| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2011 |
| Date | 2011-02-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA. |
| native_id | 230 |
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Lei nº 260/2011 “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação do Município de Canaã dos Carajás- PA.” CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos trabalhadores em Educação da Rede Municipal de Ensino de Canaá dos Carajás, Estado do Pará, em consonância com a Constituição Federal, e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN (Nº. 9.394/96), Conselho Nacional de Educação — CNE; Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB (nº. 1.494/07), Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canaã dos Carajás Lei Nº.18/1997. Art. 2º A Carreira dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Ensino tem como princípios básicos: !- ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos; Ill - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento periódico remunerado para esse fim após o período probatório; HI - piso salarial profissional, remuneração condigna e pontual; IV - existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados; V - profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; VI - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; VII - progressões vertical e horizontal. VIII — Incentivo a livre organização da categoria como forma de valorizar a participação dos trabalhadores em Educação. Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por: E PUBLICAD em SM DZ AA Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 | - Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; Il - Unidade de Ensino (U.E.) - todo estabelecimento da Rede Pública Municipal, ligado à Secretaria Municipal de Educação, que se dedica ao ensino; Ill — Trabalhadores em Educação - o conjunto de professores, profissionais de apoio técnico pedagógico a docência, profissionais com funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;( Agente de Segurança Patrimonial, Secretario Escolar, Agente e Técnico Administrativo, Agente de Serviços Gerais e Merendeira) IV - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da Educação Básica titulares do cargo de professor, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; . V. Cargo Público: é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimentos certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um servidor; VI - Professor - o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções típicas do magistério; VII - Função Típica de Magistério — (docência) atividade do processo ensino aprendizagem desenvolvido pelo professor, direcionada ao aluno e a formação continuada profissional da educação, ou seja, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência. (Coordenação e Orientação) VIII — Cargos com funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem - o conjunto dos profissionais da carreira cujas funções são de assessoramento ao Órgão Central da Instituição de Educação Básica e à Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à multimeios didáticos e gestão escolar; IX - Cargo - o de Professor da Educação Básica, o de Profissionais de Apoio Técnico Pedagógico a Docência, o de Agente Administrativo Educacional, o de Agente de Serviços de Biblioteca Escolar, com atribuições específicas e remuneração correspondente; X - Referência - é a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível, identificada por números, atendidos os critérios de avaliação permanente de desempenho; XI - Nível - é a posição vertical dentro do cargo, designado por algarismos -< romanos, para a carreira do profissional em educação básica municipal, observada uma escala vertical crescente; E PUBLICADO a + Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 XII - Hora-Atividade - aquelas destinadas ao (à) professor(a) regente, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade de ensino, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e para aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político-pedagógico da unidade de ensino; XII - Avaliação Periódica de Desempenho - é o instrumento utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional em Educação, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, conforme regulamentação. XIV. Interstício — É o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor público se habilite à progressão ou à promoção; XV - O quadro permanente. É composto pelos cargos de professor, profissionais de apoio técnico pedagógico a docência, cargos com funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem com formação em Nível Médio, cargos com funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem com formação em Nível Fundamental completo. CAPÍTULO Il . DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art.4º Integram este Plano de Carreira: | — cargos da carreira com funções diretamente relacionadas ao processo ensino-aprendizagem: a) Professor; S$ 1 — Educação Infantil: portadores de licenciatura plena em pedagogia, nos termos da Resolução CNE/CP nº 01/2006, bem como os de licenciaturas plenas especificas para esse nível de ensino. $ 2 — Anos iniciais do Ensino Fundamental: portadores de licenciatura plena em pedagogia, nos termos da Resolução CNE/CP nº 01/2006, bem como os de licenciaturas plenas especificas para esse nível de ensino. 8 3 — Anos finais do Ensino Fundamental: portadores de licenciatura plena em cada uma das disciplinas especificas ou detentores de formação especifica dos programas especiais de formação pedagógica, previstos no inciso Il do artigo 63 da LDBEN e disciplinados pela Resolução CNE/CP nº 02/1997, assim compreendidos os cursos de complementação pedagógica oferecidos para portadores de nível superior em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimento na área de estudo dessa habilitação. b) Profissionais de Apoio Técnico Pedagógico à Docência; E PUBLICADO 75 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 | - Será Provido por profissionais em Educação com habilitação especifica para administração, planejamento, inspeção, supervisão escolar ou orientação educacional. Il - As respectivas funções serão exercidas por profissionais: $ 1 — licenciados plenos em Pedagogia e/ou licenciados plenos em outras áreas, portadores de certificado de curso de pós-graduação especialmente estruturados para este fim, nos termos no disposto na Resolução CNE/CP nº 01/2006. 8 2 — pedagogos ou licenciados plenos em Pedagogia, sob a égide de legislação anteriores, que comprovem ter habilitação para uma ou mais das funções especificadas no caput. S 3 — Em qualquer dos casos, a experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, de acordo com o disposto no Parágrafo único do artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN. SEÇÃO I DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 5º A carreira dos trabalhadores em Educação reúne os cargos de provimento efetivo que compõem a categoria dos trabalhadores em educação e estruturados em cargos, níveis e classes. Art. 6º A estrutura da carreira dos trabalhadores em educação é composta de cargos do quadro permanente e transitório conceituar quadro permanente e transitório. Art. 7º As categorias constituídas dos cargos dos Trabalhadores em Educação compreendem, respectivamente, 05 (Cinco) níveis para magistério. Art. 8º O Quadro dos Trabalhadores em Educação Público Municipal reúne os cargos de provimento efetivo e os cargos dos Quadros Transitórios; 8 1- Os ocupantes do Quadro Transitório estarão fora da progressão funcional Vertical, haja vista, que os mesmos não têm a escolaridade obrigatória para tal. $ 2- Aos ocupantes do Quadro Transitório, estará assegurada a progressão funcional Horizontal. - 9º Os cargos constantes dos Quadros Transitórios, no anexo V desta lei, extinguirão com as respectivas vacâncias. WB PUBLICADO em CEI ; EPL Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Art. 10 Os cargos de provimento efetivo do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, ora instituídos, são estruturados conforme o Anexo | desta Lei. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 11 O sistema de ensino do município de Canaã dos Carajás promoverá a valorização dos profissionais em educação, assegurando-lhes a Progressão Funcional. Parágrafo único: A Progressão funcional é a movimentação dos profissionais em educação, dos quadros permanentes e transitórios, dentro do cargo, realizada pela progressão Horizontal e Vertical. Art. 12 Progressão Horizontal e Vertical é percepção de vantagem pecuniária ao professor, mediante tempo de serviço e gratificação de titularidade, e será precedida de procedimento administrativo específico, mantida a classe em que se encontra. $ 1- A progressão Vertical baseada na titulação será concedida mediante procedimento administrativo específico regulamentado por decreto. $2-A progressão Horizontal baseada no tempo de serviço será concedida automaticamente ao servidor municipal. S 3 - Será declarado sem efeito à progressão funcional realizada indevidamente, isentando o trabalhador em educação de restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou emissão intencional. $4-O exercício de funções na Secretaria Municipal de Educação, direção escolar, equipe técnico-pedagógica e chefia de departamento, não será considerado progressão funcional, sendo remunerado através de função gratificada, nos termos desta legislação. Art. 13. É vedada a Progressão Funcional ao Trabalhador em Educação que: | - durante o procedimento administrativo, ficar comprovado: a) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar. b) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de educação. c) em desvio de função, d) a disposição de outro órgão; Aa e) em licença sem vencimento; PUBLICADO us qa Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 f) aposentados; Parágrafo Único: O exercício de função na Secretaria Municipal de Educação, direção escolar, equipe técnico-pedagógico, mandato classista, para efeito de progressão funcional, não serão consideradas desvio de função. º SEÇÃO III º DA PROGRESSÃO VERTICAL E GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA Art. 14 Progressão Vertical é a cumulação de vantagem pecuniária, através de gratificação de titularidade, concedida ao professor que adquira titulação, com relação direta a função exercida, comprovado através de diploma ou certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC, apurado em procedimento administrativo próprio, de acordo com regulamentação específica. S$ 1º.A mudança de nível dar-se-á ao nível drrrediatearinamia superior, após o término do procedimento administrativo específico. 8 2º A mudança de nível acarretará acréscimo de vantagem pecuniária, na seguinte proporção: Professor nível |: professor com magistério; Professor nível Il: gratificação de 50% sobre o salário base, para professores admitidos na rede pública municipal através de concurso público, com nível superior comprovado mediante certificado emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e que guarde relação direta com a função exercida; Professor nível Ill: gratificação de 5% calculado sobre o salário base, para professores admitidos na rede pública municipal através de concurso público, comprovado mediante certificado de conclusão de pós-graduação latu-senso, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e que guarde relação direta com a função exercida; Professor nível IV: gratificação de 10% calculado sobre o salário base, para professores admitidos na rede pública municipal através de concurso público, comprovado mediante certificado de conclusão de mestrado, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e que guarde relação direta com a função exercida; Professor nível V: gratificação de 20% calculado sobre o salário base, para professores admitidos na rede pública municipal através de concurso público, comprovado mediante certificado de conclusão de doutorado, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e que guarde relação direta com a função exercida; E PUBLICADO caril Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 8 3º A mudança de nível não acarretará mudança na área de atuação para qual o professor prestou concurso; 8 4º É vedada a cumulação de gratificações para o mesmo nível, sendo permitida a cumulação de gratificações por acumulo de níveis diferentes. 8 5º A percepção de vantagem pecuniária referente a titulação não será incorporado ao salário base, para os efeitos previdenciários e de cálculos de outras vantagens. Art. 15 A progressão tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do professor no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. Art. 16 Para os professores que ingressaram no quadro de servidores efetivos com o magistério e que adquirirem o diploma de nível superior com relação direta a atividade desenvolvida, até o mês de dezembro de 2012, será readequado para o cargo de professor nível Il, em procedimento administrativo a ser regulamentado; Art. 17. Para os demais servidores públicos pertencentes à Secretaria de Educação, que ocuparem cargo de chefia, fica assegurado a gratificação de função de acordo com Anexo Il SEÇÃO IV DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 18 Progressão Horizontal é o acúmulo de vantagens pecuniárias para os servidores da educação baseada no tempo de serviço e na avaliação permanente de desempenho. 8 1º Ao receber o ato de posse no cargo, o servidor iniciará a contagem do tempo para receber sua progressão horizontal, que será concedida automaticamente a cada triênio de efetivo desempenho das funções do seu cargo; 8 2º A mudança de classe será sempre para a classe seguinte 8 3º A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, na proporção fixa de 3% para cada período adquiridos. 8 4º A remuneração final resultante da mudança de classe não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração inicial do nível em que se encontra. Art. 19 A progressão horizontal do trabalhador em Educação dar-se-á, mediante os seguintes requisitos: p= AM | - cumprir três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra. SM PUBLICADO FALA, | Cell Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Il - for aprovado na avaliação permanente de desempenho; Ill - não ter mais de 10 (dez) dias de faltas injustificadas no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 6 (seis) meses que antecedem à progressão horizontal; V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, apurado em processo administrativo disciplinar, durante o período avaliado; CAPÍTULO mm DA REMOÇÃO Art. 20 Remoção é a movimentação dos Trabalhadores em Educação de um para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga. Art. 21 A remoção, a critério de Administração, processar-se-á: I— a pedido: a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos serem superior ao de vagas existentes; b) por permuta Il — de oficio: $ 1º Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada em parecer técnico, o Secretario Municipal de Educação poderá determinar, de ofício, a mudança de local de trabalho até a realização da remoção de que trata o caput deste artigo. $ 2º A remoção de que trata a alínea “a” do inciso |, do Art. 21 desta Lei, será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato aprovado em concurso público de ingresso, se houver. S 3º Para efeito da remoção serão obedecidos os seguintes critérios de prioridade: | — motivo de saúde, comprovada por inspeção médica municipal; Il — maior tempo de serviço público efetivo; Ill — proximidade da residência da unidade de ensino pleiteada, e; cida IV — ordem cronológica de entrada do pedido de remoção. 4 PUBLICADO Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Art. 22 A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições de iguais nível e habilitação. Art. 23 A remoção referida no inciso | do Art. 21 desta Lei será processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. O servidor deverá dar entrada no pedido de remoção nó último trimestre do ano. Art. 24 Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por remoção, as criadas por afastamento do titular em decorrência de: | —- aposentadoria; Il — falecimento; Il — exoneração; IV — demissão; V — recondução; VI — perda do cargo por decisão judicial; VII — readaptação. $ 1º Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a remoção as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluído os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista e mandato eletivo. S 2º As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor não poderão ser preenchidas através de remoção. 8 3º Para concorrer à remoção, o servidor terá que contar com o mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais cuja decisão caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação mediante expedição de parecer. CAPÍTULO IV DA CESSÃO Art. 25 Cessão é o ato através do qual o titular de cargo da carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. Art. 26 Fica vedada a cessão do servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar. UBLICADO BU a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 S 1º A cessão será sem ônus para o Município e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 8 2º Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial a cessão poderá dar-se com ônus para a Administração Pública. 8 3º A cessão para exercício de atividades estranhas a educação básica interrompe o interstício para a promoção. CAPÍTULO V DO REGIME FUNCIONAL SEÇÃO I DO INGRESSO Art 27 O ingresso na carreira dos Profissionais em Educação dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação do candidato aprovado, dentro de cada cargo e será disciplinado pelas normas constantes nesta Lei. Art. 28 O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de publicação de sua homologação, prorrogável uma única vez por igual período. Art. 29 Não se realizará novo concurso público para o mesmo cargo, enquanto este puder ser ocupado por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado. Art. 30 O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos critérios do regime jurídico único e aos seguintes: | - ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público; Il - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo. Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do Sindicato Representante dos Profissionais em Educação Básica (SINTEPP) na organização dos concursos. , SEÇÃO Il DO ESTAGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE Art. 31 Ao entrar em exercício, o trabalhador em educação nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período 4 PUBLICADO dá Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Parágrafo Único — Os Índices, os formulários e os procedimentos de apuração e registro dos resultados do estágio, em cada uma das: etapas de avaliação serão definidos em regulamento especifico pela Secretaria de Gestão e Planejamento com o acompanhamento da Comissão de Gestão do PCCR. Art. 32 O Trabalhador em Educação em estágio probatório deverá permanecer vinculado a Secretaria de Educação e a Unidade de lotação no exercício de seu cargo, observando o seguinte: | — Não poderá ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou ser cedido; Il — Não poderá ser mantido em qualquer situação que prejudique sua avaliação, salvo nos casos previsto em lei. Ill — Todo procedimento de avaliação do Trabalhador em Educação em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo trabalhador em Educação, a qualquer tempo, mediante requerimento a ser deferido. Art. 33 O Trabalhador em Educação aprovado será efetivado no cargo para qual foi nomeado e tornando estável no serviço público municipal, a partir da data de publicação de ato declaratório de sua aprovação, que ocorrerá após a avaliação de aptidão. Art. 34 A avaliação do Trabalhador em educação em estágio probatório pode ser interrompida, em qualquer etapa, em decorrência da suspensão do período do estágio, em virtude de: | — Licença por motivo de doença em pessoa da família; Il — Licença para tratamento de saúde; IV — Licença por Acidente de Trabalho ou Doença Profissional; HI — Licença por motivo de afastamento do cônjuge; IV— Licença para atividade política ou classista; Parágrafo único — O estágio probatório e o processo de avaliação serão retomados, ao término do impedimento, a partir de seu ponto de interrupção. CAPÍTULO VI. DO REGIME DE TRABALHO 4% PUBLICADO em LS) | CUL. SEÇÃO I Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO Art. 35 O regime de trabalho dos Profissionais em Educação Básica será de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único. O Trabalhador da Educação será lotado na Unidade de Ensino em que trabalhou no ano anterior, ou onde houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência, ou outro local no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Art. 36 Ficam assegurados a todos os professores em regime de docência, o correspondente a 20% (vinte por cento) de sua jornada semanal para horas atividades, relacionada ao processo Didático-Pedagógico acrescidas na jornada de trabalho total. 8 1º A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico. 8 2º As horas-atividade deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou em local definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação. $ 3º Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, ao atendimento a alunos com dificuldade de aprendizagem, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Unidade de Ensino. Art. 37 A jornada de trabalho do professor na função de apoio técnico pedagógico a docência será de 20(vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. Art. 38 A contratação temporária de professores (as) de educação básica ocorrerá em caráter emergencial por até seis meses, para suprir necessidades inadiáveis de professores (as) para regência de classe na rede pública municipal. $ 1 - Para os fins de caput deste artigo, a contratação será promovida após realização de cadastro constituído para este fim, o qual originará na Secretaria de Educação um "Cadastro para Contratações Temporárias", tal cadastro devera ser divulgado, contendo inscrições para o Magistério. $ 2 - Para participar do processo de cadastro os (as) candidatos (as) necessitam comprovar a habilitação por nível de atuação e analise junto à - instituição que expediu a certificação ou, no mínimo, apresentar atestado de frequência, em curso de formação de professores (as) ou superior de acordo com a legislação vigente. 68 Pl PUBLICADO Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 8 3 - O cadastro destinado a constituição de "Cadastro para Contratações Temporárias" deve incluir avaliação de títulos e apresentação expositiva/pratica na área. CAPÍTULO VII . DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO Art39. Os valores dos vencimentos dos profissionais do magistério para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais são os estabelecidos no Anexo III desta lei. Parágrafo Único. Os (As) servidores (as) enquadrados (as) neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), terão seus vencimentos corrigidos anualmente no mês de janeiro, em conformidade ao reajuste dos repasses do FUNDEB, desde que atendidos os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, podendo ser superado o valor estabelecido como piso nacional. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO | DOS DIREITOS Art. 40 São direitos dos Profissionais da Educação Básica: | - receber remuneração de acordo com o nível e com a classe em que se encontra; Il - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado; HI - participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional; Iv - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; V - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático- pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais écnicos e pedagógicos suficientes e adequado para que possam exercer com eficiência as suas funções; E PUBLICADO Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 VIl - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico da U.E, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum; VIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares; IX - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo. X — O profissional de educação básica de Canaã de Carajás recebera seus vencimentos até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo único. Será concedida licença ao Profissional da Educação Básica, para o exercício do mandato classista, desde que eleito para cargos em função diretiva e executiva da entidade de classe representativa da categoria, observado a proporção de 1 classista para cada 200 servidores, com vencimento correspondente ao seu nível de escolaridade. SEÇÃO Il DAS VANTAGENS Art. 41 Consideram-se vantagens percebidas ao salário dos Profissionais da Educação Básica: |- os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal; Il - as gratificações; HI - as indenizações; IV - os auxílios pecuniários. $ 1º O incentivo relativo à progressão horizontal incorpora-se aos vencimentos base para qualquer efeito. : $ 2º A progressão vertical, as gratificações de função, indenizações e auxílios pecuniários não se incorporam aos vencimentos para qualquer efeito. = 8 3º As indenizações e auxílios de que tratam os incisos Ill e IV são os previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal. SEÇÃO II DAS LICENÇAS 5 PUBLICADO | em ZE | CALL Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Art. 42 O servidor em Educação fará jus as licenças regulamentadas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único: Para efeito do disposto nesta lei, além das licenças regulamentadas no Regime Jurídico único, o professor terá direito a licença para qualificação profissional. Art. 43 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, segundo normas definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 44 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização através de ato do Secretário Municipal de Educação e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo de sua remuneração base. Parágrafo único. A concessão da licença dos cursos e programas de que trata o “caput” deste artigo tomará em consideração: |— a prioridade em áreas curriculares carentes dos Profissionais em Educação; Il — a situação funcional, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema educacional do município; Il — a utilização de metodologias diversificadas, incluído as que empregam recursos da educação à distância. Iv — aos servidores em educação que não possuem nenhum tipo de especialização. V — disponibilidade orçamentária e financeira. Art 45 A execução dos programas de capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de Ensino ou, ainda, delegada a entidades públicas ou privada na área de Educação, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria. Art. 46 No interesse do ensino e com autorização expressa da autoridade competente, os titulares dos cargos dos Profissionais em Educação, após a aprovação no estágio probatório, poderão se afastar de suas atribuições para aprimoramento profissional fora do município, sem prejuízo de seu vencimento base e vantagens de caráter permanente, devendo ter substituto enquanto E al perdurar o seu afastamento. Art. 47 Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior, os cursos de Pós-Graduação stritcto Sensu e Lato sensu, realizados 8) PUBLICADO Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 em programas de especialização, mestrado ou doutorado em áreas afins da educação. Art. 48 O afastamento para aprimoramento profissional poderá ser no máximo de até 03 (três) anos. Parágrafo único. Comprovada a necessidade, o servidor afastado poderá solicitar prorrogação de seu afastamento por mais um ano. Art. 49 Quando afastado com ônus, fica o servidor obrigado a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período igual ao de seu afastamento e com a mesma carga horária, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de seu afastamento. 8 1º O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese dele pedir exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser reprovado em decorrência de faltas ou ser suspenso do curso em caráter definitivo, pelo valor correspondente ao que recebeu a titulo de remuneração e bolsa de estudos, devidamente corrigidos. $ 2º O ato concedendo a autorização para afastamento somente será publicado após o compromisso expresso do servidor interessado, relativamente às exigências previstas neste artigo. Art. 50 O servidor afastado para aprimoramento profissional deverá semestralmente, encaminhar ao setor competente da Secretaria municipal de Educação relatório de suas atividades, enfocando a frequência e o desempenho acadêmico, sob pena de suspensão do beneficio de afastamento. Art. 51 A secretaria Municipal de Educação destinará um percentual do orçamento educacional ao programa de aprimoramento dos profissionais em educação por meio de concessão de bolsas para cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado. Parágrafo único. As bolsas referidas no caput deste artigo serão concedidas aos profissionais do quadro efetivo mediante apresentação de projeto relacionada à área de atuação. Art. 52 Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto nesta Seção não será concedido: | - exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao da licença para a qualificação profissional, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas; li - outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual ao do afastamento anterior. 65) PUBLICADO AT Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Art. 53 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 3% (três por cento) do quadro de lotação da Unidade de Ensino ou na Sede da Secretaria Municipal de Educação. SUBSEÇÃO 1 DA LICENÇA PRÊMIO Art. 54 O servidor em Educação fará jus após 3 anos de efetivo exercício do serviço público municipal a licença prêmio de 60 (sessenta) dias. Art. 55 A licença prêmio deverá ser gozada em único período. Parágrafo único: Se a licença prêmio abranger o período de férias do servidor, esta deverá ser gozada no mês subsequente. Art. 56 Não se concederá licença ao servidor que no período aquisitivo: 8 1º Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; S 2º Afastar-se do cargo em virtude de: |— Licença para tratar de interesse particular; Il — Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; HI — Somar 10 dias de faltas injustificadas; $ 3º Na mesma unidade escolar não poderão gozar licença prêmio os servidores em educação em numero superior a sexta parte do quantitativo em exercício. SUBSEÇÃO II DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR, VICE-DIRETOR E SECRETÁRIO ESCOLAR Art. 57 As funções gratificadas correspondem às atividades de Gestão e Administração Escolar e Secretario Escolar, devendo ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Carreira dos Profissionais em Educação Básica, IArt. 58 As funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor com a devida graduação em pedagogia com habilitação em administração escolar ou pós- graduação em gestão escolar da Unidade de Ensino serão providas mediante seleção e eleição direta, processos organizados pelo Conselho Escolar. 8 1 - A eleição para integrantes dos Cargos de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá no segundo semestre de 2011, tomando posse em janeiro do ano seguinte 6 PUBLICADO em LE SL DRA Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 $ 2 - O mandato para os cargos de diretor e vice-diretor terá a duração de 2 anos, podendo concorrer a reeleição apenas uma vez consecutiva. $ 3 - As funções gratificadas são estruturadas e os percentuais, da gratificação de que trata o caput, estão estabelecidos na tabela de acordo com Anexo IV da presente Lei. SEÇÃO V DO ABONO DO FUNDEB Art. 59 Para cumprir com o estabelecido no art. 22 da Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono, aos(as) profissionais do magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), vinculado à remuneração do magistério. Art. 60 O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao pagamento de pessoal do Magistério em exercício na Educação Básica apurado, será distribuído em forma de Abono, de maneira proporcional ao período trabalhado pelo(a) profissional do magistério, segundo a forma de apuração abaixo descrita. 81º - O valor do saldo remanescente apurado será utilizado para cálculo dos Abonos Individuais dos(as) profissionais do magistério, pagos pelos 60%, mediante a aplicação de fórmulas específicas, baseadas no cálculo de índice integral, conforme segue: 1) ii = índice integral ii = Saldo Remanescente Apurado (saldo 60% FUNDEB) até o mês da Folha de Pagamento considerada Valor da folha de Pagamento dos profissionais do magistério (efetuada com recursos dos 60%) Il) ip= índice proporcional ip = li x nº. de meses do(a) profissional em função do magistério (docência e suporte pedagógico) nº meses do saldo. HI) VA = Valor Abono do(a) Profissional do Magistério em efetivo exercício a) Abono para profissionais do magistério pagos pelos 60% que cumpriram integralmente o período considerado para cálculo do Índice integral (Valor A Abono Integral): VA = ii x Vencimento do(a) Profissional ICADO Gm PUEL ca Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 b) Abono para profissionais do magistério pagos pelos 60% que tiveram descontinuidade no cumprimento do período considerado para cálculo do índice integral (Valor Abono Parcial): VAp = ip x Vencimento do(a) Profissional $2º - Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês integral aquele em que o(a) profissional trabalhar por período igual ou superior a 20 dias. 83º - Realizados os cálculos referidos no parágrafo 1º do caput deste artigo, e efetuado o rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente rateado, adotando-se o mesmo critério de distribuição acima descrito. 84º - Não terão direito a Abono os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de docência que estejam em desvio de função. º SEÇÃO VI DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO Art. 61 A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades e deve ser um momento de formação, em que o servidor tenha a oportunidade de refletir sobre a sua prática, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional. Parágrafo Único - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: I. Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto- avaliação) e da equipe especifica para esse fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções do cargo de servidor em educação básica; Il. Universalidade: todos devem ser avaliados dentro das Unidades Gestoras da Secretaria Municipal de Educação; Hl. Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; IV. Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional; Art. 62 A Prefeitura Municipal de Canaã através da Secretaria Municipal de Educação promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de 8) PUBLICADO a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações. Art. 63 A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, para fins de progressão horizontal, basear-se-á nos seguintes parâmetros: | - conduta de comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade e pontualidade; Il - domínio específicos do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce; III - relacionamento interpessoal; IV - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se; V- coerência entre os planos e sua execução; VI - compromisso com as normas que regem a educação; VII - integração aos objetivos educacionais do Município. S$ 1 Para efeito de aprovação de Avaliação Permanente de Desempenho, o servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% ão por cento) da pontuação máxima. S 2 A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente. $ 3 É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar recurso à Comissão Setorial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho. S 4 A avaliação será elaborada pela Comissão Setorial de Avaliação, constituída com a participação paritária entre a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Gestão e Planejamento, o Sindicato de representação, Conselho Escolar e Comunidade Escola. Parágrafo único: A Secretaria de Educação devera criar dentro de sua estrutura organizacional o Departamento de Avaliação e Capacitação Profissional. - SEÇÃO VI DAS FÉRIAS DOS PROFESSORES Art. 64 Os profissionais docentes pertencentes ao quadro permanente de — servidores, ao termino de um ano de efetivo exercício terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo gozados 30 dias no mês de julho e 15 dias no mês de janeiro. pa PUBLICADO Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Parágrafo Único: Para o período de 30 dias de férias, o profissional docente terá direito a 1/3 da remuneração a título de abono de férias e para o período de 15 dias terá direito a 1/6 da remuneração a título de abono de férias. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA SEÇÃO | DOS DEVERES Art. 65 Aos integrantes do quadro dos Trabalhadores da Educação no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos do município, cumpre: | - preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; Il - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos educandos e da coletividade a que serve a escola; III - esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; V - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da Administração; VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; VII - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer- se com a eficácia do seu aprendizado; VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social; XI - conhecer e respeitar a legislação educacional vigente; E) PUBLICADO Aa. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 XII - desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da educação brasileira; XIII - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino; XIV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; XVI - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à educação. SEÇÃO Il | DAS PROIBIÇÕES Art. 66 É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do disposto sobre o assunto na normativa vigente e na legislação específica: | - ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos; Il - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar à autoridades competentes maus tratos que estes venham a sofrer; Ii - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente; IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros; V - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades particulares; VI - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; VII - impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material. - CAPITULO X DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO SEÇÃO I DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES Art. 67 Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Canaã dos Carajás, como órgão de apoio técnico à Secretaria Municipal de Educação, integrada ao Departamento de Capacitação e Avaliação Profissional, com a $B PUBLICADO Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 finalidade de orientar a implantação e operacionalização do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, ora instituído, em especial a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, nos termos do $ 4º do art. 41 da Constituição Federal, e dos critérios para promoção na carreira. $ 1º A comissão citada no caput será composta paritariamente por profissionais do quadro da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, Procuradoria do município e do Conselho Municipal de Educação e do sindicato da categoria (SINTEPP), para um pleito de dois anos, permitida a recondução dos membros por igual período uma única vez. $ 2º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR: | - acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em educação. Il - acompanhar e supervisionar, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, a avaliação com fins de progressão horizontal e vertical; Ill - elaborar normas complementares a implementação desta lei. IV - dar parecer técnico quanto: a) ao texto da avaliação com fins de progressão horizontal e vertical, sendo este homologado pelo Secretário Municipal da Educação; b) à implantação das avaliações; c) a matérias relacionadas a esta Lei. 834 participação na Comissão é considerada de relevante interesse público e será remunerada na ordem de 25% te por cento) sobre a remuneração base do servidor. CAPITULO XI DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO Art. 68 O enquadramento dos atuais servidores neste plano será em etapas, mediante critérios técnicos e orçamentários, e será processado mediante transferência para os cargos/níveis do Quadro de Pessoal dos Trabalhadores em Educação Publica Municipal de Canaã dos Carajás fixado na presente Lei. Art. 69 O enquadramento será processado pela Secretarias Municipais de Educação e de Gestão e Planejamento, no período Maximo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de publicação desta Lei, obedecidos aos requisitos 4 PUBLICADO em CLA CL Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 exigidos no novo cargo e produzirá efeito somente a partir da publicação do respectivo ato. Art. 70 O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 06 (seis) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Educação, e da qual fará parte o Secretario Municipal de Gestão e Planejamento e 01 (um) Procurador do Município ou Assessor Jurídico. Parágrafo único - Os Trabalhadores em Educação, através de seu órgão de classe, entregarão ao Secretário Municipal de Educação lista contendo 03 (três) membros, sendo 2 (dois) dos servidores estáveis e 1 (um ) Assessor Jurídico, para compor a Comissão de Enquadramento. - CAPITULO XII DA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO Art. 71 Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do ato de enquadramento, poderá o servidor solicitar a revisão do mesmo. $ 1º O pedido de que trata este artigo, será protocolado na Secretaria Municipal de Educação e dirigido à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua formalização, manifestar- se-á sobre o pleito. 8 2º Se procedente a solicitação do servidor, o ato de retificação do enquadramento deverá ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão, e os seus efeitos retroagidos à data do enquadramento inicial. Art. 72 O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica para fins de progressão vertical dar-se-á após comprovação de Habilitação compatível com o nível do cargo pretendido. Art. 73 No ato de enquadramento, o tempo excedente que for insuficiente para atingir a classe seguinte, será considerado quando da próxima progressão horizontal. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 74 É vedado atribuir ao Trabalhador em Educação outras atribuições que não as legalmente previstas para o cargo, salvo para o exercício de função de confiança, sob pena de exoneração ou dispensa da função de confiança para servidor que permitir o desvio de função de seu subordinado imediato. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 180 AR (cento e oitenta dias) para corrigir os desvios porventura existentes, contados a partir da vigência desta Lei. SB PUBLICADO Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 Art. 75 Os diretores e os vice-diretores de Unidades de Ensino se submeterão a um permanente processo de capacitação em serviço, bem como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pela secretaria Municipal de Educáção. Art. 76 Naquilo que for omisso a presente Lei, ou com esta não colidir, aplicam- se aos Trabalhadores em Educação, ocupantes de cargos efetivos, no que couberem, as disposições da LDB as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canaã dos Carajás. Art. 77 É vedada a exoneração, a suspensão ou demissão de Trabalhador em Educação sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de coordenação ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ( um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada em processo administrativo. Art. 78 A Secretaria Municipal de educação baixará os atos necessários à execução do presente Plano, podendo, expedir atos e instruções necessárias à operacionalização e manutenção do mesmo. Art. 79 Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: Anexo | — Quadro de Carreira — Estrutura de Cargos Anexo Il — Quadro de Carreira — Funções Gratificadas Anexo III — Quadro de Carreira — Tabela de Vencimentos Anexo IV — Quadro de Funções Gratificadas. Art. 80 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta do orçamento do Município. Art. 81 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2011. . AKUÁR ALVES DA SILVA Prefeito Municipal Em PUBLICADO Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 ANEXO I QUADRO DE CARREIRA — ESTRUTURA DE CARGOS PROFESSOR — TI SOR ) Il di PROFESSOR | ul PROFESSOR IV PROFESSOR | V sã | ADO PUBLICADO em CAS: J - ATURA Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 ANEXO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CC PIRETOR ESCOLAR, Co E VICE - DIRETOR ESCOLAR = SECRETÁRIO ESCOLAR | | DIRETOR DE DEPARTAMENTO 8 PUBLICADO Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 ANEXO III — QUADRO DE SÁLARIO BASE 01 PROFESSOR COM 7.10 a MAGISTÉRIO A 02 PROFESSOR 8,60 LICENCIADO LIGADO EIA Adm.: 2009-2012 ANEXO IV PARÁGRAFO ÚNICO — GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR E SECRETÁRIO DE UNIDADE DE ENSINO. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás TIPOLO Nº DE DIRETOR VICE- SECRETÁRI | BASEDE GIA ALUNOS (4%) DIRETOR(%) ' O(%) CALCULO 01 60 A 180 25 E 50 VENCIMENTO 02 1815380 27 E 52 VENCIMENTO 0 381 A 700 30 20 55 VENCIMENTO > dA 701 A 1000 32 25 58 VENCIMENTO 05 A PARTIR DE 35 30 60 VENCIMENTO 1.001 PUBLICADO Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2009-2012 ANEXO V CARGOS EM VACÂNCIA | 01 * PROFESSOR COM MAGISTÉRIO se: SUPERVISOR ESCOLAR Falo