| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 2010 |
| Date | 2010-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DOS LOTES VAGOS EXISTENTES NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 LEI N.º 255/2010 Dispõe sobre a limpeza dos lotes vagos existentes na área urbana do município de Canaã dos Carajás e dá outras providências. O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás no uso de suas atribuições conferidas pela lei Orgânica do Município e demais Leis, faz saber que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os proprietários de lotes vagos existentes na área urbana deste Município de Canaã dos Carajás - Pa, obrigados por esta lei a fazerem semestralmente a limpeza dos mesmos deixando-os limpos de matos e lixos de qualquer natureza. Art. 2º - Ficam os proprietários de lotes vagos, existentes na área urbana deste Município de Canaã dos Carajás, que não cumprirem o contido no artigo 1º desta lei obrigados a pagar multa e o preço da limpeza dos lotes se efetuados pelo poder público Municipal. Parágrafo Único — Os proprietários, que descumprirem as disposições desta lei, estarão sujeitos ao registro de restrições cadastrais, por inadimplência, junto ao Município de Canaã dos Carajás, com a inclusão de restrição vinculada ao nº do CPF, e a inclusão de seu CPF na dívida ativa do município, bem como. Art. 3º - No caso de descumprimento do contido nesta lei pelos proprietários de lotes vagos existentes na área urbana deste Município de Canaã dos Carajás - Pa, o poder público Municipal deverá tomar as seguintes providências: Ed E) PUBLICADO A NATUR Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 I Notificar o proprietário dos lotes para no prazo máximo de 15 (quinze) dias limpar o(s) lote(s) de sua propriedade localizado (s) na área urbana do Município; II. Se o proprietário não atender a notificação feita, o Município aplicará multa, no valor de 20 (vinte) UFM e poderá fazer a limpeza dos lotes cobrando de seus proprietários ao preço de 10(dez) UFM por cada lote limpo com tamanho padrão de 360m2. a) Caso o lote tenha medida superior a 360 m2, será cobrado um acréscimo tomando como base de cálculo a medida padrão. HI. Que o valor da limpeza, se efetuado pelo poder público Municipal, será cobrado junto com a taxa da água no mês seguinte a execução do serviço pelo Município. IV. Caso o proprietário do lote não tenha cadastro no serviço de água do Município a cobrança será efetuada junto com o IPTU do imóvel. V. Nos casos em que o proprietário do lote vago possuir outros lotes vagosou edificados, a multa e/ou o preço da limpeza poderá ser cobrado, através da conta de água ou do IPTU de qualquer dos imóveis, como meio de facilitar o ressarcimento dos gastos realizados pelo poder público para a regularização dos lotes. Art. 4º - Fica expressamente proibido colocar lixo de natureza não doméstica para ser coletado pelo poder público Municipal. Art. 5º - No caso de descumprimento do contido no artigo 5º desta lei o poder público Municipal deverá tomar as seguintes providências: I. Notificar o infrator para no prazo máximo de 05 (cinco) dias retirar o lixo da via pública. IH. Se o infrator não atender a notificação feita, o Município deverá fazer a limpeza cobrando do infrator o valor equivalente a 05 (cinco) UFM por m3 de lixo retirado. A 3 PUBLICADO em 19) 17772008 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 $1º - Que a cobrança prevista no inciso II deste artigo será feita junto com a taxa da água no mês seguinte a execução do serviço pelo Município, segundo as disposições — do inciso V do artigo 4º desta lei. $ 2º - Se o infrator não tiver cadastro no serviço de água do Município a cobrança será efetuada junto com o IPTU do imóvel que possua no Município. Art. 6º - O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar, os procedimentos de fiscalização, investigação e aplicação das sanções desta lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 19 dias do mês de novembro de 2010. app and ves da Silva Prefeito Municipal