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norma nº 48-A/2003

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 48-A / 2003
Date 2003-06-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da lei Orçamentária Anual de 2004.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Rua Tancredo de Almeida Neves, S/Nº - Centro CEP : 68537-000, CNPJ nº 01.613.321/0001-24
“O FUTURO COMEÇA AQUI”
Lei nº 048-4/2003 Canaã dos Carajás/PA, 25 de junho de 2003.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2004 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei,
por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica
do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
IN - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de PARA, na
Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
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SEÇÃOI
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2004, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e
indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na
presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedado, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita,
Art. 3º - A proposta orçamentária Para o exercício de 2004, conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades
e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e", do
inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2004, compreenderá:
I- Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
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Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará O poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando,
como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação
do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências provenientes
do ICMS, do FPM e do IPVExp., para formação do Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, com aplicação, no mínimo, de 60%
(sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de
suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para
outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
IH - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Pará;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos. a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores: e
IX - outras.
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Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em
cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo
no exercício monetário, em Cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de
2003 e exercícios anteriores:
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VIH - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2004;
VII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I- corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação de
preços de julho a dezembro de 2003, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada
trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em
consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
H - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso IM, do artigo
167. da Constituição Federal:
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II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2004, nos limite e formas legalmente
estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
IV - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante
o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que
lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas
publicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo
legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I- revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos:
H- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
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V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa:
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VIH - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios:
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
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HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa:
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos:
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2002;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da
presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o
limite estabelecido no art. 7 1, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - O dissídio dos servidores do município e dos seus órgãos ocorreram
anualmente e sempre na mesma época do reajustamento do salário mínimo pelo Governo
Federal, em no mínimo o percentual estabelecido pelo mesmo.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 €
nos Art. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Canaã dos
Carajás será de 8% (oito por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento)
da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
e
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Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde.
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência
de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por
meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios
com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas
de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio
ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
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CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários,
inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência
social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
HI - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes
especificas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de
acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de
2003, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de
qualquer projeto novo.
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Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2004, será
encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publico,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários,
Os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
2004, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos
da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
H - pagamento do serviço da dívida: e
HI - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços
já criados e ampliados a serem atribuídos aos Órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei,
bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a
adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de
Poder, inclusive contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem
como promover a atualização monetária do Orçamento de 2004, até o limite do índice
acumulado da inflação no periodo que mediar o mês de agosto a dezembro de 2003, se por
ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o
que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como promover,
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no
vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
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Art. 40 — Visando dar maior liquidez nos compromissos e obrigações do município, o Executivo
municipal poderá autorizar pagamentos diretamente pelas agências bancárias do município,
como folha de pagamento, fornecedores e outros.
Art, 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que surtos todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aos 25 dias do mês
de junho de 2003.
s
spp
Anuar Alves da Silva
Prefeito Municipal

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