| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2001 |
| Date | 2001-06-04 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio-Educativa, e determina outras providências. |
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Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Governo: “ O Futuro Começa Aqui” Lei 009/2001 04 de junho de 2.001. “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canaã aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. -1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º- São beneficiária do Programa instituído por Lei as famílias com renda familiar per capita até R$. 90 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros Ae Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Governo: “ O Futuro Começa Aqui” II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União, e; HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horários complementar ao das aulas. $ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. $ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação - “ Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a união, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. af! Art, 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes Competências: p I- secompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $1º O art. 2º: H - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HI — aprovar Os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias: IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal; - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — « Bolsa — Escola * Ei VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e, VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. I- 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, face a inexistência de Tepresentantes do Poder Judiciário e do Ministério Público nesta cidade; W-1 (um) Tepresentante da Pastoral da Criança; HI - 1 (um) Tepresentante do Conselho Tutelar da Criança, IV- 1 (um) Tepresentante da Associação Comercial e Industrial local, [ V- 2 (dois) Tepresentantes de livre nomeação do Poder Executivo. to Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Governo: “ O Futuro Começa Aqui” VI— 1 (um) representante do Poder Legislativo $ 1º - A composição do Conselho terá no mínimo a participação de 50 % (cingiienta) por cento de membros não vinculados à Administração Municipal. a) - O Conselho será constituído por Lei Municipal ou Decreto obedecendo às determinações contidas no $ 1º desta lei que exercerá as competências referidas no caput, deste artigo sem prejuízo das originais. 82º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Canaã dos Carajás — PA, aos 04 (quatro) dias do mês de junho de 2.001. fFrereaçaa, Alves da Silva Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS LEI 010/2001 CANAÃ DOS CARAIÁS, 03 DE JULHO DE 2001 Declaração de Utilidade Pública, a Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Canaã dos Carajás — ACIACCA, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono à seguinte Lei. Art. 1º - Fica declarada de UTILIDADE PÚBLICA, a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPASTORIL DE CANAA DOS CARAJAS — ACIACCA. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, EM 03 DE JULHO DE 2001. ANTA ALVES DA SILVA Prefeito Municipal Rua Tancredo Neves, s/nº - CEP — 68537-000 — CNPJ: 01.613.321/0001-24 — Canaã dos Carajás-Pa. A Donde O umanna A mai) PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PODER EXECUTIVO ESTADO DO PARÁ LEI n.º 016-A/2001. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE NOME DE RUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município, faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica denominada, a partir desta data, de rua “ORLANDA SOUSA OLIVEIRA” A rua chamada de “Rua da Torre”.- art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, em 20 de Setembro de 2001. cet Secar Prefeito Municipal