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norma nº 256/2010

Tipo Lei
Número / Ano 256 / 2010
Date 2010-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE DENÚNCIAS DOS USUÁRIOS QUE UTILIZAM OS SERVIÇOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, PROMOVENDO A EMENDA ADITIVA DOS ARTIGOS 1°, 2°, E 3° DA LEI N° 218/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
LEI N.º 256/2010
Dispõe sobre os procedimentos para a
realização de denuncias dos usuários
que utilizam os serviços bancários no
município de Canaã dos Carajás,
promovendo a emenda aditiva dos
artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº. 218/2009 e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás no uso de suas
atribuições conferidas pela lei Orgânica do Município e demais Leis, faz saber
que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº. 218/2009,
que passa a vigorar com as seguintes emendas aditivas.
Art. 1º -
(ca)
$ 1º - Para todos os efeitos desta Lei, considera-se:
a) Usuário: todo consumidor que, no âmbito da agencia bancaria,
posto de atendimento e correspondente bancário, utilizar-se
dos caixas e dos equipamentos de auto-atendimento;
b) Fila de atendimento: aquela que conduz os equipamentos aos
caixas e aos equipamentos de auto-atendimento;
c) Tempo de espera: aquele computado desde a entrada do
cliente na fila de atendimento ate o inicio deste.
Y PUBLICADO
A
/
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
8 2º - Para o cumprimento do disposto nesta lei, as agências,
postos de atendimento e correspondentes bancários, deverão
fornecer senha de atendimento aos usuários, na qual será
computado, mediante impresso mecânico, a hora da entrada do
usuário na fila e a hora de seu atendimento.
Art. 2º - Fica alterado o artigo 2º da Lei municipal nº. 218/2009,
que passa a vigorar com as seguintes emendas aditivas.
Art. 2º - (...)
| — A denuncia, para fins de aplicação das sanções previstas
nesta lei, poderá ser feita por qualquer usuário quando:
a) O tempo de espera tenha sido superior ao disposto nos incisos
le II, do artigo 1º desta lei.
b) As agências, postos de atendimento ou correspondentes
bancários não disponibilizarem os meios necessários para o computo do tempo
de espera nos termos do artigo 4º desta lei.
Art. 3º - Fica alterado o artigo 3º da lei municipal de nº.
218/2009, que passa a vigorar com as seguintes emendas aditivas:
Art. 3º - (...)
81º- A denuncia deverá ser apresentada ao órgão de defesa do
consumidor, no prazo maximo de 02(dois) dias úteis, contados da data da
ocorrência do fato denunciado, mediante termo de denuncia, acompanhado do
comprovante seu tempo de espera, ou na inexistência deste, pelas
declarações de duas testemunhas.
E ea
fig Cf DE,
7488 e
. espa
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
82º. O termo de denuncia conterá, sob pena de invalidade, nome
completo do denunciante, numero da carteira de identidade, endereço, telefone
de contato e assinatura do denunciante e de duas testemunhas, também ,
devidamente qualificadas, bem como, nome e endereço da agência bancaria
ou posto de atendimento, objeto denuncia.
83º - Fica dispensada a utilização de formulário padrão/oficial
para a elaboração do Termo de Denuncia.
Art. 4º - O Poder Executivo ou Órgão de Defesa do Consumidor
tem o prazo de 60(sessenta) dias para regulamentar, os procedimentos de
fiscalização, investigação e aplicação das sanções desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 19
dias do mês de novembro de 2010.
an Silva
Prefeito Municipal
EM, AP
TAS (NATURA
E

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