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norma nº 46/2003

Tipo Lei
Número / Ano 46 / 2003
Date 2003-04-16
EmentaDisciplina o sistema de Transporte Coletivo do Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Estado do Pará
“O Futuro Começa Aqui”
LEI N.º 046/2003, de 16 de abril de 2003.
Disciplina o Sistema de
Transporte Coletivo do
Município de Canaã dos
Carajás e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal De Canaã Dos Carajás, Estado Do Pará, no
uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que envio o presente
Projeto de Lei para aprovação da Câmara Municipal:
TÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º — O Sistema de Transporte Coletivo do Município de Canaã dos
Carajás será administrado pelo órgão municipal de Planejamento e Controle, regendo-se
pelas disposições do código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e por normas
complementares.
Art. 22 Para efeito desta lei consideram-se:
I — serviços regulares, os básicos do sistema, executados de forma
contínua e permanente, obedecendo a horários e intervalos de tempo preestabelecidos;
II — serviços extraordinários, os executados para atender a necessidades
excepcionais de transporte causadas por fatos eventuais;
II — serviços especiais, os seguintes:
a) seletivo, o que opera de forma diferenciada, mediante tarifa
específica;
b) transporte escolar;
c) transporte rural;
d) de afretamento contínuo, para os deslocamentos de pessoas em
circuito fechado, sem cobrança de passagem, por empresa cadastrada
no órgão competente do Poder Público Municipal, para o fim de
realização de viagens que não possuam qualquer característica de
transporte regular, prestado a pessoas físicas ou jurídicas, mediante
contrato firmado entre a empresa e seu cliente, que identifique seu
itinerário, prazo de duração e quantidade de viagens diárias;
e) de afretamento eventual, que é o serviço prestado a pessoas físicas ou
jurídicas, em circuito fechado, para a realização de programações
esportivas, culturais, religiosas, turísticas, ou com outras finalidades
específicas;
IV — linha, o serviço regular executado segundo regras operacionais
próprias, itinerários, pontos de paradas e terminais preestabelecidos pelo órgão
gestor;
$ 1º — Ficam dispensados da necessária autorização os serviços de
afretamento com finalidade turística, realizados por agência de turismo, com
frota própria ou de terceiros, registradas na Companhia Paraense de Turismo
(PARATUR), obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Empresa Brasileira
de Turismo (EMBRATUR), com representação no município.
$ 2º — Normas complementares baixadas pelo Prefeito municipal,
estabelecerão os critérios para operação dos serviços especiais.
Art. 3º— A criação de linha dependerá de prévio levantamento destinado a
identificar as necessidades e anseios da população.
Parágrafo Unico — Não constitui nova linha o prolongamento, a redução
ou a alteração parcial de itinerários, com mudança ou não do ponto terminal,
definidos pelo
Órgão competente do Poder Público Municipal, para adequação à
demanda ou redirecionamento da política de desenvolvimento urbano do
Município.
Art. 4º — As linhas, em função do atendimento prestado e itinerário
desenvolvido, classificando-se em:
[— radial, a que, indicada para atender grandes fluxos de passageiros, com
destino final no centro, realiza a ligação de um bairro a outro da cidade e
percorre em ambos os sentidos basicamente o mesmo itinerário;
Il - intersetorial ou perimetral, a que realiza a ligação entre dois setores da
cidade, sem passar pelo centro;
III — diametral, a que realiza a ligação entre setores, passando pelo centro
da cidade;
IV - circular, a que realiza a ligação entre dois ou mais setores,
usualmente operados na forma de duas linhas que se complementam, uma
percorrendo o sentido horário e a outra, O anti-horário;
V — rural, a que inicia ou passa por área rural.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS
Art. 5º — O Sistema de Transporte Coletivo do Município poderá ser
explorado:
I — diretamente pela administração municipal, ou por entidade que lhe
seja vinculada;
II — por delegação mediante concessão, permissão ou autorização.
Art. 6º— Nos casos de delegação, observar-se-á o seguinte:
I — os serviços regulares serão delegados por concessão, precedida de
licitação na modalidade concorrência;
II — os serviços especiais previstos no art. 28, inciso III, alíneas “a”, “b” e
“o”, serão delegados por permissão, precedida de licitação;
II — os serviços especiais previstos no art. 2º, inciso III, alíneas “d” e “e”
e os serviços extraordinários, serão delegados por autorização, independente de
licitação.
Art. 7º — Os prazos de delegação para exploração dos serviços, serão Os
seguintes:
1 - cinco anos, para a concessão dos serviços regulares;
II — dois anos, para a permissão dos especiais previstos no art. 2º, inciso
HI, alínea “a”;
III — um ano, para a autorização dos serviços especiais previstos no art.
2º, inciso III, alíneas “b” e “c”;
IV — seis meses a um ano, para Os serviços especiais previstos no art. 2º,
inciso III, alínea “d”,
Va validade específica para cada caso, nunca superior a seis meses ou
um ano, para a autorização dos serviços especiais previstos no art. 2º, inciso II,
alínea “e” e dos serviços extraordinários.
Parágrafo Único — os prazos referidos neste artigo poderão ser
prorrogados por iguais períodos, respeitadas as disposições desta lei.
Art. 8º — A autorização será emitida a título precaríssimo, observado o
seguinte:
I- não gera direito para o autorizatário;
II — poderá ser revogada a qualquer tempo;
III — deverá ser outorgada, preferencialmente, a pessoa física ou jurídica
estabelecida no Município.
Art. 9º — Os serviços extraordinários deverão ser explorados por pessoas
físicas ou jurídicas cadastradas no órgão competente do Poder Público
municipal, preferencialmente pelas que não operam o serviço regular,
estimulando a concorrência e evitando exclusividades de áreas de operação.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 10 — a regra geral para a seleção de pessoa física ou jurídica para
operar o sistema de transporte público regular no município é a licitação, que se
regerá pela legislação pertinente.
Art. 11 — A concessão e a permissão serão formalizadas por contrato na
forma da lei.
Art. 12 — Os contratos de concessão ou de permissão poderão ser:
I- prorrogados;
JN — extintos;
$ 1º A prorrogação constitui modificação apenas no prazo de duração
da concessão ou da permissão.
8 2º — A extinção ocorre pelo término do prazo de concessão ou
permissão, ou por denúncia do contrato.
83º A prorrogação fica condicionada a avaliação, pelo Poder Público
municipal, dos serviços prestados no período de delegação.
Art. 13 — A denúncia do contrato poderá ocorrer por um dos seguintes
motivos:
I- resgate da concessão ou permissão;
II - cassação da concessão ou permissão;
HI - falência ou insolvência do concessionário ou permissionário;
IV — extinção do concessionário ou permissionário;
V — superveniência de lei ou decisão judicial que implique a
inexequibilidade do cumprimento do objeto da concessão ou da permissão.
g 1º — o resgate é a retomada dos serviços pela municipalidade, por
conveniência ou interesse público, durante a vigência do contrato de concessão
ou permissão.
$ 2º — a cassação é a sanção aplicável por inadimplência de cláusulas
contratuais ou desta lei, falta grave ou perda de idoneidade moral ou
incapacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa de
concessionário ou permissionário.
$ 3º — a transformação da natureza jurídica da sociedade e as alterações
de sua razão social não implica extinção do concessionário ou permissionário.
Art. 14 — As autorizações para serviços extraordinários poderão revestir-
se da forma de ordem de serviço operacional, desde que contenha os dados
essenciais quanto ao objeto da autorização, características do serviço, prazo de
validade, obrigações do autorizatário e tarifa a ser cobrada, nunca superior à
vigente no sistema regular.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 15 — A transferência parcial ou total da concessão ou permissão para
exploração do serviço de transporte coletivo, somente poderá ser concretizada com
prévia anuência do Poder Público, por meio do órgão competente.
Parágrafo Único — A delegação por autorização não poderá ser objeto de
transferência.
Art. 16 — A anuência do Poder Público para a transferência dependerá de
prévia verificação, pelo órgão competente, de que o cessionário atende a todas as
exigências desta lei e das normas complementares.
Parágrafo Unico — a transferência efetivar-se-á mediante instrumento
próprio, no qual todos os direitos e obrigações do cedente passarão ao cessionário, pelo
prazo restante de duração da concessão ou permissão.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO DO SISTEMA
Art. 17 — As viagens classificam-se nas seguintes categorias:
1 - comuns;
JI — semi-expressas;
III — expressas;
$ 1º — Viagem comum é aquela que pode atender ao usuário no embarque
e desembarque, em qualquer ponto de parada ao longo do itinerário da linha;
$ 2º — Viagem semi-expressa é aquela que tem definidos vias e trechos de
vias, sem paradas para embarque e desembarque;
8 3º — Viagem expressa, é aquela que não tem pontos de parada comuns
ao longo do itinerário e fazem a ligação entre terminais ou terminais e estações
de transbordo.
Art. 18 — Ocorrendo pane, avaria ou colisão, o concessionário,
permissionário ou autorizatário, deverá providenciar, em caráter de urgência, o
transporte dos usuários aos seus respectivos destinos, sem cobrança adicional de
tarifa.
Art. 19 — Caberá ao Poder Público estabelecer as características
operacionais de cada linha, especialmente as seguintes:
I-a extensão do itinerário produtivo e a do improdutivo;
Il— os pontos terminais;
HI — os itinerários de ida e volta especificando o ponto de retorno;
IV —o tipo de viagem;
V — definição de pontos de parada seletivos ou plataforma de embarque e
desembarque, em estações ou terminais de integração.
VI- período de operação da linha;
vII — a fregiência de viagens, por faixa horária e pelo período de
operação, diferenciadas em dia útil, sábados, domingos e feriados;
VIII - frota operacional e reserva técnica da linha;
IX — tempo de viagem, por faixa horária ou período de maior ou menor
movimentação.
Parágrafo Único — Em função de adequação operacional, o órgão
competente do Poder Público Municipal poderá determinar, dentre outras, a
alteração de:
I— terminais;
Il — itinerários;
II — frequências de viagens;
IV —frota;
V — tempo de percurso.
Art. 20 — O acesso ao veículo em operação, será recusado ao usuário:
[ — visivelmente embriagado, drogado ou afetado por moléstia infecto-
contagiosa ou que possa de alguma forma, comprometer a segurança ou o
conforto dos demais usuários;
Il — acompanhado de animal, transportando produtos tóxicos, inflamáveis
ou volume que dificulte a circulação no interior do veículo;
WI — que estiver fora de ponto de parada oficial, exceto após às 21 horas;
IV — que estiver sem camisa ou com traje de banho.
Parágrafo Único — Quando a lotação do veículo estiver completa, deverá
ser afixada no pára-brisa dianteiro a placa indicativa de “lotado”.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 21 — a remuneração do serviço de transporte será pelas tarifas
oficiais, aprovadas pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público e
homologadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único — Os estudos para atualização periódica das tarifas
poderão ser realizados por iniciativa do Poder Público ou a requerimento dos
operadores.
Art. 22 — A definição da tarifa para o serviço regular será feita com base
na aferição dos custos operacionais do sistema, segundo metodologia editada pelo
Ministério dos Transportes.
Parágrafo Único — O poder público, por meio do órgão competente,
realizará os levantamentos necessários para a definição de parâmetros e coeficientes
técnicos locais, para introdução na planilha de custos do serviço, e manterá atualizados
os preços dos insumos básicos.
Art. 23 — As remuneração do serviço seletivo será definida segundo a
metodologia adotada pelo órgão competente do Poder Público, respeitadas as
especificações diferenciadas.
& 1º — Não haverá isenção ou abatimento na tarifa do serviço seletivo.
8 2º— A capacidade máxima do veículo será condicionada ao número de
assentos.
Art. 24 — Terão isenção tarifária nos transportes coletivos regulares e
extraordinários no município:
I- pessoa portadora de deficiência física, com reconhecida dificuldade
na área locomotora ou visual;
II — crianças de até 8 (oito) anos de idade;
III — escoteiro uniformizado, quando no exercício de suas atividades;
IV - policial civil, policial militar e bombeiro militar, quando legalmente
identificados;
v — maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, mediante apresentação de
documento oficial de identidade ou cartão de isento, emitido pelo órgão competente do
Poder Público;
VI — todas as demais categorias amparadas por legislação estadual ou
federal;
vII — fiscal de trânsito municipal, quando em serviço e devidamente
credenciado;
VIII — agente de trânsito municipal, quando uniformizado e em serviço;
IX — empregado de operadora devidamente identificado.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 25 — O veículo de transporte coletivo, somente poderá ser operado
por motorista e cobrador devidamente cadastrados no órgão competente do Poder
Público Municipal.
Parágrafo Único — O órgão competente do Poder Público Municipal:
I- disciplinará os procedimentos para O registro dos operadores;
II — poderá exigir o afastamento de qualquer operador envolvido em falta
grave, assegurado o direito de defesa;
III — emitirá crachá de identificação do operador, para uso obrigatório em
serviço.
Art. 26 — A operadora manterá programas permanentes de treinamento
para todos os seus empregados, especialmente para os que desenvolvam suas atividades
embarcados e tratem diretamente com o usuário.
Parágrafo Único — a operadora deverá apresentar ao órgão competente do
Poder Público Municipal, no início de cada ano, o cronograma de treinamentos para
seus empregados.
Art. 27 — O preposto ou empregado da operadora que exerça atividades
junto ao público usuário deverá:
I- conduzir-se com atenção e urbanidade;
Il — apresentar-se corretamente uniformizado e com identificação
expedida pelo órgão competente do Poder Público Municipal;
III — prestar todas as informações necessárias ao usuário;
IV — colaborar com a fiscalização dos órgãos do Poder Público
envolvidos no Sistema Municipal de Transportes.
Art. 28 — Sem prejuízo dos deveres gerais estabelecidos no Código de
Trânsito Brasileiro, constituem deveres dos motoristas de veículos que operam O
sistema de transporte coletivo do Município de Canaã dos Carajás:
[ — dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e O conforto
dos usuários:
II — manter velocidade compatível com o estado das vias, com os limites
legais e com a programação definida pelo órgão competente do Poder Público
Municipal;
III — não movimentar o veículo, sem que estejam fechadas as portas;
IV - não fumar no interior do veículo;
V — não ingerir bebida alcoólica antes de assumir a direção do veiculo ou
em serviço, nos intervalos de viagens ou de jornadas;
VI — recolher o veículo à garagem, quando ocorrerem indícios de defeito
mecânico, elétrico ou outros que possam por em risco a segurança dos usuários;
VII — providenciar e diligenciar o transbordo dos usuários, em caso de
interrupção da viagem, sem O pagamento de tarifa adicional;
VIII — prestar socorro aos usuários, especialmente aos feridos, em caso
de sinistro;
IX — respeitar os horários, itinerários e pontos de parada programados
para a linha;
X -— dirigir com maior cautela nos dias de chuva, de pouca visibilidade e
à noite;
XI — atender aos sinais para embarque e desembarque, apenas nos pontos
de parada oficializados pelo órgão competente do Poder Público Municipal, exceto após
às vinte e uma horas, quando se tornarão pontos livres;
XII — não abastecer o veículo quando em operação;
XII — providenciar a limpeza interna do veículo, ao final de cada
viagem;
XIV — sinalizar o veículo com a placa indicativa de que está lotado,
quando atingir a lotação estabelecida para o veículo;
XV — respeitar as determinações da fiscalização de campo do órgão
competente do Poder Público;
XVI - recusar o transporte de animais, plantas de médio e grande porte,
material inflamável ou corrosivo e outros que possam comprometer a segurança € O
conforto do usuário;
XVII — não permitir a atividade de vendedor ambulante dentro do
veículo;
XVIII - não abrir as portas com o veículo ainda em movimento.
Art. 29 — O cobrador, além das obrigações previstas no artigo anterior,
deverá:
1- cobrar somente o valor da tarifa autorizada;
II — devolver o valor correto, como troco, quando for o caso;
1 — não fumar dentro do veículo, nem permitir que passageiro O faça;
IV — colaborar com o motorista em tudo relacionado ao conforto e
segurança dos usuários e a regularidade da viagem;
V -— colaborar com o usuário, informando de maneira correta, tudo
relacionado à viagem, ao itinerário, pontos de parada e ponto final.
CAPÍTULO VII
DAS OPERADORAS
Art. 30 — Só poderá se cadastrar no órgão competente do Poder Público
Municipal, para operar os serviços de transporte coletivo, a pessoa jurídica com sede ou
representação no Município de Canaã dos Carajás.
Parágrafo Único — Normas complementares baixadas pelo órgão
competente do Poder Público Municipal, estabelecerão os procedimentos,
documentação e prazos para à habilitação como operadora do Sistema de Transporte
Coletivo do Município, sem prejuízo das obrigações definidas nesta lei.
Art. 31 — São obrigações da operadora, dentre outras estabelecidas em
lei:
1 — manter atualizado seguro de responsabilidade civil dos veículos que
compõem a frota cadastrada para operar o serviço nas modalidades:
a) responsabilidade civil facultativa;
b) acidente por passageiro;
c) despesas médico-hospitalares;
I — manter atualizados os registros no órgão competente do Poder
Público;
HI — informar ao órgão competente do Poder Público Municipal, qualquer
alteração das informações prestadas no cadastro;
IV — permitir o acesso dos fiscais credenciados pelo órgão competente do
Poder Público Municipal aos seus veículos e instalações, bem como daqueles
oficialmente designados para examinar à respectiva escrituração € proceder a tomada de
suas contas, que deverão estar de acordo com as instruções;
V — possuir frota de veículos para compor a reserva técnica, que perfaça,
no mínimo, 10% da frota em operação.
VI — dispor de veículo-socorro, próprio ou locado, para rebocar veículos
avariados na via pública;
VII - informar ao órgão competente do Poder Público Municipal, os seus
resultados contábeis e os dados de custos que lhe forem solicitados;
VIII — remeter, dentro dos prazos estabelecidos, todos os dados e
informações exigidos pelos órgãos competentes do Poder Público;
IX — cumprir todas as determinações operacionais do Poder Público;
X — manter sempre atualizados os relatórios operacionais, especialmente
as informações de passageiros transportados de acordo com sua categoria;
XI - lacrar e manter inviolável o equipamento de controle de passageiros;
XII — cobrar o valor exato da tarifa em vigor, conforme a categoria do
usuário;
XIII — não permitir a circulação de veículo, sem a documentação de porte
obrigatório atualizada perante O órgão competente;
XIV — não permitir que o veículo seja dirigido por preposto sem cadastro
no órgão competente do Poder Público Municipal;
XV — manter em dia os pagamentos devidos ao poder Público;
XVI - responder ao órgão competente do Poder Público Municipal, nos
prazos solicitados, a qualquer demanda sucitada pelos usuários;
XVII - manter uniformizados os seus prepostos e empregados,
principalmente motoristas e cobradores.
Parágrafo Único — é obrigatório o preenchimento, pela operadora, de
formulários, fichas de controle e outros documentos que retratem o perfil diário da
operação do serviço, conforme orientação do órgão competente do Poder Público
Municipal.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Art. 32 — somente poderá ser cadastrado e licenciado para operar no
Sistema de Transporte Coletivo do Município de Canaã dos Carajás o veículo que
satisfaça às especificações, normas € padrões técnicos estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Público Municipal.
Art. 33 — normas complementares, baixadas pelo órgão competente do
Poder Público Municipal, estabelecerão condições para o cadastro de veículo destinado
a operar no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Canaã dos Carajás:
I — requisitos técnicos e documentação necessários para emissão de
autorização para o registro e licenciamento no órgão competente estadual;
II — características mecânicas e estruturais;
III — capacidade para passageiros sentados e espaço por metro quadrado
para passageiros em pé;
IV - programação visual e demais características internas e externas;
V — vida útil de no máximo sete anos para operar O serviço;
VI - condições de utilização do espaço interno e externo do veículo para
veiculação de publicidade;
VII — equipamentos obrigatórios, especialmente os de segurança, controle
de velocidade e de passageiros transportados.
Art. 34 — O veiculo em operação será mantido em prefeito estado de
funcionamento, conservação e asseio, submetido a vistorias periódicas do órgão
competente do Poder Público Municipal, e retirado de operação quando deixar de
atender aos requisitos mínimos de segurança € conforto dos usuários.
Parágrafo Unico — O veículo retirado de circulação pela operadora, para
fins de manutenção preventiva ou corretiva, será substituído por veículo reserva.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 35 - A fiscalização e o controle dos serviços de que trata esta Lei
serão exercidos pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou
excepcionalmente por entidade pública conveniada ou terceiros credenciados.
TÍTULO II
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 36 — As infrações às disposições desta lei, sujeitarão a operadora
infratora, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I— advertência;
W — multa;
III — retenção do veículo;
IV — apreensão do veículo;
V — suspensão temporária da execução dos serviços;
VI — cassação da concessão, permissão ou autorização, conforme 0 caso.
$ 1º — Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas
diversas, aplicar-se-á a penalidade prevista para cada uma delas.
g 2º — Verifica-se a reincidência quando cometida nova infração, depois
de decisão administrativa irrecorrível que o tenha condenado por infração anterior.
$ 3º — Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior,
se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver
decorrido tempo superior a 12 (doze) meses.
g 4º — A reincidência de infração punível com advertência, aplicar-se-á a
pena de multa.
8 5º - Na reincidência, exceto o disposto no parágrafo anterior, a multa
será acrescida de cinguenta por cento.
$6- As penalidades previstas nos incisos WI e IV, serão aplicadas
cumulativamente com a penalidade de multa.
8 7º — A autuação não desobriga a operadora infratora de corrigir a falha
que lhe deu origem.
8” - A aplicação das penalidades previstas nesta lei dar-se-á sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 37 — A operadora responderá pelas infrações de seus prepostos, bem
como por atos de terceiros, praticados por culpa direta ou indireta dela própria ou de
seus empregados.
Art. 38 — A competência para aplicação de penalidades será:
I — do órgão competente do poder Público Municipal, para as previstas
nos incisos 1, II, II e IV do Art. 36.
II — do titular do órgão municipal de planejamento € controle, para a
prevista no inciso V;
III — do Prefeito Municipal, para a prevista no inciso VI.
Parágrafo Unico — A autoridade competente poderá agravar ou atenuar à
penalidade prevista, de um terço a dois terços, considerando os antecedentes da
operadora infratora e as circunstâncias e consequências da infração.
Art. 39 — Os valores estabelecidos para as multas por infração a esta lei
serão fixados com base na Unidade Fiscal do Município — UFM.
Art. 40 — A pena de suspensão será aplicada na reincidência em infrações
graves, num período igual ou inferior a cento e oitenta dias.
g 1º— A suspensão aplicada por ato do titular do órgão de planejamento e
controle, será de, no mínimo trinta e, no máximo noventa dias.
8 2º — Para continuidade da prestação dos serviços, o Poder Público
Municipal, se necessário, outorgará, mediante autorização, a exploração dos serviços
suspensos.
Art. 41 — A cassação poderá ocorrer, por ato do Prefeito Municipal, se a
operadora:
ir.
I- sofrer mais de uma suspensão no período de doze meses;
I — perder sua idoneidade e capacidade financeira, operacional ou
administrativa;
III — reincidir em infrações capituladas no Art. 51;
IV - apresentar elevado índice de acidentes num curto espaço de tempo,
por problemas de manutenção nos veículos ou por culpa de seus prepostos;
Y — incorrer reiteradamente em deficiências graves na operação, com
prejuízos aos usuários;
VI - provocar a paralisação das atividades.
Parágrafo Único — Considera-se deficiência grave, para Os fins do
disposto no inciso V:
a) redução igual ou superior a trinta por cento, por período superior a
cinco dias consecutivos, do número de veículos determinados para
compor a frota operacional da linha;
b) inexistência de veículos na condição de frota de reserva técnica, em
condições de substituir os recolhidos, por qualquer motivo;
c) reiterados desvios de itinerários ou não cumprimento do quadro de
horários determinados.
SEÇÃO IL
DAS MULTAS
Art. 47 — As infrações a esta lei classificam-se em:
| — leves, apenadas com multa de vinte e cinco Unidades Fiscais do
Município;
II — médias, apenadas com multa de trinta e cinco Unidades Fiscais do
Município;
WI — graves, apenadas com multa de cingienta Unidades Fiscais do
Município;
IV — gravíssimas, apenadas com multa de sessenta Unidades Fiscais do
Município;
Art. 48 — Constitui infração leve:
I — parar em pontos não oficiais, para embarque e desembarque de
passageiros, antes de vinte e um horas;
II — iniciar a jornada de operação, com O veículo em desacordo com as
condições adequadas de limpeza interna e externa;
III — ocorrer uso de fumo por seus prepostos em viagem;
IV -— deixar de sinalizar o veículo com a placa indicativa de que está
lotado, quando atingir a lotação estabelecida;
v — deixar de exibir documentação obrigatória do veículo e do operador,
quando solicitado pela fiscalização;
VI — deixar de inserir as inscrições, decalques, letreiros ou bandeiras,
determinados pelo Poder Público ou inseri-los sem autorização;
VII — deixar de afixar nos veículos, de forma adequada, as comunicações
determinadas pelo Poder Público Municipal):
VIII — utilizar aparelhos sonoros nos veículos, em volume incompatível
com a legislação pertinente;
IX — estar em serviço preposto ou empregado não uniformizado;
—=
X — estacionar o veículo para embarque ou desembarque afastado do
meio fio;
XI — deixar de atender a sinalização de usuário para embarque ou
desembarque, nos pontos oficiais até vinte e uma horas e em qualquer ponto após este
horário;
XII — permitir o embarque de usuário acompanhado de animal,
transportando produtos tóxicos, inflamáveis ou volume que venha a comprometer a
circulação no interior do veículo;
XIII — movimentar o veículo com as portas abertas;
XIV — permitir o acesso de pessoas visivelmente embriagadas.
Art. 49 — Constitui infração média:
I — recusar ou dificultar o embarque de usuário com direito à isenção
tarifária;
Il — deixar de providenciar transporte, sem O pagamento de tarifa
adicional, para os usuários, em caso de interrupção da viagem;
II — desrespeitar os horários estabelecidos para saída e chegada;
IV — deixar permanecer em serviço veículo com indícios de defeito
mecânico ou elétrico, que ponha em risco a segurança € conforto dos usuários;
V — cobrar tarifa superior à autorizada;
VI - reincidir em infração punível com advertência;
vII — deixar de comunicar ao órgão competente do Poder Público
Municipal a ocorrência de acidente;
VIII — utilizar veículo em linha diversa daquela em que está cadastrado,
sem autorização do órgão competente do Poder Público Municipal;
IX — deixar de recolher ao erário, nos prazos estabelecidos, os valores
devidos em decorrência da operação do veículo;
X — desrespeitar a organização do trânsito estabelecida pelo órgão
competente do Poder Público Municipal;
XI — utilizar veículo com registrador de passageiros violado ou
defeituoso;
XII - inobservar o ponto inicial e final da viagem.
Art. 50 - Constitui infração grave:
1- desviar, sem prévia autorização, os itinerários estabelecidos;
II — desobedecer a determinação emanada da fiscalização;
WI — utilizar, na operação do serviço, sem autorização do órgão
competente do Poder Público Municipal, veículo de outra empresa;
IV — utilizar veículo sem O devido cadastramento € vistoria do órgão
competente do Poder Público Municipal;
V — utilizar veículo, ainda que cadastrado, em itinerário não consentido
pelo órgão competente do Poder Público Municipal;
vI — veicular publicidade nos veículos, sem autorização do órgão
competente do Poder Público Municipal;
vII — utilizar em operação, veículo que não apresente condições de
segurança ou conforto aos usuários;
VIII — trafegar o veículo com as portas abertas;
IX — abastecer o veículo, em serviço;
X — ingerir, o preposto ou empregado, bebida alcoólica, em serviço;
eg
XI — descumprir o prazo de vistoria dos veículos;
XII — apresentar ao órgão competente do Poder Público Municipal, dados
ou informações para incorretas;
XII — deixar de atualizar o seguro de responsabilidade civil da frota;
XIV — operar o veículo em desacordo com as normas ambientais e de
segurança no trânsito.
Art. 51 — Constitui infração gravíssima:
I — desatender a determinação do órgão competente do Poder Público
Municipal em relação ao afastamento de preposto ou empregado da operação de veículo;
JI — manter em operação veículo cuja retirada foi determinada;
II — deixar de prestar socorro à usuário ferido, em consegiiência de
acidente;
IV - reduzir injustificadamente o número de viagens estabelecidas;
v -— deixar de por o veículo à disposição das autoridades, quando
necessário na forma da lei;
VI - utilizar o veículo em operação sem OS documentos obrigatórios ou
atrasados, adulterados ou fora dos prazos de validade;
VII — manter em serviço, preposto ou empregado que apresente moléstia
infecto-contagiosa ou mental;
VIII — dificultar, a operadora, a fiscalização em suas instalações ou na via
pública;
IX — desrespeitar os usuários;
X — explorar sem prévia autorização, serviço especial ou extraordinário;
XI — reduzir sem autorização, O horário de operação da linha.
SEÇÃO III
DA RETENÇÃO DO VEÍCULO
Art. 52 — A retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa
cabível, quando a infração resultar ameaça à segurança ou conforto dos passageiros ou
de terceiros e, ainda, quando:
I - o condutor do veículo apresentar em serviço, evidentes sinais de
embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;
Il —o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidas
para iniciar a operação;
III — o veículo estiver cadastrado em uma linha e operando em outra;
IV - o veículo estiver expelindo fumaça em nível superior ao admitido
pela legislação;
V—o veículo não portar os documentos obrigatórios.
Parágrafo Unico — Verificada a impossibilidade de sanar a irregularidade
em tempo razoável, a operadora deverá substituir o veículo retido.
SEÇÃOIV |
DA APREENSÃO DO VEÍCULO
Art. 53 — A apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa
cabível, nos seguintes casos:
I — exploração de serviços de transporte coletivo sem concessão,
permissão ou autorização;
Il — operação de veículo cuja retirada tenha sido determinada;
III — operação de veículo não cadastrado;
IV -— inexistência, vencimento ou adulteração dos documentos
obrigatórios do veículo;
V — reincidência na infração dos prazos de vistoria;
VI - violação ou defeito do registrador de passageiros e velocidade.
Parágrafo Único — A liberação do veículo far-se-á após o infrator sanar as
irregularidades e pagar as taxas devidas.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 — Em caso de força maior e atendendo determinação do órgão
competente do Poder Público Municipal, a operadora do serviço poderá, em caráter
temporário, operar itinerários diferentes dos autorizados.
Art. 55 — Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, os
processos que tratam de reajustes tarifários não terão andamento caso a operadora esteja
em débito com o Poder Público Municipal.
Art. 56 — Não será permitido artifício que induza a erro sobre as
verdadeiras características do serviço, O público usuário ou à comunidade.
Art. 57 — Os registradores instantâneos de passageiros, de velocidade e
tempo dos veículos e as fichas de controle, constituirão meios de prova, em caráter
especial, para apuração de infrações a esta lei.
Art. 58 — Ao estudante é assegurado a concessão de meia passagem,
respeitadas as regras estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
Art. 59 - O órgão competente do Poder Público Municipal iniciará o
processo de fiscalização e controle do serviço, no prazo de sessenta dias após a
publicação desta lei.
Art. 60 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 61 — Ficam revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás-Pará, em 16 de abril de 2.003.
eis —
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal

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