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norma nº 686/2013

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 686 / 2013
Date 2013-08-05
EmentaREGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA.
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ESTADO DO PARÁ (ipettina dA,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ
DOS CARAJÁS
DECRETO Nº 686/2013.
Regulamenta o Sistema de Registro de 2reços no
Município de Canaã dos Carajás - 24.
O PREFEITO DE MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de: junho de
1993 e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efeiuadas pelo
Sistema de Registro de Preços - SRP no âmbito do Município de Canzã dos Caraiós,
obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições
1 - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal
de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações fumuras.
W - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme ns cisposições
contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
IX - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública responsável pela.
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamente da ata de
registro de preços dele decorrente.
IV « órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa
dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de
preços.
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que. não
tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma
faz adesão à ata de registro de preços.
Axt. 3º. O Sistema sEreuEa Freeas podera ser adotado nas seguintes hapnines:
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1 - quando, pelas cornetas GARAJÁS, serviço, houver necessidade de
contratações frequentes.
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parcsladas
ou contratação de serviços remunerados por unidade ce medida ou em regime de tarefa.
TI - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços pura
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previzmente o
quantitativo a sex demandado pela Administração.
CAPÍTULO IL
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 4º. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - consolidar informações relativas à estimativa individual e totel de consurao,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização.
I - promover atos necessários à instrução processual para a realização «ic
procedimento licitatório.
HI - realizar pesquisa de mercado para idenificação do valor estimado d: liciinção é
consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades
IV - confirmar junto zos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a se
licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico.
V - realizar o procedicaento licitatório.
VI - gerenciar a ata de registro de preços.
VI - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.
VII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorren'es
de infrações no procedimento licitatório.
EX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes
do descumprimento do pactuado na'ata de registro de preços ou do descumprimento «es
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
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Parágrafo único. O órgão POSAR ar auxílio técnico aos úrgiios
participantes para execução das atividades previstas nos incisos IL HI e V do caput.
CAPÍTULO Lã
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 5º. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse «:n
participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de
sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou termo de referência cu projeto básico, nos tesmos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado “o
registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
1 - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejan
formalizados e aprovados pela autoridade competente.
T - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser
licitado, antes da realização do procedimento licitatório.
If - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais
alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa « o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata ce registro
de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias
contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 6º, A licitação para registro de preços será realizada na modalidade ce
concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, na moculidade de
pregão, nos termos da Lei nº 101.520, de 2002, ou pelo Regime Diferenciado de Contrmações,
nos termos da Lei nº 12.462, de 2011, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
$ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente «dotado, e
critério do órgão gerenciador « mediante despacho fundamentado da autoridade nxima do
órgão ou entidade.
$ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação
orçamentária, que somente será exigida para a formelização do contrato ou outro irstrumento
hábil.
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AR. 7. O órgão gerenciado! SOSe PARANÁ, utidade total do item em lotes,
ilitar maior competitividade, observar
a quantidade mínima, o Prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
$ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de mecida adotec's
para aferição dos produtos é resultados, e será observada a demanda específica de cada Orgão
ou entidade participante do certame.
5 2º Na situação prevista no 5 1º, deverá ser evitada a contratação,
empresa para a execução de um mesmo serviço, em uraa
responsabilidade contratual e o princípio da padro:
Art. 8º O edital de licitação para registro de preços observará O disposto nas Leis nº
8.666, de 1993, enº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
mesma localidade, para assegurar a lização
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de eiemento:
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do em ou
serviço, inclusive definindo as Tespectivas unidades de medida usualmente adotadas.
H - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador « órgãos
participantes. E
HI - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes,
observado o disposto no 8 4º do art. 21, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões.
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens.
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos cesos de
serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais &
equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e contoles a
serem adotados.
VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no capuí do art. 11.
VU - órgãos e entidades participantes do registro de preço.
VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível.
IX - penalidades por descumprimento das condições.
X - minuta da ata de Tegistro de preços como anexo.
XI - realização periódica de
pesquisa de mercado para comprovação da
vantajosidade.
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8 1º O edital poderá admitir, Bata SARAÁS ento, o menor preço aferido pela
oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que teciicamente
justificado.
Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em
locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciade por região,
de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
$3º A estimativa a que se refere o inciso HT do caput não será considerada para fins
de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante
Art. 9º. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seu;
Preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não
prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 10. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre
outras, as seguintes condições:
1 - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os
bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do
certame.
IH - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio
eletrônico do Município de Canaã dos Carajás e ficará disponibilizado durante à vigência da
ata de registro de preços.
NI - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada
nas contratações.
$ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de
Teserva, no caso de exclusão do prirneiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos ars. 19
e 20.
8 2º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I- os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa
competitiva.
D - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bers ou
serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ
$ 3º Se houver mais de um ace CARAJÁS que trata o inciso II do $ 2º, serio
classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Art. 11. O Prazo de validade da ata de registro de preços não será superior 1 12
(doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do $ 3º do art. 15 da Lui
nº 8.666, de 1993.
8 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de
Preços, inclusive o acréscimo de que trata o $ 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1995.
$2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Precos será
definida nos instrumentos Sonvocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666. de
1993.
8 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços podsaio ser
alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
8 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assiracdo no
prazo de validade da ata de registro de preços.
É CAPÍTULO VI
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES
REGISTRADOS
Art. 12. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores ciassificados,
observado o disposto no art. 10, serão convocados para assinar a ata de registro de rreços,
dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatóri
$ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de regisiro
Art. 13. A ata de registro de preços implicará em compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas após cumpridos os requisitos de publicidade.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ Mb DES ud
Parágrafo único. A recusa mRORCARAIÁS classificado em as:
dentro do prazo estabelecido neste
estabelecidas.
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artigo, ensejará a aplicação das penalidades legainenie
Art. 14. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão
interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho ds
despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Le; nº
8.666, de 1993,
facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida. assegura.
preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 16. Os preços Tegistrados poderão ser revistos em decorrência de eventusl
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos servicos ou beos
registrados, cabendo ao órgão 8erenciador promover es negociações Junto aos fomnenecores,
observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 ca 1x
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Art. 17. Quando Opreço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado
por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarera s
redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
$ 1º Os fornecedores. que não aceitarem reduzir seus Preços aos valores praticados
pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
$2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir sc
“us preços
aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 18. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados « o
fomecedor não puder cumprir 0 compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso à comunicação ocorre. antas
do pedido de fomecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dus
motivos e comprovantes apresentados. :
H - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidale de
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador ceverá
proceder à revogação da ata de registro de preços, edotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajoso. matem
& COBLICADO
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ESTADO DO PARÁ - ; pg À
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ UM;
Art. 19. O registro do tomecel TARA o
1 - descumprir as condições da ata de registro de preços.
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VOCÊ FAZENDO RATE
H - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo esisbelecido
pela Administração, sem justificativa aceitável,
HI - não aceitar reduzir o Seu preço registrado, na hipótese deste se toraar superio;
àqueles praticados no mercado. i
IV - softer sanção Prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 de Lei nº 8.565.
de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
devidamente comprovados e justificados:
1- por razão de interesse Público,
I - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO vim
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES
NÃO PARTICIPANTES
8 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrante de
adesão, desde que não Prejudique as obrigações Presentes e firturas decorrentes da ata,
assumidas com o órgão gerenciador e órgãos Participantes.
$ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão
exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos irsus do
Rot
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DECANAÃ “Abi DES cam
instrumento convocatório e registrados ns ata E RAJÁS, Preços para o órgão gerenciado: e
órgãos participantes.
VECÊ TAZINDO post”
quantitativo de cada item registrado na ata de Tegistro de preços para o Órgão gerenciador
3 8º É facultada aos Órgãos ou entidades municipais, distritais ou estadueis a adesão a
ata de registro de Preços do Município de Canaã dos Carajás.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23, Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, 05 de agosto de 2012.
JEOVÁ filos
refeito Municipal

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