br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

norma nº 255/2010

Tipo Lei
Número / Ano 255 / 2010
Date 2010-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DOS LOTES VAGOS EXISTENTES NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id226

Originating matéria

matéria 358 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
LEI N.º 255/2010
Dispõe sobre a limpeza dos lotes
vagos existentes na área urbana do
município de Canaã dos Carajás e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás no uso de suas
atribuições conferidas pela lei Orgânica do Município e demais Leis, faz
saber que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários de lotes vagos existentes na
área urbana deste Município de Canaã dos Carajás - Pa, obrigados por esta
lei a fazerem semestralmente a limpeza dos mesmos deixando-os limpos de
matos e lixos de qualquer natureza.
Art. 2º - Ficam os proprietários de lotes vagos, existentes na
área urbana deste Município de Canaã dos Carajás, que não cumprirem o
contido no artigo 1º desta lei obrigados a pagar multa e o preço da limpeza
dos lotes se efetuados pelo poder público Municipal.
Parágrafo Único — Os proprietários, que descumprirem as
disposições desta lei, estarão sujeitos ao registro de restrições cadastrais,
por inadimplência, junto ao Município de Canaã dos Carajás, com a
inclusão de restrição vinculada ao nº do CPF, e a inclusão de seu CPF na
dívida ativa do município, bem como.
Art. 3º - No caso de descumprimento do contido nesta lei
pelos proprietários de lotes vagos existentes na área urbana deste
Município de Canaã dos Carajás - Pa, o poder público Municipal deverá
tomar as seguintes providências:
Ed
E) PUBLICADO
A NATUR
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
I Notificar o proprietário dos lotes para no prazo máximo de 15
(quinze) dias limpar o(s) lote(s) de sua propriedade localizado (s) na
área urbana do Município;
II. Se o proprietário não atender a notificação feita, o Município
aplicará multa, no valor de 20 (vinte) UFM e poderá fazer a limpeza dos
lotes cobrando de seus proprietários ao preço de 10(dez) UFM por cada
lote limpo com tamanho padrão de 360m2.
a) Caso o lote tenha medida superior a 360 m2, será cobrado um
acréscimo tomando como base de cálculo a medida padrão.
HI. Que o valor da limpeza, se efetuado pelo poder público
Municipal, será cobrado junto com a taxa da água no mês seguinte a
execução do serviço pelo Município.
IV. Caso o proprietário do lote não tenha cadastro no serviço de água
do Município a cobrança será efetuada junto com o IPTU do imóvel.
V. Nos casos em que o proprietário do lote vago possuir outros lotes
vagosou edificados, a multa e/ou o preço da limpeza poderá ser
cobrado, através da conta de água ou do IPTU de qualquer dos imóveis,
como meio de facilitar o ressarcimento dos gastos realizados pelo
poder público para a regularização dos lotes.
Art. 4º - Fica expressamente proibido colocar lixo de natureza
não doméstica para ser coletado pelo poder público Municipal.
Art. 5º - No caso de descumprimento do contido no artigo 5º
desta lei o poder público Municipal deverá tomar as seguintes
providências:
I. Notificar o infrator para no prazo máximo de 05 (cinco) dias retirar
o lixo da via pública.
IH. Se o infrator não atender a notificação feita, o Município deverá
fazer a limpeza cobrando do infrator o valor equivalente a 05 (cinco)
UFM por m3 de lixo retirado.
A
3 PUBLICADO
em 19) 17772008
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
$1º - Que a cobrança prevista no inciso II deste artigo será feita junto
com a taxa da água no mês seguinte a execução do serviço pelo
Município, segundo as disposições — do inciso V do artigo 4º desta lei.
$ 2º - Se o infrator não tiver cadastro no serviço de água do
Município a cobrança será efetuada junto com o IPTU do imóvel que
possua no Município.
Art. 6º - O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias
para regulamentar, os procedimentos de fiscalização, investigação e
aplicação das sanções desta lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 19
dias do mês de novembro de 2010.
app
and ves da Silva
Prefeito Municipal

open original →