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← Canaã dos Carajás (PA)

norma nº 96/2005

Tipo Lei
Número / Ano 96 / 2005
Date 2005-12-23
EmentaDispõe sobre a cobrança de Taxas de Remoção, Estadia de Veículos e Exploração do Transporte Público no Âmbito do Município.
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PREFEITURA DE
LEI N.º 096/2005
DISPÕE SOBRE COBRANÇA DAS TAXAS DE
REMOÇÃO, ESTADIA DE VEÍCULO E
EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
do Município.
Art. 2º - As taxas Para prestação dos serviços de remoção e estada dos veículos deverão
estar afixadas em local visível ao público e obedecerão à tabela constante no anexo | da
presente Lei.
$1º - O pagamento dos serviços prestados poderá ser efetuado pelos usuários mediante
arrecadação à rede bancária, em Guia de cobrança ser disponibilizada no Departamento
de Transito do Município.
$ 2º - O pagamento de que trata o parágrafo anterior, será feito mediante a emissão de
DAM - Documento de Arrecadação Municipal, no valor total dos serviços prestados.
Art. 3º - Paraa imposição das penalidades de Apreensão e Remoção do veículo, será
lavrado Termo de Apreensão e Remoção por Agente da Autoridade de Trânsito com
Fiscal nos termos das Leis Municipais.
Art. 4º - No ato da remoção será providenciada verificação do estado geral do veículo, o
que constará do respectivo de Termo de Apreensão e Remoção, com intuito de se
Prevenir eventuais danos veiculares e ao patrimônio de terceiros.
Art. 5º - Pela estadia de veículos removidos, será cobrado dos proprietários o valor em
UFM por dia de estadia.
81º - A estadia será cobrada a partir do momento em que o veículo entrar no Pátio
Municipal de Recolhimento de Veículos, expirando-se à 00h00min horas do mesmo dia,
iniciando-se um novo período de estadia.
8 2º - Na hipótese do veículo ser liberado no mesmo dia da apreensão, o proprietário
estará obrigado ao pagamento do preço de uma estadia.
Art. 6º- À liberação do veículo somente se dará após o pagamento das multas impostas,
taxas e despesas com remoção e guarda, conforme disposto no $ 2º do artigo 262 e &
único do artigo 271, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
PREFEITURA MUNICIPAL
PÉ DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
PREFEITURA DE
DOS CARAJAS
Art. 7º - O veículo liberado será entregue ao proprietário devidamente identificado ou a
procurador constituído e habilitado para conduzi-lo.
Art. 8º - No ato da liberação o proprietário ou seu procurador legalmente constituído
deverão apresentar:
1- Os comprovantes originais de pagamentos dos valores e demais encargos;
II - Certificado de Registro do Veículo (CRV)
TI - Registro Geral (RG):
IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
V - Procuração com firma reconhecida (se não for o proprietário) que será arquivada
Junto ao processo de liberação;
VI — Guia de Liberação de Veículos, expedida pelo Departamento de Transito do
Município.
Art. 9º - A liberação condiciona-se ainda ao reparo de qualquer componente ou
equipamento obrigatório que não esteja em perfeitas condições, conforme dispõe o 33º,
do Artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10 - No ato da remoção e da liberação será efetuada verificação do estado geral do
veículo.
Art. 11 - Os veículos apreendidos ou removidos e não reclamados por seus
proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta pública, pela
Administração do PMRV, deduzindo-se do valor arrecadado, do montante da dívida
relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta
i ado no Certificado de Registro de Veículo, conforme dispõe o
artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
da autoridade policial ou de seus agentes.
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo
Municipal, a contar da data de sua publicação.
Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos vinte e três dias do mês de
dezembro de 2005.
NASCIMENTO OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIP;
DE CANAÃ DOS CARADÁS
DO NO M
VALORES DAS TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DOS
ANEXO |
VEÍCULOS.
PREFEITURA DE UMA
Taxas Sobre Apreensão de Veículos / Pátio
Nº Descrição Diária %
UFM
01 | Veículo de carga c/ capacidade Diária |4 UFM
acima de 20 toneladas bruta
02 | Veículo de carga c/ capacidade Diária |3 UFM
abaixo de 20 toneladas bruta
03 | Ônibus Diária |3 UFM |
04 | Microônibus Diária |3 UFM
05 | Veículo de carga não especificado |Diária |2UFM
em outro item acima de 7 lugares
para passageiros |
06 | Automóvel Diária |1,5
DE UFM
07 | Motocicleta Diária | 1 UFM
08 | Bicicleta Diária |15%
09 | Bicicleta Motorizada [Diária |20%
10 | Veículo de Tração Animal Diária |25%
11 | Outro Não Especificado Diária | 1 UFM
Taxa Sobre Apreensão de Objetos, Mercadorias, |
Materiais Etc |
01 | Tijolos, Telhas de Barro ou Diária 15%
Similares a cada 100 Unidades
02 | Carrinho de Lanche ou Similares Diária | 15%
03 | Confecções ou Similares por peça |Diária |2%
04 | Mercadoria por Quilo Diária |2%
05 | Produto por Metro Cúbico Diária |50%
Pé
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PUBLICADO MO MURAL
EM:
PREFEITURA DE
| Taxa Sobre Apreensão de Animais
01 | Animais de grande porte Diária | 1 UFM
02 | Animais de pequeno porte Diária |50%
Taxa de Autorização Não Especificada no CTB Para
— Uso da Via Pública
01 | Circulação de veículo que alterao |PorKm 60%
fluxo normal das vias
02 | Boiadas ou Similares / Unidade Por km |2%
OBS: Boiadas ou Similares não poderão exceder 300
Unidades
Taxa para Exploração do Transporte Público
01 | Gerenciamento do Transporte Zona | Anual 30
Rural ou Alternativo . UFM
02 | Vistoria Transporte Zona Rural ou Anual |4 UFM
Alternativo
03 | Gerenciamento do Transporte Anual 30
Coletivo , UFM.
04 | Gerenciamento do Transporte Anual 30
| Escolar UFM
PREFEITURA MUNICIPAL
1 DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PUBLISADO NO MURAL

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