6.092,16 0,00 3.753.238,42 7.941.058,00
Crescimento em relação ao ano anterior % -83% -98% 100% HDIVIO! 112%
Receita Patrimonial 3.566.083,40] 2.178.182,39 1.157.381,42 | 4.921.224,09 3.638.920,67
Crescimento em relação ao ano anterior % -16% -39% 47% 325% -20%
Receita de Serviços | sz) 3764296,64 2.740.665,84] 0,00 0,00)
Crescimento em relação ao ano anterior % 26% 14% 27% 100% HDIVIO!
Fonte: https://siconfi tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao list jsf.
Elaboração autor
5. PROJEÇÃO DE DESPESA
Com relação à estimativa da despesa, levaram-se em consideração as veiculações
legais, a execução de exercícios anteriores, sempre pautando no controle do equilibrio fiscal do
Município.
A política de aumento da despesa de pessoal seja ela proveniente das revisões gerais
ou aumento de estrutura que dependera de contratação de mão obra adicional, vem desde o ano
de 2017 sendo feito diferente do que normatiza a lei 101/2000 (LRF), isso se fez necessário
devido a contaminação da base da receita corrente liquida pelo grande volume de receita
vinculadas e se tratando de Canaã dos Carajás, mais especificamente temos a CFEM exercendo
papel protagonista. Portanto seguindo a mesma metodologia dos anos anteriores, foi utilizado
mecanismo de gestão de risco e responsabilidade fiscal, a equipe do planejamento vem
exercendo esse monitoramento/controle se pautando considerando a base liquida da receita
corrente liquida, ou seja, a receita liquida disponível - RLD, desconsiderando todas as receitas
vinculadas e medindo apenas com a disponibilidade financeira disponível. Seguindo essa
metodologia se fez as projeções para o próximo triênio ( 2022-2023-2024).
> E EFETIVAÇÃO DA LEI DE
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43
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Outro fator importante está relacionado as normas impostas pela Lei Complementar
173-2020, que vedou qualquer tipo de aumento salarial de qualquer espécie aos servidores
públicos, até o dia 31/12/2021. Portanto como não houve revisão geral de salários esse ano
(2021), a projeção do aumento da despesa com pessoal está medindo o acúmulo do IPCA —
2020-2021.
> Gasto com Despesa de Pessoal:
A despesa executada com despesa de pessoal no período de 2013 a 2020 apresentou
uma média de crescimento de 14%. Com relação aos preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF, que institui um teto legal de 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder
Legislativo, observa-se que nesse período o município está bem abaixo do limite prudencial que
é de 48,60% (90% de 54%).Tabela VI - Evolução da Despesa com Despesa de Pessoal -
consolidado
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ANO | DESPESA ANO iene eta eres | | ns2samoooooo
ad Liquidae( REL)
2013 [R$ 78.028.043,69 N% R$ 177.845.37681 43,87% R$ 200.000.000,00 +
2014 |R$ 101.955.825,42 283% R$ 248.254.871,18 41,07% R$ 150.000.000,00
2015 |R$ 134.639.366,27 24% R$ 331.322.956,30 40,64%
2016 |R$ 146.20649655| 8% R$ 3565110347 41,03% 15 109009 000,00
2017 |R$ 134.824.419,12 9% R$ | 246.862.985,71 54,62% R$ 50.000.000,00 |
2018 | R$ 139.120.814,42 3% R$ 350.020.635,18 39,75% n$
2019 1 R$ 159.478.718,27 9% | R$ 631.572.568,02 25,25% 2 E E 2 E s 2 8
2020 ES 197.387.866,20 19% R$ 1.014.276.213,66 19,46% A us Ds + A
Fonte: https://siconfi tesouro.gov.brísiconfi/pages/public/declaracao/declaracao listjsf.
Elaboração autor
Porém como esse parâmetro de medição não serve de base para um planejamento de
política de pessoal, principalmente para municípios que tem grande participação no seu lastro de
recursos de royalties - que é o caso do município de Canaã dos Carajás. O planejamento leva
em consideração medidas próprias para mensurar, aferir, qualquer impacto no aumento desse
tipo de despesa. Para exemplificar o mesmo exercício, fazendo a relação da despesa de
pessoal realizada versus a Receita Liquida Disponível - RLD (metodologia própria para
controle das despesas de pessoal), vemos uma relação não tão confortável totalmente oposta,
ou seja, o comprometimento da despesa de pessoal chegando a patamares de mais de 60% da
receita disponível. Abaixo essa apuração está demonstrada no quadro.
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Tabela VIII - Evolução com Despesa de pessoal versus a Receita Liquida Disponível -RLD
coma CFEM
Receita Corrente | DespesaPessoal | “pci tido | | RecotaComente | DespesaPessoal | %emrelaçãos Epp
ANO Liquida - RCL realizada legal LRF Liquida - RCL realizada disponibilidade de ; ROL com,
T; rconsolidadi e K til
(BRUTA) consolidada ma) (LIQUIDA) consolidada [de recursos livres rpm
2013 |R$ 175.14591206 [R$ 7802804369 | 44,55% R$ 1520270659 | R$ 7802804369 | 51,33% 87%
2014 |R$ 248254871,18 | R$ 10195582542| 41,07% R$ 236.21821723| RS 10195582542] 43,16% 2,09%
2015 |R$ 331.322956,30 | R$ 13463936627 | 40,64% R$ 311.093.918,72 | R$ 134.639,366,27 43,28% 2,64%
2016 |R$ 324805.774,72| R$ 146.286.404,55| 45,04% R$ 305719.524,50 | RS 146.286494,55) 47,85% 281%
2017 |R$ 251.299.045,84 [R$ 134824419,12] 53,65% R$ 220815.309,89 | R$ 134.824419,12 61,06% 74%
2018 |R$ 350.020.635,18 | R$ 139.120.814,42| 39,75% R$ 176.537,473,49 | R$ 139.120.814,42 78,81% 39,06%
2019 |R$ 631.572.56802 | RS 15947871827 | 25,25% R$ 215.342.178,68 | RS 159.478.718.27 74,06% 48,81%
2020 |R$ 1.014.276.213,66 | RS 197.38786620 | 19,46% R$ 338.174.625,26 | R$ 197.387.866,20 58,37% 38,91%
Portanto após essa nova perspectiva por parte da receita as projeções de despesas
também consideraram o crescimento vegetativo da folha, variação na taxa de inflação
mensurada pelo Índice Nacional (IPCA), incorporando salário-mínimo previsto na PLDO da
União, os parâmetros na revisão geral anual 2022.
> Despesas Correntes
Projeção com base nas despesas realizadas nos exercícios anteriores, corrigida pela
previsão do IPCA. , Limites do ensino e às ações dos serviços públicos de saúde, nos termos do
art. 212, 8 1º da Constituição Federal e da Emenda Constitucional.
> Divida Pública
O Município não tem atualmente inscrição nem previsão de precatório, tendo como
divida apenas o Instituto Nacional de Seguro Social — INSS. A base de feita utilizando a média
de pagamento efetuado em no último quadriênio (2107-2020) e 2021 projetado junto a Receita
Federal do Brasil - RFB, através de débito automático no FPM.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
DA LEI DE DIRETR
45
cm
<=
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Conforme determinado pela Lei 4.320/1964 é responsabilidade da gestão fiscal uma
correta estimativa e arrecadação das receitas, para que se possam desenvolver os planos de
ações do governo e para se cumprir essa determinação.
Partindo desse princípio a metodologia utilizada buscou não só utilizar procedimentos
básicos de métodos de medição e construção de previsões de receitas, mas considerar todas as
prerrogativas no que se diz respeito ao comportamento de cada fonte de receita e principalmente
as peculiaridades da matriz econômica do município, apurando e identificando movimentos de
caráter contínuo e transitório, individualizando não só por origem (União, Estado e Município),
mais sim, por cada fonte. Com isso o intuito foi de construir um lastro de receitas confiável,
capaz de estimar uma base alcançável de arrecadação, que corroborem com a efetiva captação
de recursos, minimizando ao extremo os efeitos do processo deficitário de frustração de
arrecadação, que termina comprometendo a eficiência do planejamento necessário ao
cumprimento das metas pré-estabelecida.
Flávio Lacerda de Araújo
Assessoria Técnica
“Assinado digitalmente por FLAVIO LACERDA DE ARAUJO:83937358404
DN; C=BR, O=ICP-Brasil, OU=000001010038338, OU=Secretaria da Receita Federal do
Brasil=RFB, e-CPF A3, OU=AC SERASA RFB v5, OU=21286543000197.
OU=PRESENCIAL, CN=FLAVIO LACERDA DE ARAUJO:83937358404
Razão: Eu estou aprovando este documento com minha assinatura de vinculação legal
ARAUJO:83937358404=:5::=: "===
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Assinado digitalmente por F L DE ARAUJO CONSULTORIA E ASSESSORIA
F L DE ARAUJO CONSULTORIA é cr s-Ps Licanna DOS CARauAS, oxicr rest, oU=00000 010038287
Olaria dk Rocota Fade do Brasi = RE OU=RFH e CNPJ AS, OU=AC
E ASSESSORIA GOVERNAMEN:consutroma e assessoria covenvamenzoartisrooorer O
“Razão: Eu estou aprovando este documento com minha assinatura de vinculação legal
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METODOLOGIA DE ESTRUTURA A LEI DE DIRETRIZE
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SVISVININVÔNO SIZINLINIA 3 137
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