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norma nº 135/2007

Tipo Lei
Número / Ano 135 / 2007
Date 2007-03-07
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
«Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
Lei nº 135/2007
Dispõe sobre criação do Fundo Municipal para
gestão da movimentação dos recursos do
FUNDEB e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou € eu, Prefeito Municipal
Joseilton do Nascimento Oliveira, no uso das atribuições legais, sanciono €
promulgo à seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da movimentação dos
recursos do FUNDEB, de natureza contábil.
Art. 22 O Fundo destina-se à manutenção e O desenvolvimento do ensino Infantil e
Fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 32 O Ordenador de Despesa do Fundo é o Secretario Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS
Art. 4º O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no art. 60,
incisos Il e VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal.
CAPÍTULO IIl
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art.5º Os recursos Municipais do Fundo Estadual de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas únicas e
especificas deste Fundo.
Art. 6º Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma
detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
«Tma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
Art. 7º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas
específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias,
deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo OU de mercado
aberto, lastreadas em títulos da divida pública, junto à instituição financeira
responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de
compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações
previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com 0S
mesmos critérios € condições estabelecidas para utilização do valor principal do
Fundo.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Os recursos do Fundo serão utilizados, No exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas como de manutenção € desenvolvimento
do ensino para à educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
81º Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades
e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental.
g2º Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser
utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante
abertura de crédito adicional.
Art. 9º Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos
serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério
da educação infantil e fundamental em efetivo exercício na rede pública municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I- remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da
educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os
encargos sociais incidentes;
|1 - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional
e coordenação pedagógica; e
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
Lei nº 135/2007
Dispõe sobre criação do Fundo Municipal para
gestão da movimentação dos recursos do
FUNDEB e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeito Municipal
Joseilton do Nascimento Oliveira, no uso das atribuições legais, sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da movimentação dos
recursos do FUNDESB, de natureza contábil.
Art. 2º O Fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino Infantil e
Fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º O Ordenador de Despesa do Fundo é o Secretario Municipal de Educação.
CAPÍTULO Il
DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS
Art. 4º O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no art. 60,
incisos Il e VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal.
. CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos Municipais do Fundo Estadual de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Art. 6º Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma
detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
Art. 7º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas
específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias,
deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado
aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira
responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de
compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações
previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os
mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do
Fundo.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento
do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
$1º Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades
e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental.
$ 2º Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser
utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante
abertura de crédito adicional.
Art. 9º Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos
serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério
da educação infantil e fundamental em efetivo exercício na rede pública municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
|- remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da
educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os
encargos sociais incidentes;
Il - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional
e coordenação pedagógica; e
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério
previstas no inciso Il, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 10 É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
|-no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei no 9.394, de 1996; e
Il- como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas,
contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos,
ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento
do ensino infantil e fundamental.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11 O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e
a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, por conselho constituído de oito
membros, sendo:
| - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il - um representante dos professores do ensino infantil e fundamental público;
Ill - um representante dos diretores das escolas municipais públicas;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
municipais públicas;
V - dois representantes dos pais de alunos do ensino infantil e fundamental público;
VI - dois representantes dos estudantes do ensino infantil e fundamental público.
$ 1º Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
| - pelo Prefeito Municipal, o representante da Secretaria Municipal de Educação; e
Il- nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de
alunos, estudantes e do Conselho Municipal de Educação em processo eletivo
organizado para esse fim. ZE
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
82º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:
|- cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e
do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do
vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais,
distritais ou municipais;
|| - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
|Il - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que
atuam os respectivos conselhos.
83º O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função O representante do
Prefeito Municipal.
$4º Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e serão renovados periodicamente
ao final de cada mandato dos seus membros.
852 A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
| - não será remunerada;
|| - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
«“TJma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008 .
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, OU
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; €
c) afastamento involuntário € injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para O qual tenha sido designado.
g6º Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar O censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, com O objetivo de concorrer para (o)
regular € tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
87º Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria,
devendo o Poder Executivo garantir infra-estrutura € condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos
respectivos conselhos.
Art. 12 Os registros contábeis e Os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo,
ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos
fiscalizadores competentes.
Parágrafo único. Os conselhos referidos no art. 11 poderão, sempre que julgarem
conveniente:
|- apresentar, ao Poder Legislativo e ao órgão de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário Municipal de
Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
rio despesas do Fundo, devendo apresentar-se em prazo não superior a trinta
ias.
Art. 13 A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as
normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do
conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas prevista no caput.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
& 2º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:
|- cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e
do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do
vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais,
distritais ou municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que
atuam os respectivos conselhos.
83º O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
Prefeito Municipal.
84º Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e serão renovados periodicamente
ao final de cada mandato dos seus membros.
85º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
86º Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
8 7º Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria,
devendo o Poder Executivo garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos
respectivos conselhos.
Art. 12 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo,
ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos
fiscalizadores competentes.
Parágrafo único. Os conselhos referidos no art. 11 poderão, sempre que julgarem
conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo e ao órgão de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
Art. 13 A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as
normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do
conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas prevista no caput.
Prefeitura Municipal de Canaá dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
“CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Das Disposições Transitórias
Art. 14 Os conselhos do Fundo serão instituídos no prazo de trinta dias contados
da vigência da presente Lei, podendo ser adaptado dos conselhos do FUNDEF
existentes na data de publicação desta Lei.
Seção Il
'Das Disposições Finais
Art. 15 A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos
a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na
manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da
Constituição Federal: |
Art. 16 Fica integrado o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação,
para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 17 O Poder Executivo deverá encaminhar ao Legislativo plano de carreira e
remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
ps IR A : : : se
|-a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação
básica da rede pública;
|
Il - o estímulo ao trabalho, e
Ill - a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação
profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria
da qualidade do ensino.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2007, a abrir crédito
especial, até o limite dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB para este Fundo.
Art. 19 Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2007, o FUNDO MUNICIPAL DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
|
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Uma Cidade para Todos”
Adm.: 2005-2008
8 1º Os saldos de recursos do exercício de 2006 existentes do FUNDO extinto no
caput deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente no ensino fundamental.
& 2º Os recursos do Fundo extinto no caput deste artigo repassados até a data da
publicação da presente Lei, serão incorporados e registrados no Fundo criado por
esta Lei.
Art. 20 O Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do
FUNDEB terá vigência até 31 de dezembro de 2020.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, 07 de março de 2007.
ascimento Oliveira
efeito Municipal
Joseilto
PREFEITURA MUNICIPAL
| DE CANAÁ DOS CARAJÁS
| PUBLICADO NQ E
EM: Fi

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