br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

norma nº 684/2015

Tipo Lei
Número / Ano 684 / 2015
Date 2015-07-02
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás-PA, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, sobre a criação e funcionamento do Fundo Municipal da cultura de Canaã dos Carajás - FMCCC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, e dá outras providências.
native_id389

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 27

PREFEITURA MUN. DE CANAA Dj
) o:
PUBLICADO ru
ASSI ATURA
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
LEI Nº 684/2015.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura de Canaã dos Carajás-PA, seus
princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, inter-relações
entre os seus componentes, recursos
humanos, sobre a criação e
funcionamento do Fundo Municipal da
Cultura de Canaã dos Carajás- FMCCC e
do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JEOVÁ GONÇALVES
ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faço saber e
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula no município de Canaã dos Carajás e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura -
SNC e se constitui como principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 3º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
NA GESTÃO DA CULTURA
s
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
Art. 4º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Canaã dos Carajás.
Art. 5º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Canaã dos Carajás.
Art. 6º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Canaã dos
Carajás e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 7º Cabe ao Poder Público do Município de Canaã dos Carajás planejar e implementar
políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
VIII- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais.
Art. 8º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 9º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança
pública.
Art. 10. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
I-o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il- o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
HI - o direito autoral;
IV-o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 12. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO 1
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 13. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Canaã dos Carajás,
VÃ
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 14. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
Art. 15. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 16. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 17. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só
pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos
do Município de Canaã dos Carajás.
Art. 18. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição
e da livre circulação de valores culturais.
Art. 19. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da
cultura de outros grupos sociais e étnicos, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura.
f
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
Art. 21. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 22. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos,
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
SEÇÃO HI
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 23. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 24. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
II - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 25. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 26. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 27. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Canaã dos
Carajás deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e
a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
Art. 28. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I .
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 30. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, para instituir um processo de gestão
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados,
Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 31. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
X1- descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para
acultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 32. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano,
social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 33. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
II - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO
DOS COMPONENTES
Art. 34. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I- Coordenação:
a) Fundação de Cultura Esporte e Lazer- FUNCEL
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
II - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social,
da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 35. A Fundação de Cultura Esporte e Lazer- FUNCEL é órgão superior e se constitui
no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, que compete:
I- Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
f
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
HI — Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias
setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Política Cultural CNPC;
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
Art. 36. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
I- Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado consultivo,
deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Fundação Cultural de Canaã
dos Carajás, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui
no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
81º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC,
na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
$2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam
a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos
respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual
período.
$3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na
sua composição.
84º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC deve contemplar a representação do Município de Canaã dos Carajás, por meio da
Fundação Cultural e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do
Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 24 membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
1- 12 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através
dos seguintes órgãos e quantitativo:
a) Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer, 04 representantes;
b) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes;
c) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, 02 representantes;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 01 representante;
f
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
e) Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 01 representante;
f) Coordenadoria Municipal da Juventude, 01 representante.
g) Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, 01 representante.
Il - 12 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através dos seguintes setores e quantitativa:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais e Design, 01 representante;
b) Fórum Setorial de Artesanato, 01 representante;
c) Fórum Setorial de Audiovisual e Arte Digital, 01 representante;
d) Fórum Setorial de Música, 01 representante;
e) Fórum Setorial de Teatro, 01 representante; f) Fórum Setorial de Dança, 01
representante;
g) Fórum Setorial de Cultura Popular e Folclore, 01 representante;
h) Fórum Setorial de Cultura Afro-brasileira, 01 representante;
i) Fórum Setorial de Cultura Indígena, 01 representante;
j) Fórum Setorial de literatura, 01 representante;
k) Fórum Setorial de Circo, 01 representante;
1) Fórum Setorial de Patrimônio histórico, 01 representante.
81º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados
pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
$2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
$4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto
de qualidade.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias:
I- Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
HI - Fóruns Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V- Grupos de Trabalho;
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
compete:
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PMC;
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC; f
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacionais e Estaduais de Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V- Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
- FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura -
EMC;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meiosnecessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X- Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos
humanos para a gestão das políticas culturais;
XII - Acompanhar a execução de Acordos firmados pelo Município de Canaã dos Carajás
na área da Cultura;
XIII - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIv - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não -
governamentais e o setor empresarial;
XV - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVI - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XVIII - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 42. Compete ao Conselho promover a articulação das políticas de cultura do Poder
Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de
programas, projetos e ações.
Art. 43. Compete aos Fóruns Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
S
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos
culturais e territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e
setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
$ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º Cabe à Fundação Municipal de Esporte e Lazer convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional
de Cultura.
$ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais
e Territoriais.
8 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será,
no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências
Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO VI
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO - SMC
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
1- Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
SEÇÃO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de
âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Municipal de Cultural Esporte e
Lazer, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -
CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
II - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
SEÇÃO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO
A CULTURA- SMFC
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Canaã dos Carajás, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Canaã dos Carajás:
I- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - outros que venham a ser criados.
SUBSEÇÃO | ,
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE CANAÃ DOS CARAJÁS - FMCCC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - FMCCC,
instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de
Arte e Patrimônio Cultural, de natureza contábil especial, mediante Editais específicos,
que designarão a forma de apoio.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - FMCCC, tem por finalidade
financiar os projetos culturais nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, apresentados por
pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritos no Fundo.
Art. 54. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás:
I - recursos orçamentários do município provenientes da transferência de 0,5% (cinco
décimos por cento) da receita anual resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na forma estabelecida pelo artigo 216, $ 6º, da
Constituição Federal.
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou
privados, nacionais ou internacionais;
III - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural;
IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás-
FMCCC.
8 1º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta
corrente denominada Fundação de Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL / Fundo Municipal
de Cultura de Canaã dos Carajás - FMCCC.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
$ 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de
Cultura de Canaã dos Carajás - FMCCC - não utilizados, são transferidos para utilização
pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.
$ 3º Do montante efetivamente repassado para o Fundo Municipal de Cultura - FMCCC,
até 5% (cinco por cento) será destinado manutenção do Conselho Municipal de Cultura
de Canaã dos Carajás.
Art. 55. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura- FMCCC, em
construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à
aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a
coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na
qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que
tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se a vedação deste artigo, os projetos que tenham por objeto
a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMCCC - pode garantir até 100% (cem por
cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer
contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
Art. 57. Os projetos concorrentes ao FMCCC devem ter o seu local de produção,
promoção e execução do município de Canaã dos Carajás.
Parágrafo único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura do
Município de Canaã dos Carajás desde que observado o caput deste artigo e que não fuja
a finalidade do Fundo.
Art. 58. A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada
ao projeto.
Art. 59. Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás -
FMCCC devem constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão:
apoio institucional da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás através da Fundação de
Cultura, Esporte e Lazer de Canaã dos Carajás - FUNCEL - com o brasão do Município e
logo da Fundação - e a logo do Fundo Municipal de Cultura - FMCCC.
Art. 60. A Gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMCCC - fica a cargo da Fundação de
Cultura, Esporte e Lazer de Canaã dos Carajás- FUNCEL, e do Conselho Municipal de
Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC - ficando a administração a cargo da Fundação de
Cultura, Esporte e Lazer de Canaã dos Carajás- Funcel.
Art. 61. A administração dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMCCC - é feita
pelas seguintes instâncias:
I- Direção Geral do Fundo Municipal de Cultura - FMCCC, responsabilidade do Diretor-
Presidente Fundação;
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
[l = Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da Fundação responsável pela
habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros;
WI - Comissão de Avaliação e Seleção, composta através de deliberação do Conselho
Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás responsável pela avaliação e seleção dos
projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 62. Além da Direção Geral do Fundo Municipal de Cultura - FMCCC, compete ao
Diretor- Presidente da Fundação:
[ - nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos pelo Conselho
Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC, bem como das Comissões especiais
de Avaliação;
Il - designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica;
II - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo
Municipal de Cultura - EMCC;
IV - movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação a
conta bancária do Fundo;
V- firmar contratos, convênios e congêneres;
VI- aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMCC;
VII - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de
aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao
acompanhamento e controle dos órgãos competentes.
Art. 63. Compete à Comissão de Análise Técnica, constituída por servidores da
Fundação:
1 - emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção parecer técnico prévio de
habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de
compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao
previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos;
Il - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Diretor- Presidente da
Fundação ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o
cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural;
III - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas, ou outras
questões pertinentes relacionadas a projetos apresentados ao Fundo.
Parágrafo único. A Comissão de Análise Técnica será coordenada por um de seus
membros, indicado pelo Diretor-Presidente da Fundação;
Art. 64 Compete à Comissão de Avaliação e Seleção;
I- apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de acordo com as diretrizes
e disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Cultura - FMCC;
II - atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, cuidando
de dar visibilidade a essas normas e critérios.
8 1º A Comissão de Avaliação e Seleção será presidida por um de seus membros, eleito
entre eles.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
$ 2º A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer necessário, o apoio de
pareceristas e/ou especialistas.
Art. 65. Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo
Municipal de Cultura - FMCC - devem ser apresentados em formulário próprio, datado e
assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.
Art. 66. Cabe a Fundação de Cultura, Esporte e Lazer de Canaã dos Carajás - FUNCEL por
deliberação do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás elaborar os Editais,
estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua
apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação
a ser exigida.
Art. 67. Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens
culturais, contrapartida ou retorno de interesse público.
Parágrafo único. No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente,
como CD, DVD, livro e outros, o retorno consistirá em doação de parcela da edição ao
acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital.
Art. 68. A Fundação por meio da Comissão de Análise Técnica fica incumbida do
acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua
execução.
$ 1º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e
alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade;
$ 2º A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao Diretor-Presidente da
Fundação e do Conselho Municipal de Cultura da Canaã dos Carajás - CMCCC;
$ 3º O Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás- CMCCC acompanhará o
desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
Art. 69. O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais
de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e
execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.
Art. 70. Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para assessorar
as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as
especificidades de cada Edital.
Art. 71. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer
novamente aos benefícios do Fundo Municipal de Cultural - FMCCC - com repetição de
seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações
previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a
continuidade.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
Art. 72. A não apresentação dos relatórios de atividades e execução financeira, nos
prazos fixados, implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:
I- advertência;
II- suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que
estejam tramitando no Fundo Municipal de Cultura;
III- paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV- impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Fundo Municipal de Cultura - e
de participar, como contratado, de eventos promovidos pela Fundação;
V- inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC - e no órgão de controle de contratos e convênios do Município de
Canãa dos Carajás além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 73. Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a
Fundação pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do Conselho
Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás para garantir a viabilidade do projeto,
salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 74. No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver
reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo de três
anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos
municipais de financiamento à cultura.
Art. 75. O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Fundação
tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso
junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação
do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente
à consideração da Fundação.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. O Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC reunir-se-á,
ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente, sempre que for
necessária a sua convocação, sendo que para realização das assembléias é necessária a
presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 77. As decisões do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC
serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, salvo as exceções previstas
nesta Lei.
Art. 78. O Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC homologará as
decisões aprovadas pelo plenário através de Resolução, podendo também editar
recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2013-2016
“Voce Fazendo Parte”
Art. 79. Com autorização do Chefe do Poder Executivo, o Conselho poderá, sempre que
necessário, requisitar pessoal técnico e de apoio administrativo, para desempenho de
suas funções.
Art. 80. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Canaã
dos Carajás - CMCCC serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria
de 2/3 (dois terços) dos seus membros, e homologado pelo Chefe Poder Executivo.
Art. 81. O Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC estabelecerá, em
Regimento Interno, outras atribuições necessárias ao funcionamento das atividades
culturais e artísticas do Município, obedecidas as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Depois de empossado, o Conselho terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
para elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 82. Os casos omissos na presente Lei constarão do Regimento Interno ou
deliberados pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Cultura de
Canaã dos Carajás - CMCCC.
Art. 83. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua vigência;
Art 84. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as
despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 85 - O saldo positivo do Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - FMCCC -
apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, 02 dias
do mês de julho de 2015.
4 ol aLG
JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE
FEITO MUNICIPAL
Pará, 07 de Julho de 2015 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VI|Nº 1265
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aos 02 de
julho de 2015.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:38E7B94F
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI Nº 683/2015
Altera o quantitativo de cargos no Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, JEOVÁ
GONÇALVES DE ANDRADE, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o quantitativo dos cargos de Encanador de Rede
de Água, Encanador de Rede de Esgoto, Servente de Rede de Água e
Servente de Rede de Esgoto previstos no Anexo I da Lei Municipal
n.º 098/2005 constantes dos quadros abaixo, com suas respectivas
categorias, vagas e vencimentos.
QUADRO GERAL DE SERVIDORES EFETIVOS
[Emandoric Reims Ju fumus
[ErcanadordeReieicEeo Ju [usa
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 02 dias do
mês de julho de 2015.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:41CD7728
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI Nº 684/2015
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Canaã
dos Carajás-PA, seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, inter-relações entre os seus
componentes, recursos humanos, sobre a criação e
funcionamento do Fundo Municipal da Cultura de Canaã
dos Carajás- FMCCC e do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JEOVÁ
GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos
Carajás, Estado do Pará, faço saber e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula no município de Canaã dos Carajás e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e
a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura — SNC e se constitui como principal articulador,
no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e
a sociedade civil.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 3º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais
que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos
que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas
e executadas pela Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO | ) º
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO
DA CULTURA
Art. 4º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás.
Art. 5º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município de Canaã dos Carajás.
Art. 6º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio cultural material e imaterial do Município de Canaã dos
Carajás e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia
da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 7º Cabe ao Poder Público do Município de Canaã dos Carajás
planejar e implementar políticas públicas para:
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
1 - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
V — promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito
local;
VIII- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
IX - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais.
Art. 8º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das
ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 9º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com
as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo,
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 10. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política,
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação,
www.diariomunicipal.com.br/famep I4
Pará, 07 de Julho de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI |Nº 1265
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I-o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il-o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de politica cultural.
Ill — o direito autoral;
IV-o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO HI
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 12. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como
fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃOL .
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 13. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do
Município de Canaã dos Carajás, abrangendo todos os modos de
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 14. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 15. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a
produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria
cultural.
Art. 16. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional,
considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 17. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas
culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a
cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do
Município de Canaã dos Carajás.
Art. 18. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 19. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município,
de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais e étnicos, conforme os
arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para
criar, fruir e difundir a cultura.
Art. 21. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar
seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 22. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação
de conselhos paritários, com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
SEÇÃO HI .
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 23. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 24. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da
cultura como:
1 - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção,
difusão, distribuição e consumo;
IH - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator
de desenvolvimento econômico e social;
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 25. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do
município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 26. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 27. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município de Canaã dos Carajás deve ser estimular a criação e o
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 28. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de
acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO H
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos
www .diariomunicipal.com.br/famep 15

Pará, 07 de Julho de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI|N* 1265
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e
do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC,
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos
técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do
Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com
o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão
das políticas públicas de cultura do Município;
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura -
CMC.
SEÇÃO HI | . .
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO
Art. 36. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e
deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1- Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
SEÇÃO IV ,
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL —
CMPC
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão
colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura
básica da Fundação Cultural de Canaã dos Carajás, com composição
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
$1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração,
acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura -
PMC.
$2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC que representam a sociedade civil são eleitos
democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual
período.
$3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural — CMPC deve contemplar os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e
econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua
composição.
$4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural — CMPC deve contemplar a representação do
Município de Canaã dos Carajás, por meio da Fundação Cultural e
suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do
Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído
por 24 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
1 — 12 membros titulares e respectivos suplentes representando o
Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativo:
a) Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer, 04 representantes;
b) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes;
c) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, 02
representantes,
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 01 representante;
e) Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 01 representante;
f) Coordenadoria Municipal da Juventude, 01 representante.
g) Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, 01
representante.
Il — 12 membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativa:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais e Design, 01 representante;
b) Fórum Setorial de Artesanato, 01 representante;
c) Fórum Setorial de Audiovisual e Arte Digital, 01 representante;
d) Fórum Setorial de Música, 01 representante;
e) Fórum Setorial de Teatro, 01 representante; f) Fórum Setorial de
Dança, 01 representante;
g) Fórum Setorial de Cultura Popular e Folclore, 01 representante;
h) Fórum Setorial de Cultura Afro-brasileira, 01 representante;
i) Fórum Setorial de Cultura Indígena, 01 representante;
j) Fórum Setorial de literatura, 01 representante;
k) Fórum Setorial de Circo, 01 representante;
1) Fórum Setorial de Patrimônio histórico, 01 representante.
$1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da
sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
$2º O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deverá
eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os
respectivos suplentes.
$3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
$4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
é detentor do voto de qualidade.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
1- Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
HI - Fóruns Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC compete:
1 — Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
Il - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
HI - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores
Bipartite — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos
Conselhos Nacionais e Estaduais de Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura,
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas
instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial
e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura - PMC;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
VII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meiosnecessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
www.diariomunicipal.com.br/famep 17
Pará , 07 de Julho de 2015 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI |Nº 1265
IX — Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura —
SNC;
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal
de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que
tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas
culturais;
XII — Acompanhar a execução de Acordos firmados pelo Município
de Canaã dos Carajás na área da Cultura;
XIII - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito
Federal e Nacional;
XIV - Promover cooperação com os movimentos sociais,
organizações não - governamentais e o setor empresarial,
XV - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e
dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e
acompanhamento de matérias;
XVII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de
Cultura - CMC.
XVIII - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 42. Compete ao Conselho promover a articulação das políticas de
cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43. Compete aos Fóruns Setoriais fornecer subsídios ao Plenário
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição
de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos
culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e
aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios
para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou
emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas
para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal
de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência
das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre
o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura - PMC.
$ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura —
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
$ 2º Cabe à Fundação Municipal de Esporte e Lazer convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer
tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
$ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
$ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura — CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo
os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO VI º
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO - SMC
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura:
1- Plano Municipal de Cultura - PMC;
1 - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC,;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC; .
Iv - Programa Municipal de Formação na Area da Cultura —
PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura — SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento,
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
SEÇÃO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da
Fundação Municipal de Cultural Esporte e Lazer, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC,
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara
de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
1 - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
SEÇÃO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À
CULTURA- SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás, que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás:
1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
IH — Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI — outros que venham a ser criados.
SUBSEÇÃO 1
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE CANAÃ DOS
CARAJÁS - FMCCC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos
Carajás — FMCCC, instrumento de financiamento das políticas
públicas municipais de cultura nas áreas de Arte e Patrimônio
www.diariomunicipal.com.br/famep 18
Pará, 07 de Julho de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI|Nº 1265
Cultural, de natureza contábil especial, mediante Editais específicos,
que designarão a forma de apoio.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás —
FMCCC, tem por finalidade financiar os projetos culturais nas áreas
de Arte e Patrimônio Cultural, apresentados por pessoas físicas e
jurídicas, de direito público e privado, inscritos no Fundo.
Art. 54. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura de Canaã
dos Carajás:
- recursos orçamentários do município provenientes da transferência
de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita anual resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na forma
estabelecida pelo artigo 216, 8 6º, da Constituição Federal.
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de
setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
II — resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas
áreas de Arte e Patrimônio Cultural;
IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias
que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de
Cultura de Canaã dos Carajás- FMCCC.
$ 1º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento
oficial, em conta corrente denominada Fundação de Cultura, Esporte e
Lazer - FUNCEL / Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás
— FMCCC.
$ 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao
Fundo Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - FMCCC — não
utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício
financeiro subsequente.
$ 3º Do montante efetivamente repassado para o Fundo Municipal de
Cultura — FMCCC, até 5% (cinco por cento) será destinado
manutenção do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás.
Art. 55. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Cultura- FMCCC, em construção ou conservação de bens imóveis;
despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos;
projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções
particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente,
na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou
titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de
financiamento, de origem municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se a vedação deste artigo, os projetos que
tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens
tombados pelo Município.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMCCC — pode garantir até
100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo
de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que
não inviabilize a sua execução.
Art. 57. Os projetos concorrentes ao FMCCC devem ter o seu local de
produção, promoção e execução do município de Canaã dos Carajás.
Parágrafo único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de
divulgar a cultura do Município de Canaã dos Carajás desde que
observado o caput deste artigo e que não fuja a finalidade do Fundo.
Art. 58. A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta
corrente vinculada ao projeto.
Art. 59. Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de
Canaã dos Carajás - FMCCC devem constar, no corpo do produto, em
destaque, apenas a seguinte expressão: apoio institucional da
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás através da Fundação de
Cultura, Esporte e Lazer de Canaã dos Carajás - FUNCEL — com o
brasão do Município e logo da Fundação — e a logo do Fundo
Municipal de Cultura - FMCCC.
Art. 60. A Gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMCCC — fica a
cargo da Fundação de Cultura, Esporte e Lazer de Canaã dos Carajás-
FUNCEL, e do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás
— CMCCC - ficando a administração a cargo da Fundação de Cultura,
Esporte e Lazer de Canaã dos Carajás- Funcel.
Art. 61. A administração dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
— FMCCC - é feita pelas seguintes instâncias:
1 - Direção Geral do Fundo Municipal de Cultura — FMCCC,
responsabilidade do Diretor- Presidente Fundação;
II — Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da Fundação
responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo,
3 (três) membros;
WI — Comissão de Avaliação e Seleção, composta através de
deliberação do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás
responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados,
constituída por, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 62. Além da Direção Geral do Fundo Municipal de Cultura —
FMCCC, compete ao Diretor- Presidente da Fundação:
I - nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção,
escolhidos pelo Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás
- CMCCC, bem como das Comissões especiais de Avaliação;
Il - designar e nomear os componentes da Comissão de Análise
Técnica;
II - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos
realizados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMCC;
Iv - movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo-
Financeiro da Fundação a conta bancária do Fundo;
V - firmar contratos, convênios e congêneres;
VI - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMCC;
VII - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações
de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos
informativos necessários ao acompanhamento e controle dos órgãos
competentes.
Art. 63. Compete à Comissão de Análise Técnica, constituída por
servidores da Fundação:
1 - emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção parecer
técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo,
considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária,
de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital,
nos limites dos aspectos formais dos projetos;
Il - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Diretor-
Presidente da Fundação ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo
técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações
assumidas pelo proponente do projeto cultural;
HI - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de
contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos
apresentados ao Fundo.
Parágrafo único. A Comissão de Análise Técnica será coordenada por
um de seus membros, indicado pelo Diretor-Presidente da Fundação;
Art. 64 Compete à Comissão de Avaliação e Seleção;
1 - apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de acordo
com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo Municipal
de Cultura — FMCC;
II - atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos
culturais, cuidando de dar visibilidade a essas normas e critérios.
$ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção será presidida por um de
seus membros, eleito entre eles.
$ 2º A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer
necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas.
Art. 65. Os projetos culturais que pretendam obter financiamento
junto ao Fundo Municipal de Cultura - FMCC — devem ser
apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo
proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por
Edital.
Art. 66. Cabe a Fundação de Cultura, Esporte e Lazer de Canaã dos
Carajás — FUNCEL por deliberação do Conselho Municipal de
Cultura de Canaã dos Carajás elaborar os Editais, estabelecendo
prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua
www.diariomunicipal.com.br/famep 19
Pará, 07 de Julho de 2015 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI |Nº 1265
apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem
como a documentação a ser exigida.
Art. 67. Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e
acesso a bens culturais, contrapartida ou retorno de interesse público.
Parágrafo único. No caso do projeto aprovado resultar em obra de
caráter permanente, como CD, DVD, livro e outros, o retomo
consistirá em doação de parcela da edição ao acervo municipal, para
uso público, conforme definido em Edital.
Art. 68. A Fundação por meio da Comissão de Análise Técnica fica
incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos
projetos, ao longo e ao término de sua execução.
$ 1º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos,
objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a
repercussão da iniciativa na sociedade;
$ 2º A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao
Diretor-Presidente da Fundação e do Conselho Municipal de Cultura
da Canaã dos Carajás - CMCCC;
$ 3º O Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás
CMCCC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua
execução e apresentação de resultados.
Art. 69. O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma
de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos
executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com
periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.
Art. 70. Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou
especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos
projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada
Edital.
Art. 71. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que
forem concorrer novamente aos benefícios do Fundo Municipal de
Cultural - FMCCC — com repetição de seus conteúdos fundamentais,
devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e
executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a
continuidade.
Art. 72. A não apresentação dos relatórios de atividades e execução
financeira, nos prazos fixados, implica na aplicação sequencial das
seguintes sanções ao proponente:
I- advertência;
II- suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam
seus nomes e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Cultura;
III- paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV- impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Fundo
Municipal de Cultura — e de participar, como contratado, de eventos
promovidos pela Fundação;
V- inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais — SMIIC — e no órgão de controle
de contratos e convênios do Município de Canãa dos Carajás além de
sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 73. Em caso de impedimento do proponente, durante a execução
do projeto, a Fundação pode assumir ou indicar outro executor,
conforme sua avaliação e do Conselho Municipal de Cultura de Canaã
dos Carajás para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as
questões de direitos autorais.
Art. 74. No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado
e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é
excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do
Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento
à cultura.
Art. 75. O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for
rejeitada pela Fundação tem acesso à documentação que sustentou a
decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração
pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do
laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não
apresentados inicialmente à consideração da Fundação.
TÍTULONI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. O Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás -
CMCCC reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez ao mês
e extraordinariamente, sempre que for necessária a sua convocação,
sendo que para realização das assembléias é necessária a presença da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 77. As decisões do Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos
Carajás - CMCCC serão aprovadas pela maioria simples de seus
membros, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 78. O Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás -
CMCCC homologará as decisões aprovadas pelo plenário através de
Resolução, podendo também editar recomendações, moções e outros
atos deliberativos.
Art. 79. Com autorização do Chefe do Poder Executivo, o Conselho
poderá, sempre que necessário, requisitar pessoal técnico e de apoio
administrativo, para desempenho de suas funções.
Art. 80. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de
Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC serão disciplinados pelo
Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos
seus membros, e homologado pelo Chefe Poder Executivo.
Art. 81. O Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás -
CMCCC estabelecerá, em Regimento Interno, outras atribuições
necessárias ao funcionamento das atividades culturais e artísticas do
Município, obedecidas as legislações estadual e federal.
Parágrafo único. Depois de empossado, o Conselho terá o prazo de 60
(sessenta) dias, para elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 82. Os casos omissos na presente Lei constarão do Regimento
Inteno ou deliberados pela maioria absoluta dos membros do
Conselho Municipal de Cultura de Canaã dos Carajás - CMCCC.
Art. 83. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência;
Art 84. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento
desta lei.
Art. 85 - O saldo positivo do Fundo Municipal de Cultura de Canaã
dos Carajás - FMCCC - apurado em balanço será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
CARAJAÁS, Estado do Pará, 02 dias do mês de julho de 2015.
JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:3208CCIF
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI Nº 685/2015
Dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública de
área urbana que será destinada a construção de uma
Avenida que ligará as Avenida Weyne Cavalcante e
Presidente Figueiredo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JEOVÁ
GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos
Carajás, Estado do Pará, faço saber e sanciono a seguinte Lei:
www.diariomunicipal.com.br/famep 20

open original →