| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2003 |
| Date | 2003-06-06 |
| Ementa | Dispõe a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO , PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEI Nº 048/2003, de 06 de junho de 2003. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I— assistência a situações de emergência e de calamidade pública; H — combate a surtos endêmicos: HI — falta ou insuficiência de pessoal para execução de serviços essenciais; IV - realização e recenseamento e/ou pesquisas de natureza estatísticas, projetos e programas sociais emergentes; V — greve de servidores públicos; VI — admissão de professor substituto; VII — admissão de professor e pesquisador; VIII — atividades: a) de identificação e demarcação de áreas urbanas e rurais, desenvolvidas pelo departamento de terras do Município; b) análise e acompanhamento técnico quanto a arrecadação de tributos de empresas instaladas no Município; c) de atividades relacionadas com encargos temporários de obras e serviços de engenharia; d) construção, expansão e manutenção de obras de extremo interesse público como captação, tratamento e distribuição de água, construção dos serviços de esgoto, distribuição de energia elétrica, construção de escolas, hospitais e demais obras públicas. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado na forma de entrevista formalizada pelos setores competentes da Administração Municipal. Art. 4º - As contratações com base nesta Lei serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, contados a partir de 1º de janeiro de 2003. Rua Tancredo Neves, s/nº - CEP — 68537-000 — CNPJ: 01.613.321/0001-24 — Canaã dos Carajás- Pa. um + a Ed Art. 5º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de existência de dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal. Art. 6º - A função a ser exercida pelo contratado com base nesta Lei, deverá ter correspondência com cargo ou emprego público previsto no Plano de Cargos e Carreiras do Município, inclusive no tocante à escolaridade exigida. Parágrafo Único - Durante a vigência do contrato celebrado com base nesta Lei, o servidor contratado temporariamente contribuirá para o Regime Geral de previdência. Art, 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenizações. * I- por iniciativa do Município; TI — pelo término do prazo contratual; HI — por iniciativa do contratado. Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, EM 06 DE JUNHO DE 2003. ANUAR AT ES DA SILVA Prefeito Municipal Rua Tancredo Neves, s/nº - CEP — 68537-000 — CNPJ: 01,.613.321/0001 = -24 — Canaã dos Carajás- mm — em