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norma nº 9/2001

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 2001
Date 2001-06-04
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio-Educativa, e determina outras providências.
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Governo: “ O Futuro Começa Aqui”
Lei 009/2001 04 de junho de 2.001.
“Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas,
e determina outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Canaã aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. -1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º- São beneficiária do Programa instituído por Lei as famílias com
renda familiar per capita até R$. 90 (noventa reais) mensais, que possuam sob
sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas
em estabelecimentos de ensino fundamental regular com frequência escolar
igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros
Ae
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Governo: “ O Futuro Começa Aqui”
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números
de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação
financeira da União, e;
HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida
pelo número de seus membros.
$ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per
capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na
faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horários
complementar ao das aulas.
$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos
objetivos do programa.
$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão
à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação - “
Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a união, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes
da adesão ao referido programa.
af!
Art, 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes
Competências:
p I- secompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $1º
O art. 2º:
H - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
HI — aprovar Os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias:
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
Programa no âmbito municipal;
- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima — « Bolsa — Escola * Ei
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e,
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
I- 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, face a
inexistência de Tepresentantes do Poder Judiciário e do Ministério Público
nesta cidade;
W-1 (um) Tepresentante da Pastoral da Criança;
HI - 1 (um) Tepresentante do Conselho Tutelar da Criança,
IV- 1 (um) Tepresentante da Associação Comercial e Industrial local, [
V- 2 (dois) Tepresentantes de livre nomeação do Poder Executivo.
to
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Governo: “ O Futuro Começa Aqui”
VI— 1 (um) representante do Poder Legislativo
$ 1º - A composição do Conselho terá no mínimo a participação de 50 %
(cingiienta) por cento de membros não vinculados à Administração Municipal.
a) - O Conselho será constituído por Lei Municipal ou Decreto obedecendo
às determinações contidas no $ 1º desta lei que exercerá as competências
referidas no caput, deste artigo sem prejuízo das originais.
82º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
$ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Canaã dos Carajás —
PA, aos 04 (quatro) dias do mês de junho de 2.001.
fFrereaçaa, Alves da Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
LEI 010/2001 CANAÃ DOS CARAIÁS, 03 DE JULHO DE 2001
Declaração de Utilidade Pública, a Associação
Comercial, Industrial e Agropastoril de Canaã dos
Carajás — ACIACCA, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, faço saber que à
Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono à seguinte Lei.
Art. 1º - Fica declarada de UTILIDADE PÚBLICA, a ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPASTORIL DE CANAA DOS CARAJAS —
ACIACCA.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
CARAJÁS, EM 03 DE JULHO DE 2001.
ANTA ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves, s/nº - CEP — 68537-000 — CNPJ: 01.613.321/0001-24 — Canaã dos Carajás-Pa.
A Donde O umanna A mai)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO PARÁ
LEI n.º 016-A/2001.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE NOME DE
RUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei orgânica do
Município, faço saber que à Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica denominada, a partir
desta data, de rua “ORLANDA SOUSA OLIVEIRA” A rua
chamada de “Rua da Torre”.-
art. 2º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, em 20 de Setembro
de 2001.
cet Secar
Prefeito Municipal

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