| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1997 |
| Date | 1997-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de Educação do Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências. |
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dee PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJ Adm. Cimar Gomes da Silva GABINETE DO PREFEITO C.G.€ (MF) 01.613.321/0001-24 LHI 017/97 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS, E DÁ OUTRAS -, PROVIDÊNCIAS. É CAPÍTULO I , i DA NATUREZA, SEDE E FINS. É j Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Camaá dos Carajás, CMECC, como órgão deliberativo e controlador das ações do Sistema Municipal de Educação, com base no Art. 211 da Constituição Federal e 265, inciso V, da Lei Orgânica Municipal em vigência Neste município. PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Educação terá como sede a Secretaria Municipal de Educação. É Art. 2º- O CMECC tem como finalidade, além de cooperar para o cumprimento do disposto no capítulo IV - DA EDUCAÇÃO - da Lei Orgânica em vigência neste município, elaborar as diretrizes para articulação e integração entre as instituições públicas e privadas com os participantes do Sistema Municipal de: Educação, bem como as normas para avaliação e reconhecimento pelos sistemas competentes das ações educativas desenvolvidas - pelas referidas instituições e das experiências adquiridas nos processos educativos associados ao trabalho. É : e . CAPÍTULO E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação: 1 - Formular a Política Municipal de Educação tendo em conta as demais políticas públicas, Ki - Definir prioridades orientadoras do Plano Munigipal de Educação, bem como sua expressão anual na Lei de Diretrizes Orçamentárias, acompanha do e avaliando sua implementação, principalmente das verbas destinadas à Eduçação unicipal; 1 - Zelar pela execução da Política Municipal de Educação; IV - Cooperar, no âmbito da administração, para o cumpriinento dos princípios ; estabelecidos na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, manifestando-se sobre alterações do Poder.Executivo e estabelecer normas comuns a serem observadas pelo sistema de ensino no município. | Y - Manter o intercâmbio com as demais entidades dos sistemas de ensino e com as Comissões de Educação, estimulando a articulação entre as redes dé ensino estadual, municipal e privada; a VI < Articular-se com as entidades educacionais e comunidades científicas da área Adm. Cimar Gomes da Silva GABINETE DO PREFEITO C.G.C (MF) 01.613.321/0001-24 VE - Propor a introdução, em âmbito municipal, de projetos educacionais, alternativos relacionados ao sistema de ensino; IX - Estabelecer diretrizes para avaliação e reconhecimento, pelos sistemas de ensino, das ações educativas desenvolvidas por instituições ligadas ao ensino; x - Estabelecer normas para autorização de funcionamento de instituições de ensino público e particulares e de seus cursos especiais; XI - Promover, através de comissões especiais, processos de avaliação institucional necessária a melhoria da qualidade de ensino, admitindo parecer-a respeito através de relatórios semestrais. XII - Estabelecer normas e critérios para destinação de recursos públicos a projetos de instituições privadas de ensino; XT - Exercer a função de órgão fiscalizador e avaliador do sistema de educação, cabendo-lhe nessa condição, dentre outras, as seguintes lunções: a) - Propor, após conclusão de diligência, sobre intervenções nas instituições de ensino; b) - Apreciar, quando houver necessidade, os projetos de criação ou reformulação oferecidos por instituições de ensino superior; : c) - Definir critérios para a alocação dos recursos orçamentários municipais, avaliar os resultados da sua utilização e propor ao Poder Executivo, quando for o caso, alterações necessárias: À pi CAPÍTULO HI DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto de 08 ( oito ) membros titulares e 08 ( oito ) suplentes, nos seguintes termos: T- 04 ( quatro ) representantes do Poder Executivo Municipal: a) - Secretaria Municipal de Educação; h) - Secretaria Municipal de Suúde; «) - Secretaria Municipal de Administração é Finanças; d) - Secretaria Municipal de Ação Social. (É - 04 ( quatro ) representantes de entidades de classe da sociedade civil de Canaã dos Carajás que serão escolhidos em Assembléia Geral, convocada especificamente para esse fim, através de edital convocatório, no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias contados da publicação desta Lei. 8 1º - A Assembléia Geral definirá a proporcionalidade de representação, devendo ser garantida a participação das categorias de professores, alunos, pais e servidores da $ 2º - A nomeação di membros e suplentes será feita por Decreto do Prefeito, i es, para o prazo de dois (02 ) anos, podendo ser renovado. SE RNONAA aiB?S g entantes referidos neste artigo serão indicados por suas respectivas entidades ao Prefeito Municipal no prazo de cinco ( 05 ) dias após a Assembléia. AS:< Oresteróteio derconselheiro não será remunerado e constituirá serviço público g levante; 4 «A rolevants, 4 fg EA dm * ato! q pa PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJ. Adm. Cimar Gomes da Silva GABINETE DO PREFEITO C.G.C (MF) 01.613.321/0001-24 PARÁGRAFO ÚNICO - Se até quinze dias do término do mandato do presidente não tiver publicado o referido edital, 1/3 (um terço ) dos conselheiros deverá fazê-lo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação deve ter Presidente, Vice-presidente e um Secretário eleitos por escrutínio direto o secreto entre seus membros na primeira a reunião. : 8 1º - Os três primeiros membros mais votados serão considerados eleitos para os cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário do Conselho. & 2º - Na ausência do Presidente do Conselho Municipal de Educação, quando se tratar de reunião, o Vice-presidente o substituirá e na sua falta, o Secretário . Ba p. Axt. 7º - O quorum necessário para a realização das reuniões do CMECC será a : maioria absoluta de seus membros. Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação deve elaborar no prazo de 45 (quarenta e cinco ) dias, contados a partir da posse de seus membros, seu Regimento Interno, a tim de disciplinar acerca da organização interna e de suas atividades. Aut. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, + Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás - PA, 19 de Agosto de 1997.