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norma nº 80/2005

Tipo Lei
Número / Ano 80 / 2005
Date 2005-06-08
EmentaDispõe sobre Instituição e Regulamentação da Avaliação Especial de Desempenho dos funcionários servidores, durante o estágio probatório conforme dispõe o artigo 41§ 4º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n º 19/98.
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PREFEITURA DE UMA
TODOS
Lei nº 080/2005
Dispõe sobre Instituição e Regulamentação da
Avaliação Especial de Desempenho dos
Funcionários e Servidores da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás, durante o Estágio Probatório,
conforme dispõe o Artigo 41 & 4º da Constituição
Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional Nº 19/98.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, usando das suas
atribuições que lne são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promuígo e seguinte LEI:
Art.1º Fica instituída a AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
dos Servidores e Funcionários da Prefeitura Municipal, durante o Estágio
Probatório, seguindo conceitos e normas básicas disciplinadas na presente Lei e
de conformidade com o que dispõe o artigo 41 8 4º da Constituição Federal, com
as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 19 de 04 de junho de
1998.
Art. 2º Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do
funcionário nomeado por Concurso para cargo efetivo, destinado a apurar as
qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua
permanência ou não no serviço.
Art. 3º São requisitos a se apurar durante o ESTÁGIO PROBATÓRIO:
| - Assiduidade;
| - Disciplina;
Ill - Capacidade de Iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 4º A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Recursos
Humanos, manterá total controle e cadastro dos servidores em estágio probatório.
Art. 5º A Avaliação Especial de Desempenho será sempre realizada
pelo Departamento de Recursos Humanos, e das chefias imediatas, com a
supervisão da Comissão Especial designada pelo Prefeito para esse fim.
$1º. A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo será
constituída por no mínimo 06 (seis) servidores públicos do quadro efetivo da
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DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, designada por Partaiia do Prefeito
Municipal, cabendo a Presidência da Comissão a um dos membros, por escolha do
Prefeito Municipal.
82º. A Comissão Especial de Avaliação de desempenho terá
composição paritária, sendo que metade dos servidores, 50% (cinquenta por
cento), será composta de servidores escolhidos e indicados através de assembléia
das seguintes áreas:
| — 01 (um) membro pertencente ao quadro de servidores efetivos da
Saúde;
Il — 01 (um) membro pertencente ao quadro de servidores efetivos da
Educação;
Ill - 01 (um) membro pertencente ao quadro de servidores efetivos da
Administração.
Art. 6º A Avaliação Especial de Desempenho ocorrerá obedecendo-
se a seguinte periodicidade:
| — 06 (seis) meses contados da data em que o funcionário entrou em
exercício;
Il - 11 (onze) meses contados da data em que o funcionário entrou em
exercício;
HI - 22 (vinte e dois) meses contados da data em que o funcionário
entrou em exercício;
IV - 33 (trinta e três) meses contados da data em que o funcionário
entrou em exercício;
$ 1º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação da presente Lei, será aplicada a Avaliação de Desempenho para todos
os servidores que ainda não tenham sido avaliados, independentemente da data de
admissão, desde que ainda se encontre no Estágio Probatório; sem prejuízo da
periodicidade estabelecida no presente artigo.
$ 2º Trinta dias antes do fim de cada período determinado para
Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão Especial de Avaliação, a que se
refere o artigo 5º, convocará aos respectivos chefes imediatos dos funcionários a
serem avaliados, para fornecerem as informações necessárias ao processamento
da avaliação.
8 3º De posse das informações, a Comissão Especial processará o
resultado, emitindo parecer conclusivo favorável ou contrário à confirmação do
funcionário em estágio.
84º Sea conclusão for contrária à permanência do funcionário, dar-
se-lhe-á conhecimento, para efeito de, se pretender, apresentar defesa escrita, no
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DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
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prazo de 5 (cinco) dias úteis.
85º Em caso de defesa, será esta encaminhada ao Prefeito Municipal,
acompanhada do parecer conclusivo da Comissão Especial; competindo ao
Prefeito decidir sobre o desligamento ou a manutenção do funcionário.
8 6º Se o Prefeito Municipal der provimento à defesa, será o
funcionário mantido no cargo até a próxima Avaliação Especial de Desempenho.
Se o funcionário obtiver avaliação favorável até a última avaliação de desempenho
do Estágio Probatório, alcançará assim, sua estabilidade, ratificandose o ato de
nomeação.
87º Se o Prefeito Municipal negar provimento, considerando, portanto,
aconselhável o desligamento do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo
ato de desligamento.
Art. 7º A apuração dos requisitos constantes no artigo 2º deverá
processar-se de forma a ser regulamentada por Decreto do Executivo a ser
baixado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da aprovação da presente
Lei.
Art. 8º Não serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho,
estando dispensados de novo Estágio Probatório, o funcionário estável que for
nomeado para outro cargo público municipal.
Art. 9º O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de
sentença Judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, no
qual lhe seja assegurado amplo direito de defesa.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, 08 de junho de 2005.
refeito Municipal
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