br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

norma nº 50/2003

Tipo Lei
Número / Ano 50 / 2003
Date 2003-11-13
EmentaAltera dispositivos da lei Municipal nº 006-97, que criou a estrutura Administrativa da Prefeitura de Canaã dos Carajás.
native_id300

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

ESTADO DO PARA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
LEI Nº 050/2003 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
006/97, que criou a Estrutura
Administrativa da prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faz saber que à
Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º e incisos da Lei 006/97, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4º - A Administração pública Municipal direta de Canaã dos Carajás é
constituída dos seguintes Orgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:
1 - Gabinete do Prefeito,
II — Secretaria Municipal de Administração;
III — Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças,
IV - Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente;
V - Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Econômico:
VI - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
vII — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
vIII — Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
IX - Secretaria Municipal de Desportos € Turismo;
Art. 2º - O( artigo 10 e incisos da Lei Municipal 006/97, passa atera
seguinte redação:
Art. 10 — Compete à secretaria Municipal de Administração:
1 -— Planejar e coordenar as atividades administrativas € de Infra — Estrutura
da Prefeitura com à participação efetiva das demais Secretaria, Departamentos €
Chefias subordinadas;
11 — Estudar atividades relativas ao treinamento, capacitação e reciclagem
de recursos humanos, controle funcional e demais assuntos de pessoal;
HI — Providenciar a vistoria e a avaliação das compras de bens imóveis pela
Prefeitura;
IV — Promover as medidas necessárias a defesa dos bens patrimoniais da
Prefeitura;
V - Planejar e coordenar as atividades de conservação, manutenção e
limpeza dos prédios e instalações da Prefeitura,
VI - Coordenar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário,
proteção e conservação dos bens imóveis do Município;
VII — Viabilização a aquisição, estocagem e fornecimento de material
permanente e de consumo, através de requisição encaminhada pelos Orgãos da
Prefeitura, após o respectivo empenho das despesas;
VIII - Controlar o consumo de material por espécie e por órgãos, para
efeito de previsão e controle de gastos;
IX - Providenciar a abertura, fechamento e vigilância dos prédios onde
funcionam os órgãos municipais.
Art. 3º - Acrescenta-se no artigo 10 um parágrafo único e os
incisos I, Il e III a este parágrafo, com a seguinte redação:
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Administração compõe-se dos
seguintes departamentos:
1 —- Departamento de Pessoal;
II - Departamento de compras, material e patrimônio;
III — Departamento de documentação e arquivo.
Art. 4º - O artigo 11 e incisos da Lei 006/97, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 11 — Compete a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças:
1 — Estudar e discutir em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, a
proposta orçamentária na parte relativa as despesas de pessoal, material, bens
patrimoniais, serviços auxiliares, encargos € outros;
1 — Cooperar com os demais órgãos da Prefeitura na elaboração do Plano
Plurianual de investimentos, orçamento programa, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Governo Municipal;
WI - Efetuar o controle e cadastramento dos contribuintes de tributos
municipais;
IV - Executar a política fiscal do Município;
V - Acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária,
VI - Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a
fiscalização tributária;
VII — Controlar, coordenar e planejar a emissão de empenhos de despesas
pública, controlando os saldos orçamentários;
VIII — Orientar, coordenar e articular o cadastro, lançamento e arrecadação
das receitas municipais, a fiscalização tributária e o lançamento da dívida ativa do
Município;
IX - Coordenar o lançamento e arrecadação da receitas extra —
orçamentária;
X — Coordenar a atualização permanente do cadastro técnico municipal;
XI — Planejar, orientar e coordenar o processamento da despesa, a
manutenção do registro e controle contábil da administração municipal;
XII — Preparar os balancetes, bem como, O balanço geral e as prestações de
contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
XI — Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração
centralizada, encarregados da movimentação em dinheiro e outros valores;
XIV — Reunir todas as informações, demonstrativos, balancetes, documentos
contábeis para fins de prestações de contas trimestrais e anuais ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará — TCM/PA, nos prazos legais;
Xv - Efetuar levantamento para fins de prestações de contas dos Convênios
existentes no Município, seja órgãos Estaduais e Federais, observando a data de
cumprimento dos referidos Convênios, assim como de suas prestações de contas
junto ao Tribunal de Contas do Estado - |TCE, ou se for o caso, junto ao Tribunal
de contas da União — TCU;
Z
xvI - Elaborar Os relatórios bimestrais, quadrimestrais e de gestão
estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme à obrigatoriedade para O
Município, na forma do art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - Acrescenta-se um Parágrafo Único e os incisos I, Ile III
ao parágrafo, do artigo 11 da Lei 006/97, dando a eles a seguinte
redação:
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças,
compõe-se dos seguintes departamentos:
1 Tesouraria;
II — Departamento de Contabilidade;
III — Departamento de Cadastro, Tributação e Terras Patrimoniais.
Art 6º - O artigo 17 da Lei 006/97, passa à ter a seguinte redação:
Art. 17 — Compete ao setor de documentação e arquivo:
Art. 7º - Modifica-se, O caput da Seção VII e 00 artigo 35, da Lei
006/97, dando a eles a seguinte redação:
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSIST ÊNCIA SOCIAL
Art. 35 — Compete à Secretaria Municipal de Promoção € Assistencial Social:
Art. 8º - Acrescenta-se à Lei 006/97, 05 artigos 38-A, 42-A, dando
nova redação ao artigo 43.
Art. 38-A — Ficam criados, no quadro de pessoal fixo da Prefeitura Municipal
de Canaã dos Carajás, os cargos em comissão de Secretário Municipal de
Administração e Secretário Municipal de Desportos e Turismo.
Art. 42-A — Fica O Executivo Municipal autorizado a estabelecer, em ato
próprio, à competência, organização e funcionamento dos demais Órgãos da
Administração Direta, diante da conveniência e do interesse público e da
disponibilidade financeira.
Art. 43 — As despesas decorrentes desta Lei, encontra-se alocadas em
rubricas próprias do Orçamento Financeiro de 2001, 2002 e 2003, encontrando-se
em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, e não afetará os
resultados previstos no anexo de metas fiscais.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás-Pará, aos 13 dias do
mês de novembro de 2003.
ANUARALÍÉS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →