| Tipo | Estatuto dos Servidores Públicos |
|---|---|
| Número / Ano | 678 / 2015 |
| Date | 2015-06-25 |
| Ementa | ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 282/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUN. DE CANAA DOS CARAJAS PUBLICADO EM E 2d AS ATURA Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2016 “VOCE FAZENDO PARTE” LEI Nº 678/2015. Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal 282/2012 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 112, 8 3º da Lei Municipal n.º 282/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “prt. 112. (...) 8 3º - As horas de trabalho em excesso, prestados aos domingos e feriados, são contadas em dobro, para os fins de compensação de horários efetuada na forma do parágrafo anterior.” Art. 2º. O art. 113, 8 4º da Lei Municipal n.º 282/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. (...) $ 4º - As horas de trabalho prestadas aos domingos e feriados que não forem compensadas deverão ser pagas em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Art. 3º. O art. 193 da Lei Municipal nº 282/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. O trabalho extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação á hora normal e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo ou nos casos em que haja legislação específica.” Art. 4º. O parágrafo único do artigo 163 da Lei Municipal nº 282/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único. A revisão geral anual do vencimento inicial dos servidores públicos municipais será feita no mês de janeiro, exceto no primeiro ano de mandato que será no mês de março e sem distinção de índices.” Art. 5º. Ficam expressamente revogados o art. 199, art. 200 e art. 201, incisos le Ile 89 1º e 2º da Lei Municipal Nº 282/2012. , Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2016 “VOCE FAZENDO PARTE” Art. 6º. 0 8 1º do artigo 216 da Lei Municipal Nº 282/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 216. (...) 8 1º. Ao receber o ato de posse no cargo, o servidor iniciará a contagem do tempo para receber sua progressão horizontal, a cada triênio de efetivo desempenho das funções do seu cargo, nos termos da Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.” Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aos 25 de Junho de 2015 JEOV, NÇALVES ANDRADE BZ FEITO MUNICIPAL Pará. 29 de Junho de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI |Nº 1259 $ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput e das atribuições definidas em sua Lei de criação: 1. Criará no primeiro ano de vigência deste PME indicadores de avaliação do cumprimento das metas. IL. Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; 1. Promoverá a articulação da Conferência Municipal de Educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as sucederam. $ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 2 (dois) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7º - O Município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. . $ 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. $ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. $ 3º O sistema de ensino Municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do Plano Nacional de Educação e deste PME. $ 4º Haverá regime de colaboração especifico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. $ 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União e o Estado. $ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Art. 8º - O processo de adequação e alinhamento deste plano municipal de educação, foi realizado com a ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Parágrafo único - Estabelecido com base na realidade presente no município, estratégias que: 1. Assegure a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; Il. Considerando as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; II. Garantia do atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV. Promova a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. Art. 9º - O Município deverá aprovar leis especificas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 10 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Parágrafo único - Fica estabelecido que anualmente, enquanto durar o Plano Municipal de Educação, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, Lei Orçamento Anual - LOA e da preparação do Plano Plurianual - PPA os responsáveis por essas peças orçamentárias, da Educação e Finanças do Município, deverão considerar o estabelecido no caput, sob pena dos ordenadores de despesas receberem as sanções previstas pela legislação que regulamenta a matéria. Art. 11 — As instancias do artigo 5º desta Lei em colaboração com a União e com base no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, utilizará a fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas desse nível de ensino. $ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos: 1. Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos(as) alunos(as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; Il. Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos(as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. $ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso | do $ 1º, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. $ 3º Os indicadores mencionados no $ 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede. $ 4º O município utilizará o que cabe ao INEP a elaboração e o cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no $ 1º. $ 5º A avaliação de desempenho dos(as) estudantes em exames, referida no inciso I do $ 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação com o Estado, nos respectivos sistemas de ensino e do Município, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e calendário de aplicação. Art. 12 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação encaminhara ao Poder Executivo e este encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação alinhado ao Plano Nacional de Educação e ao Plano Estadual de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 25 dias do mês de junho de 2015. JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador: ACF93E7E PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEI Nº 678/2015 Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal 282/2012 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, O art. 112, $ 3º da Lei Municipal n.º 282/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art; 112. (s4) www.diariomunicipal.com.br/famep 7 Pará, 29 de Junho de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI |Nº 1259 $ 3º - As horas de trabalho em excesso, prestados aos domingos e feriados, são contadas em dobro, para os fins de compensação de horários efetuada na forma do parágrafo anterior.” Art. 2º. O art. 113, $ 4º da Lei Municipal n.º 282/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. (...) $ 4º - As horas de trabalho prestadas aos domingos e feriados que não forem compensadas deverão ser pagas em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Art. 3º. O art. 193 da Lei Municipal nº 282/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. O trabalho extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação á hora normal e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo ou nos casos em que haja legislação específica.” Art. 4º. O parágrafo único do artigo 163 da Lei Municipal nº 282/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único. A revisão geral anual do vencimento inicial dos servidores públicos municipais será feita no mês de janeiro, exceto no primeiro ano de mandato que será no mês de março e sem distinção de índices.” Art. 5º. Ficam expressamente revogados o art. 199, art. 200 e art. 201, incisos le Ile $$ 1º e 2º da Lei Municipal Nº 282/2012. Art. 6º. O $ 1º do artigo 216 da Lei Municipal Nº 282/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 216. (...) $ 1º. Ao receber o ato de posse no cargo, o servidor iniciará a contagem do tempo para receber sua progressão horizontal, a cada triênio de efetivo desempenho das funções do seu cargo, nos termos da Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.” Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aos 25 de Junho de 2015 JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:7BA88521 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEI Nº 677/2015 Acrescenta artigo à Lei Municipal n.º 625/2014, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providencias. Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei acrescenta artigo à Lei Municipal n.º 625/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41-A. Ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo será concedido gratificação de escolaridade ao cargo no âmbito do Grupo Ocupacional Superior, constantes nos níveis VIH, IX, X, XI, XI, XII e XIV do Anexo I da Lei Municipal n.º 625/2014, quando adquirir título de educação formal superior ao exigido para o cargo público. Parágrafo único. A gratificação de escolaridade de nível superior será calculada sobre o vencimento base na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao titular do cargo para cujo exercício seja necessária a habilitação referente a conclusão do grau universitári Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aos 25 de Junho de 2015 JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:981075D4 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA ENCARTE ATA REGISTRO DE PREÇOS Este documento é parte integrante da Ata de Registro de Preços, celebrada entre o Município de RIO MARIA e as Empresas cujos preços estão a seguir registrados , em face à realização da licitação na modalidade PREGÃO Nº 018/2015-000013.Empresa: PARAFARMA MEDICAMENTOS E HOSPITALAR LTDA EPP; C.N.P.J. nº 04.860.742/0001-48, estabelecida à AV juscelino kbitschek N 47, NOVO HORIZONTE, Redenção do Pará PA, (094) 3424-4566, representada neste ato pelo Sr(a). JAMES SANTOS SOARES, C.P.F. nº 223.523.682-00. 00299 SORO FISIOLOGICO 250ML CAIXA COM 20 UNIDADES - Mar CAIXA 40.00 60,110 2.404,40 00300 SORO FISIOLOGICO 500 ML CAIXA COM 20 UNIDADES - Ma CAIXA 40.00 81,330 3.253,20 00301 SORO GLICO-FISIOLOGICO 500 ML - CAIXA COM 20 UNIDA CAIXA 20.00 116,000 2.320,00 00302 SORO GLICOSADO 250 ML - CAIXA COM 20 UNIDADES - Ma CAIXA 30.00 127,000 3.810,00 00303 SORO MONITOL 250 ML CAIXA COM 20 UNIDADES - Marca. CAIXA 1.00 142,000 142,00 00304 SORO RINGER LACTATO 500 ML CAIXA COM 20 UNIDADES - CAIXA 5.00 80,000 400,00 00241 SORO FISIOLOGICO 250ML - CX COM 20 UNIDADES - Marc CAIXA 100.00 60,110 6.011,00 00242 SORO FISIOLOGICO S00ML - CX C/ 20 UNI - Marca.: HA CAIXA 350.00 81,330 28.465,50 00243 SORO GLICO - FISIOLOGICO 250 ML - CX C/ 20 UNI - M CAIXA 24.00 107,000 2.568,00 00244 SORO GLICO - FISIOLOGICO 500 ML - CX C/ 20 UNI - M CAIXA 70.00 116,000 8.120,00 00245 SORO GLICOSADO 500 ML - CX C/ 20 UNI - Marca.: HAL CAIXA 260.00 80,000 20.800,00 00246 SORO GLICOSADO DE 250 ML - CX C/ 20 UNI - Marca.: CAIXA 50.00 120,000 6.000,00 HALEXISTAR 00247 SORO METRONIDAZOL - CX C/ 20 UNI- Marca.: HALEXIS CAIXA 10.00 75,390 753,90 00248 SORO MONITOL 250 ML - CX C/ 20 UNI - Marca.: HALEX CAIXA 6.00 142,000 852,00 00249 SORO RINGER LACTADO 500 ML - CX C/ 20UNI - Marca.: CAIXA 20.00 80,000 1.600,00 00563 ÁCIDO ACETILSALICÍLICO 100 MG COMPRIMIDO - Marca.: COMPRIMIDO 70,000.00 0,030 2.100,00 00566 ALBENDAZOL COMPRIMIDO MASTIGÁVEL 400MG - Marca.: P COMPRIMIDO 150,000.00 0,500 75.000,00 00567 ALBENDAZOL SUSPENSÃO ORAL - Marca.: PRATI FRASCO 2,000.00 1,500 3.000,00 00593 CETOCONAZOL 200 MG - 6,000.00 0,180 1.080,00 00562 | ACICLOVIR COMPRIMIDO 200 MG - Marca.: TEUTO COMPRIMIDO 4,000.00 0,360 1.440,00 00570 AMIODARONA COMPRIMIDO 200MG - Marca.: GEOLAB COMPRIMIDO 6,000.00 0,370 2.220,00 00577 AZITROMICINA 40 MG/ML SUSPENSÃO ORAL - Marca.: PRA FRASCO 3,000,00 4,320 12.960,00 00578 AZITROMICINA COMPRIMIDO REVESTIDO OU CÁPSULA S00MG COMPRIMIDO 9,000.00 0,510 4.590,00 00588 CARBONATO DE CALCIO + COLECALCIFEROL COMP.500MG + COMPRIMIDO 1,000.00 0,300 300,00 00592 www.diariomunicipal.com.br/famep 8