br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

norma nº 645/2014

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 645 / 2014
Date 2014-06-03
EmentaLei de Diretrizes Orçamentarias 2015.
native_id400

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Rua Tancredo Neves, 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Lei nº 645 /2014. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE 
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento 
Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com 
a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de 
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Observar-se
de janeiro de 2015 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias 
estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição 
da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei 
Complementar nº 101/2000, que e
a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
 I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
 II - Diretrizes das Receitas; e
 III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único -
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da 
República, do Estado do PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do 
Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as 
normatizações emanadas do Egrégio 
Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária do 
exercício de 2015 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento 
Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com 
a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de 
ipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º 
para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias 
estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição 
da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei 
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Diretrizes das Receitas; e
Diretrizes das Despesas;
As estimativas das receitas e das despesas do Município, 
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da 
PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do 
io, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as 
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do 
Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária do 
e dá outras providências.
, ESTADO DO PARÁ, no 
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento 
Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com 
a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de 
ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º 
para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias 
estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição 
da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei 
stabelece normas de finanças públicas voltadas para
As estimativas das receitas e das despesas do Município, 
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da 
PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do 
io, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do 
Rua Tancredo Neves, 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e 
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária 
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no 
Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de 
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados 
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à 
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de 
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 
prioridades da Administração Municipal
ANEXO IV da presente lei
unidade e da anuidade, bem 
desenvolvido pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, 
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da 
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua 
execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 
101/2000, bem assim do 
dispõe a Lei nº 4.320/64. 
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 
 I - Mensagem; 
 II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e 
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária 
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
slação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no 
Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de 
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados 
É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à 
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de 
to, ainda que por antecipação de receita.
A proposta orçamentária para o exercício de 
prioridades da Administração Municipal. Tais prioridades estão
da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da 
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvido pela Administração.
O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, 
ntificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da 
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua 
execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme 
A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do município.
A proposta orçamentária para o exercício de 2015 compreenderá
Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e 
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária 
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
slação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no 
Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de 
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados 
É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à 
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de 
A proposta orçamentária para o exercício de 2015 conterá as 
estão estabelecidas no 
obedecer aos princípios da universalidade, da 
como identificar o Programa de Trabalho a ser 
O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, 
ntificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da 
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua 
execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 
Plano de Classificação Funcional Programática, conforme 
A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
compreenderá: 
Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
Rua Tancredo Neves, 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
 III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica 
Município. 
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do 
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, 
de natureza suplementar, até o limite de 
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio 
orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, 
como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 
FPM, do ICMS, do IPI/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) 
e, com 20% do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para 
formação do Fundo de Manutenç
Valorização da Educação 
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em 
efetivo exercício de suas atividades e, no máximo 
outras despesas. 
Art. 9º - São receitas do Município:
 I - os Tributos de sua competência;
 II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado 
do Pará; 
 III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos 
pelo Município, suas autarquias e fundações;
 IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, c
e nas estradas municipais;
 V - as rendas de seus próprios serviços;
Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica 
A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do 
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, 
de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa 
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio 
orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, 
financeiro, se houver, do exercício anterior.
O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
O Município contribuirá com 20% das transferências provenientes do 
FPM, do ICMS, do IPI/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) 
do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para 
formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 
) para remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em 
efetivo exercício de suas atividades e, no máximo 40% (quarenta por cento
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
São receitas do Município:
os Tributos de sua competência;
a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado 
o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos 
pelo Município, suas autarquias e fundações;
as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas 
as rendas de seus próprios serviços;
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do 
A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do 
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, 
) do total da despesa 
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio 
orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, 
financeiro, se houver, do exercício anterior.
vinte e cinco por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
das transferências provenientes do 
FPM, do ICMS, do IPI/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) 
do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para 
ão e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta 
) para remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em 
quarenta por cento) para 
a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado 
o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos 
ometidas nas vias urbanas 
Rua Tancredo Neves, 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
 VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
 VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
 VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
 IX - outras. 
Art. 10 - Considerar-
 I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte; 
 II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia 
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente 
arrecadados no exercício de 
 III - o incremento do aparelho
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
 IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão
 V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000, publi
 VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência;
 VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 
 VIII - outras. 
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
 I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações 
orçamentárias, em percentual de até 
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do 
inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
a contribuição previdenciária de seus servidores; e
-se-á, quando da estimativa das Receitas:
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
s estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia 
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente 
de 2015 e exercícios anteriores; 
o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que 
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os 
mas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão
as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência;
a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 
Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 
A Lei orçamentária:
autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações 
orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por cento), do total da despesa 
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do 
tigo 167, da Constituição Federal;
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
á, quando da estimativa das Receitas:
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
s estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia 
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente 
arrecadador Municipal, Estadual e Federal que 
os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
pastoril e Prestacional do Município, incluindo os 
mas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; 
as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 
cada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2015; 
Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 
autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações 
), do total da despesa 
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do 
Rua Tancredo Neves, 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
 II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem 
insuficientes no decorrer do exercício 
formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
 III – autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita 
até o limite de 25% (vinte e cinco p
deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. 
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos 
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá 
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias 
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de 
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou 
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou 
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão 
enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão: 
 I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores
 II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar 
os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do 
contribuinte e a função social da propriedade.
 III - revisão e majoraçã
Natureza; 
 IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados; 
Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
conterá reserva de contingência, destinada ao:
reforço de dotações orçamentárias que se revelarem 
insuficientes no decorrer do exercício de 
formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita 
vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo
deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. 
A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá 
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias 
rsos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de 
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou 
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou 
ídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não 
tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem 
enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar 
os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do 
contribuinte e a função social da propriedade.
revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
reforço de dotações orçamentárias que se revelarem 
de 2015, nos limites e 
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita 
) do total da receita prevista, subtraindo-se 
deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. 
A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
na Constituição Federal.
Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá 
O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias 
rsos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de 
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou 
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou 
orçamentária, cujo produto não 
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
objetos de projetos de leis a serem 
Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
dos Imóveis Urbanos;
revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar 
os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do 
o das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
Rua Tancredo Neves, 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
 V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas. 
DAS 
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
 I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
objetivos; 
 II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
 III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
 IV - os compromissos de natureza social;
 V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos; 
 VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumen
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de 
pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e 
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de 
Economia Mista; 
 VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
 VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
 IX - a contrapartida previdenciária do Município;
 X - as relativas ao cumprimento de convênios;
 XI - os investimentos e inversões financeiras; e
 XII - outras. 
 
 Art. 17 - Considerar-
 I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
 II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo; 
Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Constituem despesas obrigatórias do Município:
as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
os compromissos de natureza social;
as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumen
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de 
pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e 
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de 
o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
a contrapartida previdenciária do Município;
as relativas ao cumprimento de convênios;
vestimentos e inversões financeiras; e
-se-á, quando da estimativa das despesas:
os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de 
pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e 
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de 
a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
á, quando da estimativa das despesas:
as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Rua Tancredo Neves, 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
 III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
 IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
 V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício 
 VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
 VII - outros. 
Art. 18 - Na fixação das despesa
do anexo I, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutur
de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento 
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da 
Lei Complementar nº 101/2000, de
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente 
realizado no exercício anterior.
Parágrafo único -
Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o perc
destinado ao Poder Legislativo de 
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o 
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatóri
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício 
as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes 
do anexo I, da presente lei.
As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação 
de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento 
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da 
Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. 
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das 
ferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente 
realizado no exercício anterior.
De acordo com o inciso I do artigo 29
Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o perc
destinado ao Poder Legislativo de Canaã dos Carajás é de até 7% (
De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o 
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
cinco por cento) da receita do município. 
As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2015; 
as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
s serão observadas as prioridades constantes 
As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
a de carreiras, bem como a admissão ou contratação 
de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento 
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da 
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das 
ferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente 
De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição 
Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o percentual 
é de até 7% (sete por cento). 
De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o 
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
os judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Rua Tancredo Neves, 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços 
de sua responsabilidade a ser
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo 
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos 
determinados. 
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da 
qualidade dos serviços. 
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras 
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de 
pré-escolas, centro de conv
a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com 
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a neces
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para 
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, 
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem 
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e 
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas 
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os 
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da 
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços 
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, 
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo 
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos 
O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da 
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras 
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de 
escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio 
a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com 
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá 
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para 
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, 
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento
A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem 
a a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e 
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial.
Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas 
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os 
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da 
despesas de custeio administrativos e operacionais.
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços 
em executados por entidades de direito privado, 
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo 
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos 
O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da 
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras 
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de 
ivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio 
a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com 
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
sária autorização Legislativa, poderá 
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para 
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, 
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem 
a a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e 
A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas 
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os 
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da 
despesas de custeio administrativos e operacionais.
Rua Tancredo Neves, 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
 I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
 II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
 III - do orçamento fiscal; e
 IV - das demais receitas diretamente 
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas 
as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entida
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
Art. 34 - A Secretaria de 
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de 
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 
de dezembro de 2014, a sua programação poderá ser executada até o limite de 
(um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela 
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 
será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (
Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
ções previstas na Constituição Federal;
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
do orçamento fiscal; e
das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades 
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas 
as diretrizes específicas da área.
As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária 
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de 
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 
, a sua programação poderá ser executada até o limite de 
) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela 
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 
Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades 
Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas 
des mencionadas serão estimadas e 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
fará publicar junto a Lei Orçamentária 
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de 
Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 
, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12
) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela 
O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2015, 
) meses antes de encerramento do 
Rua Tancredo Neves, 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
legislativa. 
 
Art. 36 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receit
subseqüente. 
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes 
ao orçamento de 2015, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes 
gastos: 
 I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 
54% (cinqüenta e quatro por cento
Executivo, nos termos da a
101/2000; 
 II - pagamento do serviço da dívida; e
 III - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento 
dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas a at
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder 
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das 
políticas aqui estabelecidas, p
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a 
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito 
de aquisição de veículos e máquinas r
monetária do Orçamento de 
período que mediar o mês de agosto a dezembro 
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que 
dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a 
Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receit
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes 
ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes 
de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 
cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder 
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 
pagamento do serviço da dívida; e
transferências diversas.
Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento 
dos serviços já implantados.
Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e metas 
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder 
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das 
políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos 
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a 
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito 
de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização 
de 2015, até o limite do índice acumulado da inflação no 
período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2014, se por
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que 
dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes 
ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes 
de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 
) das receitas correntes, no âmbito do Poder 
línea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 
Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento 
ingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e metas 
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder 
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das 
odendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos 
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a 
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito 
odoviários, bem como promover a atualização 
o limite do índice acumulado da inflação no 
, se por ventura se fizer 
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que 
dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a 
Rua Tancredo Neves, 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem c
promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até 
o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas 
com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e 
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de 
2014. 
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem c
promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até 
o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas 
com dotações insuficientes.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e 
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã Dos Carajás, aos 03 dias do mês de 
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal 
A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a 
promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até 
o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas 
publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e 
dias do mês de julho de 

open original →