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norma nº 17/1997

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-08-19
EmentaDispõe sobre a criação do conselho Municipal de Educação do Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJ
Adm. Cimar Gomes da Silva
GABINETE DO PREFEITO
C.G.€ (MF) 01.613.321/0001-24
LHI 017/97 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO
DE CANAÃ DOS CARAJAS, E DÁ OUTRAS
-, PROVIDÊNCIAS.
É CAPÍTULO I ,
i DA NATUREZA, SEDE E FINS.
É j Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Camaá dos Carajás,
CMECC, como órgão deliberativo e controlador das ações do Sistema Municipal de
Educação, com base no Art. 211 da Constituição Federal e 265, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal em vigência Neste município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Educação terá como sede a
Secretaria Municipal de Educação. É
Art. 2º- O CMECC tem como finalidade, além de cooperar para o cumprimento do
disposto no capítulo IV - DA EDUCAÇÃO - da Lei Orgânica em vigência neste município,
elaborar as diretrizes para articulação e integração entre as instituições públicas e privadas
com os participantes do Sistema Municipal de: Educação, bem como as normas para
avaliação e reconhecimento pelos sistemas competentes das ações educativas desenvolvidas
- pelas referidas instituições e das experiências adquiridas nos processos educativos
associados ao trabalho. É : e
. CAPÍTULO E
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
1 - Formular a Política Municipal de Educação tendo em conta as demais políticas
públicas,
Ki - Definir prioridades orientadoras do Plano Munigipal de Educação, bem como
sua expressão anual na Lei de Diretrizes Orçamentárias, acompanha do e avaliando sua
implementação, principalmente das verbas destinadas à Eduçação unicipal;
1 - Zelar pela execução da Política Municipal de Educação;
IV - Cooperar, no âmbito da administração, para o cumpriinento dos princípios ;
estabelecidos na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, manifestando-se
sobre alterações do Poder.Executivo e estabelecer normas comuns a serem observadas pelo
sistema de ensino no município. |
Y - Manter o intercâmbio com as demais entidades dos sistemas de ensino e com as
Comissões de Educação, estimulando a articulação entre as redes dé ensino estadual,
municipal e privada; a
VI < Articular-se com as entidades educacionais e comunidades científicas da área
Adm. Cimar Gomes da Silva
GABINETE DO PREFEITO
C.G.C (MF) 01.613.321/0001-24
VE - Propor a introdução, em âmbito municipal, de projetos educacionais,
alternativos relacionados ao sistema de ensino;
IX - Estabelecer diretrizes para avaliação e reconhecimento, pelos sistemas de
ensino, das ações educativas desenvolvidas por instituições ligadas ao ensino;
x - Estabelecer normas para autorização de funcionamento de instituições de ensino
público e particulares e de seus cursos especiais;
XI - Promover, através de comissões especiais, processos de avaliação institucional
necessária a melhoria da qualidade de ensino, admitindo parecer-a respeito através de
relatórios semestrais.
XII - Estabelecer normas e critérios para destinação de recursos públicos a projetos
de instituições privadas de ensino;
XT - Exercer a função de órgão fiscalizador e avaliador do sistema de educação,
cabendo-lhe nessa condição, dentre outras, as seguintes lunções:
a) - Propor, após conclusão de diligência, sobre intervenções nas instituições de
ensino;
b) - Apreciar, quando houver necessidade, os projetos de criação ou reformulação
oferecidos por instituições de ensino superior; :
c) - Definir critérios para a alocação dos recursos orçamentários municipais, avaliar
os resultados da sua utilização e propor ao Poder Executivo, quando for o caso, alterações
necessárias: À pi
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto de 08 ( oito ) membros
titulares e 08 ( oito ) suplentes, nos seguintes termos:
T- 04 ( quatro ) representantes do Poder Executivo Municipal:
a) - Secretaria Municipal de Educação;
h) - Secretaria Municipal de Suúde;
«) - Secretaria Municipal de Administração é Finanças;
d) - Secretaria Municipal de Ação Social.
(É - 04 ( quatro ) representantes de entidades de classe da sociedade civil de Canaã
dos Carajás que serão escolhidos em Assembléia Geral, convocada especificamente para
esse fim, através de edital convocatório, no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias contados da
publicação desta Lei.
8 1º - A Assembléia Geral definirá a proporcionalidade de representação, devendo
ser garantida a participação das categorias de professores, alunos, pais e servidores da
$ 2º - A nomeação di membros e suplentes será feita por Decreto do Prefeito,
i es, para o prazo de dois (02 ) anos, podendo ser renovado.
SE RNONAA aiB?S g entantes referidos neste artigo serão indicados por suas respectivas
entidades ao Prefeito Municipal no prazo de cinco ( 05 ) dias após a Assembléia.
AS:< Oresteróteio derconselheiro não será remunerado e constituirá serviço público
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pa PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJ.
Adm. Cimar Gomes da Silva
GABINETE DO PREFEITO
C.G.C (MF) 01.613.321/0001-24
PARÁGRAFO ÚNICO - Se até quinze dias do término do mandato do presidente
não tiver publicado o referido edital, 1/3 (um terço ) dos conselheiros deverá fazê-lo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação deve ter Presidente, Vice-presidente e
um Secretário eleitos por escrutínio direto o secreto entre seus membros na primeira
a reunião. :
8 1º - Os três primeiros membros mais votados serão considerados eleitos para os
cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário do Conselho.
& 2º - Na ausência do Presidente do Conselho Municipal de Educação, quando se
tratar de reunião, o Vice-presidente o substituirá e na sua falta, o Secretário .
Ba
p. Axt. 7º - O quorum necessário para a realização das reuniões do CMECC será a
: maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação deve elaborar no prazo de 45 (quarenta
e cinco ) dias, contados a partir da posse de seus membros, seu Regimento Interno, a tim de
disciplinar acerca da organização interna e de suas atividades.
Aut. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
+
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás - PA, 19 de Agosto de 1997.

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