| Tipo | Decreto do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2001 |
| Date | 2001-11-29 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2002. |
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ESTADO DO PARÁ — PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS e DECRETO Nº) + DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001. “Estabelece normas de execução orçamentária e financeira para o exercício de 2002.” O Prefeito Municipal de CANAÃ DOS CARAJÁS, usando de suas atribuições legais e constitucionais e com base na Lei Federal Nº 4.320/64, LC Nº 101/2000 (LRF). DECRETA: CAPITULO I Disposições Gerais Art. 1º - A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis do município, inclusive os fundos especiais, observarão as normas neste ato fixadas, a lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais disposições legais pertinentes. Parágrafo Único — A programação de Prioridades Trimestrais - PPT deverá se efetivar, observada a nova classificação funcional aprovada pela portaria nº 14, de 14 de abril de 1999. do Ministério do Orçamento e Gestão, por Elementos da Despesa e por unidade orçamentária. Art 2º - A execução orçamentária e financeira, dentro dos valores autorizados nos Elementos de Despesas da Programação de Prioridades Trimestral — PPT e no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF, será efetivada utilizando a classificação de despesa quando a sua natureza, até o nível de elemento subelemento, quando for o caso. $ 1º - A classificação da despesa, quando à sua natureza, obedecerá ao prescrito no anexo a este decreto, elaborado em conformidade com a Portaria Interministerial n º 163. de 4 de maio de 2001. (Publicada no D.O.U. no Sq-E, de 07.05.2001, Seção 1, páginas 15 a 20), da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. CAPITULO II Da programação Orçamentária Art. 3º - A proposição de crédito extraordinário, para atendimento de despesa caracterizadas no item III do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade de sua abertura, ouvida a Secretaria de Administração e Finanças. “Art. 4º - Constatada a insuficiência de saldo orçamentário a unidade de administração financeira solicitará ao titular da pasta respectiva abertura de crédito suplementar, informando a importância, a classificação da despesa e a fonte de recurso para compensação do mesmo. gIº- É mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria para o ano de 2002. $ 2º - Reserva de contingência só será utilizada como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais depois de esgotadas às possibilidades de anulação de dotações consignadas à unidade orçamentária interessada, e mediante autorização do Secretário de Administração e Finanças. - o $ 3º - A autoridade referida no “caput” deste artigo decidirá sobre a conveniência e oportunidade da proposição e a fonte de recurso para a compensação. Estando de acordo, juntará exposição de motivos sobre a necessidade da despesa que se pretende realizar, bem como da fonte indicada como redução, encaminhando-a ao Secretário de Administração e Finanças que, após parecer conclusivo submeterá ao Chefe do Poder Executivo. $ 4º - No caso de existirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remetida à Secretaria de Administração e Finanças, acompanhada das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa. $ 5º - O Secretário de Administração e Finanças poderá indicar dotação de outra unidade orçamentária, para constituir recursos à abertura de créditos adicionais. $ 6º - Definido o recurso necessário à cobertura do crédito solicitado, a Secretaria de Administração e Finanças providenciará o “Bloqueio da Dotação”, emitindo relatório que instituirá o processo de abertura de crédito. $ 7º - Os créditos suplementares e especiais autorizados serão abertos observados a classificação institucional, a funcional, o programa, o projeto/atividade, o grupo de despesa, a fonte de recursos e o Elemento da Despesa. CAPITULO HI Da Programação Financeira Art. 10 - Os pagamentos dos compromissos inscritos em Restos a Pagar, em 31 de dezembro de 2002, serão processados nos próprios órgãos e entidades emissoras dos respectivos empenhos. Art. 11 - Os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2002, nas contas dos diversos órgãos da Administração Direta, permanecerão nas mesmas e serão considerados provimentos para utilização nos pagamentos de Restos a Pagar processados. Art. 12 - A execução financeira das despesas legalmente empenhadas e liquidadas dar-se-á com a provação e/ou suplementação do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF e o seu respectivo crédito. CAPITULO IV Da Execução Orçamentária e Financeira Art. 13 - Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação especifica em lei e as provenientes de operações de créditos e convênios. $ 1º - Os recursos provenientes de contratos € convênios serão excluídos do disposto no “caput” deste artigo somente no caso em que, por força de lei, norma especifica ou exigências do ente repassador, a movimentação não deve ser registrada orçamentariamente. $ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário processará o mesmo. emitindo “Guia de Receita Extra Orçamentária”, e encaminhará ao setor responsável pela contabilidade para efeito de registro, bem como ao tribunal de Contas para prestação de contas. $ 3º - Adotada a providência indicada no parágrafo precedente, o titular do órgão beneficiado ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, observadas as demais normas legais pertinentes. Art 14 - Os fundos especiais deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Administração e Finanças, o demonstrativo da receita prevista com a realizada, conforme Anexo 10 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente processada pelo Sistema de Contabilidade Pública do Município. Art. 15 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho. que consiste em deduzir do saldo da dotação adequada a parcela necessária a fazer face a um determinado pagamento, respeitados os desdobramentos constantes do Quadro de Detalhamento de Despesa -QDD e a Programação de Prioridades Trimestral — PTT aprovada. Art. 16 - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais + E saí como, os serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte, correios e outras assemelhadas. Parágrafo único — Ao final do exercício deverão ser anulados os saldos não liquidados dos empenhos efetuados por estimativa. Art. 17 - Poderá ser emitido empenho global para a despesa contratual e outras sujeitas a parcelamento, como, via de regra. os compromissos de aluguel de imóveis. obras, equipamentos e de prestações de serviços por telefone e outras. Art. 18 - A unidade orçamentária, ao empenhar a despesa a seu cargo, indicará o mês provável em que o pagamento deve ser feito, respeitado a qualificação máxima de desembolso mensal. Parágrafo único — Quando se trata de empenho feito por estimativa ou global, para pagamento parcelado, indicar- se-ão as parcelas do montante do empenho que devam ser pagas cada mês, respeitada a programação financeira para O exercício. Art. 19 - A aquisição de impressos gráficos será classificada no elemento/subelemento de despesa 30.01 (Material de Consumo — impressos, material de escritórios e de expediente). independente do documento fiscal comprobatório da despesa. Art. 20 - Na fase da liquidação da despesa, a unidade orçamentária confirmará o mês provável do pagamento, estimando a data em que este deve ser realizado, conforme o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro. Art. 21 - Os pagamentos que não puderam ser feitos em um mês, por insuficiência financeira, constarão obrigatória e prioritariamente da programação de gastos para O mês seguinte, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Art. 22 - Apenas serão permitidos pagamentos de despesas devidamente formalizadas, dentro do limite de crédito estabelecido para a unidade orçamentária no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro. Art. 23 - A liquidação da despesa, que compete ao setor financeiro do órgão ou unidade, evidenciará o nome do credor, a origem do crédito, a importância a pagar e as demais indicações que se fizerem necessárias para o pagamento e, também, quando couber, número, data e série da nota fiscal. Parágrafo único - O pagamento só será efetuado quando autorizado pelo ordenador de Despesa, após regular liquidação nos limites do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro e respeitados os grupos de despesas e os saldos dos empenhos a serem quitados. CAPITULO V Das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 24 - As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, oriundas das folhas de pagamento, deverão ser empenhadas dentro do respectivo mês de competência. Parágrafo único - O empenho da despesa fora do prazo estipulado no “caput” deste artigo somente poderá ser efetuado mediante autorização da Secretaria de Administração e Finanças. Art. 25 - Para a elaboração das folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais será considerada a frequência do mês imediatamente anterior, sendo processadas conforme cronograma definido pelo departamento de controle de pessoal do município. $ 1º - As alterações a serem efetuadas na folha de pagamento deverão estar concluídas nas datas estabelecidas no cronograma de que trata o “caput” deste artigo. CAPITULO VI Dos Procedimentos Contábeis Art. 26 — Cada órgão da Administração Direta e suas unidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais se encarregará de executar os registros dos fatos contábeis de suas alçadas. Es A I -— A coordenação dos trabalhos contábeis, procedendo à consolidação mensal das contas, elaboração e distribuição dos demonstrativos contábeis aos órgãos municipais, estaduais e federais dentro dos prazos estabelecidos em leis ou regulamentos que disciplinem a matéria. II - Coordenar a manutenção e aprimoramento técnico do Sistema de Contabilidade Pública do Município, no tocante a expedição de instruções e desenvolvimento de programas, de modo a alcançar um melhor desempenho operacional. III — Adotar as providencias quanto ao encerramento do exercício financeiro, à elaboração do Balanço Geral da Administração Direta e à consolidação das contas dos fundos especiais. organizando a Prestação de Contas Anual do Município, a ser submetida à Câmara Municipal, conforme dispositivo constitucional. CAPITULO VII Disposições Finais Art. 27 — As subcontas correspondentes às unidades orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município serão movimentadas pelo titular do respectivo órgão ou entidade, cabendo-lhe ordenar as despesas, obedecidas às normas do presente ato e demais disposições legais pertinentes. Art. 28 — Os recursos financeiros vinculados a convênios e contratos de financiamentos que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos, até a sua utilização. Art. 29 — No âmbito do Poder Executivo a movimentação dos elementos e subelementos de despesa 30 — Material de Consumo e 52 — Equipamentos e Material Permanente, ocorrerá à conta do orçamento setorial de cada unidade orçamentária, inclusive quando ao processo licitatório. Art. 30 — O relatório Resumido da Execução Orçamentária e Financeira do Município, previsto no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será publicado pela Secretaria de Administração e Finanças, sob a orientação de seu titular, a partir dos dados contábeis fornecidos pelos sistemas de uso do município. Parágrafo único — O relatório mencionado no “caput” deste artigo será composto dos quadros e demonstrativos previstos no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, obedecido os modelos estabelecidos pelo Governo Federal, através do órgão competente. Art. 31 — As normas de execução orçamentária e financeira, constantes do presente decreto aplicam-se no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário. Art. 32 — Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de CANAÃ DOS CARAJÁS, 29 de NOVEMBRO de 2001. ANUAR ALVES DA SILVA Prefeito Municipal