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norma nº 51/2003

Tipo Lei
Número / Ano 51 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaCria a taxa para ocupação do solo e espaço Aéreo e dá outras providências.
native_id312

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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
O Futuro Começa Aqui
LEIN. 051/2003, de 16 de Dezembro de 2003.
“CRIA A TAXA PARA OCUPAÇÃO
DO SOLO E ESPAÇO AÉREO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS *”.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do
Pará, ANUAR ALVES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada à Taxa de Licença para a utilização
do solo e Espaça Aéreo em toda Q território do município de Canaã dos
Carajás, que tem como fato gerador a Ocupação pelo exercício regular de
qualquer atividade onde couber ao Poder Público Municipal.
Parágrafo Único — Incluem-se na Taxa de Licença para a
utilização do solo e Espaço aéreo as seguintes utilizações: Caixas de
Art. 2º - As utilizações a serem taxadas são aquelas que
se derem pelas vias aéreas, terrestres ou subterrâneas, como ponto de apoio
ou não, do solo, por meio de postes ou similares, utilizando parte da via
e/ou passeio público.
Art. 3º. O Pagamento a ser efetuado Pelo contribuinte
será medido pela utilização individualizada, tomando por base as seguintes
critérios:
—qr
1º) Os que utilizarem da distribuição aérea com ponto de
apoio no solo (poste), será cobrado o valor de 0) UFM — Unidade Fiscal do
Município Por ponto de apoio;
2º) Os que utilizarem da parte do leito da via ou do
Passeio público, pela superficie ou de forma subterrânea, será cobrado o
valor de 0,4 UFM por metro linear;
3º) Os que utilizarem do espaço aéreo Para uso de torres
ou similares, será cobrado q valor de 0,6 UFM por metro linear.
Art, 4º. Secretaria Municipal de Finanças ou
Departamento específico a ser indicado pela Secretaria, deverá tomar as
objetos da presente lei, para efeito de cobrança da Taxa de Ocupação do
Solo é Espaço Aéreo municipal.
Art. 5º - O Pagamento a ser efetuado pelo contribuinte
será realizado mensalmente, devendo ser tecalhido nas caftes municipais
até o dia 10 do mês subsequente.
Art. 6º - Ficam revogados todas as disposições em
contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás,
16 de dezembro de 2003,
ANUAR ALVES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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