| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2003 |
| Date | 2003-12-16 |
| Ementa | Cria a taxa para ocupação do solo e espaço Aéreo e dá outras providências. |
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Estado do Pará Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás O Futuro Começa Aqui LEIN. 051/2003, de 16 de Dezembro de 2003. “CRIA A TAXA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO E ESPAÇO AÉREO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *”. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, ANUAR ALVES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada à Taxa de Licença para a utilização do solo e Espaça Aéreo em toda Q território do município de Canaã dos Carajás, que tem como fato gerador a Ocupação pelo exercício regular de qualquer atividade onde couber ao Poder Público Municipal. Parágrafo Único — Incluem-se na Taxa de Licença para a utilização do solo e Espaço aéreo as seguintes utilizações: Caixas de Art. 2º - As utilizações a serem taxadas são aquelas que se derem pelas vias aéreas, terrestres ou subterrâneas, como ponto de apoio ou não, do solo, por meio de postes ou similares, utilizando parte da via e/ou passeio público. Art. 3º. O Pagamento a ser efetuado Pelo contribuinte será medido pela utilização individualizada, tomando por base as seguintes critérios: —qr 1º) Os que utilizarem da distribuição aérea com ponto de apoio no solo (poste), será cobrado o valor de 0) UFM — Unidade Fiscal do Município Por ponto de apoio; 2º) Os que utilizarem da parte do leito da via ou do Passeio público, pela superficie ou de forma subterrânea, será cobrado o valor de 0,4 UFM por metro linear; 3º) Os que utilizarem do espaço aéreo Para uso de torres ou similares, será cobrado q valor de 0,6 UFM por metro linear. Art, 4º. Secretaria Municipal de Finanças ou Departamento específico a ser indicado pela Secretaria, deverá tomar as objetos da presente lei, para efeito de cobrança da Taxa de Ocupação do Solo é Espaço Aéreo municipal. Art. 5º - O Pagamento a ser efetuado pelo contribuinte será realizado mensalmente, devendo ser tecalhido nas caftes municipais até o dia 10 do mês subsequente. Art. 6º - Ficam revogados todas as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, 16 de dezembro de 2003, ANUAR ALVES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL