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norma nº 1/2018

Tipo Decreto do Legislativo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-03-26
EmentaREGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PRADEP - CMCC PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - ESTABILIDADE HORIZONTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CS SM
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CNP) 01.613.324/001-68
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2018
Regulamenta o Processo de Avaliação e Desempenho em Estágio Probatório
da Câmara Municipal de Vereadores de Canaã dos Carajás — PRADEP -
CMCC para fins de estágio probatório — estabilidade horizontal, e dá
providências correlatas.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAÃ DOS
CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 75 da
Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás e o artigo 96, inciso II, do Regimento
Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgado o
presente Decreto Legislativo:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste decreto o Processo de Avaliação e”
Desempenho em Estágio Probatório - PRADEP para fins de estágio probatório, conforme
art. 40 da lei municipal 282/12.
Art. 2º - Estágio probatório é o período dos 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício,
em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em
concurso público é submetido à Avaliação de Desempenho, como condição para
aquisição de estabilidade.
CAPÍTULO IH
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º - O Processo de Avaliação e Desempenho em Estágio Probatório — PRADEP,
constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao
acompanhamento contínuo do desempenho do servidor durante o período de estágio
probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes
ao respectivo cargo, por intermédio dos seguintes critérios:
I- qualidade do trabalho: grau de exatidão, correção e clareza das atividades realizadas;
II - produtividade: volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo;
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III - prontidão: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de
trabalho;
IV - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
V - pontualidade: observância do horário de trabalho a cumprimento da carga horária
definida para o cargo ocupado;
VI- aproveitamento de capacitação: aplicação dos conhecimentos, habilidades e atitudes
construídos em eventos de qualificação e desenvolvimento na realização dos trabalhos;
VII - uso adequado dos equipamentos e instalações do serviço: cuidado e zelo na
utilização e conservação dos equipamentos e instalações na realização das atividades e
tarefas;
VIII - aproveitamento dos recursos a racionalização de processos: melhor utilização dos
recursos disponíveis, visando a melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a
consecução de resultados eficientes;
IX - Senso e capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades
e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.
$1º - os índices, os formulários e os procedimentos de apuração e registros dos resultados
do PRADEP, constam nos anexos deste Decreto.
$2º - Os resultados obtidos em cada um dos indicadores pelos participantes do PRADEP
em cada uma das etapas são expressos em valores numéricos de 0a 10 (zero a dez).
$3º - é considerado aprovado no estágio probatório o servidor que, no cálculo do resultado
final (após a quarta etapa de avaliação), obtiver média geral igual ou superior a 7,0 (sete)
pontos, desde que a somatória em qualquer dos indicadores não tenha sido inferior a 24,0
(vinte e quatro) pontos.
Art. 4º - As orientações gerais. relativas ao Processo de Avaliação e Desempenho em
Estágio Probatório — PRADEP, serão de responsabilidade da Divisão de Recursos
Humanos que, por intermédio de sua Unidade de Desenvolvimento Funcional, deverá:
I- desenvolver metodologia de avaliação:
II - definir parâmetros de avaliação e pontuação;
III - traçar procedimentos;
IV - realizar demais atividades pertinentes.
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Art. 5º - A duração do PRADEP é de 36 meses, contados a partir da data da entrada em
exercício do servidor.
Art. 6º - A consolidação, a análise e a homologação dos dados e da informação do
PRADEP ocorrem em quatro etapas, respectivamente, no oitavo (8º), décimo sexto (16º),
vigésimo quarto (24º) e trigésimo segundo (32º) meses após o ingresso no serviço público.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
— PRADEP
Art. 7º- O PRADEP é gerido por uma Comissão Gestora de 5 (cinco) membros, integrada
pelo Diretor Geral desta Casa de Leis, que a preside, e pela Chefia de Recursos Humanos,
ambos na qualidade de membros natos; também integram a referida Comissão a
Secretária Geral e dois servidores efetivos, em sistema de rodízio bianual, designados
pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 8º - Compete à Comissão Gestora do PRADEP:
1 - zelar pela observância dos indicadores estabelecidos;
II - apreciar recursos interpostos pelos servidores;
III - emitir parecer conclusivo sabre a aprovação ou não do servidor no estágio probatório,
quando da interposição de recurso;
IV - homologar em definitivo os resultados, elaborando o TDA - Termo Declaratório de
Aprovação dos participantes com desempenho suficiente e encaminhando o processo de
exoneração dos participantes com desempenho insuficiente.
Art. 9º - Deverão ser constituídas, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a
partir da publicação deste decreto:
I- A comissão gestora do PRADEP por ato do Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores;
II - Comissão de Apuração e Registro - CAR, por ato do Diretor Geral desta Casa de Leis.
$1º - A Comissão de Apuração e Registro - CAR, de que trata este artigo, deverá:
I- Ser composta por 3 (três) servidores de nível hierárquico não inferior ao dos avaliados,
dos quais pelo menos um conte com, no mínimo, três anos de exercício em cargo efetivo
no órgão ou entidade a que estejam vinculados os servidores avaliados;
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II - Não poderá participar da CAR, o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau do servidor em estágio probatório:
a) No caso de ocorrência da situação discriminada nesta alínea, o membro da comissão
ficará afastado do processo avaliativo:
b) Havendo o afastamento de um dos membros da comissão, nos termos do inciso 1, fica
a respectiva autoridade que constituiu a comissão responsável por designar membro
substituto.
WI - atuar, de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, da
publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla
defesa:
IV - contar com, no mínimo, 1 (um) representante da área de recursos humanos;
V - a comissão será presidida pelo superior imediato de cada órgão ou entidade a que
esteja vinculada os servidores avaliados.
$2º - Somente poderão integrar as CAR's de que trata este artigo, servidores em exercício
no mesmo órgão em que esteja constituída a comissão, desde que não se encontrem em
estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
83º - As atividades dos membros das comissões de que tratam os incisos Ie II deste artigo,
incluindo as dos presidentes, serão exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo
das atribuições inerentes aos respectivos cargos ou funções.
$4º - A apuração e o registro realizados pelas CAR's são homologados em primeira
instância pela autoridade imediatamente superior ao superior hierárquico do servidor e
tem como instância de homologação máxima a Comissão Gestora do PRADEP.
Art. 10 - As sessões da Comissão de Apuração e Registro - CAR deverão ser realizadas
com a presença de todos os seus membros e serão registradas em atas.
Parágrafo único - Em questões que dependam de definição por votação de seus membros,
as comissões de que trata o "caput" deste artigo decidirão pela maioria absoluta de votos.
Art. 11 - Aos profissionais diretamente envolvidos na Comissão de Avaliação de
Resultado — CAR, no período da avaliação deverá identificar rendimento insatisfatório
do Servidor em estágio probatório, bem como entrar em contato com a Chefia de Recursos
Humanos que providenciará:
I - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho,
identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;
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II - orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao seu cargo;
III - verificar o grau de adaptação e avaliar a necessidade de submeter o servidor a
programas de capacitação.
Parágrafo único - Além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, cabe:
1 - à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições;
II - à Comissão de Apuração e Registro - CAR:
a) acompanhar o período de estágio probatório;
b) apurar, registrar e analisar motivadamente a Avaliação de Desempenho e expedir
relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com
proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração.
IV - à Comissão Gestora do PRADEP:
a) analisar conclusivamente a Avaliação de Desempenho realizada pelas CAR'ºs e
referendar a proposta de confirmação ou exoneração do servidor, à vista do relatório
circunstanciado sobre sua conduta e desempenho;
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor.
Art. 12 - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou
licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 71, incisos Ia V, da Lei nº 282 de 22 de março de
2012.
Art. 13 - O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para o exercício de cargo
em comissão ou ser cedido para outra instituição pública de qualquer esfera
governamental. Nesse período de cedência e/ou exercício de cargo comissionado deverá
o servidor apresentar relatório ou certidão do chefe imediato atestando a função e horário
de trabalho para fins de homologação do período junto à PRADEP.
Art. 14 - A avaliação do servidor em estágio probatório poderá ser interrompida, em
qualquer etapa, em decorrência da suspensão do período do estágio probatório em virtude
de:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
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III - licença para atividade política:
IV - licença para desempenho de mandato classista;
V - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com
o qual coopere:
VI - participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público
para outro cargo na Administração Pública Municipal;
VII — exercício de cargo em comissão ou cedência para instituição pública de qualquer
esfera governamental.
Parágrafo único — O estágio probatório e o processo de avaliação são retomados ao
término do impedimento, a partir de seu ponto de interrupção.
Art. 15 - No decorrer do estágio probatório e para fins da Avaliação Especial de
Desempenho, o servidor será submetido a avaliações que ocorrerão em quatro etapas,
respectivamente, no oitavo (8º), décimo sexto (16º). vigésimo quarto (24º) e trigésimo
segundo (32 º) meses após o ingresso no serviço público.
$1º As avaliações periódicas previstas no caput serão iniciadas sempre no primeiro dia
útil do mês anterior ao aniversário de posse no cargo efetivo do servidor avaliado.
$2º A conclusão das avaliações periódicas e avaliação final fora do prazo não implicam
em nulidade do processo.
Art. 16 - Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, a CAR elaborará e
encaminhará a Comissão Gestora do PRADEP relatório circunstanciado, sobre a conduta
e o desempenho profissional do servidor avaliado, contendo proposta fundamentada de
confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
$1º - Recebido o relatório circunstanciado, a que se refere o "caput" deste artigo, a
Comissão Gestora do PRADEP poderá solicitar à CAR informações complementares,
para referendar a proposta.
$2º - No caso de proposta de exoneração, a Comissão Gestora do PRADEP dará ciência
ao servidor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito ao contraditório
e à ampla defesa.
$3º - Uma vez definida conclusivamente, a proposta será encaminhada, pela Comissão
Gestora do PRADEP, à deliberação ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
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Art. 17 - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores a decisão final quanto
à confirmação no cargo ou à exoneração do servidor, à vista da proposta encaminhada
pela Comissão Gestora do PRADEP.
Parágrafo único - O ato de confirmação do servidor ou de exoneração deverá ser
publicado no Diário Oficial ou jornal de grande circulação.
Art. 18 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação
deste decreto, deverá a Departamento de Recursos Humanos, expedir instrução para fins
de aplicação da Avaliação de Desempenho.
CAPITULO V
DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
Art. 19 — A avaliação dos Servidores públicos em estágio probatório será realizada,
conforme os critérios estabelecidos no art. 3º, podendo obter nota entre 9,0 (nove) a 10,0
(dez) pontos quando o servidor superar o desempenho esperado, nota 7,0 (sete) a 8,0
(oito) pontos quando atingir o desempenho esperado e obedecerá aos seguintes requisitos:
I- a média de pontos de cada Avaliação Periódica será igual ao número de pontos que o
servidor público atingir em cada fator de avaliação e dividida pelo número de fatores
avaliados;
Il — a média final da Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos em Estágio
Probatório será igual à média de pontos de cada Avaliação Periódica dividida pelo número
de Avaliações Periódicas executadas, consoante Art. 43 da Lei nº 282/2012, sendo que o
servidor que atingir média geral igual ou superior a 7,0 (sete) pontos, será considerado
aprovado no Estágio Probatório, desde que a somatória em qualquer dos indicadores não
tenha sido inferior a 24,0 (vinte quatro) pontos.
Parágrafo único - O servidor não aprovado no PRADEP é exonerado imediatamente após
a homologação do resultado da 4º etapa.
Art. 20 - O servidor que não concordar com os resultados de sua avaliação, em qualquer
uma das etapas, tem o direito de pedir reconsideração, dirigindo-se à CAR no prazo de
10 (dez) dias úteis, a contar da data de ciência do resultado.
Parágrafo único - A CAR tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder o pedido de
reconsideração.
Art. 21 - Fica assegurado ao servidor o direito de recorrer de sua avaliação nas diferentes
etapas, dirigindo-se à Comissão Gestora no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data
de ciência do resultado, negado seu pedido de reconsideração.
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$1º- A Comissão Gestora tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder o recurso
interposto pelo servidor.
$2º - É indeferido liminarmente o recurso interposto fora do prazo.
Art. 22 - Será utilizado o critério de arredondamento da média de pontos das avaliações
do estágio probatório quando o servidor obtiver média fracionada, que obedecerá as
seguintes diretrizes:
1 — quando o servidor obtiver na sua média de pontos o excedente entre 0,1 a 0,5 décimos
de pontos. sua nota será arredondada para a pontuação imediatamente inferior;
II - Quando o servidor obtiver na sua média de pontos o excedente entre 0,6 a 0,9 décimos
de pontos, sua nota será arredondada para a pontuação imediatamente superior.
Art. 23 - Os avaliadores preencherão os quesitos de consenso assinalando com um “x” no
próprio formulário de avaliação, atentando para a circunstância do que foi assinalado não
venha chocar com o de outro quesito já avaliado, respeitando a devida harmonia e
equilíbrio necessário ao julgamento dos quesitos.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24 - O servidor que se encontre em período de estágio probatório na data de
publicação deste decreto, será submetido a tantas avaliações quantas forem possíveis de
se realizar, observado sempre as quatro etapas, respectivamente, no oitavo (8º), décimo
sexto (16º), vigésimo quarto (24º) e trigésimo segundo (32º) meses após o ingresso no
serviço público.
Art. 25 - O servidor que, na data de publicação deste decreto, contar com menos de 6
(seis) meses para finalizar o período de estágio probatório, será submetido a uma única
avaliação, cujo resultado será utilizado na elaboração do relatório circunstanciado, de que
trata o art. 16 deste decreto.
Art. 26 - O servidor que, na data de publicação deste decreto, houver concluído o estágio
probatório. a partir de 22 de março de 2012, já no período de vigência da Lei 282/2012,
uma vez confirmado no cargo, fará jus à progressão automática de que trata o $ 1º do art.
216 da referida lei.
Art. 27 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Canaã dos Carajás-PA, 26 de março de 2018.
CS
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CNP) 01.613.324/001-68
Walter Diniz Marques
2º Vice-Presidente da Mesa Diretora
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Ariderson Mendes dos Reis Dioniíz: sé Coutilhho dos Santos
1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretário da Mesa Diretora

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