| Tipo | Decreto do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-03-26 |
| Ementa | REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PRADEP - CMCC PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - ESTABILIDADE HORIZONTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CS SM ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CNP) 01.613.324/001-68 DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2018 Regulamenta o Processo de Avaliação e Desempenho em Estágio Probatório da Câmara Municipal de Vereadores de Canaã dos Carajás — PRADEP - CMCC para fins de estágio probatório — estabilidade horizontal, e dá providências correlatas. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás e o artigo 96, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgado o presente Decreto Legislativo: DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste decreto o Processo de Avaliação e” Desempenho em Estágio Probatório - PRADEP para fins de estágio probatório, conforme art. 40 da lei municipal 282/12. Art. 2º - Estágio probatório é o período dos 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício, em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público é submetido à Avaliação de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade. CAPÍTULO IH DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 3º - O Processo de Avaliação e Desempenho em Estágio Probatório — PRADEP, constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo, por intermédio dos seguintes critérios: I- qualidade do trabalho: grau de exatidão, correção e clareza das atividades realizadas; II - produtividade: volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CNPJ 01.613.324/001-68 III - prontidão: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho; IV - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho; V - pontualidade: observância do horário de trabalho a cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado; VI- aproveitamento de capacitação: aplicação dos conhecimentos, habilidades e atitudes construídos em eventos de qualificação e desenvolvimento na realização dos trabalhos; VII - uso adequado dos equipamentos e instalações do serviço: cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações na realização das atividades e tarefas; VIII - aproveitamento dos recursos a racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando a melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes; IX - Senso e capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns. $1º - os índices, os formulários e os procedimentos de apuração e registros dos resultados do PRADEP, constam nos anexos deste Decreto. $2º - Os resultados obtidos em cada um dos indicadores pelos participantes do PRADEP em cada uma das etapas são expressos em valores numéricos de 0a 10 (zero a dez). $3º - é considerado aprovado no estágio probatório o servidor que, no cálculo do resultado final (após a quarta etapa de avaliação), obtiver média geral igual ou superior a 7,0 (sete) pontos, desde que a somatória em qualquer dos indicadores não tenha sido inferior a 24,0 (vinte e quatro) pontos. Art. 4º - As orientações gerais. relativas ao Processo de Avaliação e Desempenho em Estágio Probatório — PRADEP, serão de responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos que, por intermédio de sua Unidade de Desenvolvimento Funcional, deverá: I- desenvolver metodologia de avaliação: II - definir parâmetros de avaliação e pontuação; III - traçar procedimentos; IV - realizar demais atividades pertinentes. <a Ma ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CNPJ 01.613.324/001-68 Art. 5º - A duração do PRADEP é de 36 meses, contados a partir da data da entrada em exercício do servidor. Art. 6º - A consolidação, a análise e a homologação dos dados e da informação do PRADEP ocorrem em quatro etapas, respectivamente, no oitavo (8º), décimo sexto (16º), vigésimo quarto (24º) e trigésimo segundo (32º) meses após o ingresso no serviço público. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO — PRADEP Art. 7º- O PRADEP é gerido por uma Comissão Gestora de 5 (cinco) membros, integrada pelo Diretor Geral desta Casa de Leis, que a preside, e pela Chefia de Recursos Humanos, ambos na qualidade de membros natos; também integram a referida Comissão a Secretária Geral e dois servidores efetivos, em sistema de rodízio bianual, designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 8º - Compete à Comissão Gestora do PRADEP: 1 - zelar pela observância dos indicadores estabelecidos; II - apreciar recursos interpostos pelos servidores; III - emitir parecer conclusivo sabre a aprovação ou não do servidor no estágio probatório, quando da interposição de recurso; IV - homologar em definitivo os resultados, elaborando o TDA - Termo Declaratório de Aprovação dos participantes com desempenho suficiente e encaminhando o processo de exoneração dos participantes com desempenho insuficiente. Art. 9º - Deverão ser constituídas, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação deste decreto: I- A comissão gestora do PRADEP por ato do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; II - Comissão de Apuração e Registro - CAR, por ato do Diretor Geral desta Casa de Leis. $1º - A Comissão de Apuração e Registro - CAR, de que trata este artigo, deverá: I- Ser composta por 3 (três) servidores de nível hierárquico não inferior ao dos avaliados, dos quais pelo menos um conte com, no mínimo, três anos de exercício em cargo efetivo no órgão ou entidade a que estejam vinculados os servidores avaliados; 2 E ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CNP) 01.613.324/001-68 II - Não poderá participar da CAR, o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau do servidor em estágio probatório: a) No caso de ocorrência da situação discriminada nesta alínea, o membro da comissão ficará afastado do processo avaliativo: b) Havendo o afastamento de um dos membros da comissão, nos termos do inciso 1, fica a respectiva autoridade que constituiu a comissão responsável por designar membro substituto. WI - atuar, de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa: IV - contar com, no mínimo, 1 (um) representante da área de recursos humanos; V - a comissão será presidida pelo superior imediato de cada órgão ou entidade a que esteja vinculada os servidores avaliados. $2º - Somente poderão integrar as CAR's de que trata este artigo, servidores em exercício no mesmo órgão em que esteja constituída a comissão, desde que não se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar. 83º - As atividades dos membros das comissões de que tratam os incisos Ie II deste artigo, incluindo as dos presidentes, serão exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos ou funções. $4º - A apuração e o registro realizados pelas CAR's são homologados em primeira instância pela autoridade imediatamente superior ao superior hierárquico do servidor e tem como instância de homologação máxima a Comissão Gestora do PRADEP. Art. 10 - As sessões da Comissão de Apuração e Registro - CAR deverão ser realizadas com a presença de todos os seus membros e serão registradas em atas. Parágrafo único - Em questões que dependam de definição por votação de seus membros, as comissões de que trata o "caput" deste artigo decidirão pela maioria absoluta de votos. Art. 11 - Aos profissionais diretamente envolvidos na Comissão de Avaliação de Resultado — CAR, no período da avaliação deverá identificar rendimento insatisfatório do Servidor em estágio probatório, bem como entrar em contato com a Chefia de Recursos Humanos que providenciará: I - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas; c E“ ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CNP) 01.613.324/001-68 II - orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao seu cargo; III - verificar o grau de adaptação e avaliar a necessidade de submeter o servidor a programas de capacitação. Parágrafo único - Além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, cabe: 1 - à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições; II - à Comissão de Apuração e Registro - CAR: a) acompanhar o período de estágio probatório; b) apurar, registrar e analisar motivadamente a Avaliação de Desempenho e expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração. IV - à Comissão Gestora do PRADEP: a) analisar conclusivamente a Avaliação de Desempenho realizada pelas CAR'ºs e referendar a proposta de confirmação ou exoneração do servidor, à vista do relatório circunstanciado sobre sua conduta e desempenho; b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor. Art. 12 - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: I - nas hipóteses previstas nos artigos 71, incisos Ia V, da Lei nº 282 de 22 de março de 2012. Art. 13 - O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou ser cedido para outra instituição pública de qualquer esfera governamental. Nesse período de cedência e/ou exercício de cargo comissionado deverá o servidor apresentar relatório ou certidão do chefe imediato atestando a função e horário de trabalho para fins de homologação do período junto à PRADEP. Art. 14 - A avaliação do servidor em estágio probatório poderá ser interrompida, em qualquer etapa, em decorrência da suspensão do período do estágio probatório em virtude de: I - licença por motivo de doença em pessoa da família; II - licença por motivo de afastamento do cônjuge; cs “a ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CNP) 01.613.324/001-68 III - licença para atividade política: IV - licença para desempenho de mandato classista; V - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere: VI - participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Municipal; VII — exercício de cargo em comissão ou cedência para instituição pública de qualquer esfera governamental. Parágrafo único — O estágio probatório e o processo de avaliação são retomados ao término do impedimento, a partir de seu ponto de interrupção. Art. 15 - No decorrer do estágio probatório e para fins da Avaliação Especial de Desempenho, o servidor será submetido a avaliações que ocorrerão em quatro etapas, respectivamente, no oitavo (8º), décimo sexto (16º). vigésimo quarto (24º) e trigésimo segundo (32 º) meses após o ingresso no serviço público. $1º As avaliações periódicas previstas no caput serão iniciadas sempre no primeiro dia útil do mês anterior ao aniversário de posse no cargo efetivo do servidor avaliado. $2º A conclusão das avaliações periódicas e avaliação final fora do prazo não implicam em nulidade do processo. Art. 16 - Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, a CAR elaborará e encaminhará a Comissão Gestora do PRADEP relatório circunstanciado, sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, contendo proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor. $1º - Recebido o relatório circunstanciado, a que se refere o "caput" deste artigo, a Comissão Gestora do PRADEP poderá solicitar à CAR informações complementares, para referendar a proposta. $2º - No caso de proposta de exoneração, a Comissão Gestora do PRADEP dará ciência ao servidor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. $3º - Uma vez definida conclusivamente, a proposta será encaminhada, pela Comissão Gestora do PRADEP, à deliberação ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. 1!) o ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CNP) 01.613.324/001-68 Art. 17 - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores a decisão final quanto à confirmação no cargo ou à exoneração do servidor, à vista da proposta encaminhada pela Comissão Gestora do PRADEP. Parágrafo único - O ato de confirmação do servidor ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial ou jornal de grande circulação. Art. 18 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, deverá a Departamento de Recursos Humanos, expedir instrução para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho. CAPITULO V DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO Art. 19 — A avaliação dos Servidores públicos em estágio probatório será realizada, conforme os critérios estabelecidos no art. 3º, podendo obter nota entre 9,0 (nove) a 10,0 (dez) pontos quando o servidor superar o desempenho esperado, nota 7,0 (sete) a 8,0 (oito) pontos quando atingir o desempenho esperado e obedecerá aos seguintes requisitos: I- a média de pontos de cada Avaliação Periódica será igual ao número de pontos que o servidor público atingir em cada fator de avaliação e dividida pelo número de fatores avaliados; Il — a média final da Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos em Estágio Probatório será igual à média de pontos de cada Avaliação Periódica dividida pelo número de Avaliações Periódicas executadas, consoante Art. 43 da Lei nº 282/2012, sendo que o servidor que atingir média geral igual ou superior a 7,0 (sete) pontos, será considerado aprovado no Estágio Probatório, desde que a somatória em qualquer dos indicadores não tenha sido inferior a 24,0 (vinte quatro) pontos. Parágrafo único - O servidor não aprovado no PRADEP é exonerado imediatamente após a homologação do resultado da 4º etapa. Art. 20 - O servidor que não concordar com os resultados de sua avaliação, em qualquer uma das etapas, tem o direito de pedir reconsideração, dirigindo-se à CAR no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de ciência do resultado. Parágrafo único - A CAR tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder o pedido de reconsideração. Art. 21 - Fica assegurado ao servidor o direito de recorrer de sua avaliação nas diferentes etapas, dirigindo-se à Comissão Gestora no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de ciência do resultado, negado seu pedido de reconsideração. dE | ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CNP) 01.613.324/001-68 $1º- A Comissão Gestora tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder o recurso interposto pelo servidor. $2º - É indeferido liminarmente o recurso interposto fora do prazo. Art. 22 - Será utilizado o critério de arredondamento da média de pontos das avaliações do estágio probatório quando o servidor obtiver média fracionada, que obedecerá as seguintes diretrizes: 1 — quando o servidor obtiver na sua média de pontos o excedente entre 0,1 a 0,5 décimos de pontos. sua nota será arredondada para a pontuação imediatamente inferior; II - Quando o servidor obtiver na sua média de pontos o excedente entre 0,6 a 0,9 décimos de pontos, sua nota será arredondada para a pontuação imediatamente superior. Art. 23 - Os avaliadores preencherão os quesitos de consenso assinalando com um “x” no próprio formulário de avaliação, atentando para a circunstância do que foi assinalado não venha chocar com o de outro quesito já avaliado, respeitando a devida harmonia e equilíbrio necessário ao julgamento dos quesitos. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 24 - O servidor que se encontre em período de estágio probatório na data de publicação deste decreto, será submetido a tantas avaliações quantas forem possíveis de se realizar, observado sempre as quatro etapas, respectivamente, no oitavo (8º), décimo sexto (16º), vigésimo quarto (24º) e trigésimo segundo (32º) meses após o ingresso no serviço público. Art. 25 - O servidor que, na data de publicação deste decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado na elaboração do relatório circunstanciado, de que trata o art. 16 deste decreto. Art. 26 - O servidor que, na data de publicação deste decreto, houver concluído o estágio probatório. a partir de 22 de março de 2012, já no período de vigência da Lei 282/2012, uma vez confirmado no cargo, fará jus à progressão automática de que trata o $ 1º do art. 216 da referida lei. Art. 27 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Canaã dos Carajás-PA, 26 de março de 2018. CS ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CNP) 01.613.324/001-68 Walter Diniz Marques 2º Vice-Presidente da Mesa Diretora Earaatneal rt E— prod Ariderson Mendes dos Reis Dioniíz: sé Coutilhho dos Santos 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretário da Mesa Diretora