| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2001 |
| Date | 2001-05-14 |
| Ementa | Dá Nova Redação a Lei nº 024-98 - que institui o Conselho Municipal de Merenda Escolar e dá outras providências. |
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0% ? Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás “O Futuro começa aqui ” Lei nº 008 /2001 de 14 de maio de 2001. Dá nova redação a lei nº 024/98, que instituiu o Conselho Municipal de Merenda Escolar, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, COMAE, Órgão responsável pela fiscalização e controle da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar em estabelecimento de educação pré — escolar e de ensino fundamental do município de Canaã dos Carajás — PA, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do poder Legislativo Municipal são competência deste Conselho: [— Atuar na fiscalização e no controle da aplicação dos recursos destinados a programas de alimentação escolar; Il — Propor melhoria para a programação de merenda escolar, acompanhando a movimentação e destino dos recursos; WI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de merenda escolar, estabelecimentos de educação do município; IV - Atuar na fiscalização dos critérios de qualidade da merenda escolar ; Pd V - Acompanhar a celebração de contratos ou convênios entre o município e entidades privadas no que tange ao fornecimento de produtos para merenda escolar; VI - Atuar na formulação e elaboração dos cardápios de programas de alimentação escolar em colaboração com nutricionistas capacitados da região e que possua vocação agrícola e preferência pelos produtos naturais; VII = Atuar na fiscalização e controle de aquisição de insumos para a merenda escolar; priorizando os produtos da região com objetivo de reduzir os custos VIII — Acompanhar o registro das matriculas no sistema de ensino do município: IX - Atuar na pesquisa de alimentação e nutrição, solicitando quando necessário, ao Prefeito Municipal, a apresentação de assistência técnica especializada no setor; X - Atuar no estabelecimento de métodos e procedimentos de controle e fiscalização a serem adotados pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar, visando à proteção de recursos destinados ao programa de Alimentação Escolar; XI - Atuar na realização de estudos e pesquisa sobre pontos críticos de controle de fiscalização a serem adotados pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar; XII — Viabilizar reivindicações de produtores rurais e comerciantes locais, englobando os participantes no abastecimento e fornecimento dos produtos; XIII - Atuar na verificação física de produtos adquiridos para a alimentação Escolar; XIV - Atuar na identificação de fraudes e desperdícios advindos da ação administrativa; XV - Executar outras atribuições estabelecidas em normas complementares; id SEÇÃO HI DO CONSELHO Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituindo por sete membros, com a seguinte composição: [- 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; I— 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; WI — 2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão e classe; IV - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades Similares; V— 1 (um) representante de outro seguimento da Sociedade local. PARÁGRAFO 1º - Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada. PARÁGRAFO 2º - Os membros e o Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Art, 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do COMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá exercer contemporaneamente a função de membros do COMAE, parentes consangiíneos ou afins, em linha reta ou colateral, inclusive até terceiro grau. Art. 5º - Compete ao COMAE - I — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta PNAE; II — Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias. a Il - Receber, analisar e remeter ao FNDE. com parecer conclusivo, a prestação de contas do PNAE encaminhadas ao Município, na forma da legislação vigente. Art. 6º - A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Canaã dos Carajás far- se-a por ato do Prefeito Municipal, obedecida as origens das indicações. PARAGRAFO ÚNIC O - O ato da posse dos membros deste Conselho lavrar-se-á termo em livro especifico, assinado pelo Prefeito, pelos empossados e pelas demais pessoas que estiverem presentes. Art. 7º - Compete ao Presidente deste Conselho instituir, mediante Portaria, o Núcleo de Controle de Qualidade e Preço - NCQP. Art. 8º - São atribuições do Núcleo de Controle de Qualidade e Preço: [- Orientar as aquisições dos alimentos para o programa Municipal de Alimentação Escolar; II — assessorar e fiscalizar a comissão de licitação na seleção de produtos e de fornecedores; WII — executar o controle de qualidade da merenda escolar, podendo atuar nos seguintes níveis quando viável: a - produção, orientando os produtores quanto aos aspectos higiênicos- sanitários e de conservação; b — transporte, orientando os responsáveis sobre os meios € técnicas que conservem o produto, evitado por danos mecânicos e por demoras indevidas; c — armazenagem, orientando o pessoal sobre os meios e técnicas mais adequadas para conservar os alimentos; d — estocagem na escola, orientando os professores e merendeiras sobre meios e técnicas que conservem o produto de forma adequada; e — preparação dois alimentos, orientando as merendeiras quanto aos meios e técnicas que reduzem as perdas nutricionais e permitam a prestação A adequada dos alimentos, conforme o cardápio estabelecido respeitando os hábitos alimentares dos alunos; f — distribuição aos alunos, orientando os professores e merendeiras sobre horário e formas de servir os alimentos para reduzir as perdas por rejeição dos alimentos; Art. 9— O ONCQP será composto por três membros, a saber: [-01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Il — (um) servidor da secretaria Municipal de Saúde; WI — 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Econômico. $ 1º - O Presidente do NCQP será o servidor da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente que possuir qualificação de nível superior, o presidente do NCQP poderá ser constituído por servidor de nível médio. SEÇÃO HI DO FUNCIONAMENTO Art. 10 —- O COMAE terá seu funcionamento regido por seu Regimento Interno, não deixando de citar que: 1- O Órgão máximo é o plenário; W — as sessões ordinárias serão mensais e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros; II — para a realização das sessões será necessária à presença da maioria absoluta de seus membros; IV - cada membro terá direito a 01 (um) voto na sessão plenária; V- as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções. Art. 11 — Os membros do COMAE serão definitivamente substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06(seis) intercaladas no período de um ano. " Mr PARAGRAFO ÚNICO — A substituição de que trata este artigo será solicitada pelo Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ao representante da entidade a qual pertence à vaga. Art. 12 - As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ser amplamente divulgadas e assegurado o acesso ao público. Art. 13 — O COMAE elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da posse de seus membros. Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na aplicação dos recursos destinados ao programa de alimentação escolar, dela darão ciência ao Tribunal de Contas competente; á Delegacia Regional do MEC; ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal de Vereadores. Art 15 - Nenhum processo, documento ou informação relativa a recursos destinados ao programa de alimentação escolar poderá ser sonegado aos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar no exercício de suas atribuições de controle e fiscalização, inclusive extratos bancários. Art. 16 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor que for necessário para promover as despesas com à instituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 24/98, de 25 de abril de 1998. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos quatorze dias do mês de maio de 2001. ANUAR ALVES DA SILVA Prefeito Municipal