| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2003 |
| Date | 2003-01-06 |
| Ementa | Institui a COSIP Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, e dá outras providências. |
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q N YO ESTADO DO PARÁ q ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS x ha 7 GOVERNO: “Ô FUTURO COEÇA AQUI" [ORA Q LEI Nº 043/2003, de 6 de janeiro de 2003. V Y INSTITUI A COSIP CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e dá outras Providências... O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Emenda Constitucional nº 3/2002 e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e EU sanciono a seguinte Lei... Art. 4º Institui fato gerador de Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública o fomecimento, a instalação de rede elétrica e a manutenção dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos onde existir rede apropriada. Art. -2º Ficam isentos do pagamento de Contribuição para Custeio de lluminação Pública, os contribuintes possuidores de imóveis destinados a fins residenciais, cujo consumo mensal de energia seja igual ou inferior a 100 (cem) kWh (quilowatts/hora) por mês. Art. - 3º O contribuinte da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóveis, construídos ou não, atingidos pela iluminação e localizados às margens de vias e logradouros beneficiados pelo serviço. Art. — 4º O valor da tarifa da Contribuição para O Custeio de Iluminação Pública -— COSIP, será de R$ 121,63 (cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos) conforme regulamentação em vigência de 07/08/2002 da ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica e as adequações de reajustes, será aplicada de acordo às alterações da mesma. Art. - 5º Cobrar-se-á a Contribuição para O Custeio de Iluminação Pública mensalmente, adotando nos intervalos de classes indicados Os percentuais definidos no anexo | parte integrante desta Lei. Parágrafo Único — A Inadimplência de pagamento da Contribuição nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte ao pagamento dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais e à multa progressiva nos seguintes percentuais: |- 10% (dez por cento) para pagamento até 30 (trinta) dias após O vencimento; | - 20% (vinte por cento) para pagamento após 30 (trinta) dias do vencimento; WI — 30% (trinta por cento) para pagamento após 60 (sessenta) dias do vencimento. Art. - 6º O lançamento e a arrecadação da Contribuição, poderão ser feitas mensalmente, em razão de convênio ou contrato a ser firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no Município. Art. - 7º O produto da Contribuição para O Custeio de Iluminação Pública, constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços € dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como melhores qualidades do serviço. Art. - 8º Celebrado o convênio ou contrato, a empresa concessionária contabilizará e recolherá mensalmente O produto da Contribuição à conta vinculada em estabelecimento de crédito indicado pela Poder Executivo Municipal. 8 1º - A empresa concessionária fornecerá ao Poder Executivo Municipal, no decorrer do mês seguinte aquele em que se operou 0 recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. 82 -0 superávit eventual, levantado em balanço da contabilidade da Contribuição, poderá ser aplicado pelo Poder Executivo Municipal em serviços relacionados com a iluminação pública. 8 3º - Quando O saldo desta conta for insuficiente para cobrir da conta do fornecimento de energia elétrica para à iluminação pública, O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a imediata liquidação do débito pendente. Art. - 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remunerar à empresa conveniada ou contratada, em importância equivalente a no máximo 5º (cinco por cento) do valor arrecadado, em razão da celebração do convênio ou contrato. Art. - 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura € publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, AOS 6 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2003. ANUAR ALVES DA SILVA Prefeito Municipal “ CRER ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ANEXOI Classe de Unid. | Cons. faixa de consumo. (Pau % 1 - Residencial - BT 2 + Do Ti Até L [| De | 10f | a | 200kWh | 414% De 201 a 300 kWh 6,22% r [De [301 | a | 400kwh | 828% De | 401 | a | 500kWh 10,34% | De | 501 | a | 750kMh | 15,54% De | 75 a | 1000kWh 20,70% | mo Acima “| de | 1000kWh 25,88% [ - ] 2 - Comercial - BT 4 1 Atê 30 kWh 1,29% De [31 [ a | 100kWh 5,18% [De [107 [ a | 200kWh 10,34% À [De | 201 | a 30KWh | 15,34% | De [301 | a | 40kWh | 20,70% [De 401 [a | S00kWh | 25,88% De [501 [ a | 750kWh | 38,83% o E 64] pla eu | 1000kWh | 51,78% | er, 77,88% Aê | 30 kWh, 2079% | De | 3 | a | 100kWh | 31,07% De | 101 | a | 200kWh | 41,42% De 201 a | 300kWh 51,78% a [1000 kWh 1000kWh | 116,50% 133,97% 161,80% | 217,46% 291,24% 10000 kWh 20000 kWh 30000 kWh 30000 kwh ATA DA 2º SESSÃO EXTRAORDINARIA DO SEGUNDO PERIODO DA SEGUNDA SESSÃO LIGISLATIVA DA SEGUNDA LEGISLATURA REALIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ÀS 9:00 HORAS DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2002. PRESIDENTE : MARIO ALVES DA SILVA, PRIMEIRO SECRETARIO: OTAVIANO DE FATIMA DO NASCIMENTO, SEGUNDO SECRETARIO: AMINTAS FERREIRA DE OLIVEIRA, ÀS 9:00 HORAS DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2002 COM AUSENCIA DOS VEREAORES GILSON OLIVEIRA CAMPOS E WALTER DINIZ MARQUES, O PRESIDENTE DECLAROU ABERTO OS TRABALHOS DA SESSÃO, E PEDIU A TODOS PARA DE PÉ OUVIREM A EXECUSSÃO DO HINO NACIONAL, FOI PEDIDO A DISPENSA DA LEITURA DO VERSICULO BIBLICO, EM SEGUIDA O DIRETOR ADMINISTRATIVO FEZ A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR, QUE POSTA EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE, PASSANDO PARA A ORDEM DO DIA O PRESIDENTE CEDEU A PALAVRA PARA AO RELATOR DA COMISSAÔ DE JUSTIÇÃ E REDAÇÃO PARA FAZER A LEITURA DA EMENDA 001 DE AUTORIA DO VEREADOR ZITO AUGUSTO, AO PROJETO DE LEI 052/2002 SUBISTITUINDO O ANEXO ÚNICO DO REFERIDO PROJETO, COLOCADO A EMENDA 001 EM DISCUSSÃO, O VEREADOR ZITO DISCUTINDO A EMENDA DISSE QUE POR FALTA DE TEMPO PARA UMA DISCUÇÃO MAIS PROFUNDA TALVEZ PODERA RETORNAR A DISCUTIR SOBRE O REFERIDO PROJETO, A VEREADORA EULALIA DISCUTINDO A EMENDA DISSE QUE OR VARIAS VEZES DISCUTIU SOBRE A QUESTÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA POREM NUNCA FOI ATENDIDA SUAS REIVINDICAÇÕES POREM AGORA COM ESTA LEI É QUE ESTAMOS REGULAMENBTANDO UM SERVIÇO QUE É COBRADO A MUITO TEMPO, COLOCADA A EMENDA EM VOTAÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE, O RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FEZ A LEITURA DA EMENDA 002 DE AUTORIA DO VEREADOR ZITO AUGUSTO AO PROJETO DE LEI 052/2002 MODIFICANDO O PARAGRAFO 2º PARA ADEQUAR O MESMO A EMENDA 001, COLOCADA A EMENDA EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE, O PRESIDENTE CEDEU A PALAVRA AO RELATOR DA COMISSAÔ DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA FAZER A LEITURA DO PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI 052/2002 O QUAL INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA, COLOCADA O PARECER JUNTAMENTE COM O PROJETO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO APROVADO POR UNANIMIDADE, E NÃO HAVENDO NADA MAIS A SER TRATADO O PRESIDENTE AGRADECEU A PRESENÇA DE TODOS E CONVIDOU AS SENHORAS E SENHORES VEREADORES PARA A PROXIMA SESSÃO ORDINARIA NO 15 DE FEVEREIRO DE 2003 E DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO. ds