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norma nº 2829/1998

Tipo Decreto
Número / Ano 2829 / 1998
Date 1998-10-29
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- Ragina da W - : Ide3
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 2.829, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.
Estabelece normas para a elaboração e
execução do Plano Plurianual e dos
Orçamentos da União e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
da Constituição,
DECRETA:
Art, 1º Para elaboração e execução do Plano Plurianual 2000-2003 e dos Orçamentos da
União, a partir do exercicio financeiro do ano de 2000, toda ação finalistica do Governo
Federal deverá ser estruturada em Programas orieatados para a consecução dos objetivos
estratégicos definidos para o periodo do Plano,
Parágrafo único. Entende-se por ação finalistica aquela que proporciona bemou serviço
para atendimento direto a demandas da sociedade.
Art. 2º Cada Programa deverá conter:
| - objetivo;
Il - órgão responsável;
HI - valor global;
IV- prazo de conclusão;
V- fonte de financiamento;
VI - indicador que quantifique a situação gue o programa ore giár fim modificar;
VII - metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;
VIII - ações não integrartes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do
objetivo;
IX - regionalização das metas por Estado.
. Parágrafo único. Os Programas constituídos predominantemente de Ações Conlinuadas
deverão conter metas de qualidade e de produlividade, a serem alingidas em prazo definido.
“Art. 3º A classificação funcional-programática deverá ser aperfeiçoada de modo a estimular a
adoção, em todas as esferas de governo, do uso do gerenciamento por Programas.
Parágrafo único. Os Programas serão estabelecidos em atos próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, respeitados os conceitos definidos no âmbito
E)
iai 09.10.2000
rejeno
http:/Avw planalto. gov.br/CC!VIL/decreto/D2829.htm
federal, em portaria do Ministério co Planejamento e Orçamento, a ser publicada até 30 de
novembro de 1998. '
Art. 4º Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento que compreenda:
| - definição da unidade responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja
integrado por projetos 04 alividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade
administrativa;
H - controle de prazos e custos;
Ill - sistema informatizado de apoio ao gerenciamento, respeitados os conceitos a serem
definidos em portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único, A designação de profissional capacitado para atuar como gerente do
Programa será feita pelo Ministro de Estado, ou pelo titular de órgão vinculado à Presidência
da República, a que ac vinculado a unidade respbnsável do Programa.
Art. 5º Será realizada avaliação anual da consecução dos objetivos estratégicos do Governo
Federal e do resultado cos Programas, para subsidiar a elaboração da lei de diretrizes
orçamentárias de cada exercício.
Ar. 6º A avaliação fisica e financeira dos Programas e dos projetos e atividades que os
constituem é inerente às rzsponsabilidades da unidade responsável e tem por finalidade:
| - aferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;
Il - subsidiar o processo cle alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a
coordenação das ações d3 governo; É
Hl-- evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos.
os p
Art. 7º Para fins de gestão da qualidade, as unidades responsáveis pela execução dos
Programas manterão, quando couber, sistema de avaliação do grau de salisfação da
sociedade quanto aos bers e serviços ofertados pelo Poder Público.
Art. 8º Os Programas serão formulados de modo 'a promover, sempre que possivel, a
descentralização, a integração com Estados e Municípios e a formação de parcerias com o
setor privado.
Art. 9º Para orientar a formulação e a seleção dos Programas que deverão integrar o Plano
Plurianual e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão
estabelecidos previamente, para a periodo do Plano:
| - os objetivos estratégicos;
Il - previsão de recursos.
Art. 10. As leis de diretrizes orçamentárias conterão, para o exercicio a que se referem e
dentre os Programas do Plano Plurianual, as prioridades que deverão ser contempladas na
leiorçamentária anual corsespondente.
Art. 11. A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada Programa
ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos gerentes, por meio de sistema
informatizado, do grau de alcance das metas fixadas. É
s
A :
Anuar es da Silvz
s nr
http:/Ayww.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D2829.htm prefeito 09.10.2000
Art. 12. O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento deverá instituir um comitê gesto,
para orientar o processo de elaboração do Plano Plurianual para o periodo 2000-2003.
Parágralo único. A elaboração do Plano Plurianual 2000-2003 será precedida de um
inventário das ações do Governo Federal em andamento, bem como do recadastramento de
todas as alividades e projeto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE. CARDOSO
Pógina Principal
Relação de Decretos gn Eq
Aios
Ana da Silva
prefeito Murici”
»
http:/Avww.planalto.gov.br/CCIVIL/deecreto/D2829.htm 09.10.2000
PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999
(Publicada no D.O.U. de 15.04.99)
Atualiza a discriminação da despe:a por funções de
que tratam o inciso I do $ 1º do ai. 2º e 8 2º do art.
8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
! estabelece os conceitos de função, subfunção,
programa, projeto, atividade, operações especiais, e
dá outfãs providências.
y O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO. no uso de suas
E | atribuições, observado o art. 113 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 14,
“inciso XV, alinea "a", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória
é nº 1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve
Art. 1º As funções a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e ahpeáçães posteriores, passam a ser as constantes do
Anexo que acompanha esta Portaria.
$ 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público.
k $2º A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa
» associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas,
é ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
UN g 3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado
" subconjunto de despesa do setor público
$ 4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam
vinculadas, na forma do Anexc a esta Portaria,
Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:
a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual,
b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de cperações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
Anuar s da Sive
[2] prefeito Muni
| 7)
c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
' governo, das quais não resulte. um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
: serviços.
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios estabelecerão, em atos
| próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações
- desta Portaria.
: . Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, us ações serão identificadas em termos de
funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo únicc. No caso da função “Encargos Especiais”, os programas corresponderão a
um código vazio, do tipo “0000”,
Art. 5º A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União
no art.91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a
ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sob coordenação do órgão
responsável pela sua destinação, será identificada por código definido pelos diversos níveis de governo.
Art. 6º O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do
Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municipios a partir do exercício
financeiro de 2002, revogando-se a Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do
Planejamento e Orçamento, e demais disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
mA
PEDRO PARENTE
ANEXO
FUNÇÕES
7 SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 — Legislativa 031 — Ação Legislativa
032 — Controle Externo
02 — Judiciária | 061 — Ação Judiciária
062 — Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 — Essencial à Justiça 091 — Defesa da Ordem Jurídica
| 092 — Representação Judicial e Extrajudicial
“ 04 — Administração 121 — Planejamento e Orçamento
122. — Administração Geral
123 — Administração Financeira
124 — Controle Interno
125 — Normatização e Fiscalização
126 — Tecnologia da Informação
127 — Ordenamento Territorial
128 —-Formação de Recursos Humanos
129 — Administração de Receitas
130 — Administração de Concessões
131 —- Comunicação Social
E
05 — Defesa Nacional 151 = Defesa Aérea
152 — Defesa Naval
153 — Defesa Terrestre
06 — Segurança Pública 181 — Policiamento
182 — Defesa Civil
183 — Informação e Inteligência
07 — Relações Exteriores 211 — Relações Diplomáticas
212 — Cooperação Internacional
08 — Assistência Social | 24] — Assistência ao Idoso
242 — Assistência ao Portador de Deficiência
243 — Assistência à Criança e ao Adolescente
244 — Assistência Comunitária
09 — Previdência Social 271 — Previdência Básica
272 — Previdência do Regime Estatutário
273 — Previdência Complementar
274 — Previdência Especial
Ass té |
(6 prefeito monte
301 — Atenção Básica
302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 — Suporte Profilático e Terapêutico
305 — Vigilância Epidemiológica
306 — Alimentação e Nutrição
10 — Saúde
304 — Vigilância Sanitária
Mo
11 = Trabalho
| sarada
331 — Proteção e Beneficios ao Trabalhador
332 — Relações de Trabalho
333 — Empregabilidade
334 — Fomento ao Trabalho
12 — Educação
361 — Ensino Fundamental
362 — Ensino Médio
363 — Ensino Profissional
364 — Ensino Superior
365 — Educação Infantil
366 — Educação de Jovens e Adultos
367 - Educação Especial
13. — Cultura
391 — Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 — Difusão Cultural
14 — Direitos da Cidadania
42] — Custódia e Reintegração Social
422 — Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 — Assistência aos Povos Indígenas
15 — Urbanismo
451 — Infra-Estrutura Urbana
452 — Serviços Urbanos
453 — Transportes Coletivos Urbanos
Pr
16 — Habitação
481 — Habitação Rural
482 — Habitação Urbana
17 — Saneamento
511, Saneamento Básico Rural
512 — Saneamento Básico Urbano
“| 18- Gestão Ambiental
54] — Preservação e Conservação Ambiental
542 — Controle Ambiental
543 — Recuperação de Áreas Degradadas
544 — Recursos Hidricos
545 — Meteorologia
19 — Ciência e Tecnologia
571 — Desenvolvimento Cientifico
572 — Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
T
Ant “
a pretetto MT
20 — Agricultura
601 — Promoção da Produção Vegetal
602 — Promoção da Produção A-imal
603 — Defesa Sanitária Vegetal
604 — Defesa Sanitária Animal
605 — Abastecimento
606 — Extensão Rural
607 — Irrigação
21 — Organização Agrária
631 — Reforma Agrária
632 — Colonização
22 — Industria
661 — Promoção Industrial
662 — Produção Industrial
663 — Mineração
665 — Normalização e Qualidade
.23 — Comérão e Serviços
691 — Promoção Comercial
692 — Comercialização
693 — Comércio Exterior
694 — Serviços Financeiros
635 — Tunsmo
| 24 — Comunicações
721 —- Comunicações Postais
dd
fico
Aqua! x
a preteito dd
A
(Li — Veecomuncações
25 — Energia
75] — Conservação de Energia
752 — Energia Elétrica
753 — Petróleo
754 — Álcool
26 — Transporte
78] — Transporte Aéreo
782 — Transporte Rodoviário
783 — Transporte Ferroviário
784 — Transporte Hidroviário
785 — Transportes Especiais
27 — Desporto e Lazer
811 — Desportg de Rendimento
812 — Desporto Comunitário
813 — Lazer
28 — Encargos Especiais
$41 — Refinanciamento da Divida Interna
842 — Refinanciamento da Divida Externa
843 — Serviço da Divida Interna
$44 — Serviço da Dívida Externa
845 — Transferências
846 — Outros Encargos Especiais
E] preteo il

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