| Tipo | Lei de Diretrizes Orçamentárias |
|---|---|
| Número / Ano | 769 / 2017 |
| Date | 2017-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA EXERCÍCIO 2018 a AQ se. uia Estado do Pará PREFEITURA MNA DE CANAADOS CARAS Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás EM 1 Lei nº. 769/2017 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2018 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no interesse superior e predominante do Municipio e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2018 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: | - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; Il - Diretrizes das Receitas e HI - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Municipio, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. Dm a eis den Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás SEÇÃO | DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as politicas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018 conterá as prioridades da Administração Municipal. Tais prioridades estão estabelecidas nos Anexos Metas Fiscais e no Anexo de Metas e Prioridades do PPA — Plano Plurianual 2018 — 2021 a ser aprovado até dezembro de 2017 e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração. Parágrafo Unico - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do municipio. unit dos, comi Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Art. 5º - À proposta orçamentária para o exercício de 2018 compreenderá: | - Mensagem; Il - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e , ll - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - A Lei Orçamentária para o exercicio de 2018 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa (GND), até a modalidade de aplicação (MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001, admitido a movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa (GND), a ser executado através de decreto expedido pelo prefeito municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta Lei como categoria de programação. Parágrafo Único - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais não computará o limite previsto no art. 6º desta lei. Art. 9º - O Município contribuirá com 20% das transferências provenientes do FPM, do ICMS, do IPl/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) e, com 20% do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta Sº EP empe RE ant dos Saraga Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em efetivo exercício de suas atividades e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 10 - São receitas do Município: |- os Tributos de sua competência; Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Pará; ll - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V- as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais: VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores e IX - outras. Art. 11 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: | - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2017 e exercícios anteriores; Fe G aii des Cara Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Ill - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, agropastoril e prestacional do Município, incluindo os programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V- a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, serão observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. VI-a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2018; Mill - outras. Art. 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: | - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 167, da Constituição Federal; Il - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2018, nos limites e formas legalmente estabelecidas e b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Ill — autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo- se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. f Ga, A “eo EE. a» dos cârrd Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Art. 13 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 14 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 15 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 16 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Il- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados e bi V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Art. 17 - Constituem despesas obrigatórias do Município: |- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; Mill - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios: XI - os investimentos e inversões financeiras e XII - outras. Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: |- os reflexos da política econômica do Governo Federal; Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos projetos e programas de Governo; Ill- as necessidades relativas à manuten Mm : ção e implantação dos serviços públicos municipais, inclusive máquina administrativa: IV - a evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos; V- os custos relativos ao serviço da dívida pública, no exercício de 2017; as EE dela Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei e VII - outros. Art. 19 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo |, da presente lei. Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 21 — De acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal, o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. $ 1º - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Canaã dos Carajás é de 7% (sete por cento). $ 2º - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do municipio. Art. 23 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. re Art. 24 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. f aa Ed Pv san dos Cla E Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 26 - O Municipio deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados ao fomento da: economia do comércio e agropastoril, infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 27 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 28 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 29 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 30 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 31 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO || a cado Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 32 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias inclusive, fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: |- das contribuições previstas na Constituição Federal: Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; Il - do orçamento fiscal e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 33 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 34 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 - A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores, Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2017, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Ar, 36 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2018, será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do S guri! “> Ee Na Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, obedecendo aos critérios e prazos da Lei Orgânica do Município. Art. 37 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2018, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: | - de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiúenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alinea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Il - pagamento do serviço da divida e HI - transferências diversas. Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 40 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2018, até o limite do indice acumulado da inflação no periodo que mediar o mês de agosto a dezembro de 2017, se por ventura se fizer necessários, observados os Principios Constitucionais e legais, especialmente o que im sat dos Cós Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de CANAÃ DOS CARAJÁS, Aos 03 (três) dias do mês de julho de 2017. JEOVA GONÇALVES DE ANDRADE e Prefeito Municipal Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO 1. INTRODUÇÃO Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, estabelece que os demonstrativos das metas anuais devem ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores. A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos às receitas e despesas. No cumprimento no que determina o Art.12 e seus parágrafos da Lei Complementar Nº 101 de 04 de Maio de 2000, as previsões da arrecadação do Município de Canaã dos Carajás foram estabelecidas usados critérios diferenciados de acordo com as fontes originárias - União, Estado e Município. Vale ressaltar que, as projeções aqui expostas, são baseadas em premissas, pautadas em probabilidade que ressaltam o grau de incerteza presente na economia Nacional e Internacional, com reflexo no âmbito Estadual e por fim no resultado da arrecadação Municipal. 2. PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS MR A pi ea DO O PLDO 2018 se baseia nos parâmetros macroeconômicos para os próximos exercícios, comparados com as estimativas disponíveis no Relatório Focus e no Sistema de Expectativas de Mercado, ambos divulgados pelo Banco Central do Brasil, no projeto de (53 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Lei de Diretrizes Orçamentária do Governo Federal, indicadores sobre o Estado do Pará emitido pela Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará (Fapespa) e informações sobre o mercado internacional de commodities, especificamente cobre e ferro. Projeções dos Indicadores Econômicos e Financeiros, para os anos de 2018 a 2020. Unidade ITEM INDICADOR de Medida 2019 rea CU LA E DE a oo motoras [Rs [dê [840 [neo [amo] fica omuiasosm [a ria as Tas aa Fifenanciano — 1 as Conor (on [remo PIB Estado Pará 127.898 JE 143.106 | 153.639 sera ITEM COMMODITIES 2017 a [8 | COTAÇÃO MINERIO FERRO - 62% Fe CFR 70,26 KM COTAÇÃO MINERIO come USS/dmt mana Fonte: httos://br.i 3. Premissas e Projeções de Receitas conforme Fonte (origem) » FONTE: União. o Transferências Correntes: e FPM (Fundo de participação dos municípios); e ITR (Imposto territorial rural); e ICMS DESONERAÇÃO (Lei Complementar 87/96 — Lei Kandir); * CIDE (Contribuição de Intervenção no domínio econômico); * FUNDEB (Complemento da União). Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Como fonte de referencia para o cenário macro econômico foi utilizado como base o último Relatório de Inflação, vol. 19 nº 01, emitido pelo Banco Central do Brasil, através do Comitê de Políticas Econômicas - COPOM; “Inflação e expectativas do mercado” A inflação ao consumidor, considerados os dados até fevereiro, situou-se em patamar inferior ao esperado pelo segundo trimestre consecutivo, em cenário de recuo dos preços dos alimentos e disseminação do processo de desinflação, que atingiu componentes mais sensíveis ao ciclo econômico e à política monetária. No mesmo período, as medidas de núcleo de inflação, em seus distintos critérios de cálculo, apresentaram trajetória compativel com a meta de 4,5% para 2017. Nesse contexto, em que ocorreram recuos nas projeções da pesquisa Focus para o IPCA, a evolução mais favorável que a esperada da inflação nos últimos meses pode contribuir para reduções adicionais das expectativas de inflação e dos efeitos de mecanismos inerciais sobre a formação de preços, favorecendo a continuidade do processo de desinflação em curso. O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 1,31% no trimestre encerrado em fevereiro (estabilidade no terminado em novembro de 2016). Houve aceleração dos preços industriais (de 1,58% para 3,34%), com ênfase nas altas dos preços de derivados do petróleo e minério de ferro, e continuidade do recuo disseminado dos preços agropecuários, com destaque para as reduções nos preços dos itens feijão, batata-inglesa, aves, soja, milho e bovinos. Apesar da aceleração dos preços de produtos industriais, que representam cerca de 72% do IPA, a transmissão da evolução recente do conjunto de preços ao produtor para a inflação ao consumidor tende a permanecer contribuindo para a desinflação no curto prazo, reflexo da evolução benigna dos preços de produtos agropecuários, que têm sido mais relevantes para a dinâmica do IPCA. Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás O IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Realizado - IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Lt io je e [to a je ot ff ERICO CILS CSPO EL COPIAR | 2016 | 4:27 | 0,90 [ 049 | 0,61 [078 | 0,35] 082 [0.44 [006026 [018/0,30] 612 | EE CAE O Acumulado anual=% Gráfico — — desempenho Silo 5 6 E/ 8 9 10 ah! == |PCA 2014 == IPCA 2015 O IPCA 2016 =e=IPCA 2017 Índices de preços ao consumidor O IPCA, divulgado pelo IBGE, variou 1,01% no trimestre encerrado em fevereiro (0,52% no terminado em novembro), resultado de acelerações dos preços livres (de 0,33% para 0,90%) e dos monitorados (de 1,13% para 1,37%). Embora em aceleração, a variação do IPCA no trimestre situou se sensivelmente abaixo da mediana histórica (1,6%) compatível com o centro da meta10. Considerados períodos de doze meses, a variação do IPCA recuou de 6,99%, em novembro, para 4,76%, em fevereiro, reflexo de desacelerações dos preços livres (de 7,28% para 4,78%) e dos monitorados (de 6,07% para 4,72%). A trajetória dos preços livres no trimestre repercutiu a redução no ritmo de queda dos preços dos alimentos consumidos no domicílio (de -1,51% para -0,63%) e a aceleração dos preços dos serviços (de 1,21% para 1,86%) e dos bens industriais (de 0,37% para 0,56%). Os preços do subgrupo alimentação no 4 “<a Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás domicilio continuam apresentando variações inferiores ao padrão sazonal, refletindo condições favoráveis de oferta e os efeitos do ciclo econômico sobre a demanda. Acumulada em doze meses, a inflação de alimentos passou de 11,56%, em novembro, para 4,33%, em fevereiro, destacando-se as reduções nos subitens feijão-carioca, açúcar cristal, arroz, leite longa vida, batata-inglesa e tomate. A aceleração da inflação de serviços no trimestre encerrado em fevereiro repercutiu, essencialmente, fatores sazonais, com destaque para os reajustes anuais dos custos de educação. A inflação subjacente do setor de serviços, medida que exclui itens menos sensíveis ao ciclo econômico11, desacelerou no trimestre, influenciada pela evolução benigna dos preços dos itens aluguel residencial, condomínio, conserto de automóvel é cabelereiro. Consideradas variações em doze meses, observou-se desaceleração tanto da inflação geral do setor (de 6,82% em novembro para 5,94% em fevereiro) quanto da medida de inflação subjacente (de 6,52% para 5,44%). Fonte: http:/ jov.brihtms/relintf Biri Acompanhamento do comportamento dos últimos quatros anos (2012-2015), identificamos diferentes comportamentos quanto à evolução das receitas provenientes de transferências correntes da União (2012 como ano base - Zero): FPM — cresceu em relação a 2015 x 2016. A média nos 5 anos ficou em 10%; FEP — os dois últimos anos queda acumulada de 40%; CIDE - Crescimento de 6321% na relação 2015 x 2016; Lei Kandir 87/96 — média de 11% de crescimento na relação 2015 x 2016; *CFEM — média negativa de -3% no período de 5 anos. Transferências correntes 35.898.116,60 | 38.664.579,97 | 37.206.548,06 | 40.934.649,75 Cota-parte do FPM 11.340,674,25 | 12.144.086,43 Ê 14.972.714,31 | 15.782.688,73 % o |» | [a Cota Parte - FEP 167.977,11 174.611,59 223.542,00 Crescimento em relação ao ano anterior % , +078, 0% .... Cia [om | mm Cota-parte CIDE 3843217 | 000 | 407580 Crescimento em relação ao ano anterior MC RE % kh Transferências da LC 87/96 397.806,72 527.572,55 680.738,76 404.188,64 2015 2016 39.286.718,47 18.088.756,85 15% 142.343,10 17.259,02 1.108.168,40 540.336,36 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Crescimento em tejáção ao ano anterior 0% 33% ASS ma | 23.953.226,35 | 25.818.309,96 | 21.325.476,59 | 24.562.652,49 | 19.407.050,22 Ri a A E RR A A Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, apesar de está configurada como uma transferência corrente da União, sua dinâmica está totalmente relacionada à gestão de produção e venda das commodities pela empresa VALE S/A, que explora os recursos minerais dentro da área legal do Município de Canaã dos Carajás. O reflexo do histórico arrecadatório desta receita foi proveniente da atividade de exploração do cobre no Projeto Sossego. O ano de 2014 houve uma queda de 17% (R$ - 4.492.833,37) na arrecadação da CFEM em relação ao ano anterior/2013. Apesar de 2015 ter superado 2014 em 15% (R$ 24.562.652,49), o resultado ainda é menor do que 2013. O ano de 2016 mantém o comportamento de queda da receita, apresentando uma perda de -21% na relação 2015 x 2016. Gráfico - Evolução da arrecadação com a CFEM 2012 a 2016. aa Ra re EE wtsrcmegam Ee eeroeresgreeses OE Pe cre Te mes RES Esmirna 23. EE 226,35 uma 818.309,96 21.325. e Segundo relatório de resultado do 1t17 emitido pela VALE a implantação do projeto alcançou 88% da sua meta de implantação: “O projeto S11D (incluindo mina, usina e logística associada — CLN S11D) alcançou 88% de avanço físico consolidado no 1717, sendo composto por 98% e É: Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás de avanço físico na mina e 80% na logística. A duplicação da ferrovia alcançou 66% de avanço físico, com 367 km de ferrovia duplicados” FONTE:http:/Awmww vale. com/PT/investors/information-market'Press- Releases/R eDocuments/2017%2010%2! y RS%20USD p.pd Com a previsão de inícios de suas operações nesse ano de 2017, o projeto S11D impactara positivamente em aumento da arrecadação da CFEM com a comercialização do Minério de ferro pela empresa VALE, apesar das expectativas pessimistas com o mercado externo, principalmente a China, importante País consumidor do minério de ferro. Considerando os dados e as premissas estabelecidas, o parâmetro usado para as transferências correntes da União foi mantido numa média linear de 5%. > FONTE: Estado do Pará o Transferências Correntes: . ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços); . IPVA (Imposto sobre a propriedade de velculos automotores); . IPI EXPORTAÇÃO (Imposto sobre produtos industrializados). O Município de Canaã dos Carajás no período de 2012 a 2017 teve uma evolução positiva considerável de evolução de receita — com destaque para o ICMS (média de crescimento de 48%). Porém a partir de 2015 o ciclo de tendência positiva se reverte com a perda no índice da cota parte: Tabela — Índice de Participação no Repasse do Estado aos Municípios [mncro [meme [aa[a [ms [20] [msgs [je [au] da [dm iam [as] Crescimento em relação ao ano anterior : (%) 0 0,61% 0,72% “0,35% 0,31% «0,46% br Di Il dos é Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Tabela : Evolução das transferências Correntes no Período - 2012 a 2016 Transferências correntes Re pus 35.151.208,62 | 51.037.476,08| 75989.179,80| 77.393.022,86 | 68.258,588,49 Cota- Parto - ICMS 74.408.028,30 | 6425.4236 pobsabiçes 0% 46% 49% 0,41% 0,13% Cota- Parte - IPVA 900.292,19 1.280.718,19 195763486 | 220303145 | 255492055 anterior % Cota- Parte - IPI 1.250.962,06 1.729.156,18 2.238.360,67 3,601,062,24 1.447.226,17 anterior % A Segundo prognósticos apresentados pela Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará (Fapespa) a tendência do PIB é de crescimento: De acordo com os dados do PIB apresentados, o Pará apresentou resultado próximo à estabilidade, com queda de -0,03 % no ano passado. Apesar disso, o número é considerado positivo mediante o resultado do Brasil com -3,6 p.p. Os principais fatores que contribuiram para o resultado foram a recuperação da agropecuária e o crescimento expressivo da indústria extrativa em 2016, bem como a queda nos indices de volume de vendas e receitas do comércio e demais serviços. Com relação ao desempenho da agropecuária, houve crescimento de 29% na produção de mandioca, 27% na produção de soja e 11% na de pimenta do reino, Além disso, a indústria paraense foi a única entre os estados estudados que apresentou crescimento positivo, com acréscimo da indústria geral de 9,5% decorrente, principalmente da indústria extrativa, que apontou aumento de 13,1%. Por outro lado, o Índice de Volume de atividade de Serviços, por exemplo, apresentou queda de 5%, contribuindo, assim, para o resultado final do PIB. 6.) Para 2017, o cenário paraense deve ser mais favorável com projeção de crescimento de 2,1% no PIB paraense, influenciado especialmente pela melhoria da expectativa do crescimento global, principalmente dos EUA e 8 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás China, importantes parceiros; da entrada da produção mineral do Projeto Ferro Carajás S11D e da entrada em funcionamento das turbinas de Belo; o início de investimentos decorrentes do Pará 2030, no valor de 127 bilhões, que serão aplicados no período entre 2017 e 2020; e a expectativa de safra recorde na agricultura nacional, com destaque regional para o prognóstico positivo do cultivo de soja (17,8%). Apesar da queda na arrecadação no período 2015 x 2016, porém considerando os dados e as premissas estabelecidas o parâmetro usado para as transferências correntes do Estado para o próximo exercício (2018) foi 3%. » FONTE: Tesouro Municipal. o Receita Tributaria: o IMPOSTOS: ISSQN, IRPF, ITBI, IPTU; . TAXAS; º RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO — COSIP; o RECEITA DE SERVIÇOS As receitas oriundas do Tesouro Municipal - IPTU, IRPF, ITBI, TAXAS, COSIP, foram mantidas uma média ponderada baseada no comportamento dos últimos quatro anos (2013- 2016) de 10%. Tabela — Histórica Receita Arrecadada - 7 014. | MESES O RECEITA TRIBUTARIA | R$60.678529,79] R$110.209.030,65| R$477.778.559,18| R$ A7.878108,45 [Do impostos | R$62021.83019] R$107426.91623] R$175.107.26477| R$169.020.17256| eo Jo Gezsoo] rssezi] 198843235] — 168370482] [ISSN-Pessoa Fisica RetidonaFonte | 2087520) sort64s| crrznoo| — e213027| [ISSQN Pessoa Fisica Arrecadação Normal | 13473844] as4B1237] 26182525] 14470577] ISSQN - Pessoa Jurídica Arrecadação Normal 53.483.630.64 97.995.869.46 162.728.206,73 153.672.396,32 ISSQN - Simples Nacional 463.313,82 598.535,08 702.927,71 1.227.939,05 é Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás rei .801. IRPF - sobre gasto com Pessoal 3.569.703,08 5.373.912,39 7.168.108,75 8.283.236,20 2.929.389,40 1.550.988,77 1.274.715,44 1.601.526,91 [o ram | Rscasaacasa | n$2ET2IMAS | R$207iz1aM Taxas Licença Funcionamento — Alvará 820.008,24 852.246,79 1.260.523,84 1.403.800,07 5.526.891,38 807.040,63 224.453,17 IRPF - sobre demais Rend. Do Trabalho 851.632,84 456.897,57 683.976,10 1.881.679,56 e A Frepoep== Sa O ano de 2017 houve uma retração na ordem de 30% em comparação ao exercício anterior (2016). Isso se deu exatamente na fonte de receita do ISSQN com a desmobilização (já planejada) do projeto S11D - e consequentemente houve as devidas adequações orçamentárias no planejamento da LOA 2017. A partir do próximo exercício financeiro (2018) retorna o ciclo positivo de evolução na arrecadação com o imposto. O parâmetro usado conforme linha histórica de evolução da fonte foi de 10%. 4. DESPESA Com relação à estimativa da despesa, levou-se em consideração as veiculações legais, a execução de exercícios anteriores. Não houve como mensurar baseado nas ações do PPA, devido o instrumento está em fase de elaboração. > Gasto com Pessoal: Projeção com base na folha março/2017, considerando o crescimento vegetativo da folha, variação na taxa de inflação mensurada pelo Índice Nacional (IPCA), incorporando salário- 10 Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás mínimo previsto na PLDO da União, observando o limite legal de comprometimento das despesas de pessoal com a receita corrente liquida, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. » Despesas Correntes Projeção com base nas despesas realizadas nos exercícios anteriores, corrigida pela previsão do IPCA,, limites do ensino e às ações dos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212, S 1º da Constituição Federal e da Emenda Constitucional. > Dívida Pública: Foi feito na média de pagamento efetuado em 2016 a Receita Federal do Brasil - RFB, através de debito automático no FPM, relativo à dívida com o INSS. Valor parcialmente consolidado no balanço 2016. 11 SIVOSII SVIAIN SOXINV SyrvavO SOA VYNVO JO Val INN VANLIIIIAA SE»: EIço ta WSSLO'O | seserveszor | cecerissos | %9B90O | STBGTOPGEG | OE'BTSGLETE | mesoo | seeurtaris | erscoseom | epinbr epepyosuog eping YSveo'o | vesores0e! | GZ'LBP EL LOL | %B9/00 | SZ09L'BOZ'SOL | SE'GL0'PGL'TE | sesoo | STTLSTS 16 | Lo'GeuTLETO BPEPIJOSUOS EMANA CPiNQ 69000 | 66'9SZ9LG'6 c6TSG LET'S | %ZI00'0 | erczoose | ustesuar, | misoo | LTPBYESGOL | LO'GOZL9L6 [BUHUON Opeynsoy %£000'0 ze'sz60LP | %0000'0 | enem | ermizi | wmooo| Goiano | (cow) | (1-1) = (nl) ouguua opegnsoy WOSBT'O | 05525 u6r10r | estemecoswe | %r6STO | oevasaLvsse | ovisscene | mozo | 62'S48'CLE'60E | GL'pzo cores (11) seuguug sesadsaq WESBTO | ZZ' 179 287'80b | SL'BST'PLETrE | KVESTO | 6L9BL LBL'SSE | 6S'GTE'GPT'HHE WBSET'O | 86'29/'T66'B0E | GE'TEG ESG TEL (1) sevgwug sejgtooy W06BT'O | ST 0ES'PIS'ELP | SL'BZZ'66L'9PE | WLTITO | 9L'SSLLLLGSE | GS'STOTLTSLE WBBETO | OP'ECOE9BETLE | 9C'TEGOLIGEZ | 12101 ejao0y | h 8 nao Z E 00L x | ejuejsuog | (o) aquauog ajueysuoy (q) aquauos ajuejsuog (e) ajuauog tata 4 a J0JeA J0/2A JOJ2A AOIEA PEA PSA OvôvoldidaIdsa coz S "ob VE 'SHT) | OMBISUOLISG — JINV BLoz SIvANV SVLaIN-I SIVOSIA SVLIIN IA OXINV SVIRIVININVÔNO SIZIALINIA JA 137 L(LLLLLALLLLLLXTCCOTTTOTTTTTTTTL TUTO a: a E O E E E ASLLO'O | vesemcoece | wsL100 | LE'SGR'C96'ZO epmbr7 Epepyosuos EPINQ -IIA —— LU'BLTSLVPOL | weseoro | Lueresvo. | epepijosuOS BIIANA EPIAA -IIA WITEO'O GL'PS9PPL'6E | wgesoo | elposmrro | [BUNON OPEyNSSY - IA KELOO'O vE'90C'6SS'L %OS00'0- (00'000'8L0'9) (11 - 1) ouguug opeynsay - A W%BSTO'0- (ez'pho Loc LE) KPLZ'O LZ'gvE ZV8'67€ %OLOE'O v6'68T'6PL'L9E (11) seuetutig sesadsag - Al %B9ZO'0- (go'spe'6Lt'ze) Y%BSLTO 68'pv6'6c0' LEE %EZOE'O v6'6gc'6rb Coe I2J01 essdsag - || %96LO'O- (ge'gcgpzl'cz) KagLz o SS'LS9'90p LEE %6G6Z'O v6'68T'LEL'SSE (1) seupuug Sejsoay - || WBTTO'O- (EZ'BLZ'T6L'42) WLOLT'O LZ'LZS9G9'scE WBTOS'O v6'687'6bb CO€ [eo EuSdoy -| c01x(82) | (e-q)=(9) 1012A | Ya (q) gLoz ma (2) gLoz ua L sepezieoM SejoiN SeJSIAdIA SEJ | Ooyôvoldloadsa OBÍBLIBA | | OSDU! “ot 8 “op HE JH) Z CAjENSUOUISO — JINV SORMALNV OlDIDIIXA 0 SIVOSIA SVLIIN SVA OLNAIATSdIANO OQ OVOVINIVAY - II SIVOSIA SV.LAIM JA OXINV SVISVININVÔNO SIZIALIHIA IC 137 epinbir EE exzerissos | %OL | OE'GCSBIETE | %OL | TU Seo sEBPL UL'9TLVLOSO | VE'SOPEOGTE | IE'SEBEOGTO enopiquas noi 6Z28PELPLOL | %OL | SE'OLOPBLTO | KOL | LW'GOLTLEES PL'SOgOBETL | ZL'BLTSLHPOL | LL'BLT'SLL "POL Mirror %oL | coTseLeTs | %OL | JSCOSLBPL | NEZ-| LOGOCL9LO WSEM | (gg'goy 68927) | GL'PS9PPLOE | GL'PS9pPI'GE IEUILION OpejnSop WrelE| TE | esco | OL? | eso» [úreis] ersru | ev'goz Tl | ersua |O] (pg'L66'gve) | ds. | (oo'0000z8) | (oo'000'8109) | vE'SOEESS A | . 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Endy Barreto Rego da Silva, inscrita no CPF sob o nº, 529.388.912-53, matrícula nº 0100941, da Função Gratificada de Vice-Diretor de Escolar - VDEE-FG TI na EMEIF Benedita Torres, junto a Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Art. 2º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2017, revogando as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás-PA, 04 de Julho de 2017. JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:990B2850 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº. 044/2017 Dispõe sobre autorização de pagamento de despesas utilizando recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, referente Seminário de Formação de Conselheiros e SGD. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Canaã dos Carajás - PA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 667/2015, de 06 de abril de 2015. Resolve: Art. “1º - Aprovar a liberar recursos de 5 (cinco) diárias no valor de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para custear as despesas do Sr. Francisco Magalhães Lopes, Coor. da Atenção Básica da SEMDES, que irá participar de um Seminário para Formação de Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direitos a ser realizado em Novo Repartimento-Pa no dias 06, 07 e 08 de Julho de 2017. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Canaã dos Carajás-PA, 03 de Julho de 2017, BERTONI GUIMARÃES DA SILVA Presidente do CMDCA Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador;39790796 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº. 045/2017 MOURO NS RANA NIRIO TAMMEINAJIINOS MENS LIOMAMI UM A A MINV VIM JIN IIVO Dispõe sobre autorização de pagamento de despesas utilizando recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, referente Seminário de Formação de Conselheiros e SGD. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Canaã dos Carajás - PA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 667/2015, de 06 de abril de 2015. Resolve: Art. “1º - Aprovar a liberar recursos de 5 (cinco) diárias no valor de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para custear as despesas do Sr. Gedeon Alves da Silva, Conselheiro Tutelar, que irá participar de um Seminário para Formação de Conselheiros Tutelares, Conselheiros de Direitos e Sistema de Garantia de Direitos - SGD a ser realizado em Novo Repartimento-Pa no dias 06, 07 e 08 de Julho de 2017. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Canaã dos Carajás-PA, 03 de Julho de 2017. BERTONI GUIMARÃES DA SILVA Presidente do CMDCA Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:3FA OBB5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº. 046/2017 Dispõe sobre autorização de pagamento de despesas utilizando recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- FMDCA, referente Seminário de Formação de Conselheiros e SGD. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Canaã dos Carajás - PA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 667/2015, de 06 de abril de 2015. Resolve: Art, “1º - Aprovar a liberar recursos de 5 (cinco) diárias no valor de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para custear as despesas da Sra. MARIA DEVANIA DE LIMA, Conselheira Tutelar, que irá participar de um Seminário para Formação de Conselheiros Tutelares, Conselheiros de Direitos e Sistema de Garantia de Direitos — SGD a ser realizado em Novo Repartimento-Pa no dias 06, 07 e 08 de Julho de 2017. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Canaã dos Carajás-PA, 03 de Julho de 2017. BERTONI GUIMARÃES DA SILVA Presidente do CMDCA Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador: A4234182 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEI Nº. 769/2017 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2018 e dá outras providências ”. www .diariomunicipal.com.br/famep 13 A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2018 « para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Municipio, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; Il - Diretrizes das Receitas e 4 - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO! DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas ao Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018 conterá as prioridades da Administração Municipal. Tais prioridades estão estabelecidas nos Anexos Metas Fiscais e no Anexo de Metas € Prioridades do PPA — Plano Plurianual 2018 — 2021 a ser aprovado até dezembro de 2017 e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere 0 presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos à que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. meets No dENALAS ALAS UVA ILIPIVS UU LIStAUU UU Para é ANU VII | IN“ 1/68 Art. Sº - A proposta orçamentária para o exercício de 2018 compreenderá: I- Mensagem; II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com à capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320. de [7 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por ” categoria econômica, grupo de natureza de despesa (GND), até a modalidade de aplicação (MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001, admitido a movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa (GND), a ser executado através de decreto expedido pelo prefeito municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta Lei como categoria de programação. Parágrafo Único - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais não computará o limite previsto no art. 6º desta lei. Art. 9º - O Município contribuirá com 20% das transferências provenientes do FPM, do ICMS, do IPJ/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) e, com 20% do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em efetivo exercício de suas atividades e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 10 - São receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; TI - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Pará; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações: TV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; www.diariomunicipal.com.br/famep 14 VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores e IX - outras, Art, 11 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2017 e exercícios anteriores: HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; TV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial. agropastoril e prestacional do Município, incluindo os programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V— a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, serão observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. VI- a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2018; VII - outras. Art, 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal; TT - conterá reserva de contingência, destinada ao: Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2018, nos limites e formas legalmente estabelecidas e b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. HI — autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art, 13 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 14 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 15 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, cmsur T62J6 IVO inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 16 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: 1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; TI- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; HT - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados e V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO IN DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 17 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; 11 - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HT - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X- as relativas ao cumprimento de convênios: XI- os investimentos e inversões financeiras e XII - outras. Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: I- os reflexos da política econômica do Governo Federal; TI - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos projetos e programas de Governo; www.diariomunicipal.com. br/famep 15 Il - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos serviços públicos municipais, inclusive máquina administrativa: IV - a evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos; V - os custos relativos ao serviço da dívida pública, no exercício de 2017; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei e VII - outros. Art. 19 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei. Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei “omplementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 21 — De acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal, o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. $ 1º - De acordo com o inciso 1 do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o Percentual destinado ao Poder Legislativo de Canaã dos Carajás é de 7% (sete por cento). $ 2º - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 23 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e especificas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 24 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 26 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados ao fomento da: economia do comércio e agropastoril, infância, adolescência, idosos, mulheres c gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 27 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades congêncres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 28 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas DIA vo tri prUS UO Estado do Pará + ANO VIII | Nº 1768 nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 29 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 30 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art, 31 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 32 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias inclusive, fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: T- das contribuições previstas na Constituição Federal; HI - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; HI - do orçamento fiscal e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 33 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 34 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO W1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 - A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2017, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art, 36 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2018, será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, obedecendo aos critérios e prazos da Lei Orgânica do Município. Art. 37 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiiente, CAPÍTULO IV www.diariomunicipal.com.br/famep 6 mis uau DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e Art, 38 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2018, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso II, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida e HI - transferências diversas. Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 40 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, abjetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2018, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2017, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de CANAÃ DOS CARAJÁS, Aos 03 (três) dias do mês de julho de 2017. JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal *Os anexos da Lei Municipal nº 769/2017 está disponível no site oficial da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, em: www.canaadoscarajas.pa.gov.br Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:6DCC8B2F PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEI Nº 768/2017 Institui o Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providencias. O PREFEITO DE CANAÃ DOS CARAIJÁS, ESTADO DO PARÁ, faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS denis AZHEVAGAL UND IVIUHILIPIUS UU EStAUO UO Fara * ANU VII |Nº 1768 Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação, executadas ou coordenadas pela Secretária Municipal de Educação. Art. 2º - O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos financeiros destinados a Secretária Municipal de Educação através do Orçamento Geral do Município. Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, compreendendo todas as despesas enumeradas no artigo 70 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. CAPITULO H DA ADMINISTRAÇÃO DO FME Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo como gestor o Secretário Municipal de Educação, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e como Coordenador do Fundo Municipal de Educação, servidor ocupante do cargo de Coordenador de Finanças da Secretaria Municipal de Educação. CAPITULO HI DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FME Art. 4º - São atribuições do Gestor do FME: 1 gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; IH — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação; ll — fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o Plano de Aplicação a cargo do Fundo Municipal de Educação em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Lei Orçamentaria Anual, IV — Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação: a) mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica os demonstrativos de receitas e despesas; b) anualmente, o inventario dos bens moveis e imóveis adquiridos com recursos do FME; c) anualmente, o balanço geral do FME; V — analisar convênios referentes a recursos que serão administrados pelo FME; VI -analisar à execução orçamentaria dos recursos destinados ao FME, referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e recebimento de suas receitas; VII — interagir com o setor de patrimônio, objetivando o bom acompanhamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente. CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FME Art. 5º - São atribuições do Coordenador do FME: 1- Preparar as demonstrações mensais e anuais das receitas e despesas a serem encaminhadas ao Gestor do FME; TI — manter os controles necessários à execução orçamentaria do FME referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do FME; Hl — manter, em coordenação com o setor de patrimônio os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FME; IV — firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas no inciso XIT do artigo 4º desta Lei; V — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas o Gestor do FME; www.diariomunicipal.com.br/famep 17 2 PSI) B. DMD DDD RNANHA ) DD RE E DD DD DEI, E Requerente: SEPLAN noi visa subsidiar a equipe da SEPLAN na formulação co “umano de 2015 na questão das previsões de receitas previstas nos et ti A às Diretrizes Cigtnentárias, tas UuiolLtriT AiTuaiv! Revisão vas previsões de receitas para o Exercício 2018 Durante a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2018 e diant do comportamento do fluxo arrecadatório no exercício atual —- 2016 — a Secretaria de Planejamento e o Gabinete do Prefeito, solicitaram uma reavaliação nas previsões de cevetas (base) que formam o orçamento. A proposta apresentada seria “| Erevisão LDO DE Observação crEm R$ 51.900.000,00 R$ 76.819.367,09 Aumento, com base no relatório enviado pela empresa VALE sobre a perspectiva de produção para o ano de 2018. Redução com base a arrecadação do mês de agosto/2017. issQu R$ 71.626.259,00 R$ 60.835.612,80 im) Redução com base a arrecadação do mês de agosto/2017. EERM R$ 21.000.000,00 R$ 14.929.133,76 [ICMS R$ 68.500.000,00 R$ 52.050.961,44 Redução com base a arrecadação do mês de agosto/2017. 2. iurnsiderações Iniciais “1 Leyislação e regulamentação de Diretrizes Orçamentárias onde trata das previsões de receitas - wémetros, «ulizudo 2 que ceiennina a Lei de Responsabilidade Pista = LRF. A logislação estabelece que os demonstrativos das metas anuais, deverão ser instruídos com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de sulenção dos valcres. No cumprimento no que determina o Art.12 e seus parágrafos da Lei Complementar Nº 101 de 04 de Maio de 2000, conforme destaque do texto abaixo: ty ha 12:As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do Índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes aquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. S 1ºReestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 8 220 montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5) 5 3º0 Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encurninhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem suas diretrizes e regras no que tange as previsões a & receitas, como se destaca no seu art. 1º no parágrafo único: Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da Repúulica, do Estado do PARÁ, na Lei Complenentar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 2.2 Reanalise comportamental — receitas. Os valores projetados foram baseados em premissas, pautadas em probabilidade que = nã aconomiia Nacionei e Internaciona!, com reflexo no Einolto iistacual = por fim no resuitado da arrecadação Municipal. PETI v8.6 urincipio se laz necsssério O ajuste da base de previsão cs receitas duto ti & tuts Que mê O iechamento da LDO, não estavam segmentados, corri destaque par as Tontes abaixo gescriminadas: N I *42 Previsão | Ponte us Recait Ponto Relevante (Anexcs LDO/2017) | trencterências Correntes | Publicação cota parte para o ano 2018, através do | | — Estado: Decreto Nº 41.829, de | 30/08/2017 Governo | Cas: Estado. Houvo uma queda 1 pi de - 0,35% pura 2018. : Fi; R$ 68.500.000,00 IA Frustração de receita e perspectiva de déficit para 2017 na ordem de 10mi (conf. Publicação pelo Estado no seu RREO 3º bimestre a fonte proveniemes de impostos está alcançando apenas 80% da meta no primeiro semestre), ou seja, comportamento deficitário. “LDO abril/2017, *” PLOA seW2017 inEabigo ao tico du cota purte 2012 - 2018 tia | 3,2 + End “Coe COM. [095 3 *Crescirmento em relação ao ano anterior (%) “2 Previsão (previsão LOA 2078) R$ 55.000.000,00 * 4º Previsão (Anexos LDO/2017) ** 28 Previsão (previsão LOA 2018) i | Fonte de Receita ! Ponto Relevante Pudlicação velo IBGE no dia 30/03/2017, novos parâmetros do censo populacional. Através desse censo o TCU homologa o | R$ 21.000.000,00 PRA R$ 20.000.000,00 I índice de participação do repasse do FPM. O município de Canaã se manteve estavel — 1,6 Reulzaão Reulizado . Previsto Em execução a 1. 15.782.688,73 | 18.088.756,85 | 18.000.000,00 | 21.000.000,00 Crescimento 23,29% 5,41% 14,81% -0,49% 16,87% Est clação vo ano anterior "9a Previsão [**2ºPrevisão || | Fonte da Receita : Ponto Relevante | : | (Anexos LDOROT) | LDO/2017) | (previsão LOA 2018) ! Transferências Correntes : Relatório da empresa VALE com informações sobre as CrE iu previsões de impostos a | R$ 51.900.000,00 | R$ 76.819.367,09 pagar, baseado em ; perspectivas de vendas para o ano de 2018. ixo da tscadação da Como, Financeira Expivração Wiineral- CFEM rouiizudo realizado reulizado em execução previsto vis | 24 | 2015 | 2046 -25,818,308,99 | 21.325.476,59 | 24.562.052,49] 19.407.050,22| 40.000.000,00 | 51.900.000,00 Ciosciniento 17,40% 15,18% -20,99% 108,11% 29,75% em relação ao ano anterior *42 Previsão (Anexos LOO/2017) ** 28 Previsão (previsão LOA 2078) . Ponto Relevante ] aveita Tributaria | imposto Fluxo arrecadatório dentro das expeclativas. | R$ 71.626.259,00 Manter a previsão Em Realizado Realizado - Realizado - Realizado BqueIo: Previsto 50.000,00 100.000,00 330.0.0,. 354.812,37 “300.000,00 | “314.206,03 | 81.000.000,00 | 70.146.259, 463.313,82 165.896,06 702.927,71 800.000,00 | 4.000.000,00 Total da Receita (ano) | 54,161,375,87 99.273.599,29 164.595.052,13 155.579.025,10 62.135.000,00 71.626.259,00 ESTO EU Conscrugões Finais revisões e reanalises nos parâmetros pré-definidos anteriormente são necessárias diante das oscilações comportamentais do sistema macroeconômico co | csulireço que as iixi.ções de receitas (previsões), são lustreadas em des v regras axigidus por lei, e aiterações se assim tiver que ser feitas rambém está subjugado a essa mesma regra, pontuadas nas legislações aqui niencionadas. * proctsia de se utilizar como parâmetro para mensurar uma possivel base E Jotis. aSSin Li DpUsto se Dascando apenas em um mês JO ano 201/), seriz errada, porque estaríamos descartando o comportamento da fonte no wrecudação que é imprescindível para mensurar sua futura dinâmica. legislação e novas premissas postas e reavaliando as fontes & uma possivel aitaração na previsão para o ano de 2018, considero a piIpSStu a Seguir Fonte: Governo do Estado Ponto Relevante: Y” Queda de 0,35% no índice de participação — cota parte “”. Quadro moderado na expectativa crescimento da economia do Estado (LDO Estado); ” Comporiumento deficitário na arrecadação do ICMS no fecha:nento do RREO - 3º quadrimestre - 80% da meta, Proósta — Nova projeção para LOA; “” Redução R$ 13.500.000,00 (-) 19%, Fonte: União “ Apesu ce não ter sido publicado pelo TCU (homuiogedo) o índice de participação para 2018, porém o índice irá se manter estável em 1,6 (conforme site do IBGE). Apesar do comportamento moderado há um crescimento na linha histórica anual da receita. Proposta — Nova projeção para LOA: ” Redução R$ 1.000.000,00 (-) 5%. Porta: União “amo Relevante: Relatório da empresa com a expectativa de recolhimento de impostos bassado numa futura produção e venda ce Mineriu — ferro e cobre Prouoeta — ova projeção para LOA: “Manutenção da previsão da LDO. Apesar ca expectativa positiva, porém a manutenção da base antiga (LDO) é manter um dispositivo de segurança quanto as intempéries do mercado internacional no qual o produto esta sujeito, não lastreando o orçamento com ações que possam vim a comprometer o planejamento. “on.+ Fegouro Municipal “onto Relevante: “ Relatório da empresa com a expectativa de recolhimento de impostos baseado nos contratos de prestação ds serviços pelas empresas contratadas no projeto S11D. ”. Manutenção da previsão da LDO. A previsão proposta apresenta um quadro moderado, devido a previsão orçada para 2018 de 7imilhões, ser menor do que a captação que será feita em 2017 - algo em torno de 80milhões. A LACERDA DE ARAUJO TIRSULTOR