br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

norma nº 206/2009

Tipo Lei
Número / Ano 206 / 2009
Date 2009-02-02
EmentaESTABELECE DIRETRIZ E NORMAS DA POLITICA MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO - PMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id178

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 20

00% Ca,
e Va A
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
ses
Adm.: 2009-2012
LEI Nº 206/2009
Estabelece diretriz e normas da Política
Municipal de Habitação — PMH e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Anuar Alves da Silva, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma da Lei Orgânica do
Município de Canaã dos Carajás, a seguinte Lei:
CAPITULO T
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes e normas da Política Municipal
de Habitação — PMH, cria o Conselho Municipal de Interesse Social - CMHIS, Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, regula as formas de acesso à
moradia e institui o Sistema Municipal de Informações Habitacionais — SMIH.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
1 - família de baixa renda: aquela cuja situação sócio econômica, definida
segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os
custos de quaisquer formas de acesso a habitação, a preços de mercado.
H — financiamento habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote
urbanizado, e /ou da construção, da recuperação, da ampliação ou da melhoria da
habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno;
KH — habitação: a moradia inserida no contexto urbano, provida de infra-
estrutura básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida
em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal regularizada;
IV — habitação de interesse social: a habitação urbana, nova ou usada com
o respectivo terreno e serviços de infra-estrutura, com destinação à famílias de baixa
renda;
V — áreas de interesse social: são aquelas originadas por ocupação
espontânea ou por lotes irregulares ou clandestinos que apresentam condições precárias
de moradia;
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
e.»
Adm.: 2009-2012
VI - áreas de ocupação de interesse social: são áreas destinadas à
produção de habitação de Interesse Social, com destinação especifica, normas próprias
de uso e ocupação do solo;
VII - lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme
as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por
via pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e
esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica.
VII — lote social; lote de terreno, urbano, situado em loteamento ou
desmembramento aprovado pelo órgão municipal competente € registrado no Cartório de
Registro de Imóveis, cujo preço seja igual ou inferior ao que vier a ser determinado por
Conselho Municipal de Habitação, atendendo a parâmetros técnicos de padrão de
consumo familiar;
IX — padrão de consumo familiar: é parâmetro para definir os indicadores
de implementação, de aferição de programas habitacionais, e de enquadramento para O
acesso à política de subsídios. Constitui estrutura de consumo, segundo metodologia a
ser estabelecida em regulamento, em função, entre outras variáveis, do nível de renda,
tamanho e faixa etária das famílias, grau de escolaridade, numero de membros da família
que trabalham e hábitos locais ou regionais. O poder aquisitivo deve ser definido pelo
padrão de consumo mediano, apurado por meio de metodologia validada (PNAD-IBGE,;
PPV-IPEA é POF-DIEESE) e deve ser usado para estratificar as famílias de forma a
permitir definir grupos homogêneos;
X — custo de acesso à habitação: os valores relativos a prestação de
financiamento habitacional, contrapartida de arrendamento residencial, taxa de
ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície, direito de uso, ou quaisquer
outras formas de acesso à habitação;
XI — assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular
(favela, mocambo, palafita e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade
alheia, pública ou particular, ocupado de forma desordenada e densa, carente de serviços
públicos essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente protegida;
XII - regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os
aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações
moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei.
CAPITULO H
DA FINALIDADE
Art. 3º - A Política Municipal de Habitação (PMH) tem por finalidade
orientar as ações do Poder Público compartilhadas com as do setor privado, expressando
qosnã 008 Caro,
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
us
Adm.: 2009-2012
a interação com a sociedade civil organizada, de modo a assegurar ás famílias,
especialmente as de baixa renda, o acesso, de forma gradativa, à habitação.
CAPITULO HI º
DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLITICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 4º - A Política Municipal de Habitação obedecerá às seguintes
diretrizes gerais:
I — promover o acesso à terra é á moradia digna aos habitantes da cidade,
com a melhoria das condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de
qualificação dos aspectos urbanos, avançando na construção da cidadania, priorizando as
famílias de baixa renda;
XI — assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da
função social da terra urbana;
KH — promover processos democráticos na formulação, implementação c
controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de
participação das comunidades e da sociedade organizada.
IV — utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da
qualidade e a redução dos custos da produção habitacional e da construção civil geral;
V — assegurar a vinculação da política habitacional com as demais
políticas públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e
de desenvolvimento urbano;
VI — estimular a participação da iniciativa privada na promoção e
execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de
Habitação.
CAPITULO IV
DOS OBJETIVOS DA POLITICA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO
Art. 5º - Constituem objetivos da Política Municipal da Habitação:
I— a produção de lotes urbanizados e de novas habitações com vistas à
redução progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela
constituição de novas famílias.
1 — a melhoria das condições de habitabilidade das habitações existentes
de modo a corrigir suas inadequações, inclusive em relação a infra-estrutura e aos
acessos aos serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer.
pr
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
ss
Adm.: 2009-2012
Hl — promover a reconstrução € requalificação dos imóveis vagos
principalmente àqueles de valor histórico e cultural da área central de Canaã dos Carajás;
IV — a melhoria da capacidade de gestão dos planos e programas
habitacionais;
V- a diversidade das formas de acesso à habitação para possibilitar a
inclusão, entre os beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias impossibilitadas
de pagar os custos de mercado dos serviços de moradia:
VI — a melhoria dos níveis de qualificação da mão-de-obra utilizada na
produção de habitações e na construção civil em geral, atendendo, de forma direta a
população mais carente, associando processos de desenvolvimento social e de geração de
renda;
VE — urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo-as no
contexto da cidade.
VIII - reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em
situação de risco, recuperando o ambiente degradado;
IX — promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de
assentamentos subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares atendendo a
padrões adequados de preservação ambiental de qualidade urbana.
CAPITULO V
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Do Público Alvo
Art. 6º - Para fins de definição de ações de política habitacional, o
público alvo a ser atendido pelos programas habitacionais deverão ser classificados em
três estratos, identificados em razão do grau de inserção das famílias na economia:
E- Grupo | —
. Famílias sem capacidade de pagamento, ou seja, aquelas
localizadas abaixo da linha de pobreza ou que vivam na indigência:
FE — Grupo 2 —
> Famílias com baixa capacidade de pagamento, ou seja, aquelas
com capacidade para atender integralmente suas necessidades básicas, excluindo as
despesas de morar condignamente;
nd 00% Cap
am Sig À
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
se
Adm.: 2009-2012
. Famílias com capacidade de pagamento, ou seja, aquelas que têm
capacidade de atender integralmente suas necessidades básicas e, ainda, apresentam
alguma capacidade para assumir serviço de moradia;
KH — Grupo 3 —
> Famílias com capacidade reduzida de poupança, ou seja, aquelas
que, além de atenderem suas necessidades básicas, são capazes de integralizar uma
pequena poupança.
$ 1º Avaliação da capacidade de pagamento e de poupança das famílias,
para enquadramento nos programas habitacionais de Interesse Social, e na concessão de
subsídio, terá como base o padrão de consumo familiar.
$ 2º Estão excluídas da política de Habitação de Interesse Social, as
famílias que já têm a capacidade de investimento, compondo grupo capaz de resolver
suas necessidades de moradia por meio do mercado.
Seção II
Dos Programas e Projetos
Art. 7º - Os programas e projetos habitacionais de interesse social
* poderão contemplar, entre outras, as seguintes modalidades:
1 — produção de loteamentos, lotes urbanizados, unidades e conjuntos
habitacionais, destinados às habitações de interesse social;
II - revitalização c/ou requalificação de áreas degradadas, especialmente
aquelas de interesse histórico e cultural da área central, com recuperação ou melhoria das
habitações nelas existentes;
HI - regularização fundiária e urbanística de loteamentos ou
assentamentos subnormais e das respectivas unidades habitacionais;
IV — oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já
existentes, em termos de salubridade, de segurança e de oferta e acesso à infra-estrutura,
aos serviços e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho;
V — financiamento individual para:
a) aquisição de lote urbanizado;
b) aquisição de materiais de construção destinados à conclusão,
recuperação, ampliação ou melhoria de habitações;
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
[asd
Adm.: 2009-2012
c) a construção de habitação em lote próprio ou que possa ser
utilizado mediante qualquer das formas de acesso à moradia prevista em Lei;
VI — assistência técnica e social ás famílias moradoras de áreas de risco
geológico efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e
eliminar situações de risco geológico, estruturando e revitalizando estas áreas.
Parágrafo Único — As modalidades acima elencadas serão objeto de
interação intra-institucional, ressalvadas as competências de cada área.
Art. 8º - O Poder executivo regulamentará as condições de
enquadramento das famílias nos programas é objetos habitacionais de interesse social
tendo em conta o padrão de consumo familiar referido no inciso XI do artigo 2º.
Parágrafo Único - A mesma metodologia deverá ser utilizada na
elaboração de indicadores destinados ao acompanhamento da execução c à avaliação dos
programas e projetos indicados no caput deste artigo e para enquadramento em
programas de subsídios financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos.
Seção HI
Dos Programas específicos
Art. 9º - Serão criados no âmbito desta Lei, os programas específicos
destinados ao atendimento das diversas demandas na área habitacional, seja através de
recursos próprios ou através de parcerias com a iniciativa privada ou com a iniciativa
privada ou com outras instituições públicas.
Art. 10 - Ficam desde já identificados como programas específicos: Bolsa
Moradia, Programa Estrutural em área de risco e Locação Social.
Art. 11 - Bolsa Moradia é o programa pelo qual poderá ser assegurada
habitação às pessoas ou famílias de baixa renda, mediante a concessão de subsídio,
integral ou parcial, em caráter transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação de
imóvel residencial, pelo período mínimo de 01 (um) ano.
$ 1º. Os programas e objetos habitacionais relativos à bolsa moradia
estabelecerão critérios para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de
pessoas ou famílias privadas de respectiva moradia em decorrência de:
1- catástrofe ou calamidade pública;
HI - situações de risco geológico;
WI — situações de risco à salubridade;
IV — desocupação de áreas de interesse ambiental;
VI — outras previstas em lei e regulamento.
dos Ca,
Co "as À
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
o
Adm.: 2009-2012
$ 2º. Sem prejuízo de outras disposições previstas em regulamento, os
programas e projetos relativos à bolsa moradia, disporão sobre a utilização dos recursos
que lhe forem alocados, sob a forma de caução, empréstimo, garantia ou subsídio, em
benefício do locatário ou sublocatário.
Art. 12 - Programa Estrutural em Áreas de Risco é o programa de
assistência técnica c social às famílias moradoras de áreas de risco geológico efetivo, de
caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de
risco geológico, estruturando e revitalizando estas áreas.
Parágrafo Único. Áreas de risco geológico são aquelas sujeitas a sediar
evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas. Para efeito de atuação
do programa, são consideradas as seguintes modalidades de risco geológico:
escorregamento de solo e/ou rocha alterada e/ou aterro inundação queda e/ou rolamento
de blocos de rocha, erosão, solapamento de margens fluviais;
Art. 13 - Locação Social é um programa que tem como objetivo ampliar
as formas de acesso à moradia para população de baixa renda, que não tenha
possibilidade de participar dos programas de financiamento para aquisição, através de
oferta em locação social de unidades habitacionais já construídas.
$ 1º O programa se destina a viabilizar o acesso das famílias bencficiarias
do Fundo Municipal de Habitação, a uma moradia digna, seja em novas unidades
habitacionais ou em unidades requalificadas, produzidas ou adquiridas com recursos
públicos do município, exclusivamente, ou em parceria com outras instituições, publicas
ou privadas.
$ 2º A locação social não se destina à aquisição de moradias, pois as
unidades locadas permanecerão como propriedade pública, “estoque público”.
$ 3º Os beneficiários desta modalidade poderão ser inscritos para os
programas de aquisição de imóveis, desde que atendam as regras de financiamento do
fundo Municipal de Habitação. Neste caso, os beneficiários serão transferidos de um
programa para outro, vedado o atendimento simultâneo.
$ 4º O programa é dirigido, prioritariamente a pessoas sós e a famílias
cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos as quais pertençam aos seguintes
seguimentos;
I— pessoas, acima de 60 anos;
HI - pessoas em situação de rua;
HI - pessoas portadoras de direitos especiais;
IV - moradores em área de risco e de insalubridade.
E CARAJÁS
F Li DO NO MURA)
fas
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
ad
Adm.: 2009-2012
$ 5º Excetuam-se do Programa de Locação Social, os seguintes casos:
1 - Famílias que sejam proprietárias, promitentes compradoras,
permissionárias, promitentes permissionárias dos direitos de aquisição de outro imóvel ;
KH - pessoas atendidas anteriormente em programas de habitação de
interesse social.
$ 6º Excepcionalmente, as famílias cuja renda seja superior a 03 (três)
salários mínimos, poderão ser admitidas, desde que a renda per capita não exceda a 01
(um) salário mínimo;
$ 7º O acesso aos imóveis será feito por meios de contratos de locação
social firmados diretamente com os beneficiários selecionados. Periodicamente, estes
benefícios serão submetidos a uma nova avaliação social para verificar se ainda
preenchem as condições de acesso e subsídio.
$ 8º O acompanhamento social será regular e permanente para estimular a
inserção e a capacitação profissional dos seus participantes. Este acompanhamento será
realizado pela SEHAPS, com a finalidade de apoio a melhoria das condições de vida da
população de baixa renda.
Art. 14 - Serviço de Assistência Técnica em Habitação de Interesse
Social, é um programa que tem como finalidade prestar assessoria técnica gratuita á
população; visando a formação de vinculo de cooperação entre o Poder Publico c as
entidades definidas no âmbito desta lei, para o fomento e execução das atividades
previstas nesta Lei.
$ 1º O serviço de assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social
será prestado por pessoas jurídicas do direito privado, sem fins lucrativos, cadastradas
pelo Executivo. O executivo cadastrara as entidades que comprovam os requisitos
específicos para a sua habitação.
$ 2º São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas referidas no $
1º do Art. 14 desta Lei habilitem-se á qualificação como Assessoria Técnica em
Habitação de Interesse Social.
I- comprovar os objetivos sociais da entidade, em especial:
a) prestação de assessoria técnica à população, entidades e grupos
comunitários, em questões relativas á habitação de interesse social no sentido de
promover a integração social, ambiental e urbanísticas da população de baixa renda á
cidade;
AA DOS CARAJAS
F LICADO NO MURAL
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
6699
Adm.: 2009-2012
b) atendimento á população de baixa renda, com a participação direta de
comunidade em todas as etapas das intervenções;
c) ter como finalidade a promoção do desenvolvimento urbano
sustentável, a universalização do direito á cidade e da inclusão social das comunidades
envolvidas;
H - comprovar suas qualificação no que diz respeito a;
a) garantia de atuação de profissionais habilitados nos serviços
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
b) experiência na execução dos serviços previstos nesta Lei.
$ 3º São considerados serviços a serem prestados no âmbito desta Lei:
a) elaborar diagnósticos da situação social da população,assim como da
situação física, fundiária c ambiental das áreas de intervenções;
b) elaborar estudos de viabilidade, planos e projetos dc intervenção
jurídica, física, social e ambiental;
c) assessorar á comunidade durante o desenvolvimento das etapas de
obras eventualmente necessárias incluindo as atividades preparatórias e de
acompanhamento nas atividades de ocupação e utilização dos espaços existentes;
d) promover ações relacionadas a formação, á educação popular, á
cultura, á educação ambiental, á garantia da cidadania e dos direitos humanos no âmbito
do desenvolvimento urbano, objetivando a inclusão social das comunidades envolvidas;
e) desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades desta
Lei.
$ 4º Fica o executivo autorizado a celebrar convênios e termos de
parceria com as entidades cadastradas e qualificadas como Assessoria Técnica em
Habitação de Interesse Social para a execução dos serviços previstos na presente Lei.
Seção IV
Da Regularização Fundaria
Art. 15 - O processo de regularização fundiária comporta os seguintes
níveis:
I — A regularização urbanísticas, que compreende regularizar o
parcelamento das áreas dos assentamentos existentes e dos novos assentamentos do
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
dd
Adm.: 2009-2012
ponto de vista urbanísticos, ou seja, de acordo com legislação especifica adequada aos
padrões locais e de qualidade urbana;
H — A regularização do domínio do imóvel, que compreende regularizar
os assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista da propriedade
da posse.
$ 1º Para as áreas de propriedade ou cedida ao Município, a regularização
jurídica devera se dar através de outorga de titulo de propriedade ou de concessão de
direito real de uso na forma da Lei.
$ 2º Para as áreas de propricdade privada, devera o Município prestar
assessoramento técnico-jurídico aos ocupantes no requerimento de usucapião especial
ou na negociação com os proprietários originais para compra da gleba de interesse para
assentamento.
$ 3º Nos casos de áreas de propriedade do Estado ou da União, devera o
Município através da SEHAPS — Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social.
intermediar caso a caso, as negociações concernentes á cessão das mesmas árcas para
implantação de novos assentamentos ou regularização de assentamentos existentes.
Seção V
Da concessão de subsídios
Art. 16 - Para viabilizar o acesso á habitação das famílias inscritas em
programas e projetos habitacionais de interesse social, o Município destinara recursos
orçamentários e extra-orçamentários para subsidiar aquelas que, comprovadamente não
disponham de meios financeiros para pagar total ou parcialmente o custo de acesso á
moradia.
Parágrafo único. Alem dos subsídios previsto no caput deste artigo o
Município alocara, também, recursos orçamentários e extra-orçamentários com as
seguintes finalidades:
1 - complementar recursos federais e estaduais alocados á cobertura de um
percentual dos riscos de créditos de beneficiários de projetos habitacionais de interesse
social;
H — financiar, em parceria com a União, o Estado e outros Municípios,
projetos de regularização fundiária e urbanística em loteamentos informais e outros
assentamentos de sub-habitações, de reurbanização, recuperação ou revitalização de
áreas degradadas com potencial de uso habitacional, especialmente aquelas situadas nos
centros históricos das cidades;
PUBLICADO NO MU
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
dd
Adm.: 2009-2012
Art. 17 - Na concessão dos subsídios previstos no caput do artigo 16
serão observadas as seguintes normas:
1 - a modalidade e o valor dos subsídios serão vinculadas à capacidade de
pagamento do beneficiário, aferida segundo seus padrões de consumo, na forma a ser
estabelecida em regulamento;
H - o subsidio será concedido em forma direta, terá caráter pessoal e
temporário, será absolutamente intransferível e sua concessão limitada a uma única vez,
por beneficiários;
HI — o subsidio scrá estabelecido em contrato especifico, que conterá
obrigatoriamente, clausulas que definem as hipóteses da respectiva suspensão, bem
assim as do possível restabelecimento, em caráter integral ou parcial;
IV — o subsidio será revisto, na periodicidade estipulada no contrato, em
função da mudança da capacidade de pagamento do beneficiário;
V - para os fins previstos no inciso precedente, o órgão encarregado da
concessão do subsidio procederá á atualização periódica dos dados relativos ao padrão de
consumo da família beneficiaria;
Art. 18 - O Poder Executivo fixará, em regulamento, através de liberação
de conselho os tipos de subsídios a serem utilizados na promoção do acesso á moradia,
as categorias de famílias que poderão recebê-los e os critérios a ser observados na
respectiva concessão, suspensão ou restabelecimento, utilizando o parâmetro previsto no
inciso IX do Art. 2º desta Lei.
CAPITULO VII
Do conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS)
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social (CMHIS), órgão deliberativo com as funções normativas, consultivas, fiscalizadas
e deliberativas, que tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos e da
Política Habitacional programas e fiscalizar a execução dessa política.
Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social:
1 — Propor e aprovar as diretrizes, prioridade, estratégias e instrumentos
da Política Municipal de Habitação de interesse Social.
KI — propor e participar da deliberação, junto ao progresso de elaboração
do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização,
construção de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares;
DEC Ç AJAS
PUBLICADO NO MURAL
f
Sm Es
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
e”
Adm.: 2009-2012
IX — acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação
e recomendar as providencias necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
IV - propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei:
V — definir as condições básicas de subsídios e financeiros com recursos
do FMHIS;
Vi — regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a
subsídios habitacionais;
VII — aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social (FMHIS):
VII — apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo
Municipal relativas as ocupações e assentamentos de interesse social;
IX - apreciar as formas de apoio as entidades associativas e cooperativas
habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias
habitacionais em auto-construção ou ajuda mútua de moradias populares;
X — propor ao executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir
Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário, para o
desempenho das suas funções:
NE
XII — convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada 02 (dois)
anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
XEH — outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento
interno.
Art. 21 - O CMHIS será constituído por representantes do Poder Publico
e das entidades da Sociedade Civil.
I-o Secretário Municipal de Habitação c Promoção Social do Município,
que o presidirá;
KH — seis membros do Poder Publico Municipal, a seguir descrito:
(a) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
(b) um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
(c) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
(d) um representante da Secretaria Municipal de Administração;
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Dad
Adm.: 2009-2012
(e) um representante da Procuradoria Geral do Município;
(f) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo;
KH — seis membros representantes da sociedade civil, dentre fundações,
associações, cooperativas e quaisquer outras entidades que exerçam atividades na área
habitacional, afins ou complementares;
IV — um membro representante da Câmara Municipal;
Parágrafo único. Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser
observado o seguinte:
I — cada entidade ou órgão serão representados por um titular e um
suplente;
II — o mandato dos representantes do CMHIS será de dois anos, podendo
ser renovado uma única vez por igual período.
CAPITULO VHI
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
Art. 22 - Fica instituído o fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusivas e
obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou
projetos habitacionais de interesse social.
Art. 23 - Constituirão recursos do Fundo:
I — os provenientes do orçamento Municipal destinados a Habitação
Social;
II — os créditos adicionais;
KH — os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem
repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo:
IV — as doações efetuadas, com ou sem encargos, pos pessoas jurídicas de
direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismo
internacionais ou multilaterais;
Va partir do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei, as receitas
patrimoniais do Município, arrecadadas a títulos de alugueis e arrendamentos:
ny
o o
A o .
ta
o
o
4 Po =.
o o o "a
ns.
o o mos.
o
o o o so
oO Ma
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
cn
Adm.: 2009-2012
VI-— os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
— ENHIS;
VII - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) que lhes forem repassados;
VIII — outras receitas previstas em lei.
Art. 24 - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do
FMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder
Executivo Municipal, a partir de proposta oriundas do CMHIS.
Art. 25 - A concessão de recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes
formas:
a. fundo perdido;
b. apoio financeiro reembolsável;
c. financiamento de risco;
d. participação societária;
Art. 26 - A administração do FMHIS será exercida pela Srcretaria
Municipal de Habitação e Promoção Social, sendo-lhe facultada a delegação de
competência, ouvido o conselho e mediante instrumento próprio, na implementação das
atividades correspondentes, competindo-lhe:
I — zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e
programa previsto nesta lei e a sua regulamentação;
H — prestar apoio técnico ao CMHIS;
II — analisar e emitir parecer quando aos programas que lhe forem
submetidos;
IV — acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas
habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;
V— praticar os demais atos necessários á gestão dos recursos do Fundo e
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
CAPITULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS E DO
CADASTRO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL.
Art. 27 - Ficam criados o Sistema Municipal de informações
Habitacionais — SMIH, que integrara as informações gerenciais e as estatística
relacionadas com o setor habitacional, e o Cadastro Municipal de Informações de
Interesse Social.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
e.
Adm.: 2009-2012
$ 1º O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido
pela SEHAB, na qualidade de órgão gestor do FHIS, á conta desde, e:
I — coletará, processará e disponibilizará informações que permitem
estimar as demandas potencial e afetiva de habitação no Município;
II - levantara os padrões de moradia habitável predominante nas diversas
regiões administrativas do Município;
WI - acompanhará a oferta de imóveis para fins residenciais e os
investimentos para infra-estrutura;
IV - elaborara indicadores que permitem o acompanhamento da situação
do Município nos campos do desenvolvimento urbano e da Habitação, destacando, neste
a habitação de interesse social;
V — tornara acessível, por via eletrônica, as legislação federal, estaduais e
municipais nos campos do direito urbanístico e habitacional e do financiamento da
habitação;
VI - incluirá informações sobre os terrenos e edificações de propricdade
de entes públicos ou de suas entidades descentralizadas, assim como de propriedade
privada, situados em zonas servidas por infra-estrutura, que se encontram vagos,
subutilizados ou ocupados por famílias enquadráveis em projeto habitacionais de
interesse social, segundo definido em regulamento;
VIH - incluirá informações sobre distribuição espacial dos equipamentos
urbanos, de modo a propiciar maior racionalidade em seu aproveitamento e a orientar a
localização de novos empreendimentos habitacionais com menores custos de infra-
estrutura:
VII — executará outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de
estudos, programas e projetos.
$ 2º Os dados integrantes do Sistema de Informações serão
disponibilizados para os órgãos federais, estaduais e dos Municípios, assim como para
entidades privadas cujas atividades tenham conexão com as do governo Municipal nas
áreas do desenvolvimento urbano e da habitação.
Art. 28 - O cadastro a que se refere o artigo 27 será organizado c mantido
pela SEHAPS, á conta do FHIS, e conterá:
1 — os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de
interesse social, identificando o projeto em que esteja incluída, a localização desde, o
SA PMAUR
A FUI
aNHÁ DOS
:ADO NO
1
a
'
e pop
na
o 1”
'
1
,
“ção Ee = pu um
domo jm cmg oo im rapa | qua
sy
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
0
Adm.: 2009-2012
tipo de solução habitacional com que foi contemplado, o valor desta, e, se for o caso, o
tipo e valor do subsídio concedido;
1 - o custo final de produção d cada solução habitacional, classifica por
tipo, e seu grau de adimplemento, bem como o valor original das prestações, das taxas de
arrendamento, dos alugueis ou das taxas de ocupação pagos pelos beneficiários finais,
por empreendimento;
HI — a condição sócio-econômica das famílias contempladas em cada
empreendimento habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo;
IV — outros dados definidos pelo regulamento.
Parágrafo único. Para implantação e manutenção do cadastro a que se
refere o caput deste artigo, o Município manterá convenio com outros órgãos federais,
estaduais e instituições publicas e privadas nacionais, internacionais e multilaterais.
CAPITULO X
DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL
Art. 29 - A Política Municipal de Habitação será administrada pelos
seguintes órgãos:
I Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;
H — Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social- SEHAPS;
Art. 30 - Alem das atribuições previstas em seu diploma institutivo,
compete á Secretaria Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
I -— a gestão do fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
EMHIS;
H — a implementação do Sistema Municipal de Informações
Habitacionais — SMIH;
IH — regulamentar as operações ativas do FMHIS em consonância com as
diretrizes do CMHIS;
IV — fiscalizar a execução dos programas e projetos financiados pelo
FMHIS;
V — elaborar relatório anual sobre a execução da Política Municipal de
Habitação para exame pelo CMHIS;
CAPITULO XI
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
[add
Adm.: 2009-2012
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 31 - Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de
informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria
ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil,
penal e administrativamente.
$ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir
ilicitamente de qualquer modalidade de subsidio habitacional ressarcirá ao poder publico
os valores indevidamente recebidos, no prezo de trinta dias, atualizados segundo a
variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros
moratórios de um por cento ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsidio
ate a restituição.
$ 2º Ao servidor publico ou agente de unidades federativas conveniada
que concorrer para o ilícito previsto no caput deste artigo, inserindo ou fazendo inserir
declaração falsa em documento que deva produzir efeito nos projetos e programas
habitacionais, aplicar-se-á, nas condições prevista em regulamento e sem prejuízo das
sanções penais e administrativas, cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos valores
despendidos atualizada, mensalmente, are seu pagamento, pela variação acumulada do
Índice de Preço do Consumidor Amplo — IPCA divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).
Art. 32 - Enquanto não estabelecido e regulamentados, os indicadores de
que trata o inciso I do artigo 2º, serão considerados como projetos habitacionais de
interesse social aqueles destinados a famílias com renda mensal de ate cinco salários
mínimos.
Parágrafo único. O valor da renda mensal de trata este artigo poderá ser
anualmente revisto, em função da conjuntura sócio-econômica, mediante decreto do
Poder executivo, observado, como limite superior, a variação do Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado (IPCA).
Art. 33 - Para a contratação para produção, ampliação, recuperação e
melhoria de habitações, assim como para execução de obras de Infra-estrutura e de
equipamentos urbanos ou, no caso de operação que utilizem recursos públicos, como
critério de pré-qualificação nas licitações, o Município poderá exigir a previa
apresentação , pelas empresas construtoras ou pelos fornecedores de materiais de
construção, de certificado comprovando sua vinculação ao Programa Brasileiro de
Qualidade e Produtividade/Habitat e o grau de cumprimento das etapas previstas no
mesmo Programa.
Art. 34 - Os contratos de compra e venda com financiamento e bem assim
quaisquer outros atos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou
translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
dd
Adm.: 2009-2012
particular, a eles se atribuirão o caráter de escritura publica, para todos os fins de direito,
não se lhes aplicando a norma do artigo 134, II, do Código Civil Brasileiro.
Art. 35 - O CMHIS e o FMHIS serão regulamentados em ate 180 (cento e
oitenta dias), após a publicação desta lei.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de fevereiro de 2009.
———
ade Alves eso
Prefeito Municipal.

open original →