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norma nº 8/2001

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 2001
Date 2001-05-14
EmentaDá Nova Redação a Lei nº 024-98 - que institui o Conselho Municipal de Merenda Escolar e dá outras providências.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“O Futuro começa aqui ”
Lei nº 008 /2001 de 14 de maio de 2001.
Dá nova redação a lei nº 024/98, que instituiu
o Conselho Municipal de Merenda Escolar, e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canaã
dos Carajás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, COMAE, Órgão responsável pela fiscalização e controle da
aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar em
estabelecimento de educação pré — escolar e de ensino fundamental do
município de Canaã dos Carajás — PA, vinculado a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do poder Legislativo Municipal
são competência deste Conselho:
[— Atuar na fiscalização e no controle da aplicação dos recursos
destinados a programas de alimentação escolar;
Il — Propor melhoria para a programação de merenda escolar,
acompanhando a movimentação e destino dos recursos;
WI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de merenda
escolar, estabelecimentos de educação do município;
IV - Atuar na fiscalização dos critérios de qualidade da merenda
escolar ;
Pd
V - Acompanhar a celebração de contratos ou convênios entre o
município e entidades privadas no que tange ao fornecimento de produtos
para merenda escolar;
VI - Atuar na formulação e elaboração dos cardápios de programas
de alimentação escolar em colaboração com nutricionistas capacitados da
região e que possua vocação agrícola e preferência pelos produtos naturais;
VII = Atuar na fiscalização e controle de aquisição de insumos para a
merenda escolar; priorizando os produtos da região com objetivo de
reduzir os custos
VIII — Acompanhar o registro das matriculas no sistema de ensino do
município:
IX - Atuar na pesquisa de alimentação e nutrição, solicitando
quando necessário, ao Prefeito Municipal, a apresentação de assistência
técnica especializada no setor;
X - Atuar no estabelecimento de métodos e procedimentos de
controle e fiscalização a serem adotados pelo Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, visando à proteção de recursos destinados ao
programa de Alimentação Escolar;
XI - Atuar na realização de estudos e pesquisa sobre pontos críticos
de controle de fiscalização a serem adotados pelo Conselho Municipal de
Alimentação Escolar;
XII — Viabilizar reivindicações de produtores rurais e comerciantes
locais, englobando os participantes no abastecimento e fornecimento dos
produtos;
XIII - Atuar na verificação física de produtos adquiridos para a
alimentação Escolar;
XIV - Atuar na identificação de fraudes e desperdícios advindos da
ação administrativa;
XV - Executar outras atribuições estabelecidas em normas
complementares;
id
SEÇÃO HI
DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será
constituindo por sete membros, com a seguinte composição:
[- 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
I— 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal;
WI — 2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão e classe;
IV - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades Similares;
V— 1 (um) representante de outro seguimento da Sociedade local.
PARÁGRAFO 1º - Cada membro titular do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada.
PARÁGRAFO 2º - Os membros e o Presidente do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos uma única vez.
Art, 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do COMAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá exercer contemporaneamente
a função de membros do COMAE, parentes consangiíneos ou afins, em
linha reta ou colateral, inclusive até terceiro grau.
Art. 5º - Compete ao COMAE -
I — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta PNAE;
II — Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas
e sanitárias.
a
Il - Receber, analisar e remeter ao FNDE. com parecer conclusivo, a
prestação de contas do PNAE encaminhadas ao Município, na forma da
legislação vigente.
Art. 6º - A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar de Canaã dos Carajás far- se-a por ato do Prefeito
Municipal, obedecida as origens das indicações.
PARAGRAFO ÚNIC O - O ato da posse dos membros deste
Conselho lavrar-se-á termo em livro especifico, assinado pelo Prefeito,
pelos empossados e pelas demais pessoas que estiverem presentes.
Art. 7º - Compete ao Presidente deste Conselho instituir, mediante
Portaria, o Núcleo de Controle de Qualidade e Preço - NCQP.
Art. 8º - São atribuições do Núcleo de Controle de Qualidade e
Preço:
[- Orientar as aquisições dos alimentos para o programa Municipal
de Alimentação Escolar;
II — assessorar e fiscalizar a comissão de licitação na seleção de
produtos e de fornecedores;
WII — executar o controle de qualidade da merenda escolar, podendo
atuar nos seguintes níveis quando viável:
a - produção, orientando os produtores quanto aos aspectos
higiênicos- sanitários e de conservação;
b — transporte, orientando os responsáveis sobre os meios € técnicas
que conservem o produto, evitado por danos mecânicos e por demoras
indevidas;
c — armazenagem, orientando o pessoal sobre os meios e técnicas
mais adequadas para conservar os alimentos;
d — estocagem na escola, orientando os professores e merendeiras
sobre meios e técnicas que conservem o produto de forma adequada;
e — preparação dois alimentos, orientando as merendeiras quanto aos
meios e técnicas que reduzem as perdas nutricionais e permitam a prestação
A
adequada dos alimentos, conforme o cardápio estabelecido respeitando os
hábitos alimentares dos alunos;
f — distribuição aos alunos, orientando os professores e merendeiras
sobre horário e formas de servir os alimentos para reduzir as perdas por
rejeição dos alimentos;
Art. 9— O ONCQP será composto por três membros, a saber:
[-01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Il — (um) servidor da secretaria Municipal de Saúde;
WI — 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Produção e
Desenvolvimento Econômico.
$ 1º - O Presidente do NCQP será o servidor da Secretaria Municipal
de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente que possuir qualificação de nível
superior, o presidente do NCQP poderá ser constituído por servidor de
nível médio.
SEÇÃO HI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 —- O COMAE terá seu funcionamento regido por seu
Regimento Interno, não deixando de citar que:
1- O Órgão máximo é o plenário;
W — as sessões ordinárias serão mensais e as extraordinárias quando
convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria absoluta de
seus membros;
II — para a realização das sessões será necessária à presença da maioria
absoluta de seus membros;
IV - cada membro terá direito a 01 (um) voto na sessão plenária;
V- as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 11 — Os membros do COMAE serão definitivamente substituídos
caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou
06(seis) intercaladas no período de um ano.
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Mr
PARAGRAFO ÚNICO — A substituição de que trata este artigo será
solicitada pelo Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
ao representante da entidade a qual pertence à vaga.
Art. 12 - As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão
ser amplamente divulgadas e assegurado o acesso ao público.
Art. 13 — O COMAE elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a data da posse de seus membros.
Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
aplicação dos recursos destinados ao programa de alimentação escolar, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas competente; á Delegacia Regional do
MEC; ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal de Vereadores.
Art 15 - Nenhum processo, documento ou informação relativa a recursos
destinados ao programa de alimentação escolar poderá ser sonegado aos
membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar no exercício de
suas atribuições de controle e fiscalização, inclusive extratos bancários.
Art. 16 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional
especial no valor que for necessário para promover as despesas com à
instituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 24/98,
de 25 de abril de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos quatorze dias do
mês de maio de 2001.
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal

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