| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Criação da Conferência, O Conselho e Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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Estado do de cftdm.: Cimar Gomes da Silva GABINETE DO PREFEITO LEI 9 Prefeitura Municipal de Canaã dos Ca Vis PARA dE it E Jo Dispóv Sobre a Criação da Conferência, | O Conselho o o Fundo Municipal de ' Saúde e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, no uso de suas atribuições leguis que lhe nas confere o cargo, faz sabor que a Câmara Municipal aprovou e cu promulgo a seguinte Loi: = Tot CAPÍTULO 1 Bet ; Das Disposições Preliminares E | j Art. 1º A presente Lei regula, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás os 4 direitos e obrigações que se relacionam com a Saúde o o bem-estar individual e coletivo RES o ou indiana A | | 1 | | | 4 na ostera do Município, a universalidade dos direitos sociais básiz) de seus habitantes , reordena as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde ( SMS 3! define à Política Municipal de Saúde v estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - A Política Municipal de Suúde no Município de Canaã dos Carajás, not Estadual pertinente, clotivando-se por meio de um conjúo de aç iniciativa pública e dos organismos privados de Suúde, ass “gurando- e fundamentais. nua CAPÍTULO Da Conferência Municipal de Saúde Art. 3º - A Conferência Municipal de Saúde( COMS ) é instância colegiada consoante ao Conselho Municipal de Saúde. ( CMS ) 9 tem por competências. termos constitucionais, so Turá om consonância com as Leis Fedorais nº 8.080/90.) Le: Orgânica (LOS), nº 8.142/90 e, em caráter de compjementarieda, , com! à ÃO Amen g progrunáticas de É u todos os ciduditos, E. Articular vários segmentos sociais no ambito do Município, em prol dos interesses da Saúdo. ae, E cal a ho ma Ms a Estado do Pará gere, Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás E tdm.: Cimar Comes da Silva |! 11. Avaliar u situação de saúdo no Municipio e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal da Saúde. Art. 4º - A COMS rounir-so-á ordinariamente a cada 02 ( dois ) anos, com a representação dos vários segmentos sociais do Município, convocada pelo CMS. ) Parágrafo Único - Pura q reslização da “primeira COMS, a convocação será feita pelo Poder Executivo Municipal. 2 Amt. 5º - A COMS reunir-se-á extraordinariamente sempro que convocada pelo cMs. Art. 6º - Quando de sua convocação deverá ser estabelecido o tema central da 1 confvrôncia. pl | a” E | Art. 7º - A COMS será prosidida pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde e o! na sua ausência e impedimento eventual, pelo seu substituto. À | Parágrafo Único - A 1º COMS será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde. ! ! q Bs CAPÍTULO HI [ ey Do Conselho Municipâl de Saúde Ag —— i | Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde (CMS y os do Art. 10º, desta Lei, é a instância deliberativa e controladora das ações de Saúde no nível local competindo-lhe: c) I Formular estratégias de execução é controle da Política Municipal de Saúde. II, Definir as prioridades de Saúdo, HI. Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal «sda Saúdo. Mete N 7 IV. Propor critérios pura a Programação e para as Exocuções financeiras é orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos. , V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde prestados à população pelos órgãos o entidades públicas e privadas integrantos do SUS no Município. VI. Definir critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços de Saúde públicos e privados, no Âmbito do SUS. Ia Estado do Para É || cítdm.: Cimar Comes da Silva público e ns entidades privadas de Saúde, no que tange à prestação de serviços de Saúde. | VEL Apreciar proviamente os contratos & convênios referidos no inciso anterior, * IX Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de | serviços públicas o privadas, no âmbito .do SUS, X. Elaborar seu regimento interno. | AM Executar outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 9º - Instância cOlegiada de caráter permanente e autônomo em relação ao poder ““onselho Municipal do Saúde terá composição paritária entes seus m ibros, asseguradas as seguintes proporcionalidades: j Mito s - 1 50% ( cinquenta por cento ) para a representação de usuários dos serviços de [92] E. o o EL. 25% ( vinto e cinço por cento) para a representação dos Trabalhadores -da ta aúde. | — |. 25% ( vinte e cinco por cento ) para a representação de funcionários da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás. | E) 8 1º - O CMS será composto de no mínimo de 08 ( oito ) membros e no máximo 10( dez ) membros. di " 82º- O Secretário Municipal de Saúde será membro nato do CMS. | mae Art, 10 - Os mombros do CMS previstos no inciso I do Art. anterior, serão indicados mediante eleição nos fóruns que representam, no passo que 08 previstos nos incisos IX e LI, "serão indicados pelas autoridades correspondentes do Poder Executivo nomeados pelo Prefvito Municipal. 6 1º» A cada titular do CMS corresponderá um suplente, f À à a | : & 2º:- Será considerada como existente para fins de participação no CMS, a entidade |. regularmente organizada, ! 1 | pi | | 43º - O CMS roger-se-á pelas seguintos disposições no que so refere a seus ” membros: *, Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás VIL Definir critórios para celebração de contratos ou convênios entro o setor %& pl y úblico, distinta de um mero mecanismo executivo de «coordenação interino *——— 7 f | ancredo Neves s/n « Centro - CEP 68.597-0 Estado do Pará Es 5) Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás ctdm.: Cimar Comes da Silva I- O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante em conformidade com a Legislação Federal. EL - Os membros do CMS serão substituídos caso faltom, sem motivos justificados, a 03 reuniões intercaladas no período de 06 ( seis ) meses. 1 - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável? apresentada ao Prefeito Municipal. ', Dn mm O. Art. 11 - O CMS por meio de seu Regimento Integho, fixará sua estrutura organizacional e de funcionamento interno, podendo prever para isto instâncias deliberativas, tais como: plenário, conselho pleno, diretoria executiva ou outras, observadas as seguintes disposições: Eq 1- O órgão de deliberação máxima será o Plenário, H - Provor-so-à reuniões e sossõos plenárias ordinárias o extraordinárias, as quais se realizarão sempre com & maioria absoluta de seus membros. E - As deliborações das reuniões e sessões, serão tomadas sempre pela maioria absoluta dos votantes presentes. t IV - O voto sorá sompre individual e unitário. V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em Resoluções. Art. 12 - A SMS prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 13 - Para melhor desempenho de suas atividades e funções, o CMS poderá . recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios. Ld PN L- Considerem-se entidades colaboradoras do CMS, aquelas formadoras de recursos “humanos para a.Suúdo e as representativas de profissionais dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros. , K - Pessoas de instituição de notória especialização em assuntos específicos afotos à Saúde. CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal de Saúde a “6.0, CRIE NI ST OUT Carbjás - Pará - Estado do Pará cftdm.: Cimar Gomes da Silva Art. 14 - Fica instilúído o Fundo Municipal de Saúde ( FMS ), gue tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao (desenvofvim ações do Saúde executadas ou coordenadas pela SMS Ng tormos /uosta Lei e legislação federal vigente. = eee RO, 2 Art. 15 - São receitas do FMS: I - Transforências oriundas do Orçamento da Seguridade Social e do Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição Federal, 1 » Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras, II - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadas. IV - Produto da arrecadação de taxa de fiscalização sanitária, multas, juros de mora e outros emolumentos oriundos da cobrança de infrações previstas nesta Lei, bem como parcelas do arrecadação do outras taxas instituídas e daquelas que o Município vier a criar. V - Parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prostação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito areoeber por força da Lei e de convênios no setor. VI - Alionações patrimoniais e rendimentos de capital. VII - Ajudas, contribuições, doações, prêmios e legados feitas diretamente ao FMS. VII - Rendas ovontuais, inclusivo provenientes de promoções especificadas para o SUS. IX - Transferências oriundas das receitas do Município, equivalente a um mínimo de 10% ( dez por cento ) dos recursos do Tesouro Municipal. 8 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente em conta espélial a ser aberta o mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. , 6 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: £ - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação. H - De próvia autorização da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o CMS. N o > evezt, Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás í | 3 coma - o Estado do Para. “st, Prefeitura Municipal dp Cagãã dos Carajás cftdm.: Cimar Gomes da Sia Ra & 3º - As doliborações de receitas por parte do Município, conforme estipula nos a incisos IVeV deste artigo, serão realizadas no máximo no 10º ( décimo ) dia útil do mês 11 seguinte Aqueles em que se cfetivarem as respectivas arrecadações. Art. 16- Constituem ativos do FMS: 7 E Bi 1 - Disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriunda das receitas ! especificadas, ! ! II - Direitos que porventura vierem a constituir. G LM - Bens imóveis o móveis destinados ao Sistema de Saúde do Município. Na IV - Bens imóveis e móveis destinados à administração do Sistema de Saúde do fe | Município. af | 4 Aa] ul PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processará o inventário dos bons e direitos Rea “vinculados ao FMS. Art. 17 - Constituem passivos do FMS, as obrigações de qualquer natureza que LES porventura o município venha a assumir, para a manutenção o o funcionamento do Sistema RR Municipal de Saúde. ; SEÇÃO I Re. Da Coordenação e Gestão do Fundo. ii 6) Art. 18 - FMS sorá gerido pelo Secretário Municipal do Saúde, quo: Wii 1- Elaborará o Plano do Ação Municipal do Saúde, juntamente como O cMs. W - Elaborará e: Orçamento do FMS contemplando as necessidades identificadas o, tfiêdiante diagnóstico técnico situacional e priorizadgs no Plano Ação aprovado polo | + CMS. x sli LI - Acompanhará, controlará, avaliará e fiscalizará ra filização dos recursos do Bê ! FMS e o sou desempenho. Ne IV - Fixará Resoluções. + j Ed RR e Estado do Pará mm Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás é 7 , o cttdm.: Cimar Gomes da Silva PARÁGRAFO ÚNICO - Para execução € operacionalização das atividades de orçamento e contabilidade, o FMS ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Suúde e terá seus valores depositados em contas bancária, conforme previsto no artigo 15º desta Lei. E ta, | Art. 19 Atendida as legislações Federal e Estadual pertinentes no que Se refere às obrigações contábeis o de gorenciamonto, são atribuições da coordenação do FMS, em consonância com SMS: k | ant 9 I - Proparar as demonstrações mensais da recoita o da despesa a serem encaminhadas ao CMS. e | 1 - Manter, om coordenação com O setor de putrimônio da PM, os controlos ER: TER | necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do FMS:?7 ] plo! | a) Menuulmonto, as domonstrações de receita o desposa. 4 E 4! | b) Trimestralmente, 08 inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos Rs médicos. Vias | c) Anualmente, 0 inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMS. La - Manter os controles necessários à execução orçamentaria do FMS, referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo. IV - Firmar, como responsável pelos controles da execução orçamentária, as PEA demonstrações mencionadas no inciso HI. À 8) V - Proparar*os relatórios de acompanhamentos das realizações das açõos da Saúde, ! para serem submetidos às instâncias cabíveis. ; * RS bi VI - Providenciar, junto à contabilidtNe geral ) Município as demonstrações que indiquem à Situação econômico - financeira geral do FS. vm - Apresentar ao CMS a análise 9 a avaliação da situação econômico - financeira do FMS, detectada nas demonstrações mencionadas. vII - Manter 08 controles necessários gobro os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado o dos empréstimos feitos para a Saúde. 9 TX - Ençaminhar, mensalmente ao CMS, relatório de acompanhamento € avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde. | X- Manter o controle e & avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Et Municipal de Saúde. Ely "Estado do Pará 7? Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás cAdm.: Cimar Gomes da Gilva SEÇÃO H Do Orçamento e da Contabilidade do Fundo - Art. 20 - O orçamento do EMS evidonciará as políticas e O programa de trabalho Governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. ! & 1º - O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade do tesouraria. & 2º- O orçamento do FMS observará na sua elaboração e na sua execução, 08 padrões e normas estabolecidas na legislação pertinente e O diagnóstico técnico situacional. | Art. 21 - A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Saúde, observados 08 padrões é normas estabelecidas pertinentes. Art. 22 - A contabilidade será organizada de forma à permitir o exercício das suas »” “ funções da controle prévio, concomitante e subsequente, de concretizar o seu objetivo, Re vomo interpretar o unalivar 08 rosultados obtidos. N, -— (A, j Art. 23 - A escrituração contábil sorá feita pelo mótodo dafºpartidas dobradas. r GI A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. g 2- Entende-se pôr relatórios de gestão, 08 balancetes mensais de receitas & despesas do FMS e domais demonstrações exigidas pela ertinente. 3º As demonstrações e 04 relutórios produzidos, passarão a integrar à contabilidade geral do Município. K at ii SEÇÃO II Da Execução do Fundo Art. 24 imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentaria do Município, O "'Soçretário Municipal de Saúde aprovará, em conformidade com O CMS, o quadro de quotas | bimostrais que serão distribuídas entre as unidades executoras de Sistema Municipal de Saúde, o + fere + Valer administração e pela logislação sy ' Estado do Pará , Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás citdm.: Cimar Gomes da Silva E PARÁGRAFO ÚNICO - As quotas bimostrais podorão sor alteradas durante O exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Ast. 25 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias | poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares é especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo, conforme autoriza a legislação Federal e a Constituição 6 Art. Z6 - As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirão de: 6 1º Financiamonto total ou parcial do pyogramas i grado io -tiv—E pá do o desenvolvidos pela SMS ou com elu conveniados. à ' NS +. II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações à ossoal dos órgãos ou dades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações de | saúde, com vistas a assegura-so à proteção, recuperação é promoção da saúde pública. n 1 - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para xecução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no e do artigo 199 da Conatituição Federal. ' = o | | IV - Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao : | desenvolvimento dos programas. 4 a vV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para ' adequação da rede fisica do prestação de serviços de Saúde, É - vH - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde. vir - Desenvolvimento de programa de capacitação e de aperfeiçoamento de recurgos humanos em Saúde. VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente € inadiável, necessário à execução das ações € serviços de Saúde no Município. Art. 27 - À execução orçamontária das receitas Be processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias gre nm 1 | + 3 ] 1 44 | À | vo da Estado do Pará 7, Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás cfdm.: Cimar Gomes da Silva Art. 28 - O Prefeito Municipal, no prazo de 60 ( sessenta ) dias, expedirá Decretos para adaptar a estrutura organizacional da SMS aos termos desta Lei. Art. 29 - Fica a SMS, através dos órgãos competentes de sua estrutura, autorizada a emitir normas técnicas, aprovadas pelo seu titular, destingdas a eo ntação testes A Art. 30 - Os serviços de vigilância sanitária, bjo é des Lois executados pela SMS, ensejarão a cobrança de preços públicos. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão fixados, anualmente, em Decreto do Poder Executivo, por proposta da SMS em consonância com CMS, os valores dos preços públicos de pq trata este artigo, em função dos respetivos serviços. Art. 31 - O FMS terá vigência ilimitada. + Art. 32 Fica o poder executivo autorizado a abrir-credito adicional especial no valor R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) para despesas iniciais de instalação do Conselho. Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,em especial a Lei de nº004/97. do 21.05.1997. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás-PA, 30 de Junho de 1997. me eo M nici pagreto-Cagiã A mm dv Carujás E SINE 1 DO PREPETIO vis SBA ÉS. 6. 19352