| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2005 |
| Date | 2005-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Politica Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente e dá outras providências. |
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CANAÃ DADE LEI N.º 085/2005 “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que envio à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente e dá outras normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento aos direitos da criança e adolescente no Município de Canaã dos Carajás, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saneamento, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Às pessoas que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único — É vedada a criação e o funcionamento de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas da Criança e Adolescente. Art. 4º - O Município de Canaã dos Carajás criará o serviço especial de prevenção e atendimento médico psico-social às vítimas de negligência, manutenção, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º - O Município proporcionará a proteção jurídico-social à crianças e adolescentes que dela necessitarem. Art. 6º - O Município deverá criar os programas assistenciais, assim como os serviços especiais, dispostos nos artigos anteriores estabelecendo consórcio intermunicipal, visando regionalização. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL EMOS (0%, 05 PREFEITURA DE (59) UMA bi CANAA PARA DOS CARAIJÁS TODOS CAPÍTULO Il DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 7º - A Política de Atendimento aos Direitos da Crianças e Adolescentes do Município de Canaã dos Carajás será garantida através dos seguintes órgãos: | - Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente; H - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente. CAPÍTULO Ill DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO | DA CRIAÇÃO, NATUREZA E SEDE DO CONSELHO Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, como orgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, observada sua composição paritária nos termos do artigo 88, inciso Il da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 9º - O Conselho Municipal deliberará sobre o local de suas reuniões. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente: | - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos competentes; Il - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros, vilas de zona rural e urbana em que se localizarem; HW - opinar sobre as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida de crianças e adolescentes; IV - estabelecer critério, formas e meios de controle em tudo que possa afetar as suas deliberações; V - registrar as entidades não-governamentais e inscrever os ar ) A PREFEIVURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PUBLICADO NO Musas im OS O programas governamentais e não governamentais de atendimento a criança e adolescente no Município de Canaã dos Carajás; VI - coordenar o processo de escolha do Conselho Tutelar no Município, através de resolução; VIl - dar posse aos membros escolhidos para o cargo de conselheiro tutelar, concedendo licença aos mesmos, nos termos do regimento interno do Conselho Tutelar; VIII - declarar vago o cargo de conselheiro tutelar de acordo com as hipóteses previstas na lei municipal, referente a perda de mandato. IX - gerir e administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, captando recursos para o desenvolvimento de suas ações; X - assegurar a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, possibilitando que a comunidade esteja informada sobre os direitos da infância e juventude; XI - elaborar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o seu regimento interno, contado a partir da posse; XIl - sugerir a expedição de normas para organização e funcionamento dos serviços especiais dispostos nos artigos 4º e 5º da presente Lei. SEÇÃO Il DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO, E DA VINCULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 11 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do adolescente de Canaã dos Carajás, será composto de 14 (quatorze) membros efetivos e 6 (seis) suplentes. $ 1º - O Poder Executivo Municipal será representado pelos seguintes órgãos: a. Secretaria Municipal de Administração; b. Secretaria Municipal de Educação; c. Secretaria Municipal de Saúde; d. Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social; e. Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Econômico; — PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DNS CARAJÁS PUSLICADO NO MURAL O f. Procuradoria Jurídica. 9. Gabinete; $ 2º - Os membros representantes da comunidade de Canaã dos Carajás, serão escolhidos em assembléia própria, convocada especialmente para esse fim. As entidades representadas no conselho devem: a. estar regulamente constituídas; b. ter âmbito municipal; c. desenvolver atividades de atendimento a crianças e adolescentes, direta ou indiretamente, há pelo menos 1 (um) ano. $ 3º - Os representantes do Poder Executivo, serão escolhidos entre pessoas com poder de deliberação, podendo ser substituídas em caso de: | — faltas, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, injustificadas; Il - ter comportamento não condizente com a função de Conselheiro. $ 4º - Os Conselheiros de entidades não-governamentais também perderão seus mandatos se incidirem nos mesmos erros constantes do parágrafo anterior. $ 5º - Nas hipóteses de afastamento, impedimentos ou perda de mandato, assumirá imediatamente o suplente. Art. 12 - A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 13 - O mandato de membro do Conselho Municipal será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ao cargo por igual período. Art. 14 — O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social. , CAPÍTULO IV DO MUNICÍPIO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO! DERA PREFEITURA MUNICIP DE CANAÃ DOS CARRIAE PUBLICADO NO MURAL EM: 04,05 PREFEITURA DE () UMA CANAÁ DG: PARA DA CRIAÇÃO, DA RECEITA, DA VINCULAÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 15 - Fica mantido o fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, como captador e aplicador dos recursos financeiros a serem utilidades segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao qual é vinculado. Art. 16 - São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente: | - percentual de 01% do ICMS repassado mensalmente, salvo as dívidas anteriores; Il - recursos provenientes da União, do Estado e dos Conselhos Nacional e Estadual; HI - doação, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - valores provenientes de multas, decorrentes de condenações civis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990; V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras; VI - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 17 - O Fundo Municipal fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças para efeito de administração contábil e escriturária. Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Canaã dos Carajás será regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.19 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. 1 - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e adolescentes pelo Estado ou pela União; Il - registrar os recursos captados pelo Município através de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL Em:QO 104 CANAÃ diDaDE convênios ou por doações ao Fundo; HI - manter o controle escriturário das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos do decreto regulamentador; IV - liberar e administrar os recursos a serem aplicados em ações e programas em benefício da criança e adolescente, nos termos do decreto regulamentador; V - outras definidas no decreto regulamentador. CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE SEÇÃO | DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 20 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente, orgão autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e adolescente no Município de Canaã dos Carajás, nos termos da Lei 8.069/90. Art. 21 - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente é composto de cinco membros, para mandato de 3 (três) anos permitida uma recondução ao cargo por igual período. Art. 22 - O Conselho Tutelar funcionará em local adequado, de fácil acesso e obedecerá os mesmos horários de funcionamento dos órgãos municipais. SEÇÃO II DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 23 — Os conselheiros tutelares serão eleitos pela comunidade, devendo preencher os seguintes requisitos: | - reconhecida idoneidade moral; Il - ter idade superior a 21 anos; HI - residir no município; IV - ter ensino médio completo. Art. 24 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos por meio de voto secreto, devidamente regulamentado através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos que estabelecerá a forma de escolha e demais E PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL EMOS O procedimentos. Art. 25 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, sob a fiscalização do órgão do Ministério Público. SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO, PERDA DE MANDATO E IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 26 — Fica estipulada a remuneração dos membros do Conselho Tutelar em 02 (dois) salários mínimos, a ser pago pelo Município de Canaã dos Carajás, rubrica 08.243.0122.2-020 — Manutenção do Conselho Tutelar. Art. 27 — O conselheiro tutelar a qualquer tempo, poderá ter o seu mandato suspenso ou cassado quando: | — usar da função em benefício próprio; H — romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre; Ill — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV — recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; V — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VI — deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; VII — exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta lei; VIII — receber em razão do cargo honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências; IX — for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal. Parágrafo Único - Verificando a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos, declarará a vacância do cargo de == Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente. e) 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL EMOS O AL OS Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro(a), genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadil, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteados. Parágrafo Único - Entende-se por impedimento o previsto no caput desse artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29 - Fica revogada a Lei n.º 002/97 em todas as suas disposições. Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 05 dias do mês de setembro de 2005. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL EM:OS r LOS