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norma nº 769/2017

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 769 / 2017
Date 2017-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS |
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA
EXERCÍCIO 2018
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Estado do Pará PREFEITURA MNA DE CANAADOS CARAS
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás EM 1
Lei nº. 769/2017
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária do
exercício de 2018 e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no
interesse superior e predominante do Municipio e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com
a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de
1º de janeiro de 2018 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição
da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas e
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Municipio,
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no
Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de
modo a evidenciar as politicas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018 conterá as prioridades
da Administração Municipal. Tais prioridades estão estabelecidas nos Anexos Metas
Fiscais e no Anexo de Metas e Prioridades do PPA — Plano Plurianual 2018 — 2021 a
ser aprovado até dezembro de 2017 e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvido pela Administração.
Parágrafo Unico - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do municipio.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Art. 5º - À proposta orçamentária para o exercício de 2018 compreenderá:
| - Mensagem;
Il - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e ,
ll - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais,
de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado,
como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - A Lei Orçamentária para o exercicio de 2018 evidenciará as receitas e
despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da
destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e ao
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa (GND), até a
modalidade de aplicação (MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG nº
42/1999, Interministerial nº 163/2001, admitido a movimentação de crédito no mesmo
grupo de natureza da despesa (GND), a ser executado através de decreto expedido
pelo prefeito municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais,
definido por esta Lei como categoria de programação.
Parágrafo Único - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da
Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso
para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais não computará o
limite previsto no art. 6º desta lei.
Art. 9º - O Município contribuirá com 20% das transferências provenientes do
FPM, do ICMS, do IPl/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96)
e, com 20% do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para
formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta
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Estado do Pará
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por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em
efetivo exercício de suas atividades e, no máximo 40% (quarenta por cento) para
outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10 - São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado
do Pará;
ll - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos
pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas
e nas estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais:
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores e
IX - outras.
Art. 11 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2017 e exercícios anteriores;
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Estado do Pará
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Ill - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, agropastoril e prestacional do Município, incluindo os
programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V- a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita, serão observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000.
VI-a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento
da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2018;
Mill - outras.
Art. 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12º da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por cento), do total da despesa
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do
inciso Ill, do artigo 167, da Constituição Federal;
Il - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficientes no decorrer do exercício de 2018, nos limites e
formas legalmente estabelecidas e
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Ill — autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-
se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
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Estado do Pará
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Art. 13 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 14 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 15 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 16 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem
enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar
os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade;
Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados e
bi V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
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Art. 17 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
|- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de
pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
Mill - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios:
XI - os investimentos e inversões financeiras e
XII - outras.
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
|- os reflexos da política econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos projetos e
programas de Governo;
Ill- as necessidades relativas à manuten
Mm : ção e implantação dos serviços públicos
municipais, inclusive máquina administrativa:
IV - a evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos;
V- os custos relativos ao serviço da dívida pública, no exercício de 2017;
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Estado do Pará
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VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei e
VII - outros.
Art. 19 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes
do anexo |, da presente lei.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da
Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21 — De acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal, o total das
despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos
Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
$ 1º - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o percentual destinado ao Poder
Legislativo de Canaã dos Carajás é de 7% (sete por cento).
$ 2º - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu inciso VII, o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do municipio.
Art. 23 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas,
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
re Art. 24 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
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Pv
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E
Estado do Pará
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Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 26 - O Municipio deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados ao fomento da: economia do comércio e agropastoril, infância, adolescência,
idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência
social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 27 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de
pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio
a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade
de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 28 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 30 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 31 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços
da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO ||
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Estado do Pará
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DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentárias inclusive, fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
|- das contribuições previstas na Constituição Federal:
Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
Il - do orçamento fiscal e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 33 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas
as diretrizes específicas da área.
Art. 34 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores,
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31
de dezembro de 2017, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Ar, 36 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2018,
será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do
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Estado do Pará
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corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, obedecendo aos critérios e prazos da Lei Orgânica do Município.
Art. 37 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
ao orçamento de 2018, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
| - de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cingiúenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alinea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
Il - pagamento do serviço da divida e
HI - transferências diversas.
Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços já implantados.
Art. 40 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e metas
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das
políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito
de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2018, até o limite do indice acumulado da inflação no
periodo que mediar o mês de agosto a dezembro de 2017, se por ventura se fizer
necessários, observados os Principios Constitucionais e legais, especialmente o que
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sat dos Cós
Estado do Pará
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dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64,
a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como
a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares,
até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de
despesas com dotações insuficientes.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de CANAÃ DOS CARAJÁS,
Aos 03 (três) dias do mês de julho de 2017.
JEOVA GONÇALVES DE ANDRADE
e Prefeito Municipal
Estado do Pará
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METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO
1. INTRODUÇÃO
Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, estabelece que os demonstrativos das metas anuais
devem ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma
de obtenção dos valores. A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de
demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos
valores relativos às receitas e despesas.
No cumprimento no que determina o Art.12 e seus parágrafos da Lei Complementar Nº 101
de 04 de Maio de 2000, as previsões da arrecadação do Município de Canaã dos Carajás
foram estabelecidas usados critérios diferenciados de acordo com as fontes originárias -
União, Estado e Município.
Vale ressaltar que, as projeções aqui expostas, são baseadas em premissas, pautadas em
probabilidade que ressaltam o grau de incerteza presente na economia Nacional e
Internacional, com reflexo no âmbito Estadual e por fim no resultado da arrecadação
Municipal.
2. PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS
MR A pi ea DO
O PLDO 2018 se baseia nos parâmetros macroeconômicos para os próximos exercícios,
comparados com as estimativas disponíveis no Relatório Focus e no Sistema de
Expectativas de Mercado, ambos divulgados pelo Banco Central do Brasil, no projeto de
(53
Estado do Pará
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Lei de Diretrizes Orçamentária do Governo Federal, indicadores sobre o Estado do Pará
emitido pela Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará (Fapespa) e
informações sobre o mercado internacional de commodities, especificamente cobre e ferro.
Projeções dos Indicadores Econômicos e Financeiros, para os anos de 2018 a 2020.
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KM COTAÇÃO MINERIO come USS/dmt mana
Fonte: httos://br.i
3. Premissas e Projeções de Receitas conforme Fonte (origem)
» FONTE: União.
o Transferências Correntes:
e FPM (Fundo de participação dos municípios);
e ITR (Imposto territorial rural);
e ICMS DESONERAÇÃO (Lei Complementar 87/96 — Lei Kandir);
* CIDE (Contribuição de Intervenção no domínio econômico);
* FUNDEB (Complemento da União).
Estado do Pará
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Como fonte de referencia para o cenário macro econômico foi utilizado como base o último
Relatório de Inflação, vol. 19 nº 01, emitido pelo Banco Central do Brasil, através do Comitê
de Políticas Econômicas - COPOM;
“Inflação e expectativas do mercado”
A inflação ao consumidor, considerados os dados até fevereiro,
situou-se em patamar inferior ao esperado pelo segundo trimestre
consecutivo, em cenário de recuo dos preços dos alimentos e
disseminação do processo de desinflação, que atingiu
componentes mais sensíveis ao ciclo econômico e à política
monetária. No mesmo período, as medidas de núcleo de inflação,
em seus distintos critérios de cálculo, apresentaram trajetória
compativel com a meta de 4,5% para 2017. Nesse contexto, em
que ocorreram recuos nas projeções da pesquisa Focus para o
IPCA, a evolução mais favorável que a esperada da inflação nos
últimos meses pode contribuir para reduções adicionais das
expectativas de inflação e dos efeitos de mecanismos inerciais
sobre a formação de preços, favorecendo a continuidade do
processo de desinflação em curso. O Índice de Preços ao Produtor
Amplo (IPA) variou 1,31% no trimestre encerrado em fevereiro
(estabilidade no terminado em novembro de 2016). Houve
aceleração dos preços industriais (de 1,58% para 3,34%), com
ênfase nas altas dos preços de derivados do petróleo e minério de
ferro, e continuidade do recuo disseminado dos preços
agropecuários, com destaque para as reduções nos preços dos
itens feijão, batata-inglesa, aves, soja, milho e bovinos. Apesar da
aceleração dos preços de produtos industriais, que representam
cerca de 72% do IPA, a transmissão da evolução recente do
conjunto de preços ao produtor para a inflação ao consumidor
tende a permanecer contribuindo para a desinflação no curto prazo,
reflexo da evolução benigna dos preços de produtos agropecuários,
que têm sido mais relevantes para a dinâmica do IPCA.
Estado do Pará
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O IPCA - Índice de Preços ao Consumidor
Realizado - IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
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| 2016 | 4:27 | 0,90 [ 049 | 0,61 [078 | 0,35] 082 [0.44 [006026 [018/0,30] 612 |
EE CAE O
Acumulado
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Gráfico — — desempenho Silo
5 6 E/ 8 9 10 ah!
== |PCA 2014 == IPCA 2015 O IPCA 2016 =e=IPCA 2017
Índices de preços ao consumidor O IPCA, divulgado pelo IBGE,
variou 1,01% no trimestre encerrado em fevereiro (0,52% no
terminado em novembro), resultado de acelerações dos preços
livres (de 0,33% para 0,90%) e dos monitorados (de 1,13% para
1,37%). Embora em aceleração, a variação do IPCA no trimestre
situou se sensivelmente abaixo da mediana histórica (1,6%)
compatível com o centro da meta10. Considerados períodos de
doze meses, a variação do IPCA recuou de 6,99%, em novembro,
para 4,76%, em fevereiro, reflexo de desacelerações dos preços
livres (de 7,28% para 4,78%) e dos monitorados (de 6,07% para
4,72%). A trajetória dos preços livres no trimestre repercutiu a
redução no ritmo de queda dos preços dos alimentos consumidos
no domicílio (de -1,51% para -0,63%) e a aceleração dos preços
dos serviços (de 1,21% para 1,86%) e dos bens industriais (de
0,37% para 0,56%). Os preços do subgrupo alimentação no
4
“<a
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
domicilio continuam apresentando variações inferiores ao padrão
sazonal, refletindo condições favoráveis de oferta e os efeitos do
ciclo econômico sobre a demanda. Acumulada em doze meses, a
inflação de alimentos passou de 11,56%, em novembro, para
4,33%, em fevereiro, destacando-se as reduções nos subitens
feijão-carioca, açúcar cristal, arroz, leite longa vida, batata-inglesa
e tomate. A aceleração da inflação de serviços no trimestre
encerrado em fevereiro repercutiu, essencialmente, fatores
sazonais, com destaque para os reajustes anuais dos custos de
educação. A inflação subjacente do setor de serviços, medida que
exclui itens menos sensíveis ao ciclo econômico11, desacelerou no
trimestre, influenciada pela evolução benigna dos preços dos itens
aluguel residencial, condomínio, conserto de automóvel é
cabelereiro. Consideradas variações em doze meses, observou-se
desaceleração tanto da inflação geral do setor (de 6,82% em
novembro para 5,94% em fevereiro) quanto da medida de inflação
subjacente (de 6,52% para 5,44%).
Fonte: http:/ jov.brihtms/relintf Biri
Acompanhamento do comportamento dos últimos quatros anos (2012-2015), identificamos
diferentes comportamentos quanto à evolução das receitas provenientes de transferências
correntes da União (2012 como ano base - Zero):
FPM — cresceu em relação a 2015 x 2016. A média nos 5 anos ficou em 10%;
FEP — os dois últimos anos queda acumulada de 40%;
CIDE - Crescimento de 6321% na relação 2015 x 2016;
Lei Kandir 87/96 — média de 11% de crescimento na relação 2015 x 2016;
*CFEM — média negativa de -3% no período de 5 anos.
Transferências correntes
35.898.116,60 | 38.664.579,97 | 37.206.548,06 | 40.934.649,75
Cota-parte do FPM 11.340,674,25 | 12.144.086,43
Ê 14.972.714,31 | 15.782.688,73
% o |» | [a
Cota Parte - FEP 167.977,11 174.611,59 223.542,00
Crescimento em relação ao ano anterior
%
, +078,
0%
....
Cia [om | mm
Cota-parte CIDE 3843217 | 000 | 407580
Crescimento em relação ao ano anterior MC RE
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Transferências da LC 87/96 397.806,72 527.572,55 680.738,76
404.188,64
2015 2016
39.286.718,47
18.088.756,85
15%
142.343,10
17.259,02 1.108.168,40
540.336,36
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Crescimento em tejáção ao ano anterior 0% 33%
ASS ma | 23.953.226,35 | 25.818.309,96 | 21.325.476,59 | 24.562.652,49 | 19.407.050,22
Ri a A E RR A
A Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, apesar de está configurada
como uma transferência corrente da União, sua dinâmica está totalmente relacionada à
gestão de produção e venda das commodities pela empresa VALE S/A, que explora os
recursos minerais dentro da área legal do Município de Canaã dos Carajás.
O reflexo do histórico arrecadatório desta receita foi proveniente da atividade de exploração
do cobre no Projeto Sossego. O ano de 2014 houve uma queda de 17% (R$ - 4.492.833,37)
na arrecadação da CFEM em relação ao ano anterior/2013. Apesar de 2015 ter superado
2014 em 15% (R$ 24.562.652,49), o resultado ainda é menor do que 2013. O ano de 2016
mantém o comportamento de queda da receita, apresentando uma perda de -21% na relação
2015 x 2016.
Gráfico - Evolução da arrecadação com a CFEM 2012 a 2016.
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Segundo relatório de resultado do 1t17 emitido pela VALE a implantação do projeto alcançou
88% da sua meta de implantação:
“O projeto S11D (incluindo mina, usina e logística associada — CLN S11D)
alcançou 88% de avanço físico consolidado no 1717, sendo composto por 98%
e
É:
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
de avanço físico na mina e 80% na logística. A duplicação da ferrovia alcançou
66% de avanço físico, com 367 km de ferrovia duplicados”
FONTE:http:/Awmww vale. com/PT/investors/information-market'Press-
Releases/R eDocuments/2017%2010%2! y RS%20USD p.pd
Com a previsão de inícios de suas operações nesse ano de 2017, o projeto S11D impactara
positivamente em aumento da arrecadação da CFEM com a comercialização do
Minério de ferro pela empresa VALE, apesar das expectativas pessimistas com o mercado
externo, principalmente a China, importante País consumidor do minério de ferro.
Considerando os dados e as premissas estabelecidas, o parâmetro usado para as
transferências correntes da União foi mantido numa média linear de 5%.
> FONTE: Estado do Pará
o Transferências Correntes:
. ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços);
. IPVA (Imposto sobre a propriedade de velculos automotores);
. IPI EXPORTAÇÃO (Imposto sobre produtos industrializados).
O Município de Canaã dos Carajás no período de 2012 a 2017 teve uma evolução positiva
considerável de evolução de receita — com destaque para o ICMS (média de crescimento de
48%). Porém a partir de 2015 o ciclo de tendência positiva se reverte com a perda no índice
da cota parte:
Tabela — Índice de Participação no Repasse do Estado aos Municípios
[mncro [meme [aa[a [ms [20]
[msgs [je [au] da [dm iam [as]
Crescimento em relação ao ano anterior :
(%) 0 0,61% 0,72% “0,35% 0,31% «0,46%
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Tabela : Evolução das transferências Correntes no Período - 2012 a 2016
Transferências correntes Re pus
35.151.208,62 | 51.037.476,08| 75989.179,80| 77.393.022,86 | 68.258,588,49
Cota- Parto - ICMS 74.408.028,30 | 6425.4236
pobsabiçes 0% 46% 49% 0,41% 0,13%
Cota- Parte - IPVA 900.292,19 1.280.718,19 195763486 | 220303145 | 255492055
anterior %
Cota- Parte - IPI 1.250.962,06 1.729.156,18 2.238.360,67 3,601,062,24 1.447.226,17
anterior %
A Segundo prognósticos apresentados pela Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e
Pesquisas do Pará (Fapespa) a tendência do PIB é de crescimento:
De acordo com os dados do PIB apresentados, o Pará apresentou
resultado próximo à estabilidade, com queda de -0,03 % no ano passado.
Apesar disso, o número é considerado positivo mediante o resultado do
Brasil com -3,6 p.p. Os principais fatores que contribuiram para o
resultado foram a recuperação da agropecuária e o crescimento
expressivo da indústria extrativa em 2016, bem como a queda nos indices
de volume de vendas e receitas do comércio e demais serviços. Com
relação ao desempenho da agropecuária, houve crescimento de 29% na
produção de mandioca, 27% na produção de soja e 11% na de pimenta
do reino, Além disso, a indústria paraense foi a única entre os estados
estudados que apresentou crescimento positivo, com acréscimo da
indústria geral de 9,5% decorrente, principalmente da indústria extrativa,
que apontou aumento de 13,1%. Por outro lado, o Índice de Volume de
atividade de Serviços, por exemplo, apresentou queda de 5%,
contribuindo, assim, para o resultado final do PIB.
6.)
Para 2017, o cenário paraense deve ser mais favorável com projeção de
crescimento de 2,1% no PIB paraense, influenciado especialmente pela
melhoria da expectativa do crescimento global, principalmente dos EUA e
8
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
China, importantes parceiros; da entrada da produção mineral do Projeto
Ferro Carajás S11D e da entrada em funcionamento das turbinas de Belo;
o início de investimentos decorrentes do Pará 2030, no valor de 127
bilhões, que serão aplicados no período entre 2017 e 2020; e a
expectativa de safra recorde na agricultura nacional, com destaque
regional para o prognóstico positivo do cultivo de soja (17,8%).
Apesar da queda na arrecadação no período 2015 x 2016, porém considerando os dados e
as premissas estabelecidas o parâmetro usado para as transferências correntes do Estado
para o próximo exercício (2018) foi 3%.
» FONTE: Tesouro Municipal.
o Receita Tributaria:
o IMPOSTOS: ISSQN, IRPF, ITBI, IPTU;
. TAXAS;
º RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO — COSIP;
o RECEITA DE SERVIÇOS
As receitas oriundas do Tesouro Municipal - IPTU, IRPF, ITBI, TAXAS, COSIP, foram
mantidas uma média ponderada baseada no comportamento dos últimos quatro anos (2013-
2016) de 10%.
Tabela — Histórica Receita Arrecadada
- 7 014. | MESES
O RECEITA TRIBUTARIA | R$60.678529,79] R$110.209.030,65| R$477.778.559,18| R$ A7.878108,45
[Do impostos | R$62021.83019] R$107426.91623] R$175.107.26477| R$169.020.17256|
eo Jo Gezsoo] rssezi] 198843235] — 168370482]
[ISSN-Pessoa Fisica RetidonaFonte | 2087520) sort64s| crrznoo| — e213027|
[ISSQN Pessoa Fisica Arrecadação Normal | 13473844] as4B1237] 26182525] 14470577]
ISSQN - Pessoa Jurídica Arrecadação Normal 53.483.630.64 97.995.869.46 162.728.206,73 153.672.396,32
ISSQN - Simples Nacional 463.313,82 598.535,08 702.927,71 1.227.939,05
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
rei .801.
IRPF - sobre gasto com Pessoal 3.569.703,08 5.373.912,39 7.168.108,75 8.283.236,20
2.929.389,40 1.550.988,77 1.274.715,44 1.601.526,91
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Taxas Licença Funcionamento — Alvará 820.008,24 852.246,79 1.260.523,84 1.403.800,07
5.526.891,38 807.040,63 224.453,17
IRPF - sobre demais Rend. Do Trabalho 851.632,84 456.897,57 683.976,10 1.881.679,56
e A
Frepoep== Sa
O ano de 2017 houve uma retração na ordem de 30% em comparação ao exercício anterior
(2016). Isso se deu exatamente na fonte de receita do ISSQN com a desmobilização (já
planejada) do projeto S11D - e consequentemente houve as devidas adequações
orçamentárias no planejamento da LOA 2017.
A partir do próximo exercício financeiro (2018) retorna o ciclo positivo de evolução na
arrecadação com o imposto. O parâmetro usado conforme linha histórica de evolução da
fonte foi de 10%.
4. DESPESA
Com relação à estimativa da despesa, levou-se em consideração as veiculações legais, a
execução de exercícios anteriores. Não houve como mensurar baseado nas ações do PPA,
devido o instrumento está em fase de elaboração.
> Gasto com Pessoal:
Projeção com base na folha março/2017, considerando o crescimento vegetativo da folha,
variação na taxa de inflação mensurada pelo Índice Nacional (IPCA), incorporando salário-
10
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
mínimo previsto na PLDO da União, observando o limite legal de comprometimento das
despesas de pessoal com a receita corrente liquida, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
» Despesas Correntes
Projeção com base nas despesas realizadas nos exercícios anteriores, corrigida pela
previsão do IPCA,, limites do ensino e às ações dos serviços públicos de saúde, nos termos
do art. 212, S 1º da Constituição Federal e da Emenda Constitucional.
> Dívida Pública:
Foi feito na média de pagamento efetuado em 2016 a Receita Federal do Brasil - RFB,
através de debito automático no FPM, relativo à dívida com o INSS. Valor parcialmente
consolidado no balanço 2016.
11
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Portaria n.º 528/2017- GP
«
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 116, II, “a” da Lei Orgânica Municipal, de
07 de março de 2012 c/c com o disposto no inciso IJ, artigo 37 da
Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR a Sra. Endy Barreto Rego da Silva, inscrita
no CPF sob o nº, 529.388.912-53, matrícula nº 0100941, da Função
Gratificada de Vice-Diretor de Escolar - VDEE-FG TI na EMEIF
Benedita Torres, junto a Secretaria Municipal de Educação -
SEMED.
Art. 2º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2017, revogando as
disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás-PA, 04 de Julho de 2017.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:990B2850
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº. 044/2017
Dispõe sobre autorização de pagamento de despesas
utilizando recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA, referente
Seminário de Formação de Conselheiros e SGD.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Canaã dos Carajás - PA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Municipal nº 667/2015, de 06 de abril de 2015.
Resolve:
Art. “1º - Aprovar a liberar recursos de 5 (cinco) diárias no valor de
R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para custear as despesas do Sr. Francisco
Magalhães Lopes, Coor. da Atenção Básica da SEMDES, que irá
participar de um Seminário para Formação de Conselheiros Tutelares
e Conselheiros de Direitos a ser realizado em Novo Repartimento-Pa
no dias 06, 07 e 08 de Julho de 2017.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Canaã dos Carajás-PA, 03 de Julho de 2017,
BERTONI GUIMARÃES DA SILVA
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador;39790796
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº. 045/2017
MOURO NS RANA NIRIO TAMMEINAJIINOS MENS LIOMAMI UM A A
MINV VIM JIN IIVO
Dispõe sobre autorização de pagamento de despesas
utilizando recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA, referente
Seminário de Formação de Conselheiros e SGD.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Canaã dos Carajás - PA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Municipal nº 667/2015, de 06 de abril de 2015.
Resolve:
Art. “1º - Aprovar a liberar recursos de 5 (cinco) diárias no valor de
R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para custear as despesas do Sr. Gedeon
Alves da Silva, Conselheiro Tutelar, que irá participar de um
Seminário para Formação de Conselheiros Tutelares, Conselheiros de
Direitos e Sistema de Garantia de Direitos - SGD a ser realizado em
Novo Repartimento-Pa no dias 06, 07 e 08 de Julho de 2017.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Canaã dos Carajás-PA, 03 de Julho de 2017.
BERTONI GUIMARÃES DA SILVA
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:3FA OBB5
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº. 046/2017
Dispõe sobre autorização de pagamento de despesas
utilizando recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente —- FMDCA, referente
Seminário de Formação de Conselheiros e SGD.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Canaã dos Carajás - PA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Municipal nº 667/2015, de 06 de abril de 2015.
Resolve:
Art, “1º - Aprovar a liberar recursos de 5 (cinco) diárias no valor de
R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para custear as despesas da Sra. MARIA
DEVANIA DE LIMA, Conselheira Tutelar, que irá participar de
um Seminário para Formação de Conselheiros Tutelares, Conselheiros
de Direitos e Sistema de Garantia de Direitos — SGD a ser realizado
em Novo Repartimento-Pa no dias 06, 07 e 08 de Julho de 2017.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Canaã dos Carajás-PA, 03 de Julho de 2017.
BERTONI GUIMARÃES DA SILVA
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador: A4234182
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI Nº. 769/2017
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária do exercício de
2018 e dá outras providências ”.
www .diariomunicipal.com.br/famep 13
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no interesse superior e predominante do
Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação
com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e
Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a
partir de 1º de janeiro de 2018 « para todo o exercício financeiro, as
Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento
do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da
Lei Orgânica do Municipio, em combinação com a Lei Complementar
nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas e
4 - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames
contidos nas Constituições da República, do Estado do PARÁ, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal n.º 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
SEÇÃO!
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias,
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais,
sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas
ao Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na
presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa,
salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018 conterá as
prioridades da Administração Municipal. Tais prioridades estão
estabelecidas nos Anexos Metas Fiscais e no Anexo de Metas €
Prioridades do PPA — Plano Plurianual 2018 — 2021 a ser aprovado até
dezembro de 2017 e deverá obedecer aos princípios da universalidade,
da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvido pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere 0
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função
e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos à que
deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea
"e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem
assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do município.
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Art. Sº - A proposta orçamentária para o exercício de 2018
compreenderá:
I- Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com à capacidade
econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320. de [7 de março de 1964,
a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de
80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei,
utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver,
do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 evidenciará as
receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas
com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas
vinculadas a seus Fundos e ao Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
” categoria econômica, grupo de natureza de despesa (GND), até a
modalidade de aplicação (MA), tudo em conformidade com as
Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001, admitido a
movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa
(GND), a ser executado através de decreto expedido pelo prefeito
municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais,
definido por esta Lei como categoria de programação.
Parágrafo Único - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de
Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro,
ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais não computará o limite previsto no
art. 6º desta lei.
Art. 9º - O Município contribuirá com 20% das transferências
provenientes do FPM, do ICMS, do IPJ/Exportação e do ICMS
Desoneração de Exportações (LC 87/96) e, com 20% do IPVA e da
Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de
60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério na educação básica em efetivo exercício de suas atividades
e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
TI - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e
pelo Estado do Pará;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a
qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações:
TV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
www.diariomunicipal.com.br/famep 14
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores e
IX - outras,
Art, 11 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados
dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os
valores efetivamente arrecadados no exercício de 2017 e exercícios
anteriores:
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
TV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial. agropastoril e prestacional do Município,
incluindo os programas, públicos e privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V— a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, serão observadas as
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
VI- a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício
de 2018;
VII - outras.
Art, 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12º da
Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por
cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante
das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da
Constituição Federal;
TT - conterá reserva de contingência, destinada ao:
Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no
decorrer do exercício de 2018, nos limites e formas legalmente
estabelecidas e
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
HI — autorizará a realização de operações de créditos por antecipação
da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da
receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações
de créditos, classificadas como receita.
Art, 13 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição
Federal.
Art. 14 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 15 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município,
cmsur T62J6 IVO
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas
por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações,
excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto
não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 16 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de
leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
TI- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a
capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade;
HT - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados e
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO IN
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
11 - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HT - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados
as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios:
XI- os investimentos e inversões financeiras e
XII - outras.
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
I- os reflexos da política econômica do Governo Federal;
TI - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos projetos
e programas de Governo;
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Il - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
serviços públicos municipais, inclusive máquina administrativa:
IV - a evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos;
V - os custos relativos ao serviço da dívida pública, no exercício de
2017;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior,
com observância das metas e objetos constantes desta Lei e
VII - outros.
Art. 19 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo I, da presente lei.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
“omplementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21 — De acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal, o
total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
$ 1º - De acordo com o inciso 1 do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o
Percentual destinado ao Poder Legislativo de Canaã dos Carajás é de
7% (sete por cento).
$ 2º - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
município.
Art. 23 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em
operações especiais e especificas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os
novos projetos.
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de
direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da
conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 26 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados ao fomento da: economia do comércio e
agropastoril, infância, adolescência, idosos, mulheres c gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e
educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 27 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e
quaisquer outras entidades congêncres, excetuadas creches, escolas
para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência
de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes,
unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
Art. 28 - O Poder Executivo, com a necessária autorização
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas
DIA vo tri prUS UO Estado do Pará + ANO VIII | Nº 1768
nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio
ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis,
destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio
ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 30 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art, 31 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com
pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias inclusive, fundos, fundações, autarquias que
atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
T- das contribuições previstas na Constituição Federal;
HI - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
HI - do orçamento fiscal e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 33 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 34 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO W1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por
projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2017, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal,
vedado o início de qualquer projeto novo.
Art, 36 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício
de 2018, será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses
antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa, obedecendo aos
critérios e prazos da Lei Orgânica do Município.
Art. 37 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos
e as estimativas das receitas para o exercício subsegiiente,
CAPÍTULO IV
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mis uau
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
e
Art, 38 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2018, ressalvados os casos
autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes,
no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso II,
do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida e
HI - transferências diversas.
Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos,
serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes,
abjetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei,
fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar
recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2018, até o limite do índice acumulado da
inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2017,
se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica
do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta,
bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura
de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações
insuficientes.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus
Jurídicos e Legais efeitos e produza os resultados de mister para os
fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de CANAÃ DOS CARAJÁS, Aos 03
(três) dias do mês de julho de 2017.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
*Os anexos da Lei Municipal nº 769/2017 está disponível no site
oficial da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, em:
www.canaadoscarajas.pa.gov.br
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:6DCC8B2F
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI Nº 768/2017
Institui o Fundo Municipal de Educação - FME e dá
outras providencias.
O PREFEITO DE CANAÃ DOS CARAIJÁS, ESTADO DO PARÁ,
faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
denis AZHEVAGAL UND IVIUHILIPIUS UU EStAUO UO Fara * ANU VII |Nº 1768
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME,
instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das
ações de educação, executadas ou coordenadas pela Secretária
Municipal de Educação.
Art. 2º - O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os
recursos financeiros destinados a Secretária Municipal de Educação
através do Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Educação efetuará o
gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, compreendendo todas as despesas
enumeradas no artigo 70 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro
de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPITULO H
DA ADMINISTRAÇÃO DO FME
Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo como gestor o
Secretário Municipal de Educação, sob a fiscalização do Conselho
Municipal de Educação e como Coordenador do Fundo Municipal de
Educação, servidor ocupante do cargo de Coordenador de Finanças da
Secretaria Municipal de Educação.
CAPITULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FME
Art. 4º - São atribuições do Gestor do FME:
1 gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de Educação;
IH — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das metas e
estratégias previstas no Plano Municipal de Educação;
ll — fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o Plano de
Aplicação a cargo do Fundo Municipal de Educação em consonância
com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentarias e a Lei Orçamentaria Anual,
IV — Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação:
a) mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica os
demonstrativos de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventario dos bens moveis e imóveis adquiridos
com recursos do FME;
c) anualmente, o balanço geral do FME;
V — analisar convênios referentes a recursos que serão administrados
pelo FME;
VI -analisar à execução orçamentaria dos recursos destinados ao
FME, referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e
recebimento de suas receitas;
VII — interagir com o setor de patrimônio, objetivando o bom
acompanhamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do
FME, nos termos da legislação vigente.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FME
Art. 5º - São atribuições do Coordenador do FME:
1- Preparar as demonstrações mensais e anuais das receitas e despesas
a serem encaminhadas ao Gestor do FME;
TI — manter os controles necessários à execução orçamentaria do FME
referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos
recebimentos das receitas do FME;
Hl — manter, em coordenação com o setor de patrimônio os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FME;
IV — firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentaria, as demonstrações mencionadas no inciso XIT do artigo
4º desta Lei;
V — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações da educação para serem submetidas o Gestor do FME;
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2
PSI)
B.
DMD DDD RNANHA
)
DD RE E DD DD DEI,
E
Requerente: SEPLAN
noi visa subsidiar a equipe da SEPLAN na formulação co
“umano de 2015 na questão das previsões de receitas previstas nos
et ti A às Diretrizes Cigtnentárias,
tas UuiolLtriT
AiTuaiv! Revisão vas previsões de receitas para o Exercício 2018
Durante a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2018 e
diant do comportamento do fluxo arrecadatório no exercício atual —- 2016 — a Secretaria
de Planejamento e o Gabinete do Prefeito, solicitaram uma reavaliação nas previsões de
cevetas (base) que formam o orçamento. A proposta apresentada seria
“| Erevisão LDO DE Observação
crEm R$ 51.900.000,00 R$ 76.819.367,09 Aumento, com base
no relatório enviado
pela empresa VALE
sobre a perspectiva de
produção para o ano
de 2018.
Redução com base a
arrecadação do mês
de agosto/2017.
issQu R$ 71.626.259,00 R$ 60.835.612,80
im)
Redução com base a
arrecadação do mês
de agosto/2017.
EERM R$ 21.000.000,00 R$ 14.929.133,76
[ICMS R$ 68.500.000,00 R$ 52.050.961,44
Redução com base a
arrecadação do mês
de agosto/2017.
2. iurnsiderações Iniciais
“1 Leyislação e regulamentação
de Diretrizes Orçamentárias onde trata das previsões de receitas
- wémetros, «ulizudo 2 que ceiennina a Lei de Responsabilidade
Pista = LRF. A logislação estabelece que os demonstrativos das metas anuais, deverão
ser instruídos com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de
sulenção dos valcres. No cumprimento no que determina o Art.12 e seus parágrafos
da Lei Complementar Nº 101 de 04 de Maio de 2000, conforme destaque do texto abaixo:
ty
ha 12:As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do Índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
aquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
S 1ºReestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal.
8 220 montante previsto para as receitas de
operações de crédito não poderá ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)
5 3º0 Poder Executivo de cada ente colocará à
disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para
encurninhamento de suas propostas orçamentárias, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem suas diretrizes e regras no que tange as previsões
a
& receitas, como se destaca no seu art. 1º no parágrafo único:
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das
despesas do Município, sua Administração Direta,
obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
Repúulica, do Estado do PARÁ, na Lei Complenentar nº
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios
contábeis geralmente aceitos.
2.2 Reanalise comportamental — receitas.
Os valores projetados foram baseados em premissas, pautadas em probabilidade que
= nã aconomiia Nacionei e Internaciona!, com reflexo
no Einolto iistacual = por fim no resuitado da arrecadação Municipal.
PETI
v8.6 urincipio se laz necsssério O ajuste da base de previsão cs receitas
duto ti & tuts Que mê O iechamento da LDO, não estavam segmentados, corri destaque
par as Tontes abaixo gescriminadas:
N I *42 Previsão
| Ponte us Recait Ponto Relevante
(Anexcs LDO/2017)
| trencterências Correntes | Publicação cota parte para
o ano 2018, através do
|
| — Estado: Decreto Nº 41.829, de
| 30/08/2017 Governo
| Cas: Estado. Houvo uma queda
1 pi de - 0,35% pura 2018.
: Fi; R$ 68.500.000,00
IA Frustração de receita e
perspectiva de déficit para
2017 na ordem de 10mi
(conf. Publicação pelo
Estado no seu RREO 3º
bimestre a fonte
proveniemes de impostos
está alcançando apenas
80% da meta no primeiro
semestre), ou seja,
comportamento deficitário.
“LDO abril/2017, *” PLOA seW2017
inEabigo ao tico du cota purte 2012 - 2018
tia |
3,2 + End
“Coe COM. [095 3
*Crescirmento em relação ao ano anterior (%)
“2 Previsão
(previsão LOA 2078)
R$ 55.000.000,00
* 4º Previsão
(Anexos LDO/2017)
** 28 Previsão
(previsão LOA 2018)
i
| Fonte de Receita ! Ponto Relevante
Pudlicação velo IBGE no
dia 30/03/2017, novos
parâmetros do censo
populacional. Através desse
censo o TCU homologa o | R$ 21.000.000,00
PRA
R$ 20.000.000,00
I índice de participação do
repasse do FPM. O
município de Canaã se
manteve estavel — 1,6
Reulzaão Reulizado . Previsto
Em execução
a 1. 15.782.688,73 | 18.088.756,85 | 18.000.000,00 | 21.000.000,00
Crescimento 23,29% 5,41% 14,81% -0,49% 16,87%
Est clação vo ano anterior
"9a Previsão [**2ºPrevisão ||
| Fonte da Receita : Ponto Relevante
| : | (Anexos LDOROT) | LDO/2017) | (previsão LOA 2018)
! Transferências Correntes
: Relatório da empresa VALE
com informações sobre as
CrE iu previsões de impostos a | R$ 51.900.000,00 | R$ 76.819.367,09
pagar, baseado em ;
perspectivas de vendas
para o ano de 2018.
ixo da tscadação da Como, Financeira Expivração Wiineral- CFEM
rouiizudo realizado reulizado em execução previsto
vis | 24 | 2015 | 2046
-25,818,308,99 | 21.325.476,59 | 24.562.052,49] 19.407.050,22| 40.000.000,00 | 51.900.000,00
Ciosciniento 17,40% 15,18% -20,99% 108,11% 29,75%
em relação ao ano anterior
*42 Previsão
(Anexos LOO/2017)
** 28 Previsão
(previsão LOA 2078)
. Ponto Relevante
]
aveita Tributaria
| imposto
Fluxo arrecadatório dentro
das expeclativas. | R$ 71.626.259,00
Manter a previsão
Em
Realizado Realizado - Realizado - Realizado BqueIo:
Previsto
50.000,00
100.000,00
330.0.0,.
354.812,37
“300.000,00 |
“314.206,03 |
81.000.000,00 | 70.146.259,
463.313,82 165.896,06 702.927,71 800.000,00 | 4.000.000,00
Total da Receita (ano) | 54,161,375,87 99.273.599,29 164.595.052,13 155.579.025,10 62.135.000,00 71.626.259,00
ESTO
EU Conscrugões Finais
revisões e reanalises nos parâmetros pré-definidos anteriormente são
necessárias diante das oscilações comportamentais do sistema macroeconômico co
| csulireço que as iixi.ções de receitas (previsões), são lustreadas em
des v regras axigidus por lei, e aiterações se assim tiver que ser feitas
rambém está subjugado a essa mesma regra, pontuadas nas legislações aqui
niencionadas.
* proctsia de se utilizar como parâmetro para mensurar uma possivel base
E Jotis. aSSin
Li DpUsto se Dascando apenas em um mês JO ano
201/), seriz errada, porque estaríamos descartando o comportamento da fonte
no wrecudação que é imprescindível para mensurar sua futura dinâmica.
legislação e novas premissas postas e reavaliando as fontes
& uma possivel aitaração na previsão para o ano de 2018, considero a
piIpSStu a Seguir
Fonte: Governo do Estado
Ponto Relevante:
Y” Queda de 0,35% no índice de participação — cota parte
“”. Quadro moderado na expectativa crescimento da economia
do Estado (LDO Estado);
” Comporiumento deficitário na arrecadação do ICMS no
fecha:nento do RREO - 3º quadrimestre - 80% da meta,
Proósta — Nova projeção para LOA;
“” Redução R$ 13.500.000,00 (-) 19%,
Fonte: União
“ Apesu ce não ter sido publicado pelo TCU (homuiogedo) o
índice de participação para 2018, porém o índice irá se
manter estável em 1,6 (conforme site do IBGE). Apesar do
comportamento moderado há um crescimento na linha
histórica anual da receita.
Proposta — Nova projeção para LOA:
” Redução R$ 1.000.000,00 (-) 5%.
Porta: União
“amo Relevante:
Relatório da empresa com a expectativa de recolhimento de
impostos bassado numa futura produção e venda ce
Mineriu — ferro e cobre
Prouoeta — ova projeção para LOA:
“Manutenção da previsão da LDO. Apesar ca
expectativa positiva, porém a manutenção
da base antiga (LDO) é manter um
dispositivo de segurança quanto as
intempéries do mercado internacional no
qual o produto esta sujeito, não lastreando o
orçamento com ações que possam vim a
comprometer o planejamento.
“on.+ Fegouro Municipal
“onto Relevante:
“ Relatório da empresa com a expectativa de recolhimento de
impostos baseado nos contratos de prestação ds serviços
pelas empresas contratadas no projeto S11D.
”. Manutenção da previsão da LDO.
A previsão proposta apresenta um quadro
moderado, devido a previsão orçada para
2018 de 7imilhões, ser menor do que a
captação que será feita em 2017 - algo em
torno de 80milhões.
A LACERDA DE ARAUJO
TIRSULTOR

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