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norma nº 90/2005

Tipo Lei
Número / Ano 90 / 2005
Date 2005-11-04
EmentaEstabelece condições de uso e ocupação do solo para a área incluindo o perímetro urbano do município de Canaã dos Carajás, Pará e dá outras providências.
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LEI Nº 090/2005
Estabelece condições de uso e ocupação
do solo para a área incluída no perímetro
urbano do Município de Canaã dos Carajás,
Pará e dá outras providências.
ÍNDICE
Capítulo | - Das Disposições Preliminares
Seção | - Dos Objetivos
Seção Il - Das Definições
Capítulo Il - Da Concessão de Licença para Construção
Capítulo Ill - Do Zoneamento
Capítulo IV - Das Áreas de Estacionamento
Capítulo V — Das Disposições Transitórias
Capítulo VI — Das Disposições Gerais
Capítulo VIl - Da Proteção Ambiental dos Igarapés
Anexo | — Delimitação das zonas e mapa
Anexo Il - Quadro de Uso e Atividades
Tabela | — Grupo de Usos e Atividades
Tabela Il — Usos e Atividades por Zona
Anexo Ill — Tabela Ill — Ocupação do Solo Urbano
Anexo IV — Tabela IV — Tipologia das Edificações por Zona
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DE CANAR DOS CAnAJAS
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CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As condições de uso e ocupação do solo para a área que
compreende o Perímetro Urbano do Município de Canaã dos Carajás são as
estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO!
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. A presente Lei tem como objetivos:
|. Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em
vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do cidadão com o meio físico;
Il. Promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de
valores estético-paisagísticos - naturais ou culturais - próprios da região e da sede
do Município;
Ill. Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo
urbano, como medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços
públicos, de maneira compatível com um crescimento ordenado;
IV. Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si,
dentro de determinadas frações do espaço urbano.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para o efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as
seguintes definições:
|. Zoneamento: é a divisão da área do Perímetro Urbano da Sede do
Município, em zonas para as quais são definidos os usos, atividades e os
parâmetros de ocupação do solo;
1. Uso do Solo: é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano por certas
atividades dentro de uma determinada zona, podendo esses usos ser definidos
como, adequados, tolerados e inadequados;
Ill. Uso permitido: uso predominante às zonas, sem restrições; Pa A
PREFEITURA MUNICIP.
DE CANAÃ DOS CARASAS
PUBLICADO NO MURAL
IV. Uso tolerado: uso passível de ser admitido nas zonas, a critério do órgão
responsável da Prefeitura, ouvido quando necessário o parecer do órgão
competente;
V. Uso inadequado: uso proibido;
VI. PAA — Projeto Aprovado de Alinhamento: Projeto proposto pelo Poder
Municipal Executivo e aprovado por lei. Define os limites de domínio entre o
público e o privado;
VII. Ocupação do Solo: é a maneira como a edificação ocupa O lote, em
função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são:
coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos, taxa de ocupação, taxa de
permeabilização e afastamentos dos limites do lote ou entre edificações;
vil. Coeficiente de Aproveitamento: valor que se deve multiplicar pela área
do terreno para se obter a área total máxima edificada;
IX. Número de Pavimentos: altura máxima que uma edificação pode ter
numa determinada zona, altura essa medida em pavimentos, qualquer que seja a
sua natureza;
X. Afastamento mínimo obrigatório: distância mínima permitida entre
edificações em um mesmo lote e entre os limites da edificação e do lote;
XI. Taxa de Ocupação: proporção entre a área de projeção da edificação e a
área lote;
XII. Taxa de Permeabilização: porcentagem da área do lote que não poderá
receber nenhum tipo de construção, inclusive calçadas;
XIll. Edificação Residencial Unifamiliar: aquela que abriga apenas uma
unidade residencial por lote,
XIV. Edificação Residencial Multifamiliar: conjunto de duas ou mais unidades
residenciais em uma edificação,
Xv. Edificação Comercial: destinada a lojas ou salas comerciais, ou a
ambas,
XVI. Edificação Mista: destinada a abrigar atividades de usos diferentes,
XVII. Hotel: destinada ao uso residencial transitório, Hb
PREFEITURA MUNIC
DE CANAÃ DOS CARASAS
PUBLICADO NO MUR
EM: “4 / oe
XvViI!. Edificação Industrial: atividade onde se dá a transformação de matéria
prima em bens de produção ou de consumo;
XIX. Edificação de Uso Exclusivo: destinada a abrigar uma só atividade,
comercial ou industrial, de uma mesma empresa
XX Licença de Construção: documento expedido pela Prefeitura, que
autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
XXI. Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela
Prefeitura, que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita à
regulamentação desta Lei;
XXII. Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo, que pode ser
semi-enterrado,
XXIII. Faixa de Proteção: faixa paralela a um curso d'água ou a área de
proteção ambiental, medida a partir da sua margem ou limites e perpendicular a
esta, destinada a proteger as espécies vegetais e animais desse meio. Esta faixa
é variável e é regulamentada pelas Leis Federal, Estadual e Municipais relativas à
matéria;
XXIV. Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XXvV. Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos, como — postes
para iluminação pública, sinais de trânsito, brinquedos, bancos, telefones públicos,
caixas postais e sinalização em geral
XXVI. Serviços Públicos: são os equipamentos públicos de abastecimento de
água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás
canalizado;
CAPÍTULO Il
DA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
Art. 4º. Os usos e edificações existentes serão tolerados, não sendo
permitidos quaisquer acréscimos ou modificações contrárias às normas e
diretrizes urbanísticas, salvo aquelas fundadas em interesse público, decretado
pelo Executivo Municipal. 7 2
PREFEITURA MUN
1
DE CANAÁ DOS CARAIAS
UBLICADO NO MURAL
EM; Á os
c
Art. 5º. A concessão da licença de construção somente poderá ocorrer
com observância das Normas de Uso e Ocupação do Solo Urbano estabelecidos
nesta Lei, demais Regulamentos vigentes e respeitados os PAAs.
Parágrafo único. Os procedimentos para a obtenção da licença de
construção serão regulamentados através de Decreto específico,
Art. 6º. O alvará de localização e funcionamento de estabelecimento
comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente será concedido quando
observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao uso e ocupação do solo
previsto para cada zona.
CAPÍTULO Il
DO ZONEAMENTO
Art. 7º. A área do Perímetro Urbano da Sede do Município de Canaã
dos Carajás, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Urbano constante do ANEXO | desta Lei, fica subdividida nas seguintes Zonas:
1. ECSR: Eixo de Comércio e Serviço Regional;
Il. ZM: Zona de Comércio, Serviço e Habitação;
Ill. ZI: Zona Industrial;
IV. ZR-1: Zona Residencial 1;
V. ZR-2: Zona Residencial 2;
VI. ZRBD: Zona Residencial de Baixa Densidade;
VII. ZE-1: Zona de Expansão Urbana 1;
Mill. ZE-2: Zona de Expansão Urbana 2;
IX. ZPP: Zona de Preservação Permanente.
X. ZEM: Zona Especial de Mineração
$1º. Os limites entre as zonas são definidos pelas quadras e limites de
lotes e glebas, conforme delimitação das zonas de uso e mapa, que fazem parte
do Anexo | da presente lei; ] .
PREFEITURA MUNICI
DE CANAÃ DOS paro
PUB ADO NO MURAL
EM: U á
CANAÃ AA EG
82º. Os parâmetros urbanístico para os lotes de ambos os lados das
vias que limitam zonas diferentes obedecerão a zona menos restritiva.
Art. 8º. O uso residencial será permitido em todas as zonas com
exceção da zona especial de mineração (ZEM), onde este uso é proibido.
Art. 9º. Os usos comerciais, de serviços e os industriais estão
agrupados respectivamente na Tabela | e na Tabela Il do Anexo Il, partes
integrantes e complementares desta Lei. Estas Tabelas estabelecem os usos
permitidos, conforme a zona onde se localizem.
81º. Os usos existentes, nas edificações localizadas em zonas que não
permitam aquele uso, serão tolerados até que os mesmos sejam extintos, não
podendo os mesmos serem ampliados;
82º As atividades não especificadas na Tabela | do Anexo Il serão
analisadas, tendo em vista sua similaridade com as constantes na listagem,
ouvido o órgão municipal competente;
83º Nas esquinas das Zonas Residenciais será permitido o uso
comercial do Grupo | da Tabela | do Anexo II.
Art. 10. Os usos especiais terão sua aprovação condicionada ao prévio
estudo de avaliação dos impactos causados sobre a vizinhança e o sistema viário.
Art. 11. A regulamentação dos tipos de Uso do Solo e normas para
Ocupação do Solo, para as diversas Zonas, que definem o coeficiente de
aproveitamento, o número de pavimentos, a taxa de permeabilização, a taxa de
ocupação, a área mínima dos lotes e a testada mínima dos lotes estão previstos
na tabela Ill do ANEXO III.
81º. A altura máxima inclui todos os elementos construtivos da
edificação;
82º. Nos casos de terrenos em declive, a altura máxima fixada inclui a
parte da edificação situada abaixo do nível dos logradouros;
83º. Na ZPP serão permitido apenas a construção de edificações
necessárias e de apoio, como portaria, administração, sanitários, cantina e
mobiliário urbano;
Art. 12. O remembramento de lotes será permitido em toda área.
PREFEITU
DE CAN do MUNICIPAL
CANAÃ AA Ea
Art. 13.. O desmembramento e parcelamento dos lotes será permitido
em toda área, obedecendo o previsto na Tabela Ill do Anexo Ill e dos demais
dispositivos legais previstos na Lei n.036 de 04/7/2002 e suas regulamentações.
Art. 14. Os tipos de edificações permitidos nas diversas zonas de uso e
nas áreas de especial interesse são os constantes no Anexo IV desta lei, e estão
designados por:
|; Edificação Residencial Unifamiliar - RU
IH. Edificação Residencial Multifamiliar - RM
HH. Edificação de Uso Exclusivo — EU
Iv. Edificação Comercial - C
V. Edificação Mista - M
VI. Edificação Industrial - |
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 15. As edificações terão, obrigatoriamente, área de estacionamento
para vaga de veículos, conforme o seguinte:
I. Em edificação residencial multifamiliar: uma vaga de
estacionamento por cada 4 (quatro) unidades com até 75,00m2
(setenta e cinco metros quadrados) de área útil, por cada 2
(duas) unidades com mais 75,00m2 (setenta e cinco metros
quadrados) até 100,00m2 (cem metros quadrados) de área útil ou
por uma unidade residencial com mais de 100,00m2 (cem metros
quadrados) de área útil;
H. Em edificação destinada a sede de empresa: uma vaga de
estacionamento para cada 70,00m2 (setenta metros quadrados)
de área útil;
UR Em lojas e salas comerciais: uma vaga de estacionamento para
cada 50,00m2 (cinquenta metros quadrados) de área útil; , Es
PREFEITURA MUNICIPA|
DE CANAÁ DOS CANRIAS
PUBLICADO NO q anal
EM:
CANAÃ AA E
IV. | Em supermercados e similares: uma vaga de estacionamento
para cada 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área útil,
mais uma vaga, no mínimo, para estacionamento de caminhões;
V. Em estabelecimentos hospitalares: uma vaga de estacionamento
para cada 6 (seis) leitos, excluídas as vagas para ambulâncias;
VI. Em hotéis: uma vaga de estacionamento para cada 4 (quatro)
unidades de alojamento;
Vil. Em restaurantes: uma vaga para cada 40,00m2 (quarenta metros
quadrados) de área útil.
81º. As dimensões das vagas a que se referem o caput deste artigo são
de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) por 5,00m (cinco metros),
82º. As edificações residenciais unifamiliares não estão obrigadas a
prever local para vaga de estacionamento para veículo,
83º. Quando houver rampa de acesso ao local de estacionamento,
essas devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e inclinação máxima de
25%,
$4º. Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as
edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de fundos;
85º. Nas edificações residenciais multifamiliares e nas partes destinadas
a unidades residenciais das edificações mistas são permitidos em um mesmo
pavimento os locais destinados ao estacionamento das edificações, desde que
completamente isoladas.
$6º. As áreas de estabelecimentos que por ventura não estejam
previstas neste código, serão por semelhança estabelecidas pelo órgão
competente da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. O imóvel edificado anteriormente a presente lei, e que não
obedeça ao PAA determinado para o local e a legislação vigente, será tolerado a
sua permanência, desde que seja permitida a implantação de passeio ao longo da
testada correspondente, com a dimensão mínima de 1,50m (um metro e meio),
garantindo a circulação de pedestres.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PUBLIÇADO NO MURAL
EMO. | L 1d, n5
CANAA AA DU
$1º. Caso seja solicitado projeto de modificação e/ou acréscimo no
imóvel mencionado acima, o projeto deverá obedecer ao alinhamento aprovado
para o local, bem como, a legislação em vigor;
82º. Quando da abertura de um novo logradouro, se houver edificação
irregular obstruindo a execução das obras, este terá um prazo a ser
regulamentado por decreto para ser demolido pelo seu responsável.
$3º. A transformação das construções existentes em madeira para
alvenaria, ficará condicionada ao respeito do presente regulamento e do PAA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. As edificações não estão obrigadas a prever afastamento
frontal, com exceção das localizadas na zona denominada de Eixo de Comércio e
Serviço Regional (ECSR).
Parágrafo Único: Na ECSR será obrigatório o afastamento frontal
mínimo de 1,5 m (um metro e meio), que deverão ser aproveitados para a
implantação de galeria contínuas para pedestres, em toda a extensão da testada
do lote.
Art. 18. Nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, qualquer
que seja a sua natureza, será obrigatório a existência de no mínimo um elevador.
Art. 19. A área mínima útil das unidades residenciais será de 30.00m2
(trinta metros quadrados).
Art. 20. Será permitida em um mesmo lote, desde que este possua área
superior a 300.00m2 (trezentos metros quadrados), a construção de grupamento
de edificações unifamiliares, justapostas ou isoladas, afastadas ou não das divisas
laterais, com altura máxima de 12.00m (doze metros), dispostas a formarem ruas
ou praças interiores sem caráter de logradouro público.
Art. 21. Nos grupamentos de edificações unifamiliares, os afastamentos
laterais e de fundos mínimos, quando exigidos, bem como os prismas de
iluminação e ventilação, terão dimensões de:
| — 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edifi icações até
7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) de altura; EM
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PARLIDADO, NO MURAL
PREFEITURA DE aEÓDER UMA
CIDADE
PARA
DOS CARAJÁS TODOS
Il — 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para as edificações
com altura de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), inclusive, até 11m
(onze metros).
Parágrafo Único: As demais normas a necessárias para a construção
de grupamento de edificações deverão ser regulamentadas através de decreto,
num prazo máximo de 90(noventa) dias após a publicação da presente lei.
- CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS IGARAPÉS
Art. 22. Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos do
município, ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d'água ou igarapés,
de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias
hidrográficas, e preservação de áreas verdes.
Parágrafo Único. Os arroios e os igarapés terão uma faixa de no
mínimo 50,00m (cinquenta metros) para cada lado a partir do seu eixo,
delimitando uma área denominada de Zona de Preservação Permanente (ZPP),
portanto não edificáveis, e não parceláveis, que devem ser reflorestadas,
obrigatoriamente, com mata nativa e ciliar.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, aos 04 dias
do mês de novembro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PUBLICADO N MURAL
em:Om ,h4 4 05
(LEI N.º 090/2005)
ANEXO |
DELIMITAÇÃO DAS ZONAS E MAPA
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NC NO MURAL
E” as
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PREFEITURA DE
DOS CARAJÁS
(LEI N.º 090/2005)
ANEXO II
QUADRO DE USOS E ATIVIDADES
TABELA | - GRUPOS DE USOS E ATIVIDADES
I. GRUPO 1 - Comércio e Serviço: Atividade de pequeno porte,
Açougue Lanchonete
| Agência bancária Lavanderia não industrial
Armarinho Livraria =
Artesanato Locadora de vídeo
Atividade profissional não incômoda, exercida na própria residência. | Ateliêr
Chaveiro Loja de ferragens |
Creche Mercearia
Drogaria e Perfumaria Oficina de eletrodomésticos
Estabelecimento de ensino (elementar) | Padaria
| Farmácia o — |Papelaria
Florista Peixaria
Foto e ótica Quitanda
Jornaleiro Salão de beleza
Sapateiro
IR GRUPO 2 — Serviços, Saúde e Comestíveis.
Academia de ginástica Imobiliária |
Albergue Hospital; Geral. |
Ambulatório Joalheria
Antiquário Laboratório de análise clínica
Bijuteria | Mercado
Boutique Restaurante
Calçados e roupas Serviço de correio
Clínica Supermercado o o |
Confeitaria Pastelaria
Consultório Médico e Odontológico Venda de eletrodomésticos
Curso de línguas, informática, etc. | Venda de móveis
Escritório de profissional liberal | Veterinário
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBL| DO NO MURAL
E a
WI. GRUPO 3 - Serviços de Lazer e Turismo
Cinema
Clube de esporte
e asilo e similares
Hotel
Motel
Parque/bosque/jardins
Teatro
IV. | GRUPO 4.- Indústrias em geral
V. GRUPO 5 — Extração e Mineração
VI. | GRUPO 6 - Usos especiais
Armazenagem de alimentos
| Oficina de lanternagem e pintura
Clicheria
Oficina mecânica para serviço de
rande porte
Comércio atacadista Posto de abastecimento de
combustíveis
Comércio de agrotóxicos Posto de venda de gás
| Depósito de ferro velho Sede de entidade religiosa
Depósito de inflamáveis
Serralheria
Gráfica Serralheria
Imprensa Tipografia
Lava rápido Transportadora
Marcenaria Venda de veículos e acessórios
PR
DE CANTURA M MUNICIPAL
Pri DO S CARAJÁS
M: é si Minas
Ga
PREFEITURA DE () UMA
DOS CARAJÁS TODOS
TABELA Il - QUADRO DE USOS E ATIVIDADES POR ZONA
ZONAS USOS ADEQUADOS - Grupo
ECSR |1,2,3
zm 1,2,3
Zi 4
ZRA 1
zra 1
ZRBD Nenhum
ZE 1
ZE-2 1
ZPP O 8 o o
ZEM 5,”
Observações: * Proibido Hotel, Motel, Pensões, Albergue
** Vedado o uso Residencial e Comercial
BEPREM
DE can ad MUNICIPAL
CADOO NO MUAIÁS
(LEI N.º 090/2005)
ANEXO HI
TABELA IIl - OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
oeficiente [Número axa de axa de Área estada
Z de AproveijDe Pavi Permea Ocupação ínima de [mínima de
amento entos Bilização pas lote lote
mo [e [um [me [om] om |
p [o [2 [um [um fome | om
KEEN
KEKEM
m
Ny
pa EEE
x
Ny
PREFEITURA MUNICIPAL,
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO
em OR js
Ç
(LEI N.º 090/2005)
ANEXO IV
TABELA IV — TIPOLOGIA DAS EDIFICAÇÕES POR ZONA
ZONA TIPOLOGIA |
ECSR RU, RM, UE, C,M
ú ZM RU, RM, UE,C,M
Zi UE, C,|
ZRA RU, RM, UE,C,M
ZR-2 JR RM, CM |
ZRBD RU, RM,C
ZEA RU, C
ZE-2 RU
PREFEITURA MUNICIPA:
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
idea

open original →