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norma nº 5/1997

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-05-21
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Merenda Escolar e dá outras Providências correlatas.
native_id304

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= Estado do Pará
* Prefeitura Munigipal de Canaã dos Cara
ti cfdm.: Cir Gomes da Silva
' DO PREFEITO
o GABINET
LEI Nº 005/87 vInstitui o Conselho Municipal de
Merenda Escolar e da outras provi
dências correlatas".
O Prefeito Munitipal de Canaã dos Carajás, no uso de suas '!
atribuições legais:
. Faço saber qué“a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se
guinte Lei. m =
CAPÍTULO I ad?
DOS OBJETIVOS a 8
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação !
Escolar, órgão responsavel pela fiscalização e controle da aplicação
dos recursos destinados a alimentação escolar em estabelecimentos de
educação pré-escolar e de ensino fundamental do Municipio, vinculado a
Secretaria Municipal de Educação.
E Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Munici
pal são competencia do Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I - Atuar na fiscalização e no controle da aplicação dos re-
cursos destinados a programas de alimentação escqlar;
II - Propor melhorias para a programação de merenda escolar,
acompanhando a movimentação e destino dos, recursos; À
III - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de meren-
da escolar nos estabelecimentos de educação do Município;
IV - Atuar na fiscalização dos critérios de qualidades da
merenda escolar;
+
a V - Acompanhar a celebração de contratos ou convênios entre
o Município e entidades privadas, no que tange ao funcionamento de pro
dutos para a merenda escolar.
VI. - Atuar na formulação elaboração dos cardápio de progra-'
mas de alimentação escolar, em colaboração com nutricionitas capacita
dos do quadro da Prefeitura, observado os hábitos alimentares da regi
ão sua vocação agrícola e preferência pelos produtos inaturais;
VII - Atuar na fiscalização e controle de aquisição de in
sumos para a merenda escolar, priorizando os produtos da regiao, com
o objetivo de reduz ir os custos;
VIII - Acompanhar o registro das matrículas no sistema de
ensino do Municipio;
IX - Atuar na pesquisa de alimentação e nutrição, solicitana
do quando necessario, ao prefeito Municipal, a esentação de assis-'
Ra Ee
tência técnica especializada no setor;
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
cftdm.: Cimar Gomes da Silva
X -— Atuar no estabelecimento de métodos e procedimentos de
controle e fiscalização a serem adotados pelo Conselho Municipal de '!
Alimentação Escolar, visando a protetão de recursos destinados ao Pro-
grama de alimentação Escolar;
A XI - Atuar na realização de estudos e pesquisas sobre pontos
criticos do controle e fiscalização a serem adotados pelo Conselho Mu
nicipal de Alimentação Escolar;
XII - Atuar na verificação física de produtos adquiridos pa
ra a alimentaçao escolar;
À XIII - Atuar na identificação de fraudes e desperdícios da
açao administrativa;
XIV - Outras atribuições estabelecidas em normas complementa
res.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
. Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá . a
seguinte composição:
I - Do Governo Municipal: / É
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Eco
nômico, Responsavel Sec. Mul. de Desenvolvimento Economico.
b) 1 (um) representante da Secretaria Saúde Saneamento e Meio Ambiente
Sec. Mul. de Saúde Saneamento e Meio Ambiente.
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Resp. Sec. Mul. de Educaçao e Cultura.
II - Entidades não governamentais:
a) Comunidade da Igreja Católica Apostólica Romana;
b) Associação de Pais e alunos;
c) Comunidades Evangélicas;
1º - A cada titular do Conselho Municipal de Alimentação Esco-
lar correspondera um suplente.
2º - Nos casos dos incisos II a IV do artigo, segundo alterado
como existente, para fins de participação no Conselho Municipal de Ali
mentação Escolar, a entidade legalmente constituida.
3º - Representação dos integrantes das entidades referidas nos
incisos II a IV do artigo no Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
sera definida por indicaçao das entidades representativas de cada cate
goria.
4º - Caso inezistia no Município entidade ou associação de !
tdm.: Cimar Gomes da Silva
Municipal Alimentação Escolar, caberá as associações comunitárias a in
dicação conjunta dos membros a que se refere o inciso III do artigo 7
terceiro.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Es
colar e o respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, ad
mitido-se a renovação.
Parágrafo Único - Não poderão exercer, contemporaneamente, a
função de mambro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar,parentes
consangiúineos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau
inclusive.
Art. 5º - A função de membro do Conselho Municipal de Alimen
tação Escolar é considerada de interesse público relevante e não serã
renumerada.
Art. 6º - O Secretário Municipal de Educação é membro nato
do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e sera seu presidente.
' Art. 7º - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a
Presidência, sucessivamente, o membro do Conselho mais antigo ou mais
idoso.
Parágrafo Único - A entidade dos membros do Conselho Munici-
pal de Alimentaçao Escolar sera regulada:
I - Pela data de posse;.
II - Pela data de publicação do ato de nomeação, se a data
da posse for a mesma.
Art. 9º - A nomeação e posse dos membros do Conselho Munici-
pal de Alimentação Escolar' far-se-à por ato do Prefeito Municipal, obe
decida a origemdas indicações.
h Parágrafo Único - Do ato da posse levar-se-à termo, em livro
específico, assinado pelo Prefeito e pelo membro empossado.
Art. 10 - Em caso de vaga eventual o suplente será imediata-
mente empossado e completarã o tempo de mandato de seu antecessor.
+ Art. 11 - Compete ao Presidente o Conselho Municipal de Ali
mentação Escolar, instituir, mediante Portaria, o Núcleo de Controle
de Qualidade.
Art. 12 - São atribuições do Núcleo do Controle de Qualida-
de:
I - Orientar as aquisições dos alimentos para o programa Mu
nicipal de Alimentação Escolar.
II - Assessorar a Comissão de Licitação, na seleção de pro-
dutos .e de fornecedores.
III - Executar e controle de qualidade da merenda escolar ,
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EsfMio do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajá
cfdm.: Cimar Gomes da Silva
Mude a) Produção : orientando os produtores quanto aos aspectos
higiênicos-sanitarios e de conservação;
b) Transporte: orientando os responsáveis pelo transporte ,
sobre os meios e técnicas que conservem o produto, evitando por danos
mecânicos e por demoras indevidas;
c) Armazenagem: orientando o pessoal encarregado pela arma-
zenagem sobre os meios e tecnicas mais adequadas para conservar os ali
mentos; . m
d) Distribuição: idêntica ao Item b;
; e) Estocagem na Escola: orientando os professores e meren-!
Ro sobre os meios e técnicas que comprovem o produto de forma ade-
quada;
f) Preparados alimentos: orientando as merendeiras quanto !
aos meios e técnicas que reduzem as perdas nutricionais e permitam a
prestação adequada dos alimentos, conforme o cardapio estabelecido e
respeitado os habitos alimentares dos alunos;
g) Distribuição aos alunos: orientando os professores e me-
-rendeiras sobre horarios e formas de servir os alimentos para reduzir!
as perdas por rejeiçao dos alimentos;
Art. 13 - O NCQ serã composto por três membros, a saber:
I - 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura; ,
II - 01 (um) servidor da Secretária Municipal de Saúde, Sanea-
mento e Meio Ambiente;
LIT) = OU (um) servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimen
to Economico.
Parágrafo Único + O Presidente do NCQ será o servidor da Se
cretaria Municipal de Saude e Saneamento, que sera um profissional de
nível superior.
1º - Não existindo no Município servidor de nível superior,
o NCQ podera ser constituído por servidor de nível medio.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
art. 14 - O CAMAE terá seu funcionamento regido pelas se
guintes formas:
1 - O Órgão máximo é o plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas uma vez por mes
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requeri-
mento da maioria dos seus membros;
, III - para a realização das
sença da maioria absoluta dos membros
ioria de votos dos presentes, cabendo ao pr
sessões será necessárias a pre
do CAMAE, que decidira pela ma-
esidente o desempate;
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o do Pará N
Prefeitura Mufffpal de Canaã dos Carajás”
dm.: Cimar Gomes da Silva
- Er Iv - Cada membro do CMAE, terá direito a um único voto na!
sessao plenaria;
V - As decisões do CMAE serão consubstanciadas em resoluções
| Art. 15 - Os membros do CMAE serão definitivamente substitui
dos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas
ou 6 (seis) sessoes intercaladas no periodo de um ano.
Parágrafo Único - A substituição de que trata o caput terá
solicitada pelo Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
ao Prefeito Municipal, que decidira o plano.
ss Art. 16 - A Secretaria Municipal de Educação prestara o apo-
io administrativo necessario ao funcionamento do Conselho Munícipal de
Alimentação Escolar.
Art. 17 - As gessões plenárias ordinárias e extraordinárias!
do Conselho de Alimentação Escolar deverao ser amplamente divulgadas, e
assegurado o asssso ao publico.
f Art. 18 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar elabo-
rarã o seu Regimento no prazo de 60 (sessenta) dias apos a publicação '!
desta Lei.
Art. 19 - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Es
colar ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou legalidade!
na aplicaçao dos recursos destinados a programas de alimentação escolar,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas: competente, ao Prefeito Munici
pal ou ao Presidente da Câmara de vereadores, conforme o caso.
Art. 20 - Nenhum processo, documento ou informação relativo!
a recursos destinados a programa de alimentação escolar podera ser so-
= negado aos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar no exer
cício de sua atribuições de controle e fiscalização.
Art. 21 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credi
to especial no valor que for necessario, para promover as despesas com
a instituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-!
ção.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado
do Pará aos 21 de Maio de 1997.
Prefeitura Munielpal de Consã
das Curujáo
CABINETE DO PREFEITO
Res. Livro, DZ. Fi!
(0) R S DA SILVA
ref o Municipal
IR,

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