| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 2829 / 1998 |
| Date | 1998-10-29 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- Ragina da W - : Ide3 Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 2.829, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998. Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA: Art, 1º Para elaboração e execução do Plano Plurianual 2000-2003 e dos Orçamentos da União, a partir do exercicio financeiro do ano de 2000, toda ação finalistica do Governo Federal deverá ser estruturada em Programas orieatados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o periodo do Plano, Parágrafo único. Entende-se por ação finalistica aquela que proporciona bemou serviço para atendimento direto a demandas da sociedade. Art. 2º Cada Programa deverá conter: | - objetivo; Il - órgão responsável; HI - valor global; IV- prazo de conclusão; V- fonte de financiamento; VI - indicador que quantifique a situação gue o programa ore giár fim modificar; VII - metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo; VIII - ações não integrartes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do objetivo; IX - regionalização das metas por Estado. . Parágrafo único. Os Programas constituídos predominantemente de Ações Conlinuadas deverão conter metas de qualidade e de produlividade, a serem alingidas em prazo definido. “Art. 3º A classificação funcional-programática deverá ser aperfeiçoada de modo a estimular a adoção, em todas as esferas de governo, do uso do gerenciamento por Programas. Parágrafo único. Os Programas serão estabelecidos em atos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, respeitados os conceitos definidos no âmbito E) iai 09.10.2000 rejeno http:/Avw planalto. gov.br/CC!VIL/decreto/D2829.htm federal, em portaria do Ministério co Planejamento e Orçamento, a ser publicada até 30 de novembro de 1998. ' Art. 4º Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento que compreenda: | - definição da unidade responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos 04 alividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa; H - controle de prazos e custos; Ill - sistema informatizado de apoio ao gerenciamento, respeitados os conceitos a serem definidos em portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento. Parágrafo único, A designação de profissional capacitado para atuar como gerente do Programa será feita pelo Ministro de Estado, ou pelo titular de órgão vinculado à Presidência da República, a que ac vinculado a unidade respbnsável do Programa. Art. 5º Será realizada avaliação anual da consecução dos objetivos estratégicos do Governo Federal e do resultado cos Programas, para subsidiar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício. Ar. 6º A avaliação fisica e financeira dos Programas e dos projetos e atividades que os constituem é inerente às rzsponsabilidades da unidade responsável e tem por finalidade: | - aferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas; Il - subsidiar o processo cle alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações d3 governo; É Hl-- evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos. os p Art. 7º Para fins de gestão da qualidade, as unidades responsáveis pela execução dos Programas manterão, quando couber, sistema de avaliação do grau de salisfação da sociedade quanto aos bers e serviços ofertados pelo Poder Público. Art. 8º Os Programas serão formulados de modo 'a promover, sempre que possivel, a descentralização, a integração com Estados e Municípios e a formação de parcerias com o setor privado. Art. 9º Para orientar a formulação e a seleção dos Programas que deverão integrar o Plano Plurianual e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão estabelecidos previamente, para a periodo do Plano: | - os objetivos estratégicos; Il - previsão de recursos. Art. 10. As leis de diretrizes orçamentárias conterão, para o exercicio a que se referem e dentre os Programas do Plano Plurianual, as prioridades que deverão ser contempladas na leiorçamentária anual corsespondente. Art. 11. A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada Programa ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos gerentes, por meio de sistema informatizado, do grau de alcance das metas fixadas. É s A : Anuar es da Silvz s nr http:/Ayww.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D2829.htm prefeito 09.10.2000 Art. 12. O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento deverá instituir um comitê gesto, para orientar o processo de elaboração do Plano Plurianual para o periodo 2000-2003. Parágralo único. A elaboração do Plano Plurianual 2000-2003 será precedida de um inventário das ações do Governo Federal em andamento, bem como do recadastramento de todas as alividades e projeto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE. CARDOSO Pógina Principal Relação de Decretos gn Eq Aios Ana da Silva prefeito Murici” » http:/Avww.planalto.gov.br/CCIVIL/deecreto/D2829.htm 09.10.2000 PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999 (Publicada no D.O.U. de 15.04.99) Atualiza a discriminação da despe:a por funções de que tratam o inciso I do $ 1º do ai. 2º e 8 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ! estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outfãs providências. y O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO. no uso de suas E | atribuições, observado o art. 113 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 14, “inciso XV, alinea "a", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória é nº 1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve Art. 1º As funções a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e ahpeáçães posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria. $ 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. k $2º A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa » associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, é ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. UN g 3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado " subconjunto de despesa do setor público $ 4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexc a esta Portaria, Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por: a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de cperações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; Anuar s da Sive [2] prefeito Muni | 7) c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de ' governo, das quais não resulte. um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou : serviços. Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios estabelecerão, em atos | próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações - desta Portaria. : . Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, us ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais. Parágrafo únicc. No caso da função “Encargos Especiais”, os programas corresponderão a um código vazio, do tipo “0000”, Art. 5º A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art.91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada por código definido pelos diversos níveis de governo. Art. 6º O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municipios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento, e demais disposições em contrário. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. mA PEDRO PARENTE ANEXO FUNÇÕES 7 SUBFUNÇÕES DE GOVERNO FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 01 — Legislativa 031 — Ação Legislativa 032 — Controle Externo 02 — Judiciária | 061 — Ação Judiciária 062 — Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 03 — Essencial à Justiça 091 — Defesa da Ordem Jurídica | 092 — Representação Judicial e Extrajudicial “ 04 — Administração 121 — Planejamento e Orçamento 122. — Administração Geral 123 — Administração Financeira 124 — Controle Interno 125 — Normatização e Fiscalização 126 — Tecnologia da Informação 127 — Ordenamento Territorial 128 —-Formação de Recursos Humanos 129 — Administração de Receitas 130 — Administração de Concessões 131 —- Comunicação Social E 05 — Defesa Nacional 151 = Defesa Aérea 152 — Defesa Naval 153 — Defesa Terrestre 06 — Segurança Pública 181 — Policiamento 182 — Defesa Civil 183 — Informação e Inteligência 07 — Relações Exteriores 211 — Relações Diplomáticas 212 — Cooperação Internacional 08 — Assistência Social | 24] — Assistência ao Idoso 242 — Assistência ao Portador de Deficiência 243 — Assistência à Criança e ao Adolescente 244 — Assistência Comunitária 09 — Previdência Social 271 — Previdência Básica 272 — Previdência do Regime Estatutário 273 — Previdência Complementar 274 — Previdência Especial Ass té | (6 prefeito monte 301 — Atenção Básica 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 — Suporte Profilático e Terapêutico 305 — Vigilância Epidemiológica 306 — Alimentação e Nutrição 10 — Saúde 304 — Vigilância Sanitária Mo 11 = Trabalho | sarada 331 — Proteção e Beneficios ao Trabalhador 332 — Relações de Trabalho 333 — Empregabilidade 334 — Fomento ao Trabalho 12 — Educação 361 — Ensino Fundamental 362 — Ensino Médio 363 — Ensino Profissional 364 — Ensino Superior 365 — Educação Infantil 366 — Educação de Jovens e Adultos 367 - Educação Especial 13. — Cultura 391 — Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392 — Difusão Cultural 14 — Direitos da Cidadania 42] — Custódia e Reintegração Social 422 — Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 423 — Assistência aos Povos Indígenas 15 — Urbanismo 451 — Infra-Estrutura Urbana 452 — Serviços Urbanos 453 — Transportes Coletivos Urbanos Pr 16 — Habitação 481 — Habitação Rural 482 — Habitação Urbana 17 — Saneamento 511, Saneamento Básico Rural 512 — Saneamento Básico Urbano “| 18- Gestão Ambiental 54] — Preservação e Conservação Ambiental 542 — Controle Ambiental 543 — Recuperação de Áreas Degradadas 544 — Recursos Hidricos 545 — Meteorologia 19 — Ciência e Tecnologia 571 — Desenvolvimento Cientifico 572 — Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico T Ant “ a pretetto MT 20 — Agricultura 601 — Promoção da Produção Vegetal 602 — Promoção da Produção A-imal 603 — Defesa Sanitária Vegetal 604 — Defesa Sanitária Animal 605 — Abastecimento 606 — Extensão Rural 607 — Irrigação 21 — Organização Agrária 631 — Reforma Agrária 632 — Colonização 22 — Industria 661 — Promoção Industrial 662 — Produção Industrial 663 — Mineração 665 — Normalização e Qualidade .23 — Comérão e Serviços 691 — Promoção Comercial 692 — Comercialização 693 — Comércio Exterior 694 — Serviços Financeiros 635 — Tunsmo | 24 — Comunicações 721 —- Comunicações Postais dd fico Aqua! x a preteito dd A (Li — Veecomuncações 25 — Energia 75] — Conservação de Energia 752 — Energia Elétrica 753 — Petróleo 754 — Álcool 26 — Transporte 78] — Transporte Aéreo 782 — Transporte Rodoviário 783 — Transporte Ferroviário 784 — Transporte Hidroviário 785 — Transportes Especiais 27 — Desporto e Lazer 811 — Desportg de Rendimento 812 — Desporto Comunitário 813 — Lazer 28 — Encargos Especiais $41 — Refinanciamento da Divida Interna 842 — Refinanciamento da Divida Externa 843 — Serviço da Divida Interna $44 — Serviço da Dívida Externa 845 — Transferências 846 — Outros Encargos Especiais E] preteo il