| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-05-21 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Merenda Escolar e dá outras Providências correlatas. |
| native_id | 304 |
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= Estado do Pará * Prefeitura Munigipal de Canaã dos Cara ti cfdm.: Cir Gomes da Silva ' DO PREFEITO o GABINET LEI Nº 005/87 vInstitui o Conselho Municipal de Merenda Escolar e da outras provi dências correlatas". O Prefeito Munitipal de Canaã dos Carajás, no uso de suas '! atribuições legais: . Faço saber qué“a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se guinte Lei. m = CAPÍTULO I ad? DOS OBJETIVOS a 8 “Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação ! Escolar, órgão responsavel pela fiscalização e controle da aplicação dos recursos destinados a alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental do Municipio, vinculado a Secretaria Municipal de Educação. E Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Munici pal são competencia do Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I - Atuar na fiscalização e no controle da aplicação dos re- cursos destinados a programas de alimentação escqlar; II - Propor melhorias para a programação de merenda escolar, acompanhando a movimentação e destino dos, recursos; À III - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de meren- da escolar nos estabelecimentos de educação do Município; IV - Atuar na fiscalização dos critérios de qualidades da merenda escolar; + a V - Acompanhar a celebração de contratos ou convênios entre o Município e entidades privadas, no que tange ao funcionamento de pro dutos para a merenda escolar. VI. - Atuar na formulação elaboração dos cardápio de progra-' mas de alimentação escolar, em colaboração com nutricionitas capacita dos do quadro da Prefeitura, observado os hábitos alimentares da regi ão sua vocação agrícola e preferência pelos produtos inaturais; VII - Atuar na fiscalização e controle de aquisição de in sumos para a merenda escolar, priorizando os produtos da regiao, com o objetivo de reduz ir os custos; VIII - Acompanhar o registro das matrículas no sistema de ensino do Municipio; IX - Atuar na pesquisa de alimentação e nutrição, solicitana do quando necessario, ao prefeito Municipal, a esentação de assis-' Ra Ee tência técnica especializada no setor; Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás cftdm.: Cimar Gomes da Silva X -— Atuar no estabelecimento de métodos e procedimentos de controle e fiscalização a serem adotados pelo Conselho Municipal de '! Alimentação Escolar, visando a protetão de recursos destinados ao Pro- grama de alimentação Escolar; A XI - Atuar na realização de estudos e pesquisas sobre pontos criticos do controle e fiscalização a serem adotados pelo Conselho Mu nicipal de Alimentação Escolar; XII - Atuar na verificação física de produtos adquiridos pa ra a alimentaçao escolar; À XIII - Atuar na identificação de fraudes e desperdícios da açao administrativa; XIV - Outras atribuições estabelecidas em normas complementa res. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO . Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá . a seguinte composição: I - Do Governo Municipal: / É a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Eco nômico, Responsavel Sec. Mul. de Desenvolvimento Economico. b) 1 (um) representante da Secretaria Saúde Saneamento e Meio Ambiente Sec. Mul. de Saúde Saneamento e Meio Ambiente. c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Resp. Sec. Mul. de Educaçao e Cultura. II - Entidades não governamentais: a) Comunidade da Igreja Católica Apostólica Romana; b) Associação de Pais e alunos; c) Comunidades Evangélicas; 1º - A cada titular do Conselho Municipal de Alimentação Esco- lar correspondera um suplente. 2º - Nos casos dos incisos II a IV do artigo, segundo alterado como existente, para fins de participação no Conselho Municipal de Ali mentação Escolar, a entidade legalmente constituida. 3º - Representação dos integrantes das entidades referidas nos incisos II a IV do artigo no Conselho Municipal de Alimentação Escolar, sera definida por indicaçao das entidades representativas de cada cate goria. 4º - Caso inezistia no Município entidade ou associação de ! tdm.: Cimar Gomes da Silva Municipal Alimentação Escolar, caberá as associações comunitárias a in dicação conjunta dos membros a que se refere o inciso III do artigo 7 terceiro. Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Es colar e o respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, ad mitido-se a renovação. Parágrafo Único - Não poderão exercer, contemporaneamente, a função de mambro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar,parentes consangiúineos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive. Art. 5º - A função de membro do Conselho Municipal de Alimen tação Escolar é considerada de interesse público relevante e não serã renumerada. Art. 6º - O Secretário Municipal de Educação é membro nato do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e sera seu presidente. ' Art. 7º - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência, sucessivamente, o membro do Conselho mais antigo ou mais idoso. Parágrafo Único - A entidade dos membros do Conselho Munici- pal de Alimentaçao Escolar sera regulada: I - Pela data de posse;. II - Pela data de publicação do ato de nomeação, se a data da posse for a mesma. Art. 9º - A nomeação e posse dos membros do Conselho Munici- pal de Alimentação Escolar' far-se-à por ato do Prefeito Municipal, obe decida a origemdas indicações. h Parágrafo Único - Do ato da posse levar-se-à termo, em livro específico, assinado pelo Prefeito e pelo membro empossado. Art. 10 - Em caso de vaga eventual o suplente será imediata- mente empossado e completarã o tempo de mandato de seu antecessor. + Art. 11 - Compete ao Presidente o Conselho Municipal de Ali mentação Escolar, instituir, mediante Portaria, o Núcleo de Controle de Qualidade. Art. 12 - São atribuições do Núcleo do Controle de Qualida- de: I - Orientar as aquisições dos alimentos para o programa Mu nicipal de Alimentação Escolar. II - Assessorar a Comissão de Licitação, na seleção de pro- dutos .e de fornecedores. III - Executar e controle de qualidade da merenda escolar , RARA IA macro rerrro dismibianro mise rio PATAS SER PODA EsfMio do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajá cfdm.: Cimar Gomes da Silva Mude a) Produção : orientando os produtores quanto aos aspectos higiênicos-sanitarios e de conservação; b) Transporte: orientando os responsáveis pelo transporte , sobre os meios e técnicas que conservem o produto, evitando por danos mecânicos e por demoras indevidas; c) Armazenagem: orientando o pessoal encarregado pela arma- zenagem sobre os meios e tecnicas mais adequadas para conservar os ali mentos; . m d) Distribuição: idêntica ao Item b; ; e) Estocagem na Escola: orientando os professores e meren-! Ro sobre os meios e técnicas que comprovem o produto de forma ade- quada; f) Preparados alimentos: orientando as merendeiras quanto ! aos meios e técnicas que reduzem as perdas nutricionais e permitam a prestação adequada dos alimentos, conforme o cardapio estabelecido e respeitado os habitos alimentares dos alunos; g) Distribuição aos alunos: orientando os professores e me- -rendeiras sobre horarios e formas de servir os alimentos para reduzir! as perdas por rejeiçao dos alimentos; Art. 13 - O NCQ serã composto por três membros, a saber: I - 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; , II - 01 (um) servidor da Secretária Municipal de Saúde, Sanea- mento e Meio Ambiente; LIT) = OU (um) servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimen to Economico. Parágrafo Único + O Presidente do NCQ será o servidor da Se cretaria Municipal de Saude e Saneamento, que sera um profissional de nível superior. 1º - Não existindo no Município servidor de nível superior, o NCQ podera ser constituído por servidor de nível medio. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO art. 14 - O CAMAE terá seu funcionamento regido pelas se guintes formas: 1 - O Órgão máximo é o plenário; II - As sessões plenárias serão realizadas uma vez por mes extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requeri- mento da maioria dos seus membros; , III - para a realização das sença da maioria absoluta dos membros ioria de votos dos presentes, cabendo ao pr sessões será necessárias a pre do CAMAE, que decidira pela ma- esidente o desempate; em pedra A ATIRE ES ras 4 E ç Tânia o do Pará N Prefeitura Mufffpal de Canaã dos Carajás” dm.: Cimar Gomes da Silva - Er Iv - Cada membro do CMAE, terá direito a um único voto na! sessao plenaria; V - As decisões do CMAE serão consubstanciadas em resoluções | Art. 15 - Os membros do CMAE serão definitivamente substitui dos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) sessoes intercaladas no periodo de um ano. Parágrafo Único - A substituição de que trata o caput terá solicitada pelo Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ao Prefeito Municipal, que decidira o plano. ss Art. 16 - A Secretaria Municipal de Educação prestara o apo- io administrativo necessario ao funcionamento do Conselho Munícipal de Alimentação Escolar. Art. 17 - As gessões plenárias ordinárias e extraordinárias! do Conselho de Alimentação Escolar deverao ser amplamente divulgadas, e assegurado o asssso ao publico. f Art. 18 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar elabo- rarã o seu Regimento no prazo de 60 (sessenta) dias apos a publicação '! desta Lei. Art. 19 - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Es colar ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou legalidade! na aplicaçao dos recursos destinados a programas de alimentação escolar, dela darão ciência ao Tribunal de Contas: competente, ao Prefeito Munici pal ou ao Presidente da Câmara de vereadores, conforme o caso. Art. 20 - Nenhum processo, documento ou informação relativo! a recursos destinados a programa de alimentação escolar podera ser so- = negado aos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar no exer cício de sua atribuições de controle e fiscalização. Art. 21 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credi to especial no valor que for necessario, para promover as despesas com a instituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-! ção. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará aos 21 de Maio de 1997. Prefeitura Munielpal de Consã das Curujáo CABINETE DO PREFEITO Res. Livro, DZ. Fi! (0) R S DA SILVA ref o Municipal IR,