| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 2010 |
| Date | 2010-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE DENÚNCIAS DOS USUÁRIOS QUE UTILIZAM OS SERVIÇOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, PROMOVENDO A EMENDA ADITIVA DOS ARTIGOS 1°, 2°, E 3° DA LEI N° 218/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 LEI N.º 256/2010 Dispõe sobre os procedimentos para a realização de denuncias dos usuários que utilizam os serviços bancários no município de Canaã dos Carajás, promovendo a emenda aditiva dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº. 218/2009 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás no uso de suas atribuições conferidas pela lei Orgânica do Município e demais Leis, faz saber que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº. 218/2009, que passa a vigorar com as seguintes emendas aditivas. Art. 1º - (ca) $ 1º - Para todos os efeitos desta Lei, considera-se: a) Usuário: todo consumidor que, no âmbito da agencia bancaria, posto de atendimento e correspondente bancário, utilizar-se dos caixas e dos equipamentos de auto-atendimento; b) Fila de atendimento: aquela que conduz os equipamentos aos caixas e aos equipamentos de auto-atendimento; c) Tempo de espera: aquele computado desde a entrada do cliente na fila de atendimento ate o inicio deste. Y PUBLICADO A / Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 8 2º - Para o cumprimento do disposto nesta lei, as agências, postos de atendimento e correspondentes bancários, deverão fornecer senha de atendimento aos usuários, na qual será computado, mediante impresso mecânico, a hora da entrada do usuário na fila e a hora de seu atendimento. Art. 2º - Fica alterado o artigo 2º da Lei municipal nº. 218/2009, que passa a vigorar com as seguintes emendas aditivas. Art. 2º - (...) | — A denuncia, para fins de aplicação das sanções previstas nesta lei, poderá ser feita por qualquer usuário quando: a) O tempo de espera tenha sido superior ao disposto nos incisos le II, do artigo 1º desta lei. b) As agências, postos de atendimento ou correspondentes bancários não disponibilizarem os meios necessários para o computo do tempo de espera nos termos do artigo 4º desta lei. Art. 3º - Fica alterado o artigo 3º da lei municipal de nº. 218/2009, que passa a vigorar com as seguintes emendas aditivas: Art. 3º - (...) 81º- A denuncia deverá ser apresentada ao órgão de defesa do consumidor, no prazo maximo de 02(dois) dias úteis, contados da data da ocorrência do fato denunciado, mediante termo de denuncia, acompanhado do comprovante seu tempo de espera, ou na inexistência deste, pelas declarações de duas testemunhas. E ea fig Cf DE, 7488 e . espa Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 82º. O termo de denuncia conterá, sob pena de invalidade, nome completo do denunciante, numero da carteira de identidade, endereço, telefone de contato e assinatura do denunciante e de duas testemunhas, também , devidamente qualificadas, bem como, nome e endereço da agência bancaria ou posto de atendimento, objeto denuncia. 83º - Fica dispensada a utilização de formulário padrão/oficial para a elaboração do Termo de Denuncia. Art. 4º - O Poder Executivo ou Órgão de Defesa do Consumidor tem o prazo de 60(sessenta) dias para regulamentar, os procedimentos de fiscalização, investigação e aplicação das sanções desta lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 19 dias do mês de novembro de 2010. an Silva Prefeito Municipal EM, AP TAS (NATURA E