| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2003 |
| Date | 2003-11-13 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei Municipal nº 006-97, que criou a estrutura Administrativa da Prefeitura de Canaã dos Carajás. |
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ESTADO DO PARA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL . PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS LEI Nº 050/2003 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 006/97, que criou a Estrutura Administrativa da prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faz saber que à Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 4º e incisos da Lei 006/97, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - A Administração pública Municipal direta de Canaã dos Carajás é constituída dos seguintes Orgãos, diretamente subordinados ao Prefeito: 1 - Gabinete do Prefeito, II — Secretaria Municipal de Administração; III — Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, IV - Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente; V - Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Econômico: VI - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; vII — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; vIII — Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; IX - Secretaria Municipal de Desportos € Turismo; Art. 2º - O( artigo 10 e incisos da Lei Municipal 006/97, passa atera seguinte redação: Art. 10 — Compete à secretaria Municipal de Administração: 1 -— Planejar e coordenar as atividades administrativas € de Infra — Estrutura da Prefeitura com à participação efetiva das demais Secretaria, Departamentos € Chefias subordinadas; 11 — Estudar atividades relativas ao treinamento, capacitação e reciclagem de recursos humanos, controle funcional e demais assuntos de pessoal; HI — Providenciar a vistoria e a avaliação das compras de bens imóveis pela Prefeitura; IV — Promover as medidas necessárias a defesa dos bens patrimoniais da Prefeitura; V - Planejar e coordenar as atividades de conservação, manutenção e limpeza dos prédios e instalações da Prefeitura, VI - Coordenar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens imóveis do Município; VII — Viabilização a aquisição, estocagem e fornecimento de material permanente e de consumo, através de requisição encaminhada pelos Orgãos da Prefeitura, após o respectivo empenho das despesas; VIII - Controlar o consumo de material por espécie e por órgãos, para efeito de previsão e controle de gastos; IX - Providenciar a abertura, fechamento e vigilância dos prédios onde funcionam os órgãos municipais. Art. 3º - Acrescenta-se no artigo 10 um parágrafo único e os incisos I, Il e III a este parágrafo, com a seguinte redação: Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Administração compõe-se dos seguintes departamentos: 1 —- Departamento de Pessoal; II - Departamento de compras, material e patrimônio; III — Departamento de documentação e arquivo. Art. 4º - O artigo 11 e incisos da Lei 006/97, passa a ter a seguinte redação: Art. 11 — Compete a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças: 1 — Estudar e discutir em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária na parte relativa as despesas de pessoal, material, bens patrimoniais, serviços auxiliares, encargos € outros; 1 — Cooperar com os demais órgãos da Prefeitura na elaboração do Plano Plurianual de investimentos, orçamento programa, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; WI - Efetuar o controle e cadastramento dos contribuintes de tributos municipais; IV - Executar a política fiscal do Município; V - Acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária, VI - Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária; VII — Controlar, coordenar e planejar a emissão de empenhos de despesas pública, controlando os saldos orçamentários; VIII — Orientar, coordenar e articular o cadastro, lançamento e arrecadação das receitas municipais, a fiscalização tributária e o lançamento da dívida ativa do Município; IX - Coordenar o lançamento e arrecadação da receitas extra — orçamentária; X — Coordenar a atualização permanente do cadastro técnico municipal; XI — Planejar, orientar e coordenar o processamento da despesa, a manutenção do registro e controle contábil da administração municipal; XII — Preparar os balancetes, bem como, O balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; XI — Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada, encarregados da movimentação em dinheiro e outros valores; XIV — Reunir todas as informações, demonstrativos, balancetes, documentos contábeis para fins de prestações de contas trimestrais e anuais ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará — TCM/PA, nos prazos legais; Xv - Efetuar levantamento para fins de prestações de contas dos Convênios existentes no Município, seja órgãos Estaduais e Federais, observando a data de cumprimento dos referidos Convênios, assim como de suas prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado - |TCE, ou se for o caso, junto ao Tribunal de contas da União — TCU; Z xvI - Elaborar Os relatórios bimestrais, quadrimestrais e de gestão estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme à obrigatoriedade para O Município, na forma do art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º - Acrescenta-se um Parágrafo Único e os incisos I, Ile III ao parágrafo, do artigo 11 da Lei 006/97, dando a eles a seguinte redação: Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, compõe-se dos seguintes departamentos: 1 Tesouraria; II — Departamento de Contabilidade; III — Departamento de Cadastro, Tributação e Terras Patrimoniais. Art 6º - O artigo 17 da Lei 006/97, passa à ter a seguinte redação: Art. 17 — Compete ao setor de documentação e arquivo: Art. 7º - Modifica-se, O caput da Seção VII e 00 artigo 35, da Lei 006/97, dando a eles a seguinte redação: SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSIST ÊNCIA SOCIAL Art. 35 — Compete à Secretaria Municipal de Promoção € Assistencial Social: Art. 8º - Acrescenta-se à Lei 006/97, 05 artigos 38-A, 42-A, dando nova redação ao artigo 43. Art. 38-A — Ficam criados, no quadro de pessoal fixo da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, os cargos em comissão de Secretário Municipal de Administração e Secretário Municipal de Desportos e Turismo. Art. 42-A — Fica O Executivo Municipal autorizado a estabelecer, em ato próprio, à competência, organização e funcionamento dos demais Órgãos da Administração Direta, diante da conveniência e do interesse público e da disponibilidade financeira. Art. 43 — As despesas decorrentes desta Lei, encontra-se alocadas em rubricas próprias do Orçamento Financeiro de 2001, 2002 e 2003, encontrando-se em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, e não afetará os resultados previstos no anexo de metas fiscais. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás-Pará, aos 13 dias do mês de novembro de 2003. ANUARALÍÉS DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL