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norma nº 85/2005

Tipo Lei
Número / Ano 85 / 2005
Date 2005-09-05
EmentaDispõe sobre a Politica Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente e dá outras providências.
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CANAÃ
DADE
LEI N.º 085/2005
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e
Adolescente e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, faz saber que envio à Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente e dá outras normas gerais
para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento aos direitos da criança e adolescente no
Município de Canaã dos Carajás, far-se-á através de políticas sociais básicas
de educação, saneamento, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade, respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Às pessoas que dela necessitarem, será prestada
assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único — É vedada a criação e o funcionamento de
programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das Políticas
Sociais Básicas da Criança e Adolescente.
Art. 4º - O Município de Canaã dos Carajás criará o serviço
especial de prevenção e atendimento médico psico-social às vítimas de
negligência, manutenção, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º - O Município proporcionará a proteção jurídico-social à
crianças e adolescentes que dela necessitarem.
Art. 6º - O Município deverá criar os programas assistenciais,
assim como os serviços especiais, dispostos nos artigos anteriores
estabelecendo consórcio intermunicipal, visando regionalização.
1 PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
EMOS (0%, 05
PREFEITURA DE (59) UMA
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CANAA PARA
DOS CARAIJÁS TODOS
CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 7º - A Política de Atendimento aos Direitos da Crianças e
Adolescentes do Município de Canaã dos Carajás será garantida através dos
seguintes órgãos:
| - Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente;
H - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente.
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E SEDE DO CONSELHO
Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Criança
e Adolescente, como orgão deliberativo e controlador das ações em todos os
níveis, observada sua composição paritária nos termos do artigo 88, inciso Il da
Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9º - O Conselho Municipal deliberará sobre o local de suas
reuniões.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal da Criança e
Adolescente:
| - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação dos recursos competentes;
Il - zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos
de vizinhanças e dos bairros, vilas de zona rural e urbana em que se
localizarem;
HW - opinar sobre as prioridades a serem incluídas no
planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vida de crianças e adolescentes;
IV - estabelecer critério, formas e meios de controle em tudo que
possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não-governamentais e inscrever os
ar )
A
PREFEIVURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO Musas
im OS O
programas governamentais e não governamentais de atendimento a criança e
adolescente no Município de Canaã dos Carajás;
VI - coordenar o processo de escolha do Conselho Tutelar no
Município, através de resolução;
VIl - dar posse aos membros escolhidos para o cargo de
conselheiro tutelar, concedendo licença aos mesmos, nos termos do regimento
interno do Conselho Tutelar;
VIII - declarar vago o cargo de conselheiro tutelar de acordo com
as hipóteses previstas na lei municipal, referente a perda de mandato.
IX - gerir e administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente, captando recursos para o desenvolvimento de suas ações;
X - assegurar a divulgação do Estatuto da Criança e do
Adolescente, possibilitando que a comunidade esteja informada sobre os
direitos da infância e juventude;
XI - elaborar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o seu
regimento interno, contado a partir da posse;
XIl - sugerir a expedição de normas para organização e
funcionamento dos serviços especiais dispostos nos artigos 4º e 5º da presente
Lei.
SEÇÃO Il
DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO, E DA VINCULAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 11 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
adolescente de Canaã dos Carajás, será composto de 14 (quatorze) membros
efetivos e 6 (seis) suplentes.
$ 1º - O Poder Executivo Municipal será representado pelos
seguintes órgãos:
a. Secretaria Municipal de Administração;
b. Secretaria Municipal de Educação;
c. Secretaria Municipal de Saúde;
d. Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social;
e. Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento
Econômico; —
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DNS CARAJÁS
PUSLICADO NO MURAL
O
f. Procuradoria Jurídica.
9. Gabinete;
$ 2º - Os membros representantes da comunidade de Canaã dos
Carajás, serão escolhidos em assembléia própria, convocada especialmente
para esse fim. As entidades representadas no conselho devem:
a. estar regulamente constituídas;
b. ter âmbito municipal;
c. desenvolver atividades de atendimento a crianças e
adolescentes, direta ou indiretamente, há pelo menos 1 (um) ano.
$ 3º - Os representantes do Poder Executivo, serão escolhidos
entre pessoas com poder de deliberação, podendo ser substituídas em caso
de:
| — faltas, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas,
injustificadas;
Il - ter comportamento não condizente com a função de
Conselheiro.
$ 4º - Os Conselheiros de entidades não-governamentais também
perderão seus mandatos se incidirem nos mesmos erros constantes do
parágrafo anterior.
$ 5º - Nas hipóteses de afastamento, impedimentos ou perda de
mandato, assumirá imediatamente o suplente.
Art. 12 - A função de membro do Conselho Municipal é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 13 - O mandato de membro do Conselho Municipal será de 2
(dois) anos, permitida uma recondução ao cargo por igual período.
Art. 14 — O mandato de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente fica vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social.
, CAPÍTULO IV
DO MUNICÍPIO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO! DERA
PREFEITURA MUNICIP
DE CANAÃ DOS CARRIAE
PUBLICADO NO MURAL
EM: 04,05
PREFEITURA DE () UMA
CANAÁ DG:
PARA
DA CRIAÇÃO, DA RECEITA, DA VINCULAÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15 - Fica mantido o fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, como captador e aplicador dos recursos financeiros a serem
utilidades segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente, ao qual é vinculado.
Art. 16 - São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente:
| - percentual de 01% do ICMS repassado mensalmente, salvo as
dívidas anteriores;
Il - recursos provenientes da União, do Estado e dos Conselhos
Nacional e Estadual;
HI - doação, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
IV - valores provenientes de multas, decorrentes de condenações
civis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei
8.069/90, de 13 de julho de 1990;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações
financeiras;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 17 - O Fundo Municipal fica vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Finanças para efeito de administração contábil e
escriturária.
Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente de Canaã dos Carajás será regulamentada através de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art.19 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente.
1 - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a
ele transferidos em benefício das crianças e adolescentes pelo Estado ou pela
União;
Il - registrar os recursos captados pelo Município através de
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
Em:QO 104
CANAÃ
diDaDE
convênios ou por doações ao Fundo;
HI - manter o controle escriturário das aplicações financeiras
levadas a efeito no Município, nos termos do decreto regulamentador;
IV - liberar e administrar os recursos a serem aplicados em ações
e programas em benefício da criança e adolescente, nos termos do decreto
regulamentador;
V - outras definidas no decreto regulamentador.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
Adolescente, orgão autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelos direitos da criança e adolescente no Município de Canaã dos
Carajás, nos termos da Lei 8.069/90.
Art. 21 - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente é
composto de cinco membros, para mandato de 3 (três) anos permitida uma
recondução ao cargo por igual período.
Art. 22 - O Conselho Tutelar funcionará em local adequado, de
fácil acesso e obedecerá os mesmos horários de funcionamento dos órgãos
municipais.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 23 — Os conselheiros tutelares serão eleitos pela
comunidade, devendo preencher os seguintes requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - ter idade superior a 21 anos;
HI - residir no município;
IV - ter ensino médio completo.
Art. 24 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos por meio de
voto secreto, devidamente regulamentado através de resolução do Conselho
Municipal dos Direitos que estabelecerá a forma de escolha e demais
E
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
EMOS O
procedimentos.
Art. 25 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será
coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente,
sob a fiscalização do órgão do Ministério Público.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO, PERDA DE MANDATO E IMPEDIMENTOS DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 26 — Fica estipulada a remuneração dos membros do
Conselho Tutelar em 02 (dois) salários mínimos, a ser pago pelo Município de
Canaã dos Carajás, rubrica 08.243.0122.2-020 — Manutenção do Conselho
Tutelar.
Art. 27 — O conselheiro tutelar a qualquer tempo, poderá ter o seu
mandato suspenso ou cassado quando:
| — usar da função em benefício próprio;
H — romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar que integre;
Ill — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV — recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto
ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do
Conselho Tutelar;
V — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada
do Conselho Tutelar;
VI — deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VII — exercer outra atividade incompatível com o exercício do
cargo, nos termos desta lei;
VIII — receber em razão do cargo honorários, gratificações, custas,
emolumentos ou diligências;
IX — for condenado por sentença transitada em julgado pela
prática de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - Verificando a hipótese prevista neste artigo, o
Conselho Municipal dos Direitos, declarará a vacância do cargo de ==
Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente. e)
7 PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
EMOS O AL OS
Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro(a), genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadil, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteados.
Parágrafo Único - Entende-se por impedimento o previsto no
caput desse artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - Fica revogada a Lei n.º 002/97 em todas as suas
disposições.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 05
dias do mês de setembro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
EM:OS r LOS

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