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norma nº 1-A/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1-A / 2001
Date 2001-01-26
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Magistério do Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
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o,
p
Ab
a Estado do Pará
Ls Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
A x “O Futuro começa aqui “
N Lei nº 001-A/2001 de 26 de janeiro de 2001.
O
a DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE
B CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2 O Prefeito do Município de Canaá dos Carajás, Estado do Pará,
x no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A CAPITULO |
. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
MY
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal
e de Canaã dos Carajás e estabelece as normas gerais, disciplinares, deveres, direitos, carreira,
remuneração e vantagens do magistério do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial.
Art. 2º - Para efeito deste plano de carreira é remuneração do magistério, considera-se integrante da
“ rede municipal de educação:
o | - a Secretaria Municipal de Educação, com todos os recursos materiais e humanos que
l - corpo docente — conjunto de professores lotados nas escolas da rede municipal de ensino;
|| — os especialistas em educação e pessoal técnico pedagógico de assessoramento da rede
municipal de ensino.
ii
-
O desenvolvam, como atividades precipuas, normalização e execução do ensino;
o
-
4
Ex a Art. 3º - Para efeito desta Lei, compreende-se como servidor do magistério todo aquele que,
Ta integrando grupos ocupacionais respectivos, exerça atividades inerentes à educação, nelas se incluindo o
2, exercício do magistério, administração escolar, orientação e supervisão educacional.
) Art. 4º - A valorização das atividades do magistério será assegurada:
O | - pela igualdade de tratamentos para efeitos didáticos e técnicos;
à Il - pela estruturação da carreira, prevendo progressão funcional horizontal e vertical;
Es |ll — por incentivo a livre organização em associação para-escolar e em entidade sindical da categoria,
. fundamentada nas peculiaridade da comunidade;
1º) IV - por outros direitos e vantagens compatíveis com as funções s do magistério;
a V - pela organização da gestão democrática do ensino público, assegurados na forma da Lai.
0]
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Art. 5º - Será propiciado aos docentes e especialistas do magistério, aperfeiçoamento profissional,
incentivando a criatividade e motivando para O comprometimento destes com os resultados do ensino.
Art. 6º - São princípios básicos da rede municipal de ensino:
| - educar, objetivando proporcionar ao aluno a informação e a formação necessária ao desenvolvimento
de suas potencialidades, como elemento de auto realização, preparação para O trabalho, prosseguimento
nos estudos e exercício da cidadania;
|| — estabelecer um clima de cooperação permanente entre estabelecimento de ensino e a comunidade,
garantindo a integração da família à escola;
WI — assegurar € contribuir para suprimir do ensino qualquer função mantenedora de desigualdades
econômicas, sociais e culturais;
IN - garantir ensino que, partindo do ambiente da criança e do adolescente, lhes permita a
compreensão de novas realidades e;
V - exercer o magistério não só por meio de conhecimentos específicos e competência especial,
adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também por intermédio de responsabilidades
pessoais e coletivas para com a educação e o bem-estar dos alunos da comunidade.
CAPÍTULO Il
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO
Art. 7º - As atividades do magistério serão exercidas pelo pessoal admitido na forma prevista na
presente Lei, classificado como administrador escolar, orientador educacional, supervisor escolar & docente.
Art. 8º - As funções do docente são as constantes da legislação federal e outras pertinentes à matéria,
bem como as estabelecidas nos planos de trabalho e no regime de cada unidade educacional,
reapresentado nos ANEXOS | e Il desta Lei, pela sigla DP- (Docente Pedagógico).
Art. 9º - As funções de administrador escolar, orientador educacional e supervisor escolar são
relacionadas diretamente com a administração, orientação, supervisão, planejamento, controle e avaliação
do ensino e pesquisa, disciplinados pela legislação pertinente.
Art. 140 - O cargo de administrador escolar será exercido por pessoa do Grupo Ocupacional do
Magistério, a ser escolhido pela comunidade escolar, através de processo eleitoral, por escrutínio direto e
secreto, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, na segunda quinzena do mês de agosto dos anos impares, quando
na escola existir mais de 300 (trezentos) alunos matriculados.
Parágrafo Único — Para a eleição serão compostas até três chapas escolhidas mediante critério da
maioria absoluta do corpo docente e pessoal de apoio da escola.
CAPÍTULO Ill
DA TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 11 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, contém os seguintes elementos básicos:
| - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO — é o conjunto de categorias funcionais reunidas
segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e o grau de
conhecimento, dentro do magistério, representado pela sigla (GOM);
1l - CATEGORIA FUNCIONAL — é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e
pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
| - CARREIRA - é o conjunto de cargos e classes da mesma natureza funcional € hierarquizado
segundo o grau de responsabilidade e complexidade a eles inerentes, para O desenvolvimento do servidor;
IV - CARGO - é o conjunto de funções substancialmente semelhantes quanto à natureza das
atribuições e quanto ao nivel de dificuldade e responsabilidade, agrupado sobre a mesma denominação;
V - CLASSE - é O agrupamento de cargos hierarquizados segundo a sua natureza e nivel de
complexidade e de responsabilidade que lhe são pertinentes;
vi = NÍVEL — é a posição hierárquica de classe do cargo & que indica as funções que terão a mesma
faixa salarial;
vil - REFERENCIA - é o nivel de vencimento que indica a posição de ocupante de cargos dentro
do grupo, correspondente a uma variação relativa entre uma € outra;
VIII — FAIXA SALARIAL — é O agrupamento de referencia de cada classe do cargo € que indicam todo
processo salarial que o servidor poderá ter na mesma classe;
|X - VENCIMENTO BASICO — é a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo o valor corresponde a
cada referencia da faixa salarial;
X - REMUNERAÇÃO — corresponde ao vencimento base de cargo efetivo, acrescidas das vantagens
pecuniárias especificas do cargo estabelecidas no regulamento próprio;
XI - INTERSTÍCIO AVALIATÓRIO — é o periodo durante o qual o servidor é acompanhado e avaliado
para verificação do mérito;
xIl - LOTAÇÃO — é O quantitativo de cargos ocupados e vagos, fixados como necessários ao
funcionamento das unidades de ensino do Magistério Público Municipal;
XIIL — TRANSFORMAÇÃO — corresponde à alteração de denominação do cargo € de suas
respectivas atribuições € requisitos;
XIV — TRANSPOSIÇÃO- corresponde ao deslocamento do servidor ocupante de cargo para outro
deste plano;
XV - FUNÇÃO - é 0 conjunto de atribuições ou de tarefas a serem executadas por um ou mais
ocupantes de um determinado grupo.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 12 - Os cargos de provimento efetivo serão constituídos de um grupo ocupacional do
magistério, distribuídos nos seguintes sub-grupos:
Pd
- DP 1) professor pedagógico, com 2º grau do magistério;
- DP 2) professor pedagógico com estudos adicionais;
- DP 3) professor com licenciatura curta;
- DP4) professor licenciado pleno;
- DP5) professor pedagógico com especialização em educação;
- DP 6) professor com mestrado em educação;
- DP7) professor com doutorado em educação.
Parágrafo Único - Enquadram-se no sub-grupo DP-4 deste artigo os professores com
especialização em Letras e Artes, Matemática, Ciências Física e Biológicas, História, Geografia e Educação
Física.
Art. 13 - Para cada categoria do grupo ocupacional corresponderão referencias indicadas por
algarismos arábicos de 1 (um) a 15 (quinze), diferenciados, por um acréscimo de 5% (cinco por cento),
conforme tabela de vencimentos constantes na tabela do anexo III desta Lei.
Art. 44 — O Grupo Ocupacional do Magistério, designado pelo código-GOM, é constituído,
exclusivamente, pelas seguintes categorias funcionais:
a) docente;
b) técnico;
Art. 15 — O sub-grupo ocupacional da categoria funcional técnico compreende as seguintes séries de
classe:
| - administrador escolar;
|I - supervisor escolar;
Ill — orientador educacional.
Art. 16 — O sub-grupo ocupacional da categoria funcional docente compreende Os professores da
Educação Básica do Magistério.
CAPITULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 17 — O cargo de magistério será provido por ato do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as
de Canaã dos Carajás.
exigências da presente Lei e Regime Jurídico Único dos Servidores do Município
Art. 18 — O provimento inicial dos cargos efetivos do magistério dependerá da prévia aprovação em
concurso público de provas & títulos obedecendo à ordem de classificação.
61º - Ficam assegurados à participação e fiscalização da entidade de classe nas diversas fases do
concurso.
g2º - O prazo de validade do concurso será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual
período.
g3- Até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor desta Lei, será realizado concurso
público respectivo.
Art. 19 — Para provimento de cargo efetivo do grupo ocupacional do magistério será exigida a
seguinte qualificação profissional:
a
ID)
)
|- professor pedagógico — graduação especifica em curso de magistério, com habilitação de 2º grau;
|| — professor com estudos adicionais — graduação especifica em curso de magistério, com
habilitação;
III — professor com licenciatura curta — graduação especifica em curso superior de curta duração;
IV - professor com licenciatura plena — graduação especifica em curso superior de licenciatura plena,
V — administrador escolar — graduação especifica em curso superior, com habilitação em licenciatura
plena em pedagógica — administração escolar,
VI — superviso escolar — graduação especifica em curso superior, com habilitação em licenciatura
plena em pedagogia ao nível de supervisão escolar;
vil — orientador educacional — graduação especifica em curso superior, com habilitação em
licenciatura plena em pedagógica — orientação educacional;
VIII — professor pedagógico com especialização em educação — graduação em curso superior, com
especialização nas áreas definidas no Parágrafo Único, do Artigo 12;
IX — professor com mestrado em educação — graduação em nível de terceiro grau com mestrado
especifico na área de educação;
X — professor com doutorado em educação — graduação em nível de terceiro grau com habilitação de
doutorado, especificado ba área de educação.
CAPITULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DOS QUADROS
Art. 20 — Os quadros de pessoal do grupo ocupacional do magistério da educação básica e educação
infantil são:
| - Quadro Docente Permanente (QDP) — que será integrado pelos cargos de provimento efetivo que
compõem as carreiras do magistério;
11 - Quadro Docente Suplementar em Extinção (QDSE) — que será integrado pelos cargos de
magistérios, cujos ocupantes não possuem licenciatura, sendo considerados leigos, por não possuírem
habilitação especifica para O exercício da atividade docente;
Art. 21 - O Quadro Docente Suplementar em Extinção do Magistério será constituído de:
| - cargos e funções do magistério, cujos ocupantes não possuam qualificação prevista na Legislação
Federal e exigida neste Plano, e que tenham estabilidade constitucional;
|l - servidores estabilizados, com base no art. 19 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias,
que não lograrem aprovação em concurso público para fins de efetivação.
8 1º - O Quadro Docente Suplementar em Extinção do Magistério, constituído dos professores em
habilitação adequada será elaborado e aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da vigência desta Lei;
8 2º - os servidores que não lograrem a habilitação aqui prevista, no prazo de até 05 (cinco) anos, a
contar da data da vigência desta Lei, serão colocados no quadro de cargos pertinentes a área de apoio da
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei.
Art. 22 - Os servidores do Quadro Docente Suplementar em Extinção que lograrem a habilitação de
magistério necessária ao exercício do cargo, no prazo de até 05 (cinco) anos, a contar da data da vigência
desta Lei, ingressarão no quadro permanente através do concurso público.
81º- É assegurada aos servidores sem habilitação adequada sua participação nos projetos de
formação, para conseguir a habilitação necessária ao exercicio das atividades docentes;
82º - as despesas decorrentes da execução desta Lei e de programas e projetos de habilitação dos
professores leigos, serão atendidas por conta da dotação consignada no Orçamento Municipal.
8 3º - o Quadro Docente Suplementar em Extinção (QDSE) terá a sigla OS (Professor Suplementar),
no Anexo |V, desta Lei.
Art. 23 - O Quadro Permanente desdobra-se nos seguintes Anexos:
a) ANEXO |, em que são agrupados os cargos isolados de provimento efetivo, com referencia à
codificações e atribuições,
b) ANEXO Il, em que são agrupadas as carreira, com referencia à faixa salarial e escolaridade do
servidor dentro do sub-grupo especifico, para a Progressão Funcional Vertical;
o) ANEXO Ill, em que são agrupadas as referencias de níveis para a Progressão Funcional
Horizontal por tempo de serviço.
CAPITULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA E ESTRUTURA SALARIAL
Art. 24 — O desenvolvimento na carreira dar-se-á por Progressão Funcional Horizontal e Progressão
Vertical.
Art. 25 - A Progressão Funcional Horizontal por tempo de serviço far-se-á pela mudança automática
à referencia imediatamente superior, à cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Município,
conforme Tabela Ill, anexa.
Art. 26 — À variação dos percentuais da estrutura salarial. Referenciada no artigo anterior será de
5% (cinco por cento) entre as referencias consecutivas dos níveis da mesma classe.
Art. 27 — A Progressão Funcional Vertical é a elevação automática do funcionário efetivo do grupo
ocupacional do magistério, de uma para outra categoria funcional, devido à obtenção de nova qualificação
respeitada a referencia que tem direito.
81º - Para efeito da progressão funcional vertical, o servidor do grupo ocupacional do magistério
deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação, documentação comprobatória de escolaridade;
A
82-A progressão funcional vertical, será realizada através da tabela constante do Anexo II desta
Lei/
83º -Na progressão funcional vertical, O enquadramento do servidor far-se-á no nivel de sua
referencia atual.
& 4º - Quando na faixa salarial à qual progredir não houver à referencia a que se fizer jus, será
enquadrado na referencia inicial da respectiva faixa.
6 5º - As tabelas com as respectivas faixas € referencias salarial correspondente aos cargos de
provimento.
Art. 28 — As tabelas com as respectivas faixas € referencias salarial correspondente aos cargos de
provimento efetivo integram à presente Lei.
Seção Il
DO VENCIMENTO
Art. 29 - Os vencimentos dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério são fixados
pelas disposições desta Lei obedecidos os parâmetros fixados pelos ANEXOS |, Il, Ile IV, do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Canaã dos Carajás, além das
demais normas constitucionais vigentes.
Art. 30 — Fica instituída a partir da presente Lei, a remuneração condigna, estímulo ao trabalho em
sala de aula, melhoria da qualidade de ensino, através do Fundo de Valorização do Magistério em efetivo
exercício de suas atividades, de acordo com a Lei 9.424/96.
81º - A aplicação dos recursos do Fundo de Valorização do Magistério — FVM, não poderá ser
inferior a 60% (sessenta por cento), em favor da remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo
exercício.
62º - Além dos recursos para a composição do FUNDEF (FPE, FPM. ICMS, LC 87/96 e IPI-EXP),
fica garantido à educação os percentuais das demais receitas resultantes de impostos auferidos pelo
Município, nos termos constitucionais.
Seção III
DAS VANTAGENS
Art. 31 - O Poder Executivo fica autorizado a conceder as seguintes vantagens aos cargos de
provimento efetivo:
| - Aos integrantes do Magistério da Educação Básica, em regência de turma, portadores de curso
de nivel superior, 20% (vinte por cento) do salário base, a título de gratificação por nível superior - GNS;
| — Aos servidores do magistério que desenvolvam, atividades com pessoas portadoras de
necessidades especiais, gratificação de 20% (vinte por cento) do salário base;
|ll — Ao professor e/ou especialista em educação no exercício da função de Direção, 30% (trinta por
cento) do salário base, à titulo de Gratificação por Função - GF;
m
AT
IV - Ao professor e/ou especialista em educação no exercicio da função de Vice — Direção, 20%
(vinte por cento) do salário base, a titulo de Gratificação de Vice — Direção — GvD;
V - Ao professor licenciado pleno em pedagogia, O qual desenvolve função de supervisor ou
orientador educacional, será lhe atribuída gratificação de 20% (vinte por cento) do salário base, a titulo de
Gratificação por Função — GF;
VI - Ao professor em regência de turma a gratificação de 20% (vinte por cento) do salário base, a
titulo de Gratificação por Atividade Extra — classe — GAE.
g 1º - A gratificação por exercicio do Magistério se incorpora ao vencimento ou provento para
qualquer efeito legal.
8 27-As gratificações aqui referenciadas serão calculadas em percentuais apenas sobre o valor
do vencimento.
8 3º - As gratificações aqui referenciadas não atribui perdas de quaisquer outras gratificações
inerentes ao magistério.
CAPITULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 32 - A jornada de trabalho do supervisor escolar, do orientador educacional e do
administrador escolar terá uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 33 — O professor na função docente, com exercício nas quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental terá uma jornada de trabalho de 100 (cem) horas mensais, não computadas aqui as horas
suplementares.
Art. 34 - A jornada de trabalho do professor será constituida de atividades docentes em sala de
aula e atividades extra classe necessário ao bom desempenho da atividade pedagógica.
Art. 35 - O professor na função docente, em exercício nas 4 (quatro) ultimas séries do curso de
Ensino Fundamental regular, será um horário sujeito ao regime de salário hora-aula com o mínimo de 20
(vinte) horas semanais.
Parágrafo Único — Observada a necessidade de serviço, a fixação da jornada de trabalho de
que trata o caput deste artigo dependerá, em cada caso, de ato expresso do Secretario Municipal de
Educação.
Art. 36 — Poderão ser atribuídas pelo titular da Secretaria Municipal de Educação — SEMEC,
horas-aulas suplementares de até no máximo 10 (dez) horas semanais.
8 1º - Entende-se por hora-aula o tempo remunerado que disporá o docente para O exercício de
atividades em sala de aula no período de 45 (quarenta e cinco) minutos, nas atividades de classe da 5º
(quinta) série do ensino fundamental em diante.
8 2º - Entende-se por atividade extra classe o tempo remunerado que disporá O docente, para
participar de reuniões pedagógicas, preparar e programar O trabalho didático, correção de trabalhos e
provas, atendimento as atividades de direção e administração da escola e a articulação com à comunidade.
a
AP
Art. 37 — A fixação e a alteração da jornada de trabalho dependerão, em caso de necessidade
da escola, municipal, de ato expresso da Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SEMEC, com O
parecer do Conselho Municipal de Educação de Canaã dos Carajás.
CAPITULO IX
DAS FEIRAS E DA LICENÇA PRÉMIO
Art. 38 - O Grupo Ocupacional do Magistério gozarão férias, obrigatoriamente, 45 (quarenta €
cinco) dias de descanso por ano letivo.
Art. 39 — As férias poderão ser desdobradas em dois períodos, sendo um de 30 (trinta) e outro
complementar de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único — As férias serão gozadas no mês de julho e complementação no recesso
escolar e/ou conforme realidade do Município.
Art. 40 - O servidor terá direito à licença premio por assiduidade quando, no período de 3 (três)
anos e após efetivo serviço, imotivadamente, não tenha faltado ao servigo por mais de 5 (cinco) vezes, não
incluindo-se aqui as faltas previamente prevista por Lei.
S1-A concessão da respectiva licença efetivar-se-á até os 3 (três) anos subsequentes —
período concessivo, em conformidade à conveniência do Poder Público e será de 45 (quarenta e cinco)
dias, processada nos termos dos Artigos 94 e 95, da Lei 18/97, que dispõe sobre O Regime Jurídico Unico
dos Servidores Públicos do Município, Autarquias e Fundações Municipais de Canaã dos Carajás.
82º - Em hipótese alguma poderá ser trocado gozo de férias ou licença premio por valor
pecuniário.
CAPITULO X
DO INGRESSO E DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 42 - O ingresso em qualquer dos cargos integrantes da Carreira do Grupo Ocupacional
do Magistério da Educação Básica, dar-se-á através de nomeação, para referencia inicial, da classe inicial
do respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 43 — O servidor, uma vez empossado participará de programa de formação continuada
exigido para O desempenho do cargo O qual foi nomeado e cumprirá O estágio probatório de 02 (dois) anos.
Art. 44-A movimentação do servidor dentro da Carreira a que pertence dar-se-á através de:
| - Promoção Horizontal — é o deslocamento do servidor de um nível para outro e de uma
classe para outra, para referencias salariais mais elevadas, dentro do mesmo cargo e da mesma faixa
salarial do quadro de referencia, conforme Tabela do ANEXO |Il, observadas as habilitações adquiridas.
Parágrafo Único — A promoção Horizontal por antiguidade dar-se-á pela progressão à
referencia imediatamente superior, observado O interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, conforme
a Tabela do ANEXO II.
11 - Promoção Vertical — é a elevação automática do funcionário efetivo do mesmo Grupo
Ocupacional do Magistério, de uma para outra categoria funcional, devido à obtenção de nova qualificação,
respeitada a referencia em que faz jus, nos termos do ANEXO II.
n
sd
Parágrafo Único — A promoção vertical dependerá de vaga lotação quando se trata de
classe, e proceder-se-á através de nova habilitação adquirida.
Art. 45 — A promoção por merecimento do servidor proceder-se-á através da avaliação de
desempenho, currículo, pesquisa, a que deverá ser apreciada pelo Conselho Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SEMEC, mediante indicadores práticos € objetivos a serem
regulamentados por ato do Poder Executivo, respeitando os interstícios avaliatórios de 3 (três) anos.
CAPITULO XI
DA HABILITAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA DO SERVIDOR
Art. 46 — As atividades de habilitação e formação continuada do servidor do magistério,
como parte integrante do sistema de ensino básico, serão planejadas, organizadas & executadas de forma
integrada e sistemática pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SEMEC.
Art. 47 - A execução dos programas de habilitação e formação continuada, poderá ser
atribuida aos Órgãos setoriais e do sistema de ensino ou ainda, delegada à entidades públicas ou privadas
na área de educação básica, mediante convenio ou contrato observadas as normas legais pertinentes à
matéria.
Art. 48 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC assegurará programa de
formação continuada para professores.
Parágrafo Único — Considerando a necessidade de qualidade de trabalho, à respectiva
Secretaria deverá promover qualificação aos funcionários administrativos, regidos pelo Regime Jurídico
Unico.
CAPITULO XII
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 49 - Na implantação do Plano serão previamente analisadas:
|- A situação funcional de cada servidor;
Il - A correlação da atribuição do cargo ocupado com O correspondente na nova
sistemática;
|I|- O preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo;
IV - As reais necessidades de recursos humanos nas diversas unidades de ensino;
V- Os recursos orçamentários disponíveis.
Art.50-O enquadramento dos servidores na nova sistemática, obedecer à critérios a serem
estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo, € será processado mediante transformação dos atuais
cargos, nos cargos de provimento efetivo constantes no artigo 18 desta Lei.
Art. 51 - O enquadramento será processado pelas Secretarias Municipal de Administração e
Finanças e de Educação e Cultura.
8 1º - Dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei,
serão providenciados todos os atos a serem regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo, necessário à
execução do processo de enquadramento.
a
«a
2-0 enquadramento dos servidores somente produzirá efeito a partir da data da
publicação do respectivo ato, no placar da Prefeitura ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura —
SEMEC.
CAPITULO XII
DA REVISAO DO ENQUADRAMENTO
Art. 52 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do ato de
enquadramento, poderá O servidor solicitar a revisão de seu enquadramento.
g 1-0 pedido de que trata este artigo será dirigido à Secretaria Municipal de Educação €
Cultura — SEMEC, que O prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua formalização, manifestar-se-á
sobre o pedido e O encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
g2-A Secretaria Municipal de Administração € Finanças, no prazo máximo de 30(trinta)
dias, manifestar-se-à sobre a procedência ou improcedência do pedido.
g 3 -Se, procedente a argumentação do servidor, o ato de retificação do enquadramento
deverá ser publicado dentro de 30 (trinta) dias, no placar da Prefeitura ou Secretaria Municipal de Educação
e Cultura — SEMEC, a contar da decisão da Secretaria Municipal de Administração e Finanças € seus
efeitos retroagirão a data do enquadramento inicial.
Art. 53 — Os servidores que não possuírem à qualificação prevista neste Plano ou que não
tendo sido concursado, porem vindo a adquirir tais condições, ser-lhe-á garantido O enquadramento de
acordo dom a referencia em que fizer jus, além dos demais direitos já adquiridos constitucionalmente.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54 — Em nenhuma hipótese, O servidor terá reduzido o seu salário base, respeitado
também as vantagens que já constituem direitos adquiridos.
artigo, O servidor que for
Parágrafo Único — Para cumprimento do previsto no caput deste
será deslocado
colocado numa referencia, cujo vencimento base seja inferior ao que já vinha per f
para outra referencia cujo vencimento base seja igual ou imediatamente superior.
Art. 55 - O Regime Jurídico Único dos Servidores enquadrados neste Plano, será O
estatutário.
Art. 56 — Concluída a implantação deste Plano, O Poder Executivo, de acordo com as
necessidades do sistema de ensino básico, poderá transformar ou extinguir cargos vagos.
Art. 57 - Os cargos & funções que integram O quadro suplementar e O quadro em extinção
serão extintos a medida que vagarem.
Art. 58 — Os servidores temporários deverão submeter-se 30 concurso público municipal.
Art. 59 - A Secretaria Municipal de Educação & Cultura — SEMEC, deverá estabelecer
cronograma anual de provimento de cargos, com a racionalização e à continuidade de suas atividades,
observadas à disponibilidade financeira do Município.
“+
A
Art. 60 — O Municipio poderá firmar convenio com entidades particulares para manutenção
de escolas que atendam a Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Parágrafo Único — As escolas mantidas sob convênios serão consideradas como
particulares do ensino municipal e, assim, sujeitas às normas € diretrizes emanadas da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 61 — O Poder Executivo baixará os atos f
presente plano, as Secretarias Municipais de Administração e Finanças € de Educação e Cultura —
SEMEC, expedir atos instruções necessárias à operacionalização e manutenção do sistema de ensino.
Art. 62 — Ficará um funcionário, à disposição do gindicato da categoria no Município, na
fração de 1 (um) por 200 (duzentos), sendo resguardados 30 escolhido todos 0s direitos conferidos pela Lei.
a Municipal de
Art. 63 — Os casos omissos serão objetos de estudo da Secretari
sob a égide de
Administração e Finanças, ficando esta Lei, quanto ao que aqui não se referendar,
aplicabilidade das demais legislações vigentes.
Art. 64 — As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta do Orçamento
do Município.
Art. 65 - Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta é cinco) dias da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 26 dias do mês de janeiro de 2001.
ANUAR aLTÊS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CODIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
1 CARGO: Professor Pedagógico
CODIGO: GOM - DP 1
11 Síntese das atribuições: Atividades ligadas ao magistério em estabelecimentos
finais de ensino: da educação infantSil à 4º série do ensino fundamental.
2. CARGO: Professor com Estudos Adicionais
CÓDIGO: GOM - DP 2
2.1 Síntese das atribuições: Atividades ligadas ao magistério em estabelecimentos
finais de ensino: de 1º a 6º série do ensino fundamental.
3. CARGO: Professor com Licenciatura Curta
Professor com Licenciatura Plena
CÓDIGO: GOM — DP 3
GOM - DP4
3.1. Síntese das atribuições: Atividades ligadas ao magistério em
estabelecimentos oficiais de Ensino ao nível de Educação Infantil e Ensino Fundamental
para Licenciatura Curta e Ensino Fundamental e Ensino Médio para Licenciatura Plena, tais
como: ministrar ensino, mantendo-se atualizado com a legislação e técnicas, de ensino de
Educação Básica, assim como planejar, executar € acompanhar as atividades do educando,
sugerindo atualizações curriculares à realidade municipal e fornecendo subsídios para
elaboração de diagnósticos e outras atividades correlatas.
4. CARGO: Administrador Escolar
CÓDIGO: GOM - DP 4
41 Síntese das atribuições: Atividades de planejamento, organização, controle e
avaliação de planos, programas € projetos que objetivem O aperfeiçoamento do sistema
educacional e possibilitem a integração da escola à família e à comunidade.
5. CARGO: Supervisor Escolar
CÓDIGO: GOM - DP 4
Si Síntese das atribuições: Atividades de assessoramento, promoção, supervisão,
coordenação, controle e avaliação das atividades de caráter técnico e pedagógico do sistema
educacional.
6. CARGO: Orientador Escolar
CÓDIGO: GOM - DP 4
6.1 Síntese das atribuições: Atividades de planejamento, coordenação,
orientação, controle e avaliação das atividades que concorram para O desenvolvimento integral do
educando, implantando os princípios da orientação educacional na escola e dinamizando a ação
integradora entre as forcas que atuam no processo educacional.
7. CARGO: Professor com Especialização em Educação
CÓDIGO: GOM - DP 5
8. CARGO: Professor com Mestrado
CÓDIGO: GOM - DP 6
9, CARGO: Professor com Doutorado
CÓDIGO: GOM - DP 7
7,8€e9.1. Síntese das atribuições: desenvolver atividades ligadas ao magistério bem
como atividades técnicas pedagógicas, como planejar, acompanhar as atividades do educando,
sugerindo atualizações curriculares à realidade do Município. Participação em programas e
projetos que objetivem o aperfeiçoamento do Sistema de Ensino do Município que possibilite a
integração da escola com a comunidade.
ANEXO Il
QUADRO PERMANENTE
FAIXA
SALARIAL
L ESCOLARIDADE/TABELA
- CÓDIGO |
A
2º Grau Magistério
2º Grau Estudos Adicionais
3º Grau Licenciatura Curta
—
3º Grau Licenciatura Plena
BIS |O mm
3º Grau com Especialização em Puedo |
[e]
|
IES Grau Mestrado em Educação
a]
dd G
|
3º Grau Doutorado em Educação
J
ABELA DE VALORES REFERENCIAIS:
A) R$ 260,00
B) R$ 280,00
C) R$ 300,00
D) R$ 320,00
E) R$ 350,00
F) R$ 400,00
]
REF. 1
Nível
DP A-
1 5,0%
NH HI IV
A- A- A-
A-
Vo M
ANEXO HI
QUADRO PERMANENTE
vi vm IX x x1
A- A- A- A- A- A-
x XL XIV XV
A- A
5.0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0%
B- B- B-
B- B- B- B- B- B- B-
B- B-
5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 50% 5,0%
C- €. C- C-
C-
Cc. €- €C- €- Cc- c
5.0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 50% 5,
D- D- D-
De
D-
D- D- D- D- D- D
. Cc c-
0% 5,0% 5,0%
. DD. D-
5.0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0%
E- E- E-
5,0% 5,0% 5,0%
F- F- F-
5,0% 5,0% 5,0%
G- G- G-
5,0% 5,0% 5,0%
E- E- E- E- E- E- E- E- E- E-
5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0%
F. F. F- F- F- F-
5.0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0%
G- G- G- G- G- G-
5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0%
SA
a,
-
a
="
pai
F- F- F-
As
5,0%
B-
5,0%
C-
5,0%
D-
5.0%
E-
5,0%
Ee
5,0% 5,0% 5,0% 5,0%
G- G- G-
G-
A-
B-
5,0% 5,0% 5,0% 5,0%
21
HABILITACAO
2º Grau
Magistério
2º Grau
Magistério
mais estudos
adicionais
Licenciatura
curta
Licenciatura
plena
Licenciatura
plena
Especialista
Licenciatura
Plena mais
Mestrado
Licenciatura
Plena mais
Doutorado
PA!
NIVEL
PS-1
PS-2
PS-3
PS-—4
PS-S
SALARIO
R$ 205,00
R$ 230,00
R$ 290,00
R$ 380,00
R$ 430,00
ANEXO IV
QUADRO SUPLEMENTAR —- CARGOS EM EXTINÇÃO
HABILITACAO
1º GRAU INCOMPLETO MAIS EXAME DE
CAPACITACAO
1º GRAU COMPLETO MAIS EXAME DE
CAPACITACAO.
2º GRAU COMPLETO, CURSANDO O 3º
GRAU
3º GRAU COMPLETO EM AREA NÃO
ESPECIFICA S/ FORMACAO PEDAGOGCA
3º GRAU COMPLETO EM AREA NÃO ESPECIFICA
C/ FORMACAO PEDAGOGICA,

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