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norma nº 71/2005

Tipo Lei
Número / Ano 71 / 2005
Date 2005-03-29
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000, que cria a Unidade Central de Controle Interno - UCI, do Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
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PREFEITURA DE UMA
DOS CARAJÁS TODOS
Lei n.º 071/2005
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal
nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo
59 da Lei Complementar nº 101/2000, que cria a Unidade
Central de Controle Inteno — UCI, do Município de
Canaã dos Carajás e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 - º Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município,
organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos
termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000
e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos
estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros,
fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir
de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno;
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e
fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo
com as normas e procedimentos de Auditoria.
— CAPÍTULO
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle
Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à
TA
PREFEITURA MUNICIPA
DE CANAÃ DOS ARA E
PUBLICADO NO MURAL
EM:
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PREFEITURA DE MÓ UMA
DOS CARAJÁS TODOS
avaliação a ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas .
Art. 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo
(Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno
Municipal.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
E SUA FINALIDADE
Art. 5º - Fica criada a UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO do
Município - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal,
em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal,
alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
1 - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
IH - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente:
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VII — exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e
"despesas de exercícios anteriores"; aê
PREFEITURA DE UMA
CIDADE
PARA
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
X- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº
101/2000, caso haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar,
processado ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de
acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e
nominal;
XIV — acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
XV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal,
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada:
XVI — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.
XVII — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Art. 6º - A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO — UCI será chefiada
por um COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades.
Art. 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle
Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo,
um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal.
E
PREFEITURA MUNICIPA;
DE CANAÃ
PUBLICADO NO AADAS
EM Lo LO
PREFEITURA DE aNÓDNR UMA
Art. 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei,
o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre
a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 9º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da
administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade,
para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade
seccional da UCI.
Art. 10 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a
fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa,
mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente
aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI
imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I-a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à
Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos
adicionais;
Il — o organograma municipal atualizado;
HI - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme
organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade
municipal, quer da Administração Direta ou Indireta
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.
- CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E
RESPONSABILIDADES
Art. 11 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará
ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade
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CIDADE
PARA
for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as
providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação
expressa dos dispositivos a serem observados.
$ 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e
arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
$ 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente
da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI
comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de
responsabilização solidária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art 12 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de
Contas, a programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a
documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
Il - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatórios, recomendações e parecer.
Art. 13 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito
Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
$ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as
providências que poderão ser adotadas para:
1 - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
I - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
HI - evitar ocorrências semelhantes.
4 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria,
irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada
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a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções
previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO
Art. 14 - O Coordenador deverá encaminhar a cada 04 (quatro) meses relatório geral
de atividades ao Chefe do Executivo Municipal e ao Chefe do Parlamento Municipal.
CAPÍTULO VII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE
CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 15 - Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança de
Coordenação da Unidade de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração.
$ 1º. Sempre que possível, não serão nomeados servidores temporários para compor a
UCI;
$ 2º. A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que disponham de capacitação técnica e
profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as
regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município
mediante a seguinte ordem de preferência:
1 - nível superior na área das Ciências Contábeis;
II - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;
II — desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o
Município;
IV - maior tempo de experiência na administração pública.
$ 2º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os
servidores que:
I— sejam contratados por excepcional interesse público, a período inferior a um ano;
Il — estiverem em estágio probatório;
III — tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
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CIDADE
PARA
IV — realizem atividade político-partidária, na qualidade de membros de direção
executiva;
V — exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional.
8 3º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso TI, quando se
impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição
da Unidade Central de Controle Interno.
$ 4º. Em sendo possível, no caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por
apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis e
possuir registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.
8 5º. Sempre que possível, no caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por
mais de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e verificação das
demonstrações e operações contábeis deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis
e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 16 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da
Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
Il — o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno;
HI — a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe
do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício
do último ano do mandato ao Poder Legislativo.
$ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
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$ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo
com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.
$ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 17 - Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordenador da UCI
assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão
Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 18 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades
da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua
atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual
qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do
Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 20 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a
receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a
proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
IH - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total
municipal;
HI - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 4 ( quatro) vezes por
ano.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, em 29 de março de 2005.
NASCIMENTO OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA M
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BLICADO NO Pee
EM: o3 L

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