| Tipo | Lei de Diretrizes Orçamentárias |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 2015 |
| Date | 2015-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás “Você Fazendo Parte” Adm.: 2013-2016 LDO 2016 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás del DE CANAÁ DOS CARAJAS CADO, Adm.: 2013/2016 O?! “VOCE FAZENDO PARTE” Em ASSINATURA Lei Nº. 680/2015 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2016 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2016 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: | - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; Il - Diretrizes das Receitas e III - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO | Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA A CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2016 “VOCE FAZENDO PARTE” DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. | — Fica autorizado ao Poder Executivo destinar Emenda de iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 150, parágrafo 5º da Lei Orgânica do Município. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2016 conterá as prioridades da Administração Municipal. Tais prioridades estão estabelecidas no ANEXO IV da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2016 compreenderá: | - Mensagem; Il - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 A Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2016 “VOCE FAZENDO PARTE” Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no art. 60. desta lei. Art. 9º - O Município contribuirá com 20% das transferências provenientes do FPM, do ICMS, do IPl/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) e, com 20% do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em efetivo exercício de suas atividades e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 10º - São receitas do Município: |- os Tributos de sua competência; Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Pará; Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 f - Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2016 “VOCE FAZENDO PARTE” Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações, IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V- as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores e IX - outras. Art. 11º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: | - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2016 e exercícios anteriores; Ill - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2016 e VIII - outras. Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 AA Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2016 “VOCE FAZENDO PARTE” Art. 12º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: | - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso IIl, do artigo 167, da Constituição Federal, Il - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2016, nos limites e formas legalmente estabelecidas e b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Ill — autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 13º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 14º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 15º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 16º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 A) as Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2016 “VOCE FAZENDO PARTE” Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; |I- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados e V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 17º - Constituem despesas obrigatórias do Município: | - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; Ill - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Pon : (94) 3358-1322 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2016 “VOCE FAZENDO PARTE” IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras e XII - outras. Art. 18º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: | - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; Ill - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2016; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei e VII - outros. Art. 19º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo |, da presente lei. Art. 20º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 21º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2016 “VOCE FAZENDO PARTE” Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Canaã dos Carajás é de 7% (sete por cento). Art. 22º - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu inciso VIl, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 23º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 24º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 25º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 26º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 27º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 28º - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: a 4 Tel.: (94) 3358-1322 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2016 “VOCE FAZENDO PARTE” Art. 29º - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 30º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 32º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: | - das contribuições previstas na Constituição Federal; Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; Ill - do orçamento fiscal e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 33º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 34º - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA f CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2016 “VOCE FAZENDO PARTE” CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35º - A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2014, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 36º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2016, será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, obedecidos os critérios e prazos da Constituição Federal. (Incisos |, Il e III do parágrafo 2º do artigo 35 dos Atos das Disposições Constituições Transitórias). Art. 37º - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2016, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: | - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b”, do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Il - pagamento do serviço da dívida e HI - transferências diversas. / À| Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás Adm.: 2013/2016 “VOCE FAZENDO PARTE” Art. 39º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 40º - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2015, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2014, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 41º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de CANAà DOS CARAJÁS, aos 02 dias do mês de julho de 2015. JEOV ONÇALVES DE ANDRADE t4 Prefeito Municipal Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS Adm: 2013 - 2016 METODOLOGIA DE PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO No cumprimento no que determina o Art.12 e seus parágrafos da Lei Complementar Nº 101 de 04 de Maio de 2000, as previsões da arrecadação do Município de Canaã dos Carajás foram estabelecidas usados critérios diferenciados de acordo com as fontes originarias. Essa metodologia se faz necessária devido ao comportamento da economia local esta atualmente apresentando uma tendência de alta (2015) e em 2016 manterá o mesmo comportamento. Essa característica se dá principalmente devido a continuação implantação do projeto S11D da empresa VALE e o incremento do ISSQN. 1. União: Foi utilizado como fonte de informações o último relatório de inflação (Março/2015), emitido pelo Banco Central do Brasil, através do Comitê de Políticas Econômicas - COPOM. O comitê projeta para o final de 2015 um índice inflacionário de 7,93% e em 2016 com 5,60%. “BANCO CENTRAL (rel. inflação) A previsão central associada ao cenário de referência indica inflação de 7,9% em 2015, 1,8 p.p. maior do que a projetada no Relatório de dezembro de 2014 e acima da meta de 4,5% fixada pelo CMN. .... No cenário de referência, a projeção inicia 2015 em 8,1%, desloca-se para 8,0% no segundo trimestre, para 8,2% no terceiro, e recua para 7,9% no final do ano. Em 2016, a projeção recua para 5,9% no primeiro trimestre, segue em declínio para 5,4% e 5,0% no segundo e terceiro trimestres, respectivamente, e encerra o ano em 4,9%. No primeiro trimestre de 2017, a projeção encontra-se em 4,7%. Ainda no cenário de referência, a probabilidade estimada de a inflação ultrapassar o limite superior do intervalo de tolerância da meta em 2015 situa-se em torno de 90% e, em 2016, de 12%.” f ESTADO DO PARÁ di PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS pros Adm: 2013 - 2016 Apesar do comportamento dos últimos dois anos (2014/2013), a taxa de crescimento ter superado os cinco pontos percentuais, um cenário austero se faz necessário devido à perspectiva apresentada pelo próprio Banco Central do Brasil no cenário Nacional. O parâmetro utilizado na memória de cálculo para as Transferências Correntes da União foi parametrizado em 5% (cinco por cento inteiros) em relação a 2015. Tabela | — Linha histórica do IPCA JANEIRO 0,56 0,86 0,55 1,24 FEVEREIRO 0,45 0,6 0,69 1,22 MARÇO 0,21 0,47 0,92 1,32 ABRIL 0,64 0,55 0,67 MAIO 0,36 0,37 0,46 JUNHO 0,08 0,26 0,4 JULHO 0,43 0,03 0,01 AGOSTO 0,41 0,24 0,25 SETEMBRO 0,57 0,35 0,57 OUTUBRO 0,59 0,57 0,42 NOVEMBRO 0,6 0,54 0,51 DEZEMBRO 0,79 0,92 0,78 5,83% 5,91% 6,40% 3,78 Tabela Il - Projeção da Inflação para 2015 mo INICIO | NO2Zº | NO3º | NOFINAL ETACMN | 2015 | TRIMESTRE | TRIMESTRE | ANO 4,5% 8,1% 8% | 8,2% 7,93% | 10,00% | 8,00% - 6,00% - | 4,00% + | 2,00% + | 0,00% ESSE ES == | META CMN INICIO 2015 No 2º No 3º NO FINAL ANO | TRIMESTRE TRIMESTRE (Jul (Abr - Jun) - Set) ZÁ | ot e ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS NA CANAA Adm: 2013 - 2016 2. Estado: Foi considerada a linha histórica dos últimos três anos nas transferências correntes do Estado (ICMS, IPVA e IPI). O parâmetro utilizado na memória de cálculo na participação na Receita do Estado foi de 10% (dez por cento inteiros). Um acréscimo moderado em relação a 2014 que teve um aumento de 30,47% (média do biênio 2013/2014). Porém uma perspectiva austera foi mantida, devido ao histórico de crescimento da economia do Estado apresentar uma tendência moderada (conforme analise da SEPOF-PA na LDO 2015), e por sofrer uma maior influência do comportamento da política econômica. 91% 343%) 3,54% IPCA X PIB-PA 8,78% | 8,95% | 8,98% Fonte: LDO 2015 do Estado do Pará 3. Município: O parâmetro utilizado na memória de cálculo na participação na Receita Própria (receita tributária e outras receitas municipais administradas pela Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN), foi de 15% (quinze por cento inteiro). Na estimativa de arrecadação tomou-se por base a média de crescimento os últimos três anos e a arrecadação efetivamente realizada no exercício de 2014. O destaque da arrecadação de 2014 foi o ISSQN, porém esse comportamento está diretamente relacionado a uma situação pontual, que é a implementação do projeto S11D que tem seu estagio de implantação previsto para acabar em 2016 (conforme programação da própria empresa - VALE), consequentemente: Ocorrerá uma queda no comportamento da linha de tendência de alta desse tributo, que voltará aos níveis normais — algo em torno de 15%. f | ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS A CANAA Adm: 2013 - 2016 METODOLOGIA DE PREVISÃO DE DESPESA Com relação a estimativa da despesa, levou-se em consideração as veiculações legais, a execução de exercícios anteriores e os parâmetros das ações previstas no Plano Plurianual — PPA. 1. Gasto com Pessoal: Projeção de despesa com base na folha de pessoal de Março/2015. Considerando o adicional de gasto futuro com a Revisão Geral Anual incorporando os reajustes concedidos baseado no IPCA (Banco Central), para os respectivos anos, observando o limite legal de comprometimento das despesas de pessoal com a receita corrente líquida, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Dívida Pública: Foi feito a média de pagamento efetuado em 2014 a Receita Federal do Brasil — RFB, através de debito automático no FPM, relativo a dívida com o INSS. O valor global do débito ainda não foi consolidado pela Receita Federal. f T8'co9'crs sz P8'cz9'6LZ'8L L9'98E'9Z9'T| 82'660'502'LZ 90'p5Z'c66'5Z PZ'vL6szr'sy LZ'L80'90Z'Z LZ'L80'80Z'P v9'500'650'L ss'prs'98p'zLL %lL8'ph $a | | gLoz | e ogôejoJ WI É3-| %Ky6'er $H — %68'600L $a W%BS'PT $a Wz V'98 $a DELA NA de $a %VB'6 $a %ly'geL $a PALAISA $a Hrys'eg (CA) Jou9jue our oe ogôejal L8'92€'sV8ZZL SA 02'Z90'859'TL ST'per cy LE'Le6 Ter LL 18'626'628'0b Ls'ppr'szy'es Le'G96'800'Z TL'880'G9/'L bz'822'26L P8'ZLV'859'89 $a $a $a $a $a $a $a $a $a %0€'0€ TLoZ | e ogôejos ug %68'G€ %00'00L %y6'6 %z L'Oy HyE'eL Wec'pz %9E'96P %00'00L WEV'Sp JouSjue our or opdejal us ogÔôN/0AI 96'L8S'Z84'9€L $H es'pog'pLe'6 $a E $a sz'oLo'sre'sL SA OL'z6z'sel'6z SA 96'LZe's6s Ls SA 9H'0CL'ZL9'L $a v2'926'96Z $a - $a sr'oob'20€'Zy $a LLOZ e opdejoJ WI %OS'LL %00'00L- %8E'L9PL Hys'T %9p'L- YoLP'9Z %8L'8- %00'0 %OL'8P (%) JouSjue oue oe opôejal us ogôn/0AI (%) JouSjUy ouy epeseduosS ovônjoAg TV1OL VLIIdIA gaIANNA 0gócuos esed sejiod9y op oLônpaq (opeaud/oo!]gnd) jedeo op erDugIsjsuel | (qspuna) siejuaweuJSAOBHINI SelDUSJjsuel jp opeIjsg - Sejua.oD selDUgISjsuel | OBIUM] - S9JU94109 SeIDUGI9JSUEI | SOÍIAISS 9P EJ199294 jRIUOUIJEM 219994 SagÍINqujuog ap eJ1999) eueInqu ejoooy VLIIDIA JA Odil us opôn/0AI TOC UUpy FOdVISH [IV dIDINNIA VANLIIIIAA y SIVOSII SVIAIIN SOXINY 00'0 86 PL Z87'L| 00'028'pZ0'L 00'0 EC'L66PLL'L 00'007'L£6 00'0 94'09€'596 00'000'2+8 | epinbi7 epepijosuod epiaa 00'0 86PL8'Z87'L | 00'028'z0'L 00'0 CE'L6GPLLL 00'002'L£6 00'0 94'09€"596 00'000' 2/8 | epepijosuod ed!jqnd epiAd 00'0 60'PZ0'ZLL 00'02/'£6 00'0 S8'Z9€'LOL 00'007'48 00'0 v0'092'28 00'000'22 [euluoN opeynsoy (oo'0) (p6'666'z06'L)| (Lo'zph'pis'L)| (ooo) (g6'c06'LL6'L)| (89'609'z659'L)| (oo'o) (59'922'906'L) | (gh'L66'z291)| (1-1) oueuda opegnsoy ev'o 26496" L6P'92P | Z8'PEZ Z0Z'6L€ 6c'0 08'0bP LLS'ZLP | G0'PhL'Og6 pre se'o 6€'L96'€99"29€ | 60'699' LLB'CLE (11) seugwug sesadsoq ev'o 0£'042'950'82% | Z8'6L 29h 08€ 6c'o V8'BSC'G9L'PLP | Z€'258'065'9P€ se'o 08'p2L'9€8'85€ | L9'26S'Z80'SLE Ie301 essdseq ev'o 70'596'88S'pZY | L8'282'289'22€ se'o Z8'9€5'668'0LP | LE'PeS TSE che se'o CLPLV'LSL'SSE | L9'Z99'BEV'TLE (1) seugwud sejodoy sv'o LE'LO9' LP8'POS | 96'02b'C9Z'LOP Ly'O L2'00€'260'Z£P | L€'258'065'9b€ 2º'0 6€'Z68'PLP'BZ€ | L9'269'Z80'SLE [8301 231999% ç : x 00! 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Maria de Lourdes Rocha Rodrigues no que tange a administração da documentação, conforme Decreto nº 209/2006 15 de setembro de 2006. CONSIDERANDO ainda que a partir do ano letivo de 2012, por decisão da Secretaria Municipal de Educação juntamente com órgão normativo do Sistema de Ensino, entenderam por bem que todo o acervo de escrituração escolar ficasse sob a guarda e gestão da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, tornando-se vinculada pedagogicamente ao Setor do Campo na SEMED e tecnicamente a gestão dos arquivos escolar no setor competente desta mesma pasta, tendo (01) um diretor e (01) um Secretário devidamente habilitado para emitir os documentos dos alunos e ex-alunos. RESOLVE: Art. 1º. Fica determinado oficialmente que os arquivos de escrituração escolar da ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL UMUARAMA, Unidade de Ensino integrante do Sistema Municipal de Educação ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação — SEMED. Art. 2º. Fica definido que os documentos da referida escola tais como: Dossiês dos Alunos, Mapas de Rendimento Final, Estatística, demais Escrituração dos alunos, bem como a documentação da instituição e de funcionários, ficarão sob a guarda e procedimentos cabíveis à Secretaria Municipal de Educação na Secretaria Municipal de Educação - SEMED na Coordenadoria de Inspeção, Documentação Escolar e Normas Técnicas - COOIDENT por meio da Divisão de Inspeção e Documentação escolar — DIDE. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições anteriores em contrário. Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás, 03 de julho de 2015. JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:45S9ECIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS DECRETO Nº 797/2015 DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO PARA A VIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, de 30 de Dezembro de 1997, e com fundamento na Lei Federal 8142/90 e na lei Municipal 013/97 que cria a Conferência Municipal de Saúde. DECRETA Art. 1º. Convoca todos os seguimentos da Sociedade a participarem da VIII Conferência Municipal de Saúde, que será realizada neste Município, em conformidade com a Lei nº 8.142 de 28 de Dezembro de 1990. Art. 2º. O evento acontecerá nos dias 11 à 12 de agosto do corrente ano, no CIAC — Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão, situado na Rua JK, s/n, centro às 14 horas. Art. 3º. Todos os interessados deverão procurar a Secretaria Municipal de Saúde ou o Conselho Municipal de Saúde para maiores informações. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 789/2015. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás-PA, 02 de Julho de 2015. JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:0221 CF6A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS LEI Nº 680/2015 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2016 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAà DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2016 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas e III - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, www.diariomunicipal.com.br/famep 8 Pará , 07 de Julho de 2015 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI|N* 1265 salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. 1 - Fica autorizado ao Poder Executivo destinar Emenda de iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 150, parágrafo 5º da Lei Orgânica do Município. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2016 conterá as prioridades da Administração Municipal. Tais prioridades estão estabelecidas no ANEXO IV da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2016 compreenderá: 1 - Mensagem; II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no art. 60. desta lei. Art. 9º - O Município contribuirá com 20% das transferências provenientes do FPM, do ICMS, do IPl/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) e, com 20% do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em efetivo exercício de suas atividades e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 10º - São receitas do Municipio: 1- os Tributos de sua competência; 1 - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Pará; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores e IX - outras. Art. 11º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; 1 - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2016 e exercícios anteriores; II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2016 e VIII - outras. Art. 12º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 1 - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal; II - conterá reserva de contingência, destinada ao: Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2016, nos limites e formas legalmente estabelecidas e b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. www.diariomunicipal.com.br/famep 9 Pará , 07 de Julho de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI|Nº 1265 III — autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 13º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 14º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 15º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 16º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: 1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados e V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 17º - Constituem despesas obrigatórias do Município: 1- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras e XII - outras. Art. 18º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: 1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 1 - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2016; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei e VIH - outros. Art. 19º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei. Art. 20º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 21º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Canaã dos Carajás é de 7% (sete por cento). Art. 22º - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 23º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 24º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 25º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 26º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e www.diariomunicipal.com.br/famep 10 Pará, 07 de Julho de 2015 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VI|Nº 1265 gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 27º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 28º - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 29º - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 30º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO IH DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 32º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 1- das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; HI - do orçamento fiscal e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 33º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 34º - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO HH DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35º - A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2014, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 36º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2016, será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, obedecidos os critérios e prazos da Constituição Federal. (Incisos 1, Il e III do parágrafo 2º do artigo 35 dos Atos das Disposições Constituições Transitórias). Art. 37º - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqiiente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2016, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: 1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida e HI - transferências diversas. Art. 39º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 40º - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação daspolíticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2015, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2014, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 41º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de CANAà DOS CARAJÁS, aos 02 dias do mês de julho de 2015. JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal *anexos da Lei nº 680/2015 <www.canaadoscarajas.pa.gov.br> disponível no site: www.diariomunicipal.com.br/famep q