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norma nº 1/2010

Tipo Decreto do Legislativo
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-11-04
EmentaPROMULGA A LEI N° 254 DE NOVEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id114

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texto integral #

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e E
seta aa,
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001/10, de 04 de novembro de 2010.
PROMULGA A LEI N.º 254 DE 04 DE
NOVEMBRO DE 2010 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS..
. O Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NO USO DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI.
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n.º 028/2010,
de autoria do vereador Walter Diniz Marques, aprovado na sessão ordinária do dia 07/10/2010, em
única discussão, foi enviado para sanção ou veto do Excelentíssimo Senhor Prefeito no dia 13/10/2010.
CONSIDERANDO que o Excelentíssimo Senhor
Prefeito deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem se manifestar a respeito da Sanção ou
Veto do Projeto de Lei n.º 028/2010.
RESOLVE:
Art. 1º — Promulgar a Lei n.º 254 de 04 de novembro de
2010, nos termos do artigo 208, $3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência em 04 de novembro de 2010.
Omilton bico
Presidente
ares há Ge Canal dry Cr
SRS A ie
Rua Tancredo Neves S/N — Centro — Canaã dos Carajás - Pa
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEI Nº. 028/2010, de 06 de outubro de 2010.
“DISPÕE SOBRE DELIMITAÇÃO DA
ÁREA URBANA DA CIDADE DE CANAÃ
DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu Anuar Alves da Silva,
Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída e delimitada a nova área urbana da cidade de Canaã dos
Carajás, conforme descrição do perímetro a seguir:
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Partindo do marco P-1, definido pelo, Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM
9.280.834,5300 m Norte e 628.420,6800 m Leste, referida ao meridiano central 51º
War; deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 2.003,9231 m e azimute
plano de 108º50'37" chega-se ao marco P-2, deste, no quadrante Noroeste, seguindo
com distância de 502,6235 m e azimute plano de 182º01'26"! chega-se ao marco P-3,
deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 379,0767 m e azimute plano
de 167º57'16"! chega-se ao marco P-4, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com
distância de 420,1840 m e azimute plano de 118º36'45" chega-se ao marco P-5, deste,
no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 1.469,2500 m e azimute plano de
188º25'25"! chega-se ao marco P-ó, deste, no quadrante Noroeste, seguindo com
distância de 2.800,9946 m e azimute plano de 199º54'16"! chega-se ao marco P-7,
deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 1.632,4603 m e azimute plano
de 270º47'43"! chega-se ao marco P-8, deste, no quadrante Nordeste, seguindo com
distância de 2.428,2072 m e azimute plano de 277º31'29" chega-se ao marco P-9,
deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 1.485,9107 m e azimute plano
de 285º48'15"! chega-se ao marco P-10, deste, no quadrante Sudeste, seguindo com
distância de 1.078,1246 m e azimute plano de 28º31'54"! chega-se ao marco P-II, deste
, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 751,6439 m e azimute plano de
e à CAMARA MUNICIPAL DE CANAA LOS CARAJÁS
Qui A Us on E apropDo mA SESSÃO
1º Secratario e
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OL MERO
PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO ]
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
28º50'00"! chega-se ao marco P-12, deste, no quadrante Nordeste, seguindo com
distância de 397,8436 m e azimute plano de 28503 7'33"! chega-se ao marco P-13, deste,
no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 2.015,9000 m e azimute plano de
0º00'02'! chega-se ao marco P-14, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com
distância de 2.086,7455 m e azimute plano de 270914'55" chega-se ao marco P-15,
deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 1.991,0142 m e azimute plano
de 359º30'52" chega-se ao marco P-16, deste, no quadrante Sul, seguindo com
distância de 5.500,0000 m e azimute plano de 90º00'00" chega-se ao marco P-17,
deste, no quadrante Sudestel, seguindo com distância de 787,2877 m e azimute plano de
147º42'13"! chega-se ao marco P-1 ponto inicial da descrição deste perímetro.
COORDENADAS
NORTE Jd ESTE
9.280.834,53 628.420,68
9.280.187,29 630.317,20
9.279.684,98 630.299,45
9.279.314,25 630.378,56
9.279.113,03 630.747,43
9.277.659,63 630.532,20
9.275.025,96 629.578,60
9.275.048,62 627.946,30
9.275.366,60 625.539,00
9.275.771,29 624.109,26
9.276.718,48 624.624,22
9.277.376,94 624.986,71
9.277.484,10 624.603,57
9.279.500,00 624.603,59
9.279.509,06 622.516,87
9.281.500,00 622.500,00
9.281.500,00 628.000,00
ol (po toe
Câmara Mun. Canaã dos Carajás-Pa
Clevis Augusto Correia
1º Secretario
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OL MEI a
PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 2º - Passa a constituir parte integrante desta Lei o mapa contendo as
delimitações da área urbana da cidade de Canaã dos Carajás.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do vereador Walter Diniz, Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
Estado do Pará, aos 7º dias do mês de setembro de 2010.
Walter Diniz
Vereador Proponente
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ OS CARAJÁS
SESSÃO
a ii |
um
=
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
JUSTIFICATIVAS
Cumpre ressaltar a importância deste projeto de
lei para o regular crescimento de nossa cidade. Ocorre que, com o inicio dos
trabalhos de infra-estrutura para a implantação do projeto de mineração da mina
S11D, da empresa Vale, aumentou também a especulação imobiliária no
município.
Com a aprovação desta expansão, faremos possível a liberação de novos
loteamentos, que desde já, fiscalizaremos sob o aspecto legal do cumprimento de
obrigações impostas pela lei de parcelamento do solo e pelo Plano Diretor
Municipal, o que nos ajudará a regular o enriquecimento sem causa dos
proprietários de terras em nosso município.
Por outro lado, a implantação de loteamentos, que atendam a todas as
exigências legais, gera recursos para O município, em virtude das obras que
devem ser realizadas, gerando empregos € melhorando as vendas no comércio
local.
Não é por outro motivo, que o próprio Governo Federal incentiva
sobremaneira e indústria da construção civil, uma vez que, a cadeia produtiva
desta indústria engloba os mais diversos ramos de atividades, trazendo melhoria
real às empresas e a Sociedade.
Finalmente, a diminuição da especulação imobiliária só trará benefícios
aos munícipes que já residem em Canaã e àqueles que aqui irão residir, por conta
da melhoria da qualidade de vida, com condições dignas de moradia,
equipamentos públicos e áreas verdes e de lazer para todos.
Diante do acima exposto, peço que os nobres
colegas se esforcem na aprovação deste Projeto de Lei, como medida de
alavancar o crescimento de nossa Cidade de maneira sustentável.
x
Walter Diniz
Câmara Mun. Canaã dos Carajás-Pa
Clevis Augusto Correia
1º Secretario
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
REQUERIMENTO Nº. 020/2010
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras
Srs. Vereadores,
Os requerentes, vem, dentro das normas regimentais, requerer
deste douto Plenário, a aprovação desta proposição, no sentido de
dispensar as exigências regimentais na apreciação do Projeto de Lei nº
028/2010, submetendo-o ao regime de urgência especial.
Canaã dos Carajás, em 07 de outubro de 2010.
Walter Diniz
Ronilton Aridal Tatjani
Úlbus ) Bouceo
Câmara Murí Canaã dos Cargjás-Pa
Clevis Augusto Correia
1º Secretario
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 028/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
003/2010, proposto pelo Vereador Walter Diniz e que tem como objeto a
delimitação da área urbana da cidade de Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e
quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação emitirá
parecer sobre todos os processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal
de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é O pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
|| - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade, a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Câmara. Mun. Canaã dos Carajás-Pa
Clevis Augusto Correia
1º Secretario
Unica
RICARDO DE Ot MEISe»
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
JUSTIFICATIVAS
O Regime de urgência é a forma de
tramitação de uma proposição em que, se evita grave prejuízo ou perda
de sua oportunidade.
Considerando que o projeto de Lei nº
028/2010, de autoria do Vereador Walter Diniz, tem por escopo a
delimitação da área urbana da cidade de Canaã dos Carajás, não foi
requerido o regime de urgência especial pelo mesmo.
Tendo em vista a crescente especulação
imobiliária, é de bom senso a tramitação rápida do projeto de Lei,
dando uma resposta contundente aos anseios de nossa sociedade.
Ademais, é por oportuno que esta Casa de
Leis junte esforços no apaziguamento dos conflitos gerados no seio de
nossa sociedade.
Por último, acreditamos não haver maiores
problemas na aprovação deste requerimento, já que, o mesmo busca a
composição do conflito.
Diante do acima exposto, peço que Os
nobres colegas se esforcem na aprovação deste, como medida de se
evitar a perda do objeto do projeto ao norte citado.
Ronilton Aridal
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a delimitação da área urbana da cidade,
é correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria
condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto à matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito a competência
desta Comissão.
Qneplion ações da si
ONILTON A
IDAL
Relator da Comissão de Justiça e Redação
CAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
ABROADO NA SESSÃO
[Jp
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, a Comissão de
Justiça e Redação, resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de
seu Relator, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os efeitos do
artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala das Comissões, 07 de outubro de 2010.
Wa iniz Marques
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Mario Alves da Silva
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Mun. Canaã dos Carajás-Pa
is Augusto Correia
Lrrdd Aqui Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OL MElRo
PRESIDENTE

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