| Tipo | Decreto do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2010 |
| Date | 2010-11-04 |
| Ementa | PROMULGA A LEI N° 254 DE NOVEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 114 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 11
e E seta aa, ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001/10, de 04 de novembro de 2010. PROMULGA A LEI N.º 254 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. . O Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NO USO DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI. CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n.º 028/2010, de autoria do vereador Walter Diniz Marques, aprovado na sessão ordinária do dia 07/10/2010, em única discussão, foi enviado para sanção ou veto do Excelentíssimo Senhor Prefeito no dia 13/10/2010. CONSIDERANDO que o Excelentíssimo Senhor Prefeito deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem se manifestar a respeito da Sanção ou Veto do Projeto de Lei n.º 028/2010. RESOLVE: Art. 1º — Promulgar a Lei n.º 254 de 04 de novembro de 2010, nos termos do artigo 208, $3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência em 04 de novembro de 2010. Omilton bico Presidente ares há Ge Canal dry Cr SRS A ie Rua Tancredo Neves S/N — Centro — Canaã dos Carajás - Pa ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROJETO DE LEI Nº. 028/2010, de 06 de outubro de 2010. “DISPÕE SOBRE DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA DA CIDADE DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu Anuar Alves da Silva, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída e delimitada a nova área urbana da cidade de Canaã dos Carajás, conforme descrição do perímetro a seguir: DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Partindo do marco P-1, definido pelo, Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM 9.280.834,5300 m Norte e 628.420,6800 m Leste, referida ao meridiano central 51º War; deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 2.003,9231 m e azimute plano de 108º50'37" chega-se ao marco P-2, deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 502,6235 m e azimute plano de 182º01'26"! chega-se ao marco P-3, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 379,0767 m e azimute plano de 167º57'16"! chega-se ao marco P-4, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 420,1840 m e azimute plano de 118º36'45" chega-se ao marco P-5, deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 1.469,2500 m e azimute plano de 188º25'25"! chega-se ao marco P-ó, deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 2.800,9946 m e azimute plano de 199º54'16"! chega-se ao marco P-7, deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 1.632,4603 m e azimute plano de 270º47'43"! chega-se ao marco P-8, deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 2.428,2072 m e azimute plano de 277º31'29" chega-se ao marco P-9, deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 1.485,9107 m e azimute plano de 285º48'15"! chega-se ao marco P-10, deste, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 1.078,1246 m e azimute plano de 28º31'54"! chega-se ao marco P-II, deste , no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 751,6439 m e azimute plano de e à CAMARA MUNICIPAL DE CANAA LOS CARAJÁS Qui A Us on E apropDo mA SESSÃO 1º Secratario e Discussão Unica OMILTON RICARDO DE OL MERO PRESIDENTE ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO ] CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 28º50'00"! chega-se ao marco P-12, deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 397,8436 m e azimute plano de 28503 7'33"! chega-se ao marco P-13, deste, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 2.015,9000 m e azimute plano de 0º00'02'! chega-se ao marco P-14, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 2.086,7455 m e azimute plano de 270914'55" chega-se ao marco P-15, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 1.991,0142 m e azimute plano de 359º30'52" chega-se ao marco P-16, deste, no quadrante Sul, seguindo com distância de 5.500,0000 m e azimute plano de 90º00'00" chega-se ao marco P-17, deste, no quadrante Sudestel, seguindo com distância de 787,2877 m e azimute plano de 147º42'13"! chega-se ao marco P-1 ponto inicial da descrição deste perímetro. COORDENADAS NORTE Jd ESTE 9.280.834,53 628.420,68 9.280.187,29 630.317,20 9.279.684,98 630.299,45 9.279.314,25 630.378,56 9.279.113,03 630.747,43 9.277.659,63 630.532,20 9.275.025,96 629.578,60 9.275.048,62 627.946,30 9.275.366,60 625.539,00 9.275.771,29 624.109,26 9.276.718,48 624.624,22 9.277.376,94 624.986,71 9.277.484,10 624.603,57 9.279.500,00 624.603,59 9.279.509,06 622.516,87 9.281.500,00 622.500,00 9.281.500,00 628.000,00 ol (po toe Câmara Mun. Canaã dos Carajás-Pa Clevis Augusto Correia 1º Secretario Discussão Unica OMILTON RICARDO DE OL MEI a PRESIDENTE ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Art. 2º - Passa a constituir parte integrante desta Lei o mapa contendo as delimitações da área urbana da cidade de Canaã dos Carajás. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do vereador Walter Diniz, Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aos 7º dias do mês de setembro de 2010. Walter Diniz Vereador Proponente CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ OS CARAJÁS SESSÃO a ii | um = Município de Canaã dos Carajás Poder Legislativo Câmara Municipal de Canaã dos Carajás JUSTIFICATIVAS Cumpre ressaltar a importância deste projeto de lei para o regular crescimento de nossa cidade. Ocorre que, com o inicio dos trabalhos de infra-estrutura para a implantação do projeto de mineração da mina S11D, da empresa Vale, aumentou também a especulação imobiliária no município. Com a aprovação desta expansão, faremos possível a liberação de novos loteamentos, que desde já, fiscalizaremos sob o aspecto legal do cumprimento de obrigações impostas pela lei de parcelamento do solo e pelo Plano Diretor Municipal, o que nos ajudará a regular o enriquecimento sem causa dos proprietários de terras em nosso município. Por outro lado, a implantação de loteamentos, que atendam a todas as exigências legais, gera recursos para O município, em virtude das obras que devem ser realizadas, gerando empregos € melhorando as vendas no comércio local. Não é por outro motivo, que o próprio Governo Federal incentiva sobremaneira e indústria da construção civil, uma vez que, a cadeia produtiva desta indústria engloba os mais diversos ramos de atividades, trazendo melhoria real às empresas e a Sociedade. Finalmente, a diminuição da especulação imobiliária só trará benefícios aos munícipes que já residem em Canaã e àqueles que aqui irão residir, por conta da melhoria da qualidade de vida, com condições dignas de moradia, equipamentos públicos e áreas verdes e de lazer para todos. Diante do acima exposto, peço que os nobres colegas se esforcem na aprovação deste Projeto de Lei, como medida de alavancar o crescimento de nossa Cidade de maneira sustentável. x Walter Diniz Câmara Mun. Canaã dos Carajás-Pa Clevis Augusto Correia 1º Secretario Município de Canaã dos Carajás Poder Legislativo Câmara Municipal de Canaã dos Carajás REQUERIMENTO Nº. 020/2010 Sr. Presidente, Sras. Vereadoras Srs. Vereadores, Os requerentes, vem, dentro das normas regimentais, requerer deste douto Plenário, a aprovação desta proposição, no sentido de dispensar as exigências regimentais na apreciação do Projeto de Lei nº 028/2010, submetendo-o ao regime de urgência especial. Canaã dos Carajás, em 07 de outubro de 2010. Walter Diniz Ronilton Aridal Tatjani Úlbus ) Bouceo Câmara Murí Canaã dos Cargjás-Pa Clevis Augusto Correia 1º Secretario Município de Canaã dos Carajás Poder Legislativo Câmara Municipal de Canaã dos Carajás PARECER COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ASSUNTO: PROJETO DE LEI 028/2010 EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei 003/2010, proposto pelo Vereador Walter Diniz e que tem como objeto a delimitação da área urbana da cidade de Canaã dos Carajás e dá outras providências. CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52, parágrafo único, do Regimento interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma: Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico. Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios. Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado regimento, que dispõe da seguinte forma: Art. 68. Parecer é O pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. In Omissis || - conclusão do Relator; a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertence à Comissão de Justiça e Redação; In Omissis CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Câmara. Mun. Canaã dos Carajás-Pa Clevis Augusto Correia 1º Secretario Unica RICARDO DE Ot MEISe» PRESIDENTE Município de Canaã dos Carajás Poder Legislativo Câmara Municipal de Canaã dos Carajás JUSTIFICATIVAS O Regime de urgência é a forma de tramitação de uma proposição em que, se evita grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Considerando que o projeto de Lei nº 028/2010, de autoria do Vereador Walter Diniz, tem por escopo a delimitação da área urbana da cidade de Canaã dos Carajás, não foi requerido o regime de urgência especial pelo mesmo. Tendo em vista a crescente especulação imobiliária, é de bom senso a tramitação rápida do projeto de Lei, dando uma resposta contundente aos anseios de nossa sociedade. Ademais, é por oportuno que esta Casa de Leis junte esforços no apaziguamento dos conflitos gerados no seio de nossa sociedade. Por último, acreditamos não haver maiores problemas na aprovação deste requerimento, já que, o mesmo busca a composição do conflito. Diante do acima exposto, peço que Os nobres colegas se esforcem na aprovação deste, como medida de se evitar a perda do objeto do projeto ao norte citado. Ronilton Aridal Município de Canaã dos Carajás Poder Legislativo Câmara Municipal de Canaã dos Carajás Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos. Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto, consideramos duas características: a forma e a matéria. Com relação a forma adotada, para a delimitação da área urbana da cidade, é correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria condicionada a tramitação pela via da lei complementar. Quanto à matéria, é o município competente, segundo a Constituição Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse. Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar este Relator Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a necessidade, de alteração no projeto. Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão. Qneplion ações da si ONILTON A IDAL Relator da Comissão de Justiça e Redação CAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS ABROADO NA SESSÃO [Jp Município de Canaã dos Carajás Poder Legislativo Câmara Municipal de Canaã dos Carajás DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, a Comissão de Justiça e Redação, resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno. Sala das Comissões, 07 de outubro de 2010. Wa iniz Marques Presidente da Comissão de Justiça e Redação Mario Alves da Silva Membro da Comissão de Justiça e Redação Câmara Mun. Canaã dos Carajás-Pa is Augusto Correia Lrrdd Aqui Discussão Unica OMILTON RICARDO DE OL MElRo PRESIDENTE