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norma nº 203/2006

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 203 / 2006
Date 2006-06-17
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm: 2005-2008
DECRETO N.º 203/2006
Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de
Passageiros - Táxi no município de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
O PREFEITO DE CANAÁ DOS CARAJAS, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com o disposto no inciso XVI do artigo 13 da Lei Orgânica do
Município, Lei Municipal n.º 102/2005 e Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Individual de
Passageiros - Táxi do município de Canaã dos Carajás, anexo a este Decreto.
Art. 2º - A prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros -
Táxi consiste no transporte de passageiros dentro dos limites do município de Canaã dos
Carajás.
Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CANAÁ DOS CARAJAS, aos 17 dias do mês de julho
de 2006.
LUA +
SCIMENTO DE OLIVEIRA
refeito Municipal
JOSEILTON
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
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ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 203/2006.
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS - TÁXI, NA CIDADE DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO 1
DO OBJETO
Art. 1º O sistema de transporte individual de passageiros por TÁXIno Município de Canaã
dos Carajás, constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado
mediante prévia e expressa permissão da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, em
consonância com o inciso XVI do artigo 13 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal
n.º 102/2005.
Art. 2º O presente Regulamento, em consonância com inciso XVI do artigo 13 da Lei
Orgânica do Município e Lei Municipal n.º 102/2005, tem por objetivo disciplinar as
condições para a exploração dos Serviços de Transporte de Passageiros em veículos de
aluguel na cidade de Canaã dos Carajás, doravante denominado simplesmente de Serviços
de Táxi, constituído o mesmo no instrumento que regerá as atividades citadas.
SEÇÃO
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos de interpretação deste Regulamento, entende-se por:
I- TÁXI — O veículo automotor, tipo automóvel, com capacidade mínima de dois e máxima
de cinco passageiros, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a
taxímetro, utilizando no serviço público de transporte individual de passageiros.
I-- SERVIÇOS DE TÁXI - O transporte individual de passageiros, mediante pagamento de
tarifa.
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de taxímetro e/ou com tarifa pré-fixada pelo motorista e cobrança de passagem por pessoa
transportada.
XII- O TÁXI CONVENCIONAL - é o que se destina ao transporte individual de
passageiros, identificado pelo luminoso sobre a capota, com o dístico “TÁXI” e equipado
com o medidor “taxímetro”, utilizando pontos livres e fixos sem exclusividade
oficializados pelo D.M.T.C., respeitados os limites de vagas.
XIV- COMUNICAÇÃO VISUAL — O conjunto de símbolos gráficos, de inscrições, de
numerações, de empregos de cores e de texturas, que sirvam para transmitir ao usuário em
geral informações relativas ao uso do sistema de táxis.
XV- CASSAÇÃO — A devolução compulsória da permissão.
XVI CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL — remuneração necessária para
administrar o serviço envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, realização de
vistorias programadas, acompanhamento dos custos e determinação das tarifas,
implantação e manutenção dos pontos de táxi, estudo e melhorias para o serviço e
atendimento às solicitações e reclamações da comunidade e usuário.
SEÇÃO HI
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos
Carajás - DMTC , através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento, administração,
planejamento, coordenação e fiscalização pela exploração do serviço de transporte
individual de passageiros em veículo tipo TÁXI, aplicando-se as disposições contidas neste
Regulamento, Normas Complementares e no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal, sempre baseado em
estudos técnicos do DMTC, a saber:
I- fixar o número dos táxis em circulação;
I-- autorizar a emissão de novas permissões; Ê
IN cassar permissões;
IV- homologar as tarifas; -
CAPÍTULO IN
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
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SEÇÃO I
DA OUTORGA DE PERMISSÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS
Art. 6.º A execução dos serviços de táxi fica condicionada à outorga de permissão para
exploração dos mesmos € o respectivo “Certificado de Permissão Operacional — CPO”,
para os veículos, a serem expedidos pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte
de Canaã dos Carajás - DMTC.
$ 1.º As eventuais novas outorgas de permissões serão efetuadas mediante processo
licitatório sob os termos estabelecidos nos artigos 30 e 175 da Constituição Federal e nas
Leis n.º 8.987 e 8.666.
$ 2.º Recebida à outorga de permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos, contados a partir do firmamento do termo, para a apresentação do
veículo nas condições previstas neste Regulamento, inclusive com o Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo em nome do permissionário e respectivo seguro
obrigatório quitado e laudo de vistoria do Órgão gerenciador, de modo a obter a
competente “Certificado de Permissão Operacional - CPO”.
$ 3.º A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação do mesmo fora
das exigências regulamentares, importará na rescisão de pleno direito da permissão,
independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO
Art. 7.º O serviço de transporte de passageiros em táxi será explorado em caráter contínuo
e permanente sob o regime de permissão.
Art. 8.º Observadas as exigências deste Regulamento, só poderá ser permissionário do
Serviço de Transporte Público de Passageiros Individuais — táxi, o motorista profissional
autônomo, proprietário de, no máximo, um (01) veículo.
Parágrafo Único. Para os fins deste Regulamento, considera-se como motorista autônomo,
a pessoa física proprietária de um (01) só veículo com permissão para operação, na
categoria aluguel-táxi.
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Art. 9.º Para cada veículo permitido à exploração do serviço de táxi, após aprovação na
vistoria, o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás -
DMTC expedirá um Certificado de Permissão Operacional — CPO contendo, entre outros,
os seguintes dados:
I- nome do motorista permissionário;
I- número da permissão;
HI- identificação do veículo;
IV- categoria para a qual está autorizado;
V- prazo de validade.
$ 1º A permissão será concedida com validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada
desde que atendida as seguintes exigências:
a) Certificado de Permissão Operacional — CPO anterior;
b) CRLV;
c) RG;
d) CPF;
e) CNH;
f) 2 (duas) fotos 3x4;
g) comprovante de residência;
h) Laudo de Vistoria expedido pelo DMTC ou DETRAN;
i) CND junto ao INSS, como motorista autônomo:
JJCND junto a Fazenda Estadual;
k) CND junto a Fazenda Municipal;
1) CND junto a Receita Federal;
m) CND da Justiça Estadual;
n) CND junto a Justiça Federal;
0) CND quanto à pontuação/impedimentos, junto aa DETRAN/PA;
p) CND por Infração de Transporte junto ao DMTC.
$ 2.º A critério do DMTC poderá ser exigido quaisquer outros documentos ou revalidação
dos apresentados.
$ 3.º Na outorga ou renovação do Certificado de Permissão Operacional — CPO, o
motorista profissional autônomo deverá formalizar requerimentos e termo de compromisso
e responsabilidade, em formulários próprios expedidos pelo DMTC.
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$ 4º Não será concedida a outorga de Permissão para a exploração dos Serviços de
Transporte Individual de Passageiros — Táxi na cidade de Canaã dos Carajás para servidor
integrante da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Art. 10 O táxi somente poderá ser conduzido por motorista autônomo permissionário e por
motorista auxiliar quando registrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte de Canaã dos Carajás - DMTC, de acordo com as disposições do Código de
Trânsito Brasileiro e deste regulamento.
Art. 11 O motorista profissional autônomo permissionário poderá ter um máximo de 02
(dois) motoristas auxiliares, ficando obrigado a comunicar ao Departamento Municipal de
Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás - DMTC a inclusão, substituição ou exclusão
de motorista auxiliar, para atualização do respectivo registro e dados cadastrais.
$ 1.º Para fins de cadastramento de motoristas auxiliares, será exigida a documentação
indicada nas letras “d”, “e”, SP, “g”, Sh”, SPP, “mº, “nº”, “o”, e “p”, do parágrafo 1.º do
artigo 9.º deste regulamento.
$ 2.º O prazo para deferimento ou não, de qualquer pedido de cadastramento de motorista
auxiliar será, no mínimo, de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 12 A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o cadastramento do motorista
auxiliar que violar as disposições do presente regulamento;
Art. 13 Não poderá se candidatar à motorista permissionário, renovar a permissão ou
registrar-se como motorista auxiliar, quem tenha sido condenado criminalmente, com
trânsito em julgado, limitado à prova da reabilitação criminal prevista no art. 94, do Código
Penal Brasileiro.
Art. 14 A permissão para operação será cancelada;
I- a pedido do motorista autônomo permissionário;
I-- nos casos de cassação previstos neste Regulamento;
Il quando não for requerida a sua renovação até 45 (quarenta e cinco) dias de expirada
sua validade;
IV- quando não sanadas eventuais irregularidades no veículo, nos prazos previstos no
artigo 27 deste Regulamento;
V- por falecimento do motorista autônomo permissionário.
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SEÇÃO HI
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO E DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS/TÁXI
Art. 15 O serviço de táxi no Município de Canaã dos Carajás, conforme sua destinação,
classifica-se na categoria de táxi convencional.
8 1º O táxi convencional é o que se destina ao transporte individual de passageiros,
identificado pelo luminoso sobre a capota, com o dístico “TÁXI” e equipado com o
medidor “taxímetro”, utilizando pontos livres e fixos sem exclusividade oficializados pelo
DMTC, respeitados os limites de vagas.
8 2º O táxi poderá ser provido de equipamento de radiocomunicação, desde que
devidamente autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL, sem ônus
adicional para os usuários.
Art. 16 O veículo habilitado para operar no sistema, na categoria aluguel táxi,
obrigatoriamente deverá portar o Certificado de Permissão Operacional — CPO, expedido
pelo DMTC.
$ 1.º Somente poderão ser utilizados nos serviços de táxi, os veículos licenciados com tal,
pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás - DMTC.
8 2.º O DMTC poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação,
quando este não apresentar as condições estabelecidas neste Regulamento, provisoriamente
ou em definitivo.
Art. 17 Para a saída do veículo do serviço de táxi serão exigidos;
I- comprovante de retirada do taxímetro do veículo expedido pelo Órgão competente;
Il- devolução do Certificado de Permissão Operacional — CPO;
Hl- certificado do veículo que comprove a mudança de categoria de “aluguel” para
“particular”
IV-— descaracterização do veículo como táxi.
. SEÇÃO IV
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
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Art. 18 Não será concedida permissão para os serviços de táxi, em veículo que não for
aprovado em vistoria pelo DMTC ou DETRAN/PA e também quando o veículo tenha ano
de fabricação superior a 07 (sete) anos, conforme exigência estampada no artigo 9º da Lei
Municipal n.º 102/2005.
Parágrafo Unico. Os permissionários de táxi deverão, obrigatoriamente, substituir os seus
veículos, no mês de dezembro do ano em que os mesmos completarem 07 (sete) anos de
fabricação.
Art. 19 Ressalvadas as regras deste regulamento e as imposições legais, não poderão ser
alteradas as características originais dos veículos, nem afixados letreiros, decalques ou
inscrições. ou ainda instalados acessórios. conforme regulamentação a ser expedida pelo
DMTC.
Parágrafo Único. É facultado ao permissionário a colocação nos veículos, de cabine de
proteção contra assalto, devidamente aprovada pelo DMTC.
Art. 20 Além do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, os veículos táxis deverão
possuir obrigatoriamente:
I- Certificado de Permissão Operacional - CPO , expedido DMTC;
Il taxímetro aferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO e Instituto de Metrologia do Estado do Pará — IMEP/PA;
III adesivo com o número da permissão, afixado na altura do pára-lamas dianteiros,
fornecido pelo DMTC;
IV- letreiro luminoso com a palavra “TAXI” afixando na capota do veículo;
V- laudo de vistoria expedido pelo DMTC ou DETRAN.;
VI- selo de vistoria afixado na parte direita do pára-brisa dianteiro, fornecido pelo DMTC
ou DETRAN/PA;
Art. 21 Somente serão utilizados os equipamentos de medição tipo “taximetros” quando
aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial —
INMETRO e Instituto de Metrologia do Estado do Pará — IMEP/PA. O taxímetro deverá
estar instalado à direita do motorista e poderá ser aferido a qualquer tempo pelo órgão
competente.
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS MOTORISTAS AUXILIARES Z
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Art. 22 É função principal do motorista autônomo permissionário a prestação direta do
serviço, cabendo ao motorista auxiliar o complemento da atividade, sem prejuízo das
demais obrigações, tais como:
I- comprovar a propriedade do veículo;
Il- manter o veículo em boas condições de utilizações e executar os serviços de acordo
com todos os dispositivos exigidos em lei e por este Regulamento;
IN manter o sistema de controle que permita informar ao DMTC, quando necessário, a
identificação do motorista que, em determinado dia e hora, dirigia veículo de sua
propriedade;
IV— exigir que os motoristas auxiliares estejam portando toda a documentação pessoal
exigida;
V- manter atualizadas e portar nos veículos, quando em operação, os documentos
obrigatórios, inclusive o Certificado de Permissão Operacional - CPO ;
Art. 23 O motorista autônomo permissionário deverá solicitar o recolhimento temporário
da permissão, não superior a 180 (centro e oitenta) dias, nos seguintes casos:
I- furto ou Roubo do veículo;
I- sinistro com perda total do veículo;
I-- sentença judicial de perda da posse ou propriedade do veículo;
IV- substituição do veículo com idade superior a máxima admitida.
Art. 24 Constituem deveres dos permissionários e dos motoristas auxiliares, quando em
operação, além do estabelecido na Legislação de Trânsito e Transporte vigente:
portar os documentos exigidos tais como Certificado de Permissão Operacional - CPO e os
respectivos comprovantes de aferição do taxímetro pelo INMETRO e IMEP/PA e do selo
“vistoriado” expedido pelo DMTC, conforme o exercício;
atender ao sinal de parada, feito por pessoa que pretenda utilizar o veículo, sempre que
trafegar “LIVRE”;
indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior do
veículo;
acionar o taxímetro somente depois de iniciada a marcha, na presença do passageiro,
desligar quando finda corrida, depois que o usuário tiver tomado conhecimento da quantia
a pagar;
proceder com respeito para com os Agentes de Trânsito do DMTC, passageiros e o público
em geral; S
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f) seguir o itinerário de menor distância, salvo determinação expressa do passageiro, de
autoridade de trânsito ou da fiscalização do DMTC;
g) dar troco devido, arcando com o eventual prejuízo, quando dele não dispuser;
h) nos pontos livres e fixos sem exclusividade oficiais e nas proximidades de hotéis, casas de
diversões, terminais de passageiros, estádios esportivos e outros eventos de concentração
popular, manter-se em fila e em condições de prontamente atender a solicitação do
passageiro;
i) auxiliar o embarque e o desembarque de gestantes, crianças, idosos e de pessoas portadoras
de necessidades especiais;
À) alertar o passageiro para recolher seus pertences, ao término da corrida;
k) acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas e retira-la no fim da corrida;
1) aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), para embarque e desembarque de
passageiros;
m) ligar aparelhos sonoros no interior do veículo somente com a permissão ou solicitação do
passageiro;
n) transportar os usuários com segurança, conforto e higiene;
0) não apanhar ou coletar passageiros em pontos regulamentados de parada de ônibus.
Art. 25 Os motoristas autônomos permissionários ou motoristas auxiliares não estão
obrigados e transportar pessoas:
I- cujos objetos e animais que conduzam possam danificar o veículo ou prejudicar-lhe o
asseio;
Il suspeitas ou visivelmente embriagadas.
Art. 26 O veículo, por ocasião da vistoria regular ou eventual, considerado sem condições
de tráfego terá o respectivo Certificado de Permissão Operacional - CPO retido pela
fiscalização do DMTC, devendo o motorista autônomo permissionário, no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) a critério da administração, apresentar o
veículo à nova vistoria junto aa DMTC, com as irregularidades devidamente sanadas.
8 1º As vistorias consideradas “regulares” são aquelas destinadas à emissão ou renovação
do Certificado de Permissão Operacional — Certificado de Permissão Operacional - CPO e
para autorizar a realização de serviços junto aa DETRAN/PA;
$ 2º As vistorias consideradas “eventuais” são aquelas realizadas, em via pública, por
ocasião de fiscalização ou por denúncia de usuários;
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$ 3º Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem que o veículo volte a ter condições de
tráfego, a permissão será cancelada.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 27 A prestação de serviço de táxi será remunerada por tarifas oficiais, aprovadas pelo
DMTC e, quando instalado, pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público do
Município — CMTP e, homologada por ato do Chefe do Executivo Municipal, com base
nos estudos técnicos realizados pela SEPLAC/ DMTC.
$ 1º No preço da tarifa serão consideradas as despesas, a depreciação do veículo e a
remuneração do capital, observado os seguintes itens:
a) pneus;
b) depreciação do veículo;
c) combustível;
d) óleo, lubrificantes e lavagem;
e) peças e Acessórios;
f) auxiliar e Permissionário;
g) licenciamento;
h) outras despesas administrativas;
i) seguro obrigatório;
j) remuneração do capital;
k) taxas e Impostos.
$ 2º A remuneração do capital, para efeito de cálculo tarifário, não poderá exceder de 12%
(doze por cento) ao ano do valor do veículo padrão.
8 3º Os estudos para atualização da tarifas poderão ser realizadas por iniciativas da
administração, ou a requerimento do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público.
Art. 28 A tarifa de táxi convencional será composta de uma parte fixa (bandeirada) e de
uma parte variável, proporcional ao percurso.
$ 1º A parte variável será registrada, no taxímetro: pela bandeira | — nos percursos diurnos
realizados no perímetro urbano, e pela bandeira 2 — nos percursos realizados fora do
perímetro urbano, conforme os limites estabelecidos pelo Departamento Municipal de
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Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás - DMTC ou. durante os seguintes dias e
horários:
a) dia úteis de 20:00 h. às 06:00 h;
b) aos sábados a partir das 12:00 h;
c) aos domingos e feriados.
8 2º No decorrer do mês de dezembro, fica autorizada pela municipalidade, a cobrança de
bandeira 2 ininterruptamente, a título de benefício de 13º Salário ao motorista autônomo de
táxi.
$ 3º E vedada a cobrança de qualquer tarifa adicional pelo transporte de bagagem, que
deverá ser transportada desde que não prejudique a conservação do veículo, assim como, é
vedada qualquer tarifa adicional a título de ressarcimento de custo de retorno.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29 A fiscalização permanente dos serviços será exercida por Agentes e fiscais de
transportes credenciados do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã
dos Carajás - DMTC, com competência para aplicação de penalidades.
Parágrafo Único. A fiscalização será exercida sobre os motoristas autônomos
permissionários, os motoristas auxiliares, os veículos e suas respectivas documentações
exigidas.
Art. 30 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadas serão lavrados para anexação ao
processo e entregando-se cópia, quando possível, à pessoa sob fiscalização.
CAPÍTULO vI .
DA PUBLICIDADE NO VEÍCULOS/TÁXI
Art. 31 Conforme dispõe o Art. 111, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
combinado com a Resolução nº 073/98 do CONTRAN, os táxis somente poderão veicular
publicidade comercial, após regulamentação específica da matéria e mediante autorização
expedida do DMTC.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 2 2
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Art. 32 Pela inobservância dos preceitos contidos neste Regulamento e nas demais normas
e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações:
I- advertência oral;
Il- advertência escrita;
TI- multa;
IV- suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo Táxi, por prazo
não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
V-— impedimentos temporário de circulação do veículo nos serviços de táxi, por prazo não
superior a 180 (centro e oitenta) dias;
VI impedimento definitivo da circulação do veículo nos serviços de táxi;
VII- cassação do Certificado de Permissão Operacional:
Parágrafo Único. As penalidades citadas serão aplicadas separadas ou cumulativamente e
de forma gradativa.
Art. 33 Compete aos Agentes de Trânsito e Fiscais de Transportes do Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás — DMTC, a aplicação da
penalidade descritas nos incisos I e II do artigo anterior.
Parágrafo Único. A penalidade de advertência conterá determinações das providências
necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Art. 34 A aplicação das penalidades previstas nos incisos II, do artigo 33, será de
competência do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano,
enquanto as previstas nos incisos IV, V, VI e VII do mesmo dispositivo legal, serão de
competência exclusiva da Junta Administrativa Julgadora.
Art. 35 A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não se confundem com
as prescritas em outras legislações, como também, não elidem quaisquer responsabilidade
de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 36 As infrações às disposições, bem como, as penalidades aplicáveis aos casos que
importem na inobservância por parte dos motoristas autônomos permissionários e
motoristas auxiliares, das normas estabelecidas neste Regulamento, classificam-se em 05
(cinco) grupos que terão seus valores fixados em UFM (Unidade Fiscal do Município), de
acordo com a seguinte graduação;
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a) no valor de 07 (sete) UFM's;
b) no valor de 12 (dose) UFM's;
c) no valor de 17 (dezessete) UFM's;
d) no valor de 22 (vinte e duas) UFM's;
e) no valor de 30 (trinta) UFM's;
GRUPO “A” (Multa de 07 Unidades Fiscais do Município):
A-01- apresentar-se em operação sem estar trajado adequadamente: calça comprida,
camisa com mangas e calçado fechado.
A-02- acionar o medidor “taxímetro” sem o conhecimento do passageiro;
A-03- recusar-se a dar o troco devido ao passageiro;
A-04- cobrar valores pelo transporte de bagagem;
A-05- abandonar o veículo nos pontos livres e fixos sem exclusividade oficiais;
A-06- afixar inscrições, decalques ou letreiros no veículo não autorizados pelo DMTC;
A-07- deixar de comunicar mudança de endereço ou outro dado qualquer que altere o
cadastro do motorista autônomo e auxiliar perante o Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte de Canaã dos Carajás - DMTC.
GRUPO “B” (Multa de 12 Unidades Fiscais do Município);
B-01- transportar passageiros em número superior ao estipulado para o veículo;
B-02- recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta-
malas.
B-03- fazer ponto, para embarque ou desembarque de passageiros em locais proibidos ou
em paradas de coletivos:
B-04- alterar as características originais do veículo, sem autorização pelo Orgão
competente.
B-05- transportar pessoas estranhas ao passageiro.
B-06- não apresentar o veículo para vistoria, quando solicitado pelo DMTC:
B-07- não comunicar acidente ocorrido com o veículo.
B-08- estacionar em ponto regulamentado de parada de ônibus, conforme distância
prevista no CTB.
B-09- forçar a saída ou impedir o estacionamento do colega em ponto livre e fixo sem
exclusividade.
B-10- fazer ponto em local não regulamentado pelo DMTC;
B-11- recusar passageiros, salvo nos casos previstos no art. 26, letra “II”, deste
Regulamento.
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GRUPO “C” (Multa de 17 Unidades Fiscais do Município, com apreensão do veículo
com custódia de 10 (dez) dias e suspensão de exploração dos serviços, por igual
período):
C-01- deixar de cadastrar no DMTC seus auxiliares ou substitutos;
€-02- escolher corridas ou passageiros;
C-03- alongar propositadamente o itinerário:
C-04- interromper o percurso, independentemente da vontade do usuário e exigir
pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego:
€-05- ameaça física ou agressão verbal a passageiro ou agente de trânsito e fiscal;
C-06- usar o taxímetro indevidamente, ou cobrar importância acima da tarifa oficial;
C-07- apresentar documentação rasurada ou irregular;
C-08- conduzir pessoa, animal ou carga na parte externa do veículo;
€-09- negar socorro à vítima de acidente ocasionado por terceiros;
C-10- dificultar ou impedir a ação da fiscalização do Departamento Municipal de Trânsito
e Transporte;
€-11- usar o veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;
€-12- operar com o veículo sem o Certificado de Permissão Operacional — Certificado de
Permissão Operacional - CPO ou equivalente, ou com sua validade vencida;
€-13- deixar de colocar o veículo à disposição das autoridades competentes, quando por
elas solicitado, em casos de emergência;
C-14- usar de meios que provoquem a concorrência desleal ou danosa ao sistema de
transporte individual ou coletivo do Município de Canaã dos Carajás;
C-15- coletar passageiros em pontos regulamentados de parada de ônibus.
GRUPO “D” (Multa de 22 Unidades Fiscais do Município e apreensão do veículo com
custódia de 10 (dez) dias e cassação da permissão):
D-01- agredir fisicamente passageiro ou agente de trânsito e fiscal;
D-02- apropriar-se de valores esquecidos no veículo;
D-03- proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia ou usar o mesmo para a prática
de crimes;
D-04- negar socorro à vitima de acidente em que se tenha envolvido;
D-05- dirigir com CNH vencida, cassada ou suspensa pelo Orgão competente ou em estado
de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica;
D-06- adulterar o taxímetro, ou violar-lhe o lacre;
D-07- entregar o veículo ou permitir que condutor não habilitado, embriagado ou sob
efeito de substância tóxica dirija o veículo;
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D-08-- ter sua CNH cassada em definitivo.
GRUPO “E” (Multa de 30 Unidade Fiscais do Município e apreensão do veículo com
custódia de 10 (dez) dias e cassação da permissão).
E-01- explorar o serviço de transporte individual de passageiros, táxi, sem expressa
permissão do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás —
DMTC;
E-02- explorar ou permitir serviços de táxi-lotação, sob qualquer pretexto ou condição.
Parágrafo Único. Para efeito de fiscalização e aplicação de multas baseados no Grupo E,
serão observadas as seguintes situações:
a) aquele que circular ou estacionar em pontos de táxi e pontos de ônibus, utilizando
equipamento luminoso sobre a capota com o dístico “TÁXI”, mesmo que no momento da
abordagem não esteja conduzindo passageiro;
b) aquele que for abordado efetuando o transporte coletivo e remunerado de passageiros,
levantando suspeitas quanto à procedência da viagem, sendo apuradas as devidas
explicações;
c) aquele que for abordado em ponto de parada exclusiva para táxi ou parada exclusiva de
ônibus, regulamentado pelo DMTC.
Art. 37 Na emissão do auto de infração deverão constar:
Io nome do condutor e o número da permissão;
I-- dispositivo infringido pelo motorista;
HI placa do veículo;
IV- local, data e hora da autuação:
V- identificação do agente fiscal;
VI outras informações que o agente julgar necessárias.
Art. 38 Quando cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversas,
aplicar-se-á as penalidades previstas para cada uma delas.
Art. 39 As multas tipificadas nos grupos “D” e “E”, ensejarão em abertura de processo de
cassação de permissão, que será conduzido pela Junta Administrativa J ulgadora.
Parágrafo Único. Os motoristas autônomos permissionários responderão pelas infrações
cometidas pelos seus prepostos, em qualquer hipótese ou pretexto.
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Art. 40 Constitui motivo para abertura de processo de cassação da permissão, o motorista
permissionário que tenha sido condenado criminalmente, com trânsito em julgado, por atos
ilícitos de exploração sexual infantil ou, de tráfico de drogas.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES,
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO
Art. 41 O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de
processo administrativo, devidamente autuado e numerado, tendo origem com registro de
ocorrência feito pelo Agente de Trânsito ou fiscal de transporte, por usuários do serviço ou
pela Autoridade de Trânsito.
Art. 42 Quando mais de uma infração ao Regulamento dos serviços decorrer do mesmo
fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, o
procedimento será formalizado em um só instrumento processual, alcançando todas as
infrações originadas do fato e seus infratores.
Art. 43 O infrator será citado do procedimento instaurado.
SEÇÃO HI
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 44 O infrator citado deverá apresentar impugnação por escrito, perante o
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás - DMTC no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 45 A impugnação mencionará:
IH a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il a qualificação e endereço do impugnante;
HI- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV-a especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena de preclusão;
V- as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem.
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8 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a
provar-lhe as alegações, apresentando suas testemunhas e respectiva qualificação,
limitando-a ao número máximo de 03 (três).
$ 2º Serão indeferidas as diligências consideradas procrastinatórias ou impraticáveis, a
juízo exclusivo da Junta Administrativa julgadora.
Art. 46 Não sendo apresentada a impugnação será declarada a revelia do infrator.
Parágrafo Único. Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de
aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.
Art. 47 Julgada insubsistente ou indeferida a impugnação apresentada, ou ainda, em caso
de revelia, o permissionário infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
da notificação do resultado da impugnação, para efetuar o pagamento da respectiva multa.
8 1º A falta de pagamento da multa no prazo previsto neste artigo, implicará na apreensão
do Certificado de Permissão Operacional - CPO, e se foro caso, somente será liberado após
o pagamento da multa, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor.
$ 2º No caso do parágrafo anterior, decorridos 60 (sessenta) dias sem que a multa seja paga,
será cassada a respectiva permissão, sem prejuízo de cobrança judicial da dívida.
SEÇÃO III
DA JUNTA ADMINISTRATIVA JULGADORA E DE SUAS PRERROGATIVAS
Art. 48 A Junta Administrativa Julgadora será a mesma JARI do Trânsito nomeada através
de ato do chefe do executivo municipal, composta por um (01) representante do Executivo
Municipal, um (01) representante da comunidade e um (01) representante do Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás - DMTC.
Parágrafo Único. Compete, de ofício, em qualquer momento do processo:
J- indeferir as medidas meramente protelatórias;
H determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja ouvida mostre-se
necessária;
HI- determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos;
IV- instruir, apreciar e julgar as impugnações, eventualmente, apresentadas.
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. SEÇÃO IV
DA DECISÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA JULGADORA
Art. 49 A decisão da Autoridade Julgadora consistirá em:
I- aplicação das penalidades correspondentes;
Il- arquivamento do processo.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta
que lhe deu origem.
Art. 50 O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I-se considerado inconsistente ou irregular pela Junta;
II- se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da infração, o infrator não tiver
sido citado, pessoalmente ou Por remessa postal, ou ainda, se for o caso, via edital;
$ 1º A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como, a sua
ausência não invalida o ato fiscal.
8 2º A notificação devolvida por desatualização de endereço do motorista autônomo
permissionário, será considerada válida para todos os efeitos e ensejará a emissão de auto
de infração por desatualização de cadastro do motorista autônomo permissionário.
Art. 51 Será considerado como reincidente o infrator que, nos 06 (seis) meses anteriores,
tenha cometido qualquer infração prevista neste Regulamento, desde que transitada em
julgado.
Parágrafo Único. A reincidência será punida com o dobro da multa aplicável à infração.
Art. 52 O motorista autônomo permissionário cuja permissão tenha sido cassada, não
poderá se candidatar à nova permissão, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do
ato de cassação.
SEÇÃO V
DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES
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Art. 53 A citação será feita por via postal, por ofício ou por edital sendo que o edital será
afixado na recepção do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos
Carajás - DMTC.
Art. 54 Considerar-se-á feita à citação:
I- na data da ciência do citado ou a declaração de quem fizer a citação, se pessoal;
I- na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 05 (cinco)
dias após a entrega da citação à agência postal telegráfica;
HI- 30 (trinta) dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 55 As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos Ie II, do artigo 54,
aplicando-se igualmente o disciplinado nos incisos Ie II, do artigo 55.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 56 Da decisão da Junta Administrativa Julgadora, cabe recurso de revista, em segunda
e última Instância Administrativa, no prazo de 05 (cinco) dias, à Procuradoria Geral do
Município.
8 1º O recurso de revista terá efeito suspensivo e só será conhecido, mediante prévio
depósito do valor da multa aplicada, sob pena de indeferimento liminarmente.
8 2º Se for dado provimento ao respectivo recurso, o valor depositado será restituído ao
peticionário, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a respectiva decisão.
SEÇÃO VII
DOS PRAZOS
Art. 57 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos iniciam ou vencem no dia de expediente normal do
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás - DMTC.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES 2
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Art. 58- O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás -
D.M.T.C., providenciará os formulários necessários adaptados às disposições do presente
Regulamento.
Art. 59 — O motorista profissional autônomo permissionário que, na data da publicação
deste Regulamento, for detentor de mais de um veículo táxi financiado por qualquer
instituição financeira de crédito, deverá se regularizar perante o Departamento Municipal
de Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás - D.M.T.C., adaptando-se às disposições
deste Regulamento, no Prazo máximo do respectivo período de financiamento do veículo
financiado, sob pena de cassação da respectiva permissão.
Art. 60 — O motorista profissional autônomo permissionário que, na data da publicação
deste Regulamento, for detentor de mais de uma Placa de táxi, deverá se regularizar perante
o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás - D.M.T.C., no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, adaptando-se às disposições deste
Regulamento, sob pena de cassação da respectiva permissão.
Art. 61 — Os casos omissos neste Regulamento e não previstos em nenhum outro
instrumento, serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transporte, ad
referendum do Chefe do Executivo Municipal;
Art. 62 — Este Regulamento entre em vigor na data da publicação do Decreto que o aprova,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, em 07 de julho
de 2006.
CHA
NASCIMENTO OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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