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norma nº 83/2005

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 83 / 2005
Date 2005-04-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração de Lei Orçamentaria de 2006 e dá outras providências
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PREFEITURA DE (=) UMA
CIDADE
PARA
DOS CARAJÁS TODOS
Lei nº 083/2005
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARANJÁS, no interesse superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $
2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de meios a viger a partir de 1º de janeiro
de 2005 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei,
por mandamento do 8 2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
T- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
II - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado
do PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2006, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente
lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades. qe
PREFEITURA MUNICIPAL -
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL 1
EM: Q
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CIDADE
PARA
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Parágrafo Único - E vedada na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
1 — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
H — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
II — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício de 2006, conterá as prioridades da
Administração Municipal e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso
H, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 5º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 6º - À proposta orçamentária para o exercício de 2006, compreenderá:
1 - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos exigidos pela Lei nº 4320/64;
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 7º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
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utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de
arrecadação do exercício, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 8º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 9º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no mínimo 1% (um por cento) da
receita corrente líquida.
Art. 10 - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências
provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por
cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no
ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São Receitas do Município:
1-os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do PARÁ;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 12 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
pio
fonte;
Lo
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II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo
no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2005 e
exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo
no crescimento real da arrecadação;
TV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados,
de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2005,
VIII - outras.
Art. 13 - Fica o Poder executivo autorizado a proceder a reforma tributária municipal para
atender as reais necessidades do município.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167,
da Constituição Federal;
IH - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2006, nos limites e formas legalmente
estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
HI - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor
das operações de créditos, classificadas como receita. E
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PARA
Art. 15 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que
lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal,
no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
LI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
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VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
II - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o
limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 — Havendo necessidade, o Poder Executivo poderá proceder a reformulação do
Plano de Cargos e Salários municipal, adequando-o à realidade econômica do município, bem
como realizar Concurso Público para preenchimento de vagas necessárias ao bom andamento
das atividades administrativas. 1%
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Art. 23 — O município poderá auxiliar no custeio de despesas próprias do Estado e da
União, desde que as mesmas revertam em benefício do próprio município.
Art. 24 — As despesas com publicidade não poderão ultrapassar o percentual de 2% (dois
por cento) em relação ao valor total do orçamento do município.
Art. 25 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e
nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de
CANAA DOS CARAJAS será de 8% (oito por cento).
Art. 26 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco
por cento) da receita do município.
Art. 27 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 28 — Caso a receita arrecadada não acompanhe a previsão do orçamento, o Poder
Executivo deverá proceder a limitação de empenhos, com exceção daquelas despesas de duração
continuada nas áreas da Saúde e da Educação e das despesas com pessoal e seus encargos.
Art. 29 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 30 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 31 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 33 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
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programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 34 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo,
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 35 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
Art. 36 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a
atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com outras despesas de
custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO H
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 37 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos proveníentes:
1 - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 38 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as
diretrizes específicas da área.
Art. 39 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2005, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos)
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do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o
início de qualquer projeto novo.
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2006, será
encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 42 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério
Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2006, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos
da alínea "b", do inciso TII, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
II - transferências diversas.
Art. 44 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei,
bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 45 — Os anexos de Prioridades e Metas de acompanhamento obrigatório à presente
lei serão remetidos posteriormente, quando do fechamento do Plano Plurianual do município
para os exercícios de 2006 a 2009.
Art. 46 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a
adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de
Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem
como promover a atualização monetária do Orçamento de 2006, até o limite do índice acumulado
da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2005, se por ventura se fizer
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a
Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece
o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a
execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
PREFEITURA DE mmEÓDER UMA
CIDADE
PARA
TODOS
Art. 47 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de CANAA DOS CARAJÁS, aos 29 dias do mês de abril
de 2005.
/ASCIMENTO OLIVEIRA
refeito Municipal
JOSEIL
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
em DD! DP MURAL
EM: E

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