| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2005 |
| Date | 2005-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre Instituição e Regulamentação da Avaliação Especial de Desempenho dos funcionários servidores, durante o estágio probatório conforme dispõe o artigo 41§ 4º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n º 19/98. |
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PREFEITURA DE UMA TODOS Lei nº 080/2005 Dispõe sobre Instituição e Regulamentação da Avaliação Especial de Desempenho dos Funcionários e Servidores da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, durante o Estágio Probatório, conforme dispõe o Artigo 41 & 4º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional Nº 19/98. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, usando das suas atribuições que lne são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promuígo e seguinte LEI: Art.1º Fica instituída a AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO dos Servidores e Funcionários da Prefeitura Municipal, durante o Estágio Probatório, seguindo conceitos e normas básicas disciplinadas na presente Lei e de conformidade com o que dispõe o artigo 41 8 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 19 de 04 de junho de 1998. Art. 2º Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário nomeado por Concurso para cargo efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência ou não no serviço. Art. 3º São requisitos a se apurar durante o ESTÁGIO PROBATÓRIO: | - Assiduidade; | - Disciplina; Ill - Capacidade de Iniciativa; IV - Produtividade; V - Responsabilidade. Art. 4º A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Recursos Humanos, manterá total controle e cadastro dos servidores em estágio probatório. Art. 5º A Avaliação Especial de Desempenho será sempre realizada pelo Departamento de Recursos Humanos, e das chefias imediatas, com a supervisão da Comissão Especial designada pelo Prefeito para esse fim. $1º. A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo será constituída por no mínimo 06 (seis) servidores públicos do quadro efetivo da “2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL nho CANAA REFEITURA LA A CIDADE pos RR TODOS Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, designada por Partaiia do Prefeito Municipal, cabendo a Presidência da Comissão a um dos membros, por escolha do Prefeito Municipal. 82º. A Comissão Especial de Avaliação de desempenho terá composição paritária, sendo que metade dos servidores, 50% (cinquenta por cento), será composta de servidores escolhidos e indicados através de assembléia das seguintes áreas: | — 01 (um) membro pertencente ao quadro de servidores efetivos da Saúde; Il — 01 (um) membro pertencente ao quadro de servidores efetivos da Educação; Ill - 01 (um) membro pertencente ao quadro de servidores efetivos da Administração. Art. 6º A Avaliação Especial de Desempenho ocorrerá obedecendo- se a seguinte periodicidade: | — 06 (seis) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício; Il - 11 (onze) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício; HI - 22 (vinte e dois) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício; IV - 33 (trinta e três) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício; $ 1º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, será aplicada a Avaliação de Desempenho para todos os servidores que ainda não tenham sido avaliados, independentemente da data de admissão, desde que ainda se encontre no Estágio Probatório; sem prejuízo da periodicidade estabelecida no presente artigo. $ 2º Trinta dias antes do fim de cada período determinado para Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão Especial de Avaliação, a que se refere o artigo 5º, convocará aos respectivos chefes imediatos dos funcionários a serem avaliados, para fornecerem as informações necessárias ao processamento da avaliação. 8 3º De posse das informações, a Comissão Especial processará o resultado, emitindo parecer conclusivo favorável ou contrário à confirmação do funcionário em estágio. 84º Sea conclusão for contrária à permanência do funcionário, dar- se-lhe-á conhecimento, para efeito de, se pretender, apresentar defesa escrita, no PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL EMI PREFEITURA D CANAA DG prazo de 5 (cinco) dias úteis. 85º Em caso de defesa, será esta encaminhada ao Prefeito Municipal, acompanhada do parecer conclusivo da Comissão Especial; competindo ao Prefeito decidir sobre o desligamento ou a manutenção do funcionário. 8 6º Se o Prefeito Municipal der provimento à defesa, será o funcionário mantido no cargo até a próxima Avaliação Especial de Desempenho. Se o funcionário obtiver avaliação favorável até a última avaliação de desempenho do Estágio Probatório, alcançará assim, sua estabilidade, ratificandose o ato de nomeação. 87º Se o Prefeito Municipal negar provimento, considerando, portanto, aconselhável o desligamento do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato de desligamento. Art. 7º A apuração dos requisitos constantes no artigo 2º deverá processar-se de forma a ser regulamentada por Decreto do Executivo a ser baixado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da aprovação da presente Lei. Art. 8º Não serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, estando dispensados de novo Estágio Probatório, o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal. Art. 9º O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de sentença Judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, no qual lhe seja assegurado amplo direito de defesa. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, 08 de junho de 2005. refeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS euRacaDa NO MURAL 10 S o