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norma nº 260/2011

Tipo Lei
Número / Ano 260 / 2011
Date 2011-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
Lei nº 260/2011
“Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos
Trabalhadores em Educação do
Município de Canaã dos Carajás- PA.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
trabalhadores em Educação da Rede Municipal de Ensino de Canaá dos
Carajás, Estado do Pará, em consonância com a Constituição Federal, e com a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN (Nº. 9.394/96),
Conselho Nacional de Educação — CNE; Lei do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB (nº. 1.494/07), Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Canaã dos Carajás Lei Nº.18/1997.
Art. 2º A Carreira dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal
de Ensino tem como princípios básicos:
!- ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas ou provas
e títulos;
Ill - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento
periódico remunerado para esse fim após o período probatório;
HI - piso salarial profissional, remuneração condigna e pontual;
IV - existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio
qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;
V - profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
VI - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VII - progressões vertical e horizontal.
VIII — Incentivo a livre organização da categoria como forma de valorizar a
participação dos trabalhadores em Educação.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
E PUBLICAD
em SM DZ AA
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| - Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que
realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação;
Il - Unidade de Ensino (U.E.) - todo estabelecimento da Rede Pública
Municipal, ligado à Secretaria Municipal de Educação, que se dedica ao ensino;
Ill — Trabalhadores em Educação - o conjunto de professores, profissionais de
apoio técnico pedagógico a docência, profissionais com funções correlatas ao
processo ensino-aprendizagem no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação;( Agente de Segurança Patrimonial, Secretario Escolar, Agente e
Técnico Administrativo, Agente de Serviços Gerais e Merendeira)
IV - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da Educação
Básica titulares do cargo de professor, que exercem a docência e as funções
de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação; .
V. Cargo Público: é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e
vencimentos certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um servidor;
VI - Professor - o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as
funções típicas do magistério;
VII - Função Típica de Magistério — (docência) atividade do processo ensino
aprendizagem desenvolvido pelo professor, direcionada ao aluno e a formação
continuada profissional da educação, ou seja, as atividades de docência e de
suporte pedagógico direto à docência. (Coordenação e Orientação)
VIII — Cargos com funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem - o
conjunto dos profissionais da carreira cujas funções são de assessoramento ao
Órgão Central da Instituição de Educação Básica e à Administração Escolar, no
desenvolvimento de tarefas relacionadas à multimeios didáticos e gestão
escolar;
IX - Cargo - o de Professor da Educação Básica, o de Profissionais de Apoio
Técnico Pedagógico a Docência, o de Agente Administrativo Educacional, o de
Agente de Serviços de Biblioteca Escolar, com atribuições específicas e
remuneração correspondente;
X - Referência - é a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível,
identificada por números, atendidos os critérios de avaliação permanente de
desempenho;
XI - Nível - é a posição vertical dentro do cargo, designado por algarismos
-< romanos, para a carreira do profissional em educação básica municipal,
observada uma escala vertical crescente;
E PUBLICADO
a
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XII - Hora-Atividade - aquelas destinadas ao (à) professor(a) regente, a
preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a
administração da unidade de ensino, as reuniões pedagógicas, a articulação
com a comunidade e para aperfeiçoamento profissional, de acordo com o
projeto político-pedagógico da unidade de ensino;
XII - Avaliação Periódica de Desempenho - é o instrumento utilizado
periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do
Profissional em Educação, no exercício de suas funções, segundo parâmetros
de qualidade do exercício funcional, conforme regulamentação.
XIV. Interstício — É o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o servidor público se habilite à progressão ou à promoção;
XV - O quadro permanente. É composto pelos cargos de professor,
profissionais de apoio técnico pedagógico a docência, cargos com funções
correlatas ao processo ensino-aprendizagem com formação em Nível Médio,
cargos com funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem com
formação em Nível Fundamental completo.
CAPÍTULO Il .
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.4º Integram este Plano de Carreira:
| — cargos da carreira com funções diretamente relacionadas ao processo
ensino-aprendizagem:
a) Professor;
S$ 1 — Educação Infantil: portadores de licenciatura plena em pedagogia, nos
termos da Resolução CNE/CP nº 01/2006, bem como os de licenciaturas
plenas especificas para esse nível de ensino.
$ 2 — Anos iniciais do Ensino Fundamental: portadores de licenciatura plena em
pedagogia, nos termos da Resolução CNE/CP nº 01/2006, bem como os de
licenciaturas plenas especificas para esse nível de ensino.
8 3 — Anos finais do Ensino Fundamental: portadores de licenciatura plena em
cada uma das disciplinas especificas ou detentores de formação especifica dos
programas especiais de formação pedagógica, previstos no inciso Il do artigo
63 da LDBEN e disciplinados pela Resolução CNE/CP nº 02/1997, assim
compreendidos os cursos de complementação pedagógica oferecidos para
portadores de nível superior em cursos relacionados à habilitação pretendida,
que ofereçam sólida base de conhecimento na área de estudo dessa
habilitação.
b) Profissionais de Apoio Técnico Pedagógico à Docência;
E PUBLICADO
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| - Será Provido por profissionais em Educação com habilitação especifica para
administração, planejamento, inspeção, supervisão escolar ou orientação
educacional.
Il - As respectivas funções serão exercidas por profissionais:
$ 1 — licenciados plenos em Pedagogia e/ou licenciados plenos em outras
áreas, portadores de certificado de curso de pós-graduação especialmente
estruturados para este fim, nos termos no disposto na Resolução CNE/CP nº
01/2006.
8 2 — pedagogos ou licenciados plenos em Pedagogia, sob a égide de
legislação anteriores, que comprovem ter habilitação para uma ou mais das
funções especificadas no caput.
S 3 — Em qualquer dos casos, a experiência docente de, no mínimo, 2 (dois)
anos é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções
de magistério, de acordo com o disposto no Parágrafo único do artigo 67 da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º A carreira dos trabalhadores em Educação reúne os cargos de
provimento efetivo que compõem a categoria dos trabalhadores em educação e
estruturados em cargos, níveis e classes.
Art. 6º A estrutura da carreira dos trabalhadores em educação é composta de
cargos do quadro permanente e transitório conceituar quadro permanente e
transitório.
Art. 7º As categorias constituídas dos cargos dos Trabalhadores em Educação
compreendem, respectivamente, 05 (Cinco) níveis para magistério.
Art. 8º O Quadro dos Trabalhadores em Educação Público Municipal reúne os
cargos de provimento efetivo e os cargos dos Quadros Transitórios;
8 1- Os ocupantes do Quadro Transitório estarão fora da progressão funcional
Vertical, haja vista, que os mesmos não têm a escolaridade obrigatória para tal.
$ 2- Aos ocupantes do Quadro Transitório, estará assegurada a progressão
funcional Horizontal.
- 9º Os cargos constantes dos Quadros Transitórios, no anexo V desta lei,
extinguirão com as respectivas vacâncias.
WB PUBLICADO
em CEI ; EPL
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Art. 10 Os cargos de provimento efetivo do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração, ora instituídos, são estruturados conforme o Anexo | desta Lei.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 11 O sistema de ensino do município de Canaã dos Carajás promoverá a
valorização dos profissionais em educação, assegurando-lhes a Progressão
Funcional.
Parágrafo único: A Progressão funcional é a movimentação dos profissionais
em educação, dos quadros permanentes e transitórios, dentro do cargo,
realizada pela progressão Horizontal e Vertical.
Art. 12 Progressão Horizontal e Vertical é percepção de vantagem pecuniária
ao professor, mediante tempo de serviço e gratificação de titularidade, e será
precedida de procedimento administrativo específico, mantida a classe em que
se encontra.
$ 1- A progressão Vertical baseada na titulação será concedida mediante
procedimento administrativo específico regulamentado por decreto.
$2-A progressão Horizontal baseada no tempo de serviço será concedida
automaticamente ao servidor municipal.
S 3 - Será declarado sem efeito à progressão funcional realizada
indevidamente, isentando o trabalhador em educação de restituições, salvo na
hipótese de declaração falsa ou emissão intencional.
$4-O exercício de funções na Secretaria Municipal de Educação, direção
escolar, equipe técnico-pedagógica e chefia de departamento, não será
considerado progressão funcional, sendo remunerado através de função
gratificada, nos termos desta legislação.
Art. 13. É vedada a Progressão Funcional ao Trabalhador em Educação que:
| - durante o procedimento administrativo, ficar comprovado:
a) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar.
b) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de educação.
c) em desvio de função,
d) a disposição de outro órgão;
Aa e) em licença sem vencimento;
PUBLICADO
us qa
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f) aposentados;
Parágrafo Único: O exercício de função na Secretaria Municipal de Educação,
direção escolar, equipe técnico-pedagógico, mandato classista, para efeito de
progressão funcional, não serão consideradas desvio de função.
º SEÇÃO III º
DA PROGRESSÃO VERTICAL E GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
Art. 14 Progressão Vertical é a cumulação de vantagem pecuniária, através de
gratificação de titularidade, concedida ao professor que adquira titulação, com
relação direta a função exercida, comprovado através de diploma ou certificado
emitido por instituição reconhecida pelo MEC, apurado em procedimento
administrativo próprio, de acordo com regulamentação específica.
S$ 1º.A mudança de nível dar-se-á ao nível drrrediatearinamia superior, após o
término do procedimento administrativo específico.
8 2º A mudança de nível acarretará acréscimo de vantagem pecuniária, na
seguinte proporção:
Professor nível |: professor com magistério;
Professor nível Il: gratificação de 50% sobre o salário base, para professores
admitidos na rede pública municipal através de concurso público, com nível
superior comprovado mediante certificado emitido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo MEC e que guarde relação direta com a função
exercida;
Professor nível Ill: gratificação de 5% calculado sobre o salário base, para
professores admitidos na rede pública municipal através de concurso público,
comprovado mediante certificado de conclusão de pós-graduação latu-senso,
emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e que guarde
relação direta com a função exercida;
Professor nível IV: gratificação de 10% calculado sobre o salário base, para
professores admitidos na rede pública municipal através de concurso público,
comprovado mediante certificado de conclusão de mestrado, emitido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e que guarde relação
direta com a função exercida;
Professor nível V: gratificação de 20% calculado sobre o salário base, para
professores admitidos na rede pública municipal através de concurso público,
comprovado mediante certificado de conclusão de doutorado, emitido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e que guarde relação
direta com a função exercida;
E PUBLICADO
caril
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8 3º A mudança de nível não acarretará mudança na área de atuação para qual
o professor prestou concurso;
8 4º É vedada a cumulação de gratificações para o mesmo nível, sendo
permitida a cumulação de gratificações por acumulo de níveis diferentes.
8 5º A percepção de vantagem pecuniária referente a titulação não será
incorporado ao salário base, para os efeitos previdenciários e de cálculos de
outras vantagens.
Art. 15 A progressão tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do
professor no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes
para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
Art. 16 Para os professores que ingressaram no quadro de servidores efetivos
com o magistério e que adquirirem o diploma de nível superior com relação
direta a atividade desenvolvida, até o mês de dezembro de 2012, será
readequado para o cargo de professor nível Il, em procedimento administrativo
a ser regulamentado;
Art. 17. Para os demais servidores públicos pertencentes à Secretaria de
Educação, que ocuparem cargo de chefia, fica assegurado a gratificação de
função de acordo com Anexo Il
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 18 Progressão Horizontal é o acúmulo de vantagens pecuniárias para os
servidores da educação baseada no tempo de serviço e na avaliação
permanente de desempenho.
8 1º Ao receber o ato de posse no cargo, o servidor iniciará a contagem do
tempo para receber sua progressão horizontal, que será concedida
automaticamente a cada triênio de efetivo desempenho das funções do seu
cargo;
8 2º A mudança de classe será sempre para a classe seguinte
8 3º A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, na
proporção fixa de 3% para cada período adquiridos.
8 4º A remuneração final resultante da mudança de classe não poderá exceder
a 30% (trinta por cento) da remuneração inicial do nível em que se encontra.
Art. 19 A progressão horizontal do trabalhador em Educação dar-se-á,
mediante os seguintes requisitos:
p=
AM | - cumprir três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra.
SM PUBLICADO
FALA, | Cell
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Il - for aprovado na avaliação permanente de desempenho;
Ill - não ter mais de 10 (dez) dias de faltas injustificadas no período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 6 (seis) meses que antecedem à
progressão horizontal;
V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar,
apurado em processo administrativo disciplinar, durante o período avaliado;
CAPÍTULO mm
DA REMOÇÃO
Art. 20 Remoção é a movimentação dos Trabalhadores em Educação de um
para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga.
Art. 21 A remoção, a critério de Administração, processar-se-á:
I— a pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos serem
superior ao de vagas existentes;
b) por permuta
Il — de oficio:
$ 1º Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada em parecer
técnico, o Secretario Municipal de Educação poderá determinar, de ofício, a
mudança de local de trabalho até a realização da remoção de que trata o caput
deste artigo.
$ 2º A remoção de que trata a alínea “a” do inciso |, do Art. 21 desta Lei, será
realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato aprovado
em concurso público de ingresso, se houver.
S 3º Para efeito da remoção serão obedecidos os seguintes critérios de
prioridade:
| — motivo de saúde, comprovada por inspeção médica municipal;
Il — maior tempo de serviço público efetivo;
Ill — proximidade da residência da unidade de ensino pleiteada, e;
cida IV — ordem cronológica de entrada do pedido de remoção.
4 PUBLICADO
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Art. 22 A remoção por permuta será realizada desde que os interessados
ocupem atribuições de iguais nível e habilitação.
Art. 23 A remoção referida no inciso | do Art. 21 desta Lei será processada no
mês de janeiro de cada ano pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O servidor deverá dar entrada no pedido de remoção nó
último trimestre do ano.
Art. 24 Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por remoção,
as criadas por afastamento do titular em decorrência de:
| —- aposentadoria;
Il — falecimento;
Il — exoneração;
IV — demissão;
V — recondução;
VI — perda do cargo por decisão judicial;
VII — readaptação.
$ 1º Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a
remoção as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar
municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento
do titular, excluído os decorrentes de licença para o desempenho de mandato
classista e mandato eletivo.
S 2º As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor não poderão
ser preenchidas através de remoção.
8 3º Para concorrer à remoção, o servidor terá que contar com o mínimo de 03
(três) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a
situações especiais cuja decisão caberá ao titular da Secretaria Municipal de
Educação mediante expedição de parecer.
CAPÍTULO IV
DA CESSÃO
Art. 25 Cessão é o ato através do qual o titular de cargo da carreira é posto à
disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
Art. 26 Fica vedada a cessão do servidor que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar.
UBLICADO
BU a
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S 1º A cessão será sem ônus para o Município e será concedida pelo prazo
máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a
possibilidade das partes.
8 2º Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial a cessão
poderá dar-se com ônus para a Administração Pública.
8 3º A cessão para exercício de atividades estranhas a educação básica
interrompe o interstício para a promoção.
CAPÍTULO V
DO REGIME FUNCIONAL
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art 27 O ingresso na carreira dos Profissionais em Educação dar-se-á
mediante concurso público de provas ou provas e títulos, por área de atuação,
correspondente a habilitação do candidato aprovado, dentro de cada cargo e
será disciplinado pelas normas constantes nesta Lei.
Art. 28 O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de
publicação de sua homologação, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 29 Não se realizará novo concurso público para o mesmo cargo, enquanto
este puder ser ocupado por servidor em disponibilidade ou por candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 30 O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica
obedecerá aos critérios do regime jurídico único e aos seguintes:
| - ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
Il - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo.
Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a
participação do Sindicato Representante dos Profissionais em Educação
Básica (SINTEPP) na organização dos concursos.
, SEÇÃO Il
DO ESTAGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 31 Ao entrar em exercício, o trabalhador em educação nomeado para o
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período
4 PUBLICADO
dá
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de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Parágrafo Único — Os Índices, os formulários e os procedimentos de apuração
e registro dos resultados do estágio, em cada uma das: etapas de avaliação
serão definidos em regulamento especifico pela Secretaria de Gestão e
Planejamento com o acompanhamento da Comissão de Gestão do PCCR.
Art. 32 O Trabalhador em Educação em estágio probatório deverá permanecer
vinculado a Secretaria de Educação e a Unidade de lotação no exercício de
seu cargo, observando o seguinte:
| — Não poderá ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou ser
cedido;
Il — Não poderá ser mantido em qualquer situação que prejudique sua
avaliação, salvo nos casos previsto em lei.
Ill — Todo procedimento de avaliação do Trabalhador em Educação em estágio
probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a
consulta pelo trabalhador em Educação, a qualquer tempo, mediante
requerimento a ser deferido.
Art. 33 O Trabalhador em Educação aprovado será efetivado no cargo para
qual foi nomeado e tornando estável no serviço público municipal, a partir da
data de publicação de ato declaratório de sua aprovação, que ocorrerá após a
avaliação de aptidão.
Art. 34 A avaliação do Trabalhador em educação em estágio probatório pode
ser interrompida, em qualquer etapa, em decorrência da suspensão do período
do estágio, em virtude de:
| — Licença por motivo de doença em pessoa da família;
Il — Licença para tratamento de saúde;
IV — Licença por Acidente de Trabalho ou Doença Profissional;
HI — Licença por motivo de afastamento do cônjuge;
IV— Licença para atividade política ou classista;
Parágrafo único — O estágio probatório e o processo de avaliação serão
retomados, ao término do impedimento, a partir de seu ponto de interrupção.
CAPÍTULO VI.
DO REGIME DE TRABALHO
4% PUBLICADO
em LS) | CUL.
SEÇÃO I
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DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 35 O regime de trabalho dos Profissionais em Educação Básica será de 20
(vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. O Trabalhador da Educação será lotado na Unidade de
Ensino em que trabalhou no ano anterior, ou onde houver vaga, dando
preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência, ou outro
local no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 36 Ficam assegurados a todos os professores em regime de docência, o
correspondente a 20% (vinte por cento) de sua jornada semanal para horas
atividades, relacionada ao processo Didático-Pedagógico acrescidas na
jornada de trabalho total.
8 1º A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de
Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao
Projeto Político Pedagógico.
8 2º As horas-atividade deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou em
local definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou pela Secretaria
Municipal de Educação.
$ 3º Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação
do trabalho didático, ao atendimento a alunos com dificuldade de
aprendizagem, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Unidade de Ensino.
Art. 37 A jornada de trabalho do professor na função de apoio técnico
pedagógico a docência será de 20(vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 38 A contratação temporária de professores (as) de educação básica
ocorrerá em caráter emergencial por até seis meses, para suprir necessidades
inadiáveis de professores (as) para regência de classe na rede pública
municipal.
$ 1 - Para os fins de caput deste artigo, a contratação será promovida após
realização de cadastro constituído para este fim, o qual originará na Secretaria
de Educação um "Cadastro para Contratações Temporárias", tal cadastro
devera ser divulgado, contendo inscrições para o Magistério.
$ 2 - Para participar do processo de cadastro os (as) candidatos (as)
necessitam comprovar a habilitação por nível de atuação e analise junto à
- instituição que expediu a certificação ou, no mínimo, apresentar atestado de
frequência, em curso de formação de professores (as) ou superior de acordo
com a legislação vigente.
68 Pl PUBLICADO
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8 3 - O cadastro destinado a constituição de "Cadastro para Contratações
Temporárias" deve incluir avaliação de títulos e apresentação expositiva/pratica
na área.
CAPÍTULO VII .
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art39. Os valores dos vencimentos dos profissionais do magistério para a
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais são os estabelecidos no
Anexo III desta lei.
Parágrafo Único. Os (As) servidores (as) enquadrados (as) neste Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), terão seus vencimentos corrigidos
anualmente no mês de janeiro, em conformidade ao reajuste dos repasses do
FUNDEB, desde que atendidos os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, podendo ser superado o valor estabelecido como piso nacional.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO |
DOS DIREITOS
Art. 40 São direitos dos Profissionais da Educação Básica:
| - receber remuneração de acordo com o nível e com a classe em que se
encontra;
Il - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado;
HI - participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
Iv - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
V - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-
pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e
ampliação de seus conhecimentos;
VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais
écnicos e pedagógicos suficientes e adequado para que possam exercer com
eficiência as suas funções;
E PUBLICADO
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VIl - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos
didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem,
dentro dos princípios estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico da U.E,
objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem
comum;
VIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares;
IX - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus
direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os
direitos e vantagens do cargo.
X — O profissional de educação básica de Canaã de Carajás recebera seus
vencimentos até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo único. Será concedida licença ao Profissional da Educação Básica,
para o exercício do mandato classista, desde que eleito para cargos em função
diretiva e executiva da entidade de classe representativa da categoria,
observado a proporção de 1 classista para cada 200 servidores, com
vencimento correspondente ao seu nível de escolaridade.
SEÇÃO Il
DAS VANTAGENS
Art. 41 Consideram-se vantagens percebidas ao salário dos Profissionais da
Educação Básica:
|- os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal;
Il - as gratificações;
HI - as indenizações;
IV - os auxílios pecuniários.
$ 1º O incentivo relativo à progressão horizontal incorpora-se aos vencimentos
base para qualquer efeito. :
$ 2º A progressão vertical, as gratificações de função, indenizações e auxílios
pecuniários não se incorporam aos vencimentos para qualquer efeito.
= 8 3º As indenizações e auxílios de que tratam os incisos Ill e IV são os
previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
5 PUBLICADO |
em ZE | CALL
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Art. 42 O servidor em Educação fará jus as licenças regulamentadas no
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto nesta lei, além das licenças
regulamentadas no Regime Jurídico único, o professor terá direito a licença
para qualificação profissional.
Art. 43 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas de
programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
profissional, segundo normas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 44 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização
através de ato do Secretário Municipal de Educação e consiste no afastamento
dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo de sua
remuneração base.
Parágrafo único. A concessão da licença dos cursos e programas de que trata
o “caput” deste artigo tomará em consideração:
|— a prioridade em áreas curriculares carentes dos Profissionais em Educação;
Il — a situação funcional, de modo a priorizar os que terão mais tempo de
exercício a ser cumprido no sistema educacional do município;
Il — a utilização de metodologias diversificadas, incluído as que empregam
recursos da educação à distância.
Iv — aos servidores em educação que não possuem nenhum tipo de
especialização.
V — disponibilidade orçamentária e financeira.
Art 45 A execução dos programas de capacitação, especialização,
aperfeiçoamento e atualização poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do
Sistema Municipal de Ensino ou, ainda, delegada a entidades públicas ou
privada na área de Educação, mediante convênios ou contratos, observadas as
normas pertinentes à matéria.
Art. 46 No interesse do ensino e com autorização expressa da autoridade
competente, os titulares dos cargos dos Profissionais em Educação, após a
aprovação no estágio probatório, poderão se afastar de suas atribuições para
aprimoramento profissional fora do município, sem prejuízo de seu vencimento
base e vantagens de caráter permanente, devendo ter substituto enquanto
E al perdurar o seu afastamento.
Art. 47 Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo
anterior, os cursos de Pós-Graduação stritcto Sensu e Lato sensu, realizados
8) PUBLICADO
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em programas de especialização, mestrado ou doutorado em áreas afins da
educação.
Art. 48 O afastamento para aprimoramento profissional poderá ser no máximo
de até 03 (três) anos.
Parágrafo único. Comprovada a necessidade, o servidor afastado poderá
solicitar prorrogação de seu afastamento por mais um ano.
Art. 49 Quando afastado com ônus, fica o servidor obrigado a prestar serviços
no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período igual ao de seu
afastamento e com a mesma carga horária, sob pena de restituir aos cofres
públicos o que tiver recebido quando de seu afastamento.
8 1º O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese dele pedir
exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser reprovado em decorrência
de faltas ou ser suspenso do curso em caráter definitivo, pelo valor
correspondente ao que recebeu a titulo de remuneração e bolsa de estudos,
devidamente corrigidos.
$ 2º O ato concedendo a autorização para afastamento somente será
publicado após o compromisso expresso do servidor interessado, relativamente
às exigências previstas neste artigo.
Art. 50 O servidor afastado para aprimoramento profissional deverá
semestralmente, encaminhar ao setor competente da Secretaria municipal de
Educação relatório de suas atividades, enfocando a frequência e o
desempenho acadêmico, sob pena de suspensão do beneficio de afastamento.
Art. 51 A secretaria Municipal de Educação destinará um percentual do
orçamento educacional ao programa de aprimoramento dos profissionais em
educação por meio de concessão de bolsas para cursos de pós-graduação,
mestrado e doutorado.
Parágrafo único. As bolsas referidas no caput deste artigo serão concedidas
aos profissionais do quadro efetivo mediante apresentação de projeto
relacionada à área de atuação.
Art. 52 Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto nesta
Seção não será concedido:
| - exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido
período igual ao da licença para a qualificação profissional, ressalvada a
hipótese de ressarcimento das despesas;
li - outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual
ao do afastamento anterior.
65) PUBLICADO
AT
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Art. 53 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá
exceder 3% (três por cento) do quadro de lotação da Unidade de Ensino ou na
Sede da Secretaria Municipal de Educação.
SUBSEÇÃO 1
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 54 O servidor em Educação fará jus após 3 anos de efetivo exercício do
serviço público municipal a licença prêmio de 60 (sessenta) dias.
Art. 55 A licença prêmio deverá ser gozada em único período.
Parágrafo único: Se a licença prêmio abranger o período de férias do servidor,
esta deverá ser gozada no mês subsequente.
Art. 56 Não se concederá licença ao servidor que no período aquisitivo:
8 1º Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
S 2º Afastar-se do cargo em virtude de:
|— Licença para tratar de interesse particular;
Il — Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
HI — Somar 10 dias de faltas injustificadas;
$ 3º Na mesma unidade escolar não poderão gozar licença prêmio os
servidores em educação em numero superior a sexta parte do quantitativo em
exercício.
SUBSEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
DIRETOR, VICE-DIRETOR E SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 57 As funções gratificadas correspondem às atividades de Gestão e
Administração Escolar e Secretario Escolar, devendo ser exercidas por
servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Carreira dos
Profissionais em Educação Básica,
IArt. 58 As funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor com a devida
graduação em pedagogia com habilitação em administração escolar ou pós-
graduação em gestão escolar da Unidade de Ensino serão providas mediante
seleção e eleição direta, processos organizados pelo Conselho Escolar.
8 1 - A eleição para integrantes dos Cargos de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá
no segundo semestre de 2011, tomando posse em janeiro do ano seguinte
6 PUBLICADO
em LE SL DRA
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$ 2 - O mandato para os cargos de diretor e vice-diretor terá a duração de 2
anos, podendo concorrer a reeleição apenas uma vez consecutiva.
$ 3 - As funções gratificadas são estruturadas e os percentuais, da gratificação
de que trata o caput, estão estabelecidos na tabela de acordo com Anexo IV da
presente Lei.
SEÇÃO V
DO ABONO DO FUNDEB
Art. 59 Para cumprir com o estabelecido no art. 22 da Lei Nº 11.494, de 20 de
junho de 2007, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono,
aos(as) profissionais do magistério em efetivo exercício, desde que seja
comprovada a existência de saldos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério -
FUNDEB dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), vinculado
à remuneração do magistério.
Art. 60 O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao pagamento
de pessoal do Magistério em exercício na Educação Básica apurado, será
distribuído em forma de Abono, de maneira proporcional ao período trabalhado
pelo(a) profissional do magistério, segundo a forma de apuração abaixo
descrita.
81º - O valor do saldo remanescente apurado será utilizado para cálculo dos
Abonos Individuais dos(as) profissionais do magistério, pagos pelos 60%,
mediante a aplicação de fórmulas específicas, baseadas no cálculo de índice
integral, conforme segue:
1) ii = índice integral
ii = Saldo Remanescente Apurado (saldo 60% FUNDEB) até o mês da Folha
de Pagamento considerada Valor da folha de Pagamento dos profissionais do
magistério (efetuada com recursos dos 60%)
Il) ip= índice proporcional
ip = li x nº. de meses do(a) profissional em função do magistério (docência e
suporte pedagógico) nº meses do saldo.
HI) VA = Valor Abono do(a) Profissional do Magistério em efetivo exercício
a) Abono para profissionais do magistério pagos pelos 60% que cumpriram
integralmente o período considerado para cálculo do Índice integral (Valor
A Abono Integral):
VA = ii x Vencimento do(a) Profissional
ICADO
Gm PUEL ca
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b) Abono para profissionais do magistério pagos pelos 60% que tiveram
descontinuidade no cumprimento do período considerado para cálculo do
índice integral (Valor Abono Parcial):
VAp = ip x Vencimento do(a) Profissional
$2º - Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês
integral aquele em que o(a) profissional trabalhar por período igual ou superior
a 20 dias.
83º - Realizados os cálculos referidos no parágrafo 1º do caput deste artigo, e
efetuado o rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente
rateado, adotando-se o mesmo critério de distribuição acima descrito.
84º - Não terão direito a Abono os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de
docência que estejam em desvio de função.
º SEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO
Art. 61 A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo
global e permanente de análise de atividades e deve ser um momento de
formação, em que o servidor tenha a oportunidade de refletir sobre a sua
prática, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para
superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento
profissional.
Parágrafo Único - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I. Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do
sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto-
avaliação) e da equipe especifica para esse fim, sendo submetida à avaliação
também todas as áreas de atuação da instituição, entendendo-se por área de
atuação todas as atividades e funções do cargo de servidor em educação
básica;
Il. Universalidade: todos devem ser avaliados dentro das Unidades Gestoras da
Secretaria Municipal de Educação;
Hl. Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de
indicadores qualitativos e quantitativos;
IV. Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado
e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o
desempenho profissional;
Art. 62 A Prefeitura Municipal de Canaã através da Secretaria Municipal de
Educação promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de
8) PUBLICADO
a
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desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras
ações.
Art. 63 A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição
dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, para
fins de progressão horizontal, basear-se-á nos seguintes parâmetros:
| - conduta de comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade e
pontualidade;
Il - domínio específicos do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce;
III - relacionamento interpessoal;
IV - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
V- coerência entre os planos e sua execução;
VI - compromisso com as normas que regem a educação;
VII - integração aos objetivos educacionais do Município.
S$ 1 Para efeito de aprovação de Avaliação Permanente de Desempenho, o
servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% ão por cento) da
pontuação máxima.
S 2 A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente.
$ 3 É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar
recurso à Comissão Setorial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data
da ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho.
S 4 A avaliação será elaborada pela Comissão Setorial de Avaliação,
constituída com a participação paritária entre a Secretaria Municipal de
Educação, Secretaria de Gestão e Planejamento, o Sindicato de
representação, Conselho Escolar e Comunidade Escola.
Parágrafo único: A Secretaria de Educação devera criar dentro de sua estrutura
organizacional o Departamento de Avaliação e Capacitação Profissional.
- SEÇÃO VI
DAS FÉRIAS DOS PROFESSORES
Art. 64 Os profissionais docentes pertencentes ao quadro permanente de
— servidores, ao termino de um ano de efetivo exercício terá direito a 45
(quarenta e cinco) dias de férias, sendo gozados 30 dias no mês de julho e 15
dias no mês de janeiro.
pa PUBLICADO
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Parágrafo Único: Para o período de 30 dias de férias, o profissional docente
terá direito a 1/3 da remuneração a título de abono de férias e para o período
de 15 dias terá direito a 1/6 da remuneração a título de abono de férias.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA
SEÇÃO |
DOS DEVERES
Art. 65 Aos integrantes do quadro dos Trabalhadores da Educação no
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários
públicos do município, cumpre:
| - preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
Il - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais,
escolares e extra-escolares em benefício dos educandos e da coletividade a
que serve a escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo
que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos
da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
VII - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-
se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da
observância aos princípios morais e éticos;
IX - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à função
desenvolvida e à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XI - conhecer e respeitar a legislação educacional vigente;
E) PUBLICADO
Aa.
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XII - desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e
fins da educação brasileira;
XIII - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de
ensino;
XIV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XVI - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no que
tange à educação.
SEÇÃO Il |
DAS PROIBIÇÕES
Art. 66 É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do disposto sobre o
assunto na normativa vigente e na legislação específica:
| - ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
Il - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar
à autoridades competentes maus tratos que estes venham a sofrer;
Ii - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade
competente;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
V - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou
atividades particulares;
VI - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de
trabalho;
VII - impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de
qualquer carência material. -
CAPITULO X
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES
Art. 67 Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Canaã
dos Carajás, como órgão de apoio técnico à Secretaria Municipal de Educação,
integrada ao Departamento de Capacitação e Avaliação Profissional, com a
$B PUBLICADO
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finalidade de orientar a implantação e operacionalização do Plano de Cargos,
Carreiras e Remunerações, ora instituído, em especial a aplicação dos critérios
de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, nos termos do
$ 4º do art. 41 da Constituição Federal, e dos critérios para promoção na
carreira.
$ 1º A comissão citada no caput será composta paritariamente por profissionais
do quadro da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de
Gestão e Planejamento, Procuradoria do município e do Conselho Municipal de
Educação e do sindicato da categoria (SINTEPP), para um pleito de dois anos,
permitida a recondução dos membros por igual período uma única vez.
$ 2º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR:
| - acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de Cargo,
Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em educação.
Il - acompanhar e supervisionar, junto ao Departamento de Recursos Humanos
da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, a avaliação com fins de
progressão horizontal e vertical;
Ill - elaborar normas complementares a implementação desta lei.
IV - dar parecer técnico quanto:
a) ao texto da avaliação com fins de progressão horizontal e vertical, sendo
este homologado pelo Secretário Municipal da Educação;
b) à implantação das avaliações;
c) a matérias relacionadas a esta Lei.
834 participação na Comissão é considerada de relevante interesse público e
será remunerada na ordem de 25% te por cento) sobre a remuneração
base do servidor.
CAPITULO XI
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO
Art. 68 O enquadramento dos atuais servidores neste plano será em etapas,
mediante critérios técnicos e orçamentários, e será processado mediante
transferência para os cargos/níveis do Quadro de Pessoal dos Trabalhadores
em Educação Publica Municipal de Canaã dos Carajás fixado na presente Lei.
Art. 69 O enquadramento será processado pela Secretarias Municipais de
Educação e de Gestão e Planejamento, no período Maximo de 180 (cento e
oitenta dias) a partir da data de publicação desta Lei, obedecidos aos requisitos
4 PUBLICADO
em CLA CL
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exigidos no novo cargo e produzirá efeito somente a partir da publicação do
respectivo ato.
Art. 70 O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão de
Enquadramento constituída por 06 (seis) membros, presidida pelo Secretário
Municipal de Educação, e da qual fará parte o Secretario Municipal de Gestão
e Planejamento e 01 (um) Procurador do Município ou Assessor Jurídico.
Parágrafo único - Os Trabalhadores em Educação, através de seu órgão de
classe, entregarão ao Secretário Municipal de Educação lista contendo 03
(três) membros, sendo 2 (dois) dos servidores estáveis e 1 (um ) Assessor
Jurídico, para compor a Comissão de Enquadramento.
- CAPITULO XII
DA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO
Art. 71 Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação
do ato de enquadramento, poderá o servidor solicitar a revisão do mesmo.
$ 1º O pedido de que trata este artigo, será protocolado na Secretaria Municipal
de Educação e dirigido à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, que
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua formalização, manifestar-
se-á sobre o pleito.
8 2º Se procedente a solicitação do servidor, o ato de retificação do
enquadramento deverá ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
decisão, e os seus efeitos retroagidos à data do enquadramento inicial.
Art. 72 O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica para fins de
progressão vertical dar-se-á após comprovação de Habilitação compatível com
o nível do cargo pretendido.
Art. 73 No ato de enquadramento, o tempo excedente que for insuficiente para
atingir a classe seguinte, será considerado quando da próxima progressão
horizontal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74 É vedado atribuir ao Trabalhador em Educação outras atribuições que
não as legalmente previstas para o cargo, salvo para o exercício de função de
confiança, sob pena de exoneração ou dispensa da função de confiança para
servidor que permitir o desvio de função de seu subordinado imediato.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 180
AR (cento e oitenta dias) para corrigir os desvios porventura existentes, contados a
partir da vigência desta Lei.
SB PUBLICADO
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Art. 75 Os diretores e os vice-diretores de Unidades de Ensino se submeterão
a um permanente processo de capacitação em serviço, bem como aos
mecanismos de avaliação promovidos regularmente pela secretaria Municipal
de Educáção.
Art. 76 Naquilo que for omisso a presente Lei, ou com esta não colidir, aplicam-
se aos Trabalhadores em Educação, ocupantes de cargos efetivos, no que
couberem, as disposições da LDB as Resoluções do Conselho Nacional de
Educação e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canaã dos
Carajás.
Art. 77 É vedada a exoneração, a suspensão ou demissão de Trabalhador em
Educação sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de
coordenação ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (
um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente
apurada em processo administrativo.
Art. 78 A Secretaria Municipal de educação baixará os atos necessários à
execução do presente Plano, podendo, expedir atos e instruções necessárias à
operacionalização e manutenção do mesmo.
Art. 79 Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
Anexo | — Quadro de Carreira — Estrutura de Cargos
Anexo Il — Quadro de Carreira — Funções Gratificadas
Anexo III — Quadro de Carreira — Tabela de Vencimentos
Anexo IV — Quadro de Funções Gratificadas.
Art. 80 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta do
orçamento do Município.
Art. 81 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 28 dias do mês de
fevereiro de 2011. .
AKUÁR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Em PUBLICADO
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ANEXO I
QUADRO DE CARREIRA — ESTRUTURA DE CARGOS
PROFESSOR — TI
SOR ) Il
di PROFESSOR | ul
PROFESSOR IV
PROFESSOR | V
sã
| ADO
PUBLICADO
em CAS: J -
ATURA
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ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CC PIRETOR ESCOLAR, Co
E VICE - DIRETOR ESCOLAR =
SECRETÁRIO ESCOLAR |
| DIRETOR DE DEPARTAMENTO
8 PUBLICADO
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ANEXO III
— QUADRO DE SÁLARIO BASE
01 PROFESSOR COM 7.10
a MAGISTÉRIO
A 02 PROFESSOR 8,60
LICENCIADO
LIGADO
EIA
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ANEXO IV
PARÁGRAFO ÚNICO — GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR E SECRETÁRIO DE
UNIDADE DE ENSINO.
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TIPOLO Nº DE DIRETOR VICE- SECRETÁRI | BASEDE
GIA ALUNOS (4%) DIRETOR(%) ' O(%) CALCULO
01 60 A 180 25 E 50 VENCIMENTO
02 1815380 27 E 52 VENCIMENTO
0 381 A 700 30 20 55 VENCIMENTO
> dA 701 A 1000 32 25 58 VENCIMENTO
05 A PARTIR DE 35 30 60 VENCIMENTO
1.001
PUBLICADO
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ANEXO V
CARGOS EM VACÂNCIA |
01
* PROFESSOR COM MAGISTÉRIO
se:
SUPERVISOR ESCOLAR
Falo

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