| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2005 |
| Date | 2005-12-23 |
| Ementa | Institui nos termos da Lei Complementar nº 116/2003 o regime de substituição tributaria do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN no âmbito do Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE[Y À CIDADE RES] PARA ai TODOS "INSTITUL NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 116/2003 O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE — QUALQUER NATUREZA - ISSQN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO e dá outras providências” DOS CARAIÁS LEI N.º 094/2005 O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, as empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços. Art. 2º - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços, além dos previstos nos artigos 45 á 48 do Código Tributário Municipal Lei n.º 032/98 de 28 de Dezembro de 1998: I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04. 1.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 717. 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05. 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços anexa da Lei n.º 053/03, de 11 de dezembro de 2003; Il - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços anexa da Lei n.º 053/03, De 11 de dezembro de 2003; HI a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas é delegadas de serviços públicos, a entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal; IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário; b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; Ea) | PREFEITURA MUNICIPAL ( 4 DE CANAÃ DOS CARAJÁS Da PUBLIÇADO o MURAL / EM: PREFEITURA Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição, previsto no Inciso IV deste Artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa da LEI N.º 053/03, De 11 de dezembro de 2003. V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 8 1º. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa. $ 2º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. $ 3º. O regime de responsabilidade tributária por substituição: 1 - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. $ 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Art.3º. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço: 1 - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; Il - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço. Art.4º- A as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na condição de tomadoras de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária por - PREFEITURA MUNICIPAL - ) DE CANAÃ DOS CARAJÁS - CA PUBLICADO NO MyRAL EM. md PREFEITURA DE (SC UMA | CIDADE DOS CARAIÁS Todos substituição, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços são obrigados a apresentar Declaração Mensal de Serviço. Art. 5º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal, apos sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canal dos Carajás, Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de dezembro de 2005. fá Jo Nascimento Oliveira refeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PUBLICADO NO MURAL EM: