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← Canaã dos Carajás (PA)

norma nº 43/2003

Tipo Lei
Número / Ano 43 / 2003
Date 2003-01-06
EmentaInstitui a COSIP Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, e dá outras providências.
native_id292

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YO ESTADO DO PARÁ
q ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
x ha 7 GOVERNO: “Ô FUTURO COEÇA AQUI"
[ORA
Q LEI Nº 043/2003, de 6 de janeiro de 2003.
V
Y INSTITUI A COSIP CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA e dá outras Providências...
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Emenda Constitucional nº 3/2002 e Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e EU sanciono a seguinte Lei...
Art. 4º Institui fato gerador de Contribuição para o Custeio de Iluminação
Pública o fomecimento, a instalação de rede elétrica e a manutenção dos serviços de
iluminação pública nas vias e logradouros públicos onde existir rede apropriada.
Art. -2º Ficam isentos do pagamento de Contribuição para Custeio de
lluminação Pública, os contribuintes possuidores de imóveis destinados a fins
residenciais, cujo consumo mensal de energia seja igual ou inferior a 100 (cem) kWh
(quilowatts/hora) por mês.
Art. - 3º O contribuinte da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título, de imóveis, construídos ou não, atingidos pela
iluminação e localizados às margens de vias e logradouros beneficiados pelo serviço.
Art. — 4º O valor da tarifa da Contribuição para O Custeio de Iluminação Pública
-— COSIP, será de R$ 121,63 (cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos)
conforme regulamentação em vigência de 07/08/2002 da ANEEL — Agência Nacional
de Energia Elétrica e as adequações de reajustes, será aplicada de acordo às
alterações da mesma.
Art. - 5º Cobrar-se-á a Contribuição para O Custeio de Iluminação Pública
mensalmente, adotando nos intervalos de classes indicados Os percentuais definidos
no anexo | parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único — A Inadimplência de pagamento da Contribuição nos prazos
fixados, sujeitará o contribuinte ao pagamento dos juros de mora à razão de 1% (um
por cento) ao mês e à correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes
utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais e à multa progressiva nos
seguintes percentuais:
|- 10% (dez por cento) para pagamento até 30 (trinta) dias após O vencimento;
| - 20% (vinte por cento) para pagamento após 30 (trinta) dias do vencimento;
WI — 30% (trinta por cento) para pagamento após 60 (sessenta) dias do
vencimento.
Art. - 6º O lançamento e a arrecadação da Contribuição, poderão ser feitas
mensalmente, em razão de convênio ou contrato a ser firmado com a empresa
concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no Município.
Art. - 7º O produto da Contribuição para O Custeio de Iluminação Pública,
constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços € dispêndios da
municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para
iluminação pública, bem como melhores qualidades do serviço.
Art. - 8º Celebrado o convênio ou contrato, a empresa concessionária
contabilizará e recolherá mensalmente O produto da Contribuição à conta vinculada em
estabelecimento de crédito indicado pela Poder Executivo Municipal.
8 1º - A empresa concessionária fornecerá ao Poder Executivo Municipal, no
decorrer do mês seguinte aquele em que se operou 0 recolhimento, o demonstrativo da
arrecadação.
82 -0 superávit eventual, levantado em balanço da contabilidade da
Contribuição, poderá ser aplicado pelo Poder Executivo Municipal em serviços
relacionados com a iluminação pública.
8 3º - Quando O saldo desta conta for insuficiente para cobrir da conta do
fornecimento de energia elétrica para à iluminação pública, O Poder Executivo
Municipal deverá providenciar a imediata liquidação do débito pendente.
Art. - 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remunerar à empresa
conveniada ou contratada, em importância equivalente a no máximo 5º (cinco por
cento) do valor arrecadado, em razão da celebração do convênio ou contrato.
Art. - 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura € publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, AOS 6
DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2003.
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
“
CRER
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ANEXOI
Classe de Unid. | Cons. faixa de consumo. (Pau %
1 - Residencial - BT 2 +
Do Ti
Até
L [| De | 10f | a | 200kWh | 414%
De 201 a 300 kWh 6,22%
r [De [301 | a | 400kwh | 828%
De | 401 | a | 500kWh 10,34%
| De | 501 | a | 750kMh | 15,54%
De | 75 a | 1000kWh 20,70% |
mo Acima “| de | 1000kWh 25,88%
[ - ]
2 - Comercial - BT 4 1
Atê 30 kWh 1,29%
De [31 [ a | 100kWh 5,18%
[De [107 [ a | 200kWh 10,34% À
[De | 201 | a 30KWh | 15,34% |
De [301 | a | 40kWh | 20,70%
[De 401 [a | S00kWh | 25,88%
De [501 [ a | 750kWh | 38,83%
o
E
64]
pla
eu
| 1000kWh | 51,78% |
er, 77,88%
Aê | 30 kWh, 2079% |
De | 3 | a | 100kWh | 31,07%
De | 101 | a | 200kWh | 41,42%
De 201 a | 300kWh 51,78%
a
[1000 kWh
1000kWh | 116,50%
133,97%
161,80% |
217,46%
291,24%
10000 kWh
20000 kWh
30000 kWh
30000 kwh
ATA DA 2º SESSÃO EXTRAORDINARIA DO SEGUNDO PERIODO DA SEGUNDA
SESSÃO LIGISLATIVA DA SEGUNDA LEGISLATURA REALIZADA PELA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ÀS 9:00 HORAS DO DIA 31 DE
DEZEMBRO DE 2002. PRESIDENTE : MARIO ALVES DA SILVA, PRIMEIRO
SECRETARIO: OTAVIANO DE FATIMA DO NASCIMENTO, SEGUNDO
SECRETARIO: AMINTAS FERREIRA DE OLIVEIRA, ÀS 9:00 HORAS DO DIA 31
DE DEZEMBRO DE 2002 COM AUSENCIA DOS VEREAORES GILSON OLIVEIRA
CAMPOS E WALTER DINIZ MARQUES, O PRESIDENTE DECLAROU ABERTO OS
TRABALHOS DA SESSÃO, E PEDIU A TODOS PARA DE PÉ OUVIREM A
EXECUSSÃO DO HINO NACIONAL, FOI PEDIDO A DISPENSA DA LEITURA DO
VERSICULO BIBLICO, EM SEGUIDA O DIRETOR ADMINISTRATIVO FEZ A
LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR, QUE POSTA EM DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE, PASSANDO PARA A ORDEM DO
DIA O PRESIDENTE CEDEU A PALAVRA PARA AO RELATOR DA COMISSAÔ DE
JUSTIÇÃ E REDAÇÃO PARA FAZER A LEITURA DA EMENDA 001 DE AUTORIA
DO VEREADOR ZITO AUGUSTO, AO PROJETO DE LEI 052/2002 SUBISTITUINDO
O ANEXO ÚNICO DO REFERIDO PROJETO, COLOCADO A EMENDA 001 EM
DISCUSSÃO, O VEREADOR ZITO DISCUTINDO A EMENDA DISSE QUE POR
FALTA DE TEMPO PARA UMA DISCUÇÃO MAIS PROFUNDA TALVEZ PODERA
RETORNAR A DISCUTIR SOBRE O REFERIDO PROJETO, A VEREADORA
EULALIA DISCUTINDO A EMENDA DISSE QUE OR VARIAS VEZES DISCUTIU
SOBRE A QUESTÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA POREM NUNCA FOI ATENDIDA
SUAS REIVINDICAÇÕES POREM AGORA COM ESTA LEI É QUE ESTAMOS
REGULAMENBTANDO UM SERVIÇO QUE É COBRADO A MUITO TEMPO,
COLOCADA A EMENDA EM VOTAÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE, O
RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FEZ A LEITURA DA
EMENDA 002 DE AUTORIA DO VEREADOR ZITO AUGUSTO AO PROJETO DE
LEI 052/2002 MODIFICANDO O PARAGRAFO 2º PARA ADEQUAR O MESMO A
EMENDA 001, COLOCADA A EMENDA EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
APROVADA POR UNANIMIDADE, O PRESIDENTE CEDEU A PALAVRA AO
RELATOR DA COMISSAÔ DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA FAZER A LEITURA
DO PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI 052/2002 O QUAL INSTITUI A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA, COLOCADA O
PARECER JUNTAMENTE COM O PROJETO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
APROVADO POR UNANIMIDADE, E NÃO HAVENDO NADA MAIS A SER
TRATADO O PRESIDENTE AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS E CONVIDOU
AS SENHORAS E SENHORES VEREADORES PARA A PROXIMA SESSÃO
ORDINARIA NO 15 DE FEVEREIRO DE 2003 E DECLAROU ENCERRADA A
SESSÃO. ds

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