| Tipo | Lei de Diretrizes Orçamentárias |
|---|---|
| Número / Ano | 645 / 2014 |
| Date | 2014-06-03 |
| Ementa | Lei de Diretrizes Orçamentarias 2015. |
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Rua Tancredo Neves, 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Lei nº 645 /2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Observar-se de janeiro de 2015 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que e a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2015 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de ipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; Diretrizes das Receitas; e Diretrizes das Despesas; As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do io, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do e dá outras providências. , ESTADO DO PARÁ, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei stabelece normas de finanças públicas voltadas para As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do io, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Rua Tancredo Neves, 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de prioridades da Administração Municipal ANEXO IV da presente lei unidade e da anuidade, bem desenvolvido pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de I - Mensagem; II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA A elaboração da proposta orçamentária para o exercício abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela slação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de to, ainda que por antecipação de receita. A proposta orçamentária para o exercício de prioridades da Administração Municipal. Tais prioridades estão da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, ntificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. A proposta orçamentária para o exercício de 2015 compreenderá Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela slação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de A proposta orçamentária para o exercício de 2015 conterá as estão estabelecidas no obedecer aos princípios da universalidade, da como identificar o Programa de Trabalho a ser O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, ntificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº Plano de Classificação Funcional Programática, conforme A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no compreenderá: Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e Rua Tancredo Neves, 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com FPM, do ICMS, do IPI/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) e, com 20% do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para formação do Fundo de Manutenç Valorização da Educação por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em efetivo exercício de suas atividades e, no máximo outras despesas. Art. 9º - São receitas do Município: I - os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Pará; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, c e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, financeiro, se houver, do exercício anterior. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. O Município contribuirá com 20% das transferências provenientes do FPM, do ICMS, do IPI/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de ) para remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em efetivo exercício de suas atividades e, no máximo 40% (quarenta por cento SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA São receitas do Município: os Tributos de sua competência; a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas as rendas de seus próprios serviços; A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, ) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, financeiro, se houver, do exercício anterior. vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na das transferências provenientes do FPM, do ICMS, do IPI/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para ão e Desenvolvimento da Educação Básica e de FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta ) para remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em quarenta por cento) para a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos ometidas nas vias urbanas Rua Tancredo Neves, 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 10 - Considerar- I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de III - o incremento do aparelho tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publi VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de VIII - outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal; Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; as rendas decorrentes do seu Patrimônio; a contribuição previdenciária de seus servidores; e -se-á, quando da estimativa das Receitas: os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos s estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente de 2015 e exercícios anteriores; o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os mas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº A Lei orçamentária: autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do tigo 167, da Constituição Federal; A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; á, quando da estimativa das Receitas: os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos s estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadador Municipal, Estadual e Federal que os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao pastoril e Prestacional do Município, incluindo os mas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº cada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2015; Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações ), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do Rua Tancredo Neves, 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS II - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício formas legalmente estabelecidas; b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. III – autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco p deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. III - revisão e majoraçã Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS conterá reserva de contingência, destinada ao: reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de formas legalmente estabelecidas; b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias rsos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou ídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS reforço de dotações orçamentárias que se revelarem de 2015, nos limites e b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de na Constituição Federal. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias rsos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou orçamentária, cujo produto não Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das objetos de projetos de leis a serem Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação dos Imóveis Urbanos; revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do o das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços Rua Tancredo Neves, 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. DAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumen a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 17 - Considerar- I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Constituem despesas obrigatórias do Município: as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; os compromissos de natureza social; as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumen a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; a contrapartida previdenciária do Município; as relativas ao cumprimento de convênios; vestimentos e inversões financeiras; e -se-á, quando da estimativa das despesas: os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; á, quando da estimativa das despesas: as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Rua Tancredo Neves, 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesa do anexo I, da presente lei. Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutur de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o perc destinado ao Poder Legislativo de Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento Art. 22 - As despesas com pagamento de precatóri conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das ferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. De acordo com o inciso I do artigo 29 Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o perc destinado ao Poder Legislativo de Canaã dos Carajás é de até 7% ( De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o cinco por cento) da receita do município. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2015; as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com s serão observadas as prioridades constantes As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e a de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das ferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o percentual é de até 7% (sete por cento). De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o os judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Rua Tancredo Neves, 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a ser mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de conv a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo, com a neces firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem a a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da despesas de custeio administrativos e operacionais. A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços em executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de ivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. sária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem a a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da despesas de custeio administrativos e operacionais. Rua Tancredo Neves, 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; III - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 33 - As receitas e despesas das entida programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. Art. 34 - A Secretaria de Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2014, a sua programação poderá ser executada até o limite de (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de será encaminhado à Câmara Municipal até 03 ( Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: ções previstas na Constituição Federal; da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; do orçamento fiscal; e das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 , a sua programação poderá ser executada até o limite de ) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas des mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 , a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 ) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2015, ) meses antes de encerramento do Rua Tancredo Neves, 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento legislativa. Art. 36 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receit subseqüente. Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2015, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento Executivo, nos termos da a 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas a at da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, p nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas r monetária do Orçamento de período que mediar o mês de agosto a dezembro necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receit CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº pagamento do serviço da dívida; e transferências diversas. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização de 2015, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2014, se por necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de ) das receitas correntes, no âmbito do Poder línea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento ingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das odendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito odoviários, bem como promover a atualização o limite do índice acumulado da inflação no , se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a Rua Tancredo Neves, 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem c promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de 2014. JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel: (94) 3358-1322 A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem c promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã Dos Carajás, aos 03 dias do mês de JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal A MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e dias do mês de julho de