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norma nº 94/2005

Tipo Lei
Número / Ano 94 / 2005
Date 2005-12-23
EmentaInstitui nos termos da Lei Complementar nº 116/2003 o regime de substituição tributaria do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN no âmbito do Município e dá outras providências.
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PREFEITURA DE[Y
À CIDADE
RES] PARA
ai TODOS
"INSTITUL NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 116/2003 O REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE — QUALQUER
NATUREZA - ISSQN NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO e dá outras providências”
DOS CARAIÁS
LEI N.º 094/2005
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará JOSEILTON DO
NASCIMENTO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, as empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras
de serviços a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores
de serviços.
Art. 2º - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição,
em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus
prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços, além dos previstos nos artigos
45 á 48 do Código Tributário Municipal Lei n.º 032/98 de 28 de Dezembro de 1998:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03,
3.04. 1.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16,
717. 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01,
14.02, 14.05. 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02,
20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços anexa da Lei n.º 053/03, de 11 de dezembro de 2003;
Il - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17,
4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços anexa da Lei n.º 053/03, De 11 de
dezembro de 2003;
HI a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos
e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas é delegadas de serviços
públicos, a entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos
comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública
Municipal;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Ea) | PREFEITURA MUNICIPAL
( 4 DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Da PUBLIÇADO o MURAL
/ EM:
PREFEITURA
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição, previsto no Inciso IV deste Artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços
descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa da LEI N.º 053/03, De 11 de
dezembro de 2003.
V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
8 1º. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição,
em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores
de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços, bem
como as que se encontram em regime de estimativa.
$ 2º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por
ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos
realizados.
$ 3º. O regime de responsabilidade tributária por substituição:
1 - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
$ 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
Art.3º. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de
carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
1 - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do
documento fiscal destinada à fiscalização;
Il - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao
tomador do serviço.
Art.4º- A as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na condição de
tomadoras de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
- PREFEITURA MUNICIPAL
- ) DE CANAÃ DOS CARAJÁS
- CA PUBLICADO NO MyRAL
EM. md
PREFEITURA DE (SC UMA
| CIDADE
DOS CARAIÁS Todos
substituição, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido
pelos seus prestadores de serviços são obrigados a apresentar Declaração Mensal de Serviço.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo
Municipal, apos sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canal dos Carajás, Estado do Pará, aos vinte e três dias do
mês de dezembro de 2005.
fá
Jo Nascimento Oliveira
refeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
EM:

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