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norma nº 680/2015

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 680 / 2015
Date 2015-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
“Você Fazendo Parte”
Adm.: 2013-2016
LDO 2016
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás del DE CANAÁ DOS CARAJAS
CADO,
Adm.: 2013/2016 O?!
“VOCE FAZENDO PARTE” Em
ASSINATURA
Lei Nº. 680/2015
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária do exercício de
2016 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a
Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de
janeiro de 2016 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas
na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República,
bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do
Estado do PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do
Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios
contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO |
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“VOCE FAZENDO PARTE”
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual
de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda
que por antecipação de receita.
| — Fica autorizado ao Poder Executivo destinar Emenda de iniciativa Parlamentar à
Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 150, parágrafo 5º da Lei Orgânica do
Município.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2016 conterá as prioridades da
Administração Municipal. Tais prioridades estão estabelecidas no ANEXO IV da presente
lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos
termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim
do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento
geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2016 compreenderá:
| - Mensagem;
Il - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e
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Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo
7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada
na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento,
bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa
(GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra,
dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite
previsto no art. 60. desta lei.
Art. 9º - O Município contribuirá com 20% das transferências provenientes do FPM,
do ICMS, do IPl/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) e, com
20% do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da
Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em efetivo exercício de
suas atividades e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º - São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do
Pará;
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Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município,
suas autarquias e fundações,
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores e
IX - outras.
Art. 11º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos
em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercício de 2016 e exercícios anteriores;
Ill - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2016 e
VIII - outras.
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Art. 12º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12º da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso IIl, do
artigo 167, da Constituição Federal,
Il - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes
no decorrer do exercício de 2016, nos limites e formas legalmente
estabelecidas e
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Ill — autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 13º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 14º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 15º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado,
que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações,
excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha
destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 16º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
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as
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Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
|I- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados e
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17º - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Ill - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal,
pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
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IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras e
XII - outras.
Art. 18º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
Ill - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2016;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei e
VII - outros.
Art. 19º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do
anexo |, da presente lei.
Art. 20º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $
5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
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Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o percentual destinado ao
Poder Legislativo de Canaã dos Carajás é de 7% (sete por cento).
Art. 22º - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu inciso VIl, o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 23º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 26º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos
serviços.
Art. 27º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações,
de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações
de assistência social por meio de convênios.
Art. 28º - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
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Art. 29º - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de
convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art. 30º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
| - das contribuições previstas na Constituição Federal;
Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município;
Ill - do orçamento fiscal e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 33º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas da área.
Art. 34º - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35º - A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual,
o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2014, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara
Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 36º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2016, será
encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, obedecidos os critérios e prazos da Constituição Federal. (Incisos |, Il e III do
parágrafo 2º do artigo 35 dos Atos das Disposições Constituições Transitórias).
Art. 37º - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2016, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos
termos da alínea "b”, do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - pagamento do serviço da dívida e
HI - transferências diversas.
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Art. 39º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 40º - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a
adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das
políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas
diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a capacidade de
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2015, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o
mês de agosto a dezembro de 2014, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 41º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para
que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de CANAÃ DOS CARAJÁS, aos 02 dias do mês de
julho de 2015.
JEOV ONÇALVES DE ANDRADE
t4 Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Adm: 2013 - 2016
METODOLOGIA DE PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO
No cumprimento no que determina o Art.12 e seus parágrafos da Lei
Complementar Nº 101 de 04 de Maio de 2000, as previsões da arrecadação do
Município de Canaã dos Carajás foram estabelecidas usados critérios
diferenciados de acordo com as fontes originarias. Essa metodologia se faz
necessária devido ao comportamento da economia local esta atualmente
apresentando uma tendência de alta (2015) e em 2016 manterá o mesmo
comportamento. Essa característica se dá principalmente devido a continuação
implantação do projeto S11D da empresa VALE e o incremento do ISSQN.
1. União:
Foi utilizado como fonte de informações o último relatório de inflação
(Março/2015), emitido pelo Banco Central do Brasil, através do Comitê de
Políticas Econômicas - COPOM. O comitê projeta para o final de 2015 um
índice inflacionário de 7,93% e em 2016 com 5,60%.
“BANCO CENTRAL (rel. inflação) A previsão central
associada ao cenário de referência indica inflação de
7,9% em 2015, 1,8 p.p. maior do que a projetada no
Relatório de dezembro de 2014 e acima da meta de
4,5% fixada pelo CMN.
.... No cenário de referência, a projeção inicia 2015
em 8,1%, desloca-se para 8,0% no segundo
trimestre, para 8,2% no terceiro, e recua para 7,9%
no final do ano. Em 2016, a projeção recua para 5,9%
no primeiro trimestre, segue em declínio para 5,4% e
5,0% no segundo e terceiro trimestres,
respectivamente, e encerra o ano em 4,9%. No
primeiro trimestre de 2017, a projeção encontra-se
em 4,7%. Ainda no cenário de referência, a
probabilidade estimada de a inflação ultrapassar o
limite superior do intervalo de tolerância da meta em
2015 situa-se em torno de 90% e, em 2016, de 12%.”
f
ESTADO DO PARÁ di
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
pros
Adm: 2013 - 2016
Apesar do comportamento dos últimos dois anos (2014/2013), a taxa de
crescimento ter superado os cinco pontos percentuais, um cenário austero se
faz necessário devido à perspectiva apresentada pelo próprio Banco Central do
Brasil no cenário Nacional. O parâmetro utilizado na memória de cálculo para
as Transferências Correntes da União foi parametrizado em 5% (cinco por
cento inteiros) em relação a 2015.
Tabela | — Linha histórica do IPCA
JANEIRO 0,56 0,86 0,55 1,24
FEVEREIRO 0,45 0,6 0,69 1,22
MARÇO 0,21 0,47 0,92 1,32
ABRIL 0,64 0,55 0,67
MAIO 0,36 0,37 0,46
JUNHO 0,08 0,26 0,4
JULHO 0,43 0,03 0,01
AGOSTO 0,41 0,24 0,25
SETEMBRO 0,57 0,35 0,57
OUTUBRO 0,59 0,57 0,42
NOVEMBRO 0,6 0,54 0,51
DEZEMBRO 0,79 0,92 0,78
5,83% 5,91% 6,40% 3,78
Tabela Il - Projeção da Inflação para 2015
mo INICIO | NO2Zº | NO3º | NOFINAL
ETACMN | 2015 | TRIMESTRE | TRIMESTRE | ANO
4,5% 8,1% 8% | 8,2% 7,93%
| 10,00%
| 8,00% -
6,00% -
| 4,00% +
| 2,00% +
| 0,00% ESSE ES ==
| META CMN INICIO 2015 No 2º No 3º NO FINAL ANO
| TRIMESTRE TRIMESTRE (Jul
(Abr - Jun) - Set)
ZÁ |
ot e
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS NA CANAA
Adm: 2013 - 2016
2. Estado:
Foi considerada a linha histórica dos últimos três anos nas transferências
correntes do Estado (ICMS, IPVA e IPI). O parâmetro utilizado na memória de
cálculo na participação na Receita do Estado foi de 10% (dez por cento
inteiros). Um acréscimo moderado em relação a 2014 que teve um aumento
de 30,47% (média do biênio 2013/2014). Porém uma perspectiva austera foi
mantida, devido ao histórico de crescimento da economia do Estado apresentar
uma tendência moderada (conforme analise da SEPOF-PA na LDO 2015), e
por sofrer uma maior influência do comportamento da política econômica.
91% 343%) 3,54%
IPCA X PIB-PA 8,78% | 8,95% | 8,98%
Fonte: LDO 2015 do Estado do Pará
3. Município:
O parâmetro utilizado na memória de cálculo na participação na Receita
Própria (receita tributária e outras receitas municipais administradas pela
Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN), foi de 15% (quinze por cento
inteiro). Na estimativa de arrecadação tomou-se por base a média de
crescimento os últimos três anos e a arrecadação efetivamente realizada no
exercício de 2014. O destaque da arrecadação de 2014 foi o ISSQN, porém
esse comportamento está diretamente relacionado a uma situação pontual,
que é a implementação do projeto S11D que tem seu estagio de implantação
previsto para acabar em 2016 (conforme programação da própria empresa -
VALE), consequentemente:
Ocorrerá uma queda no comportamento da linha de tendência de alta desse
tributo, que voltará aos níveis normais — algo em torno de 15%.
f |
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS A CANAA
Adm: 2013 - 2016
METODOLOGIA DE PREVISÃO DE DESPESA
Com relação a estimativa da despesa, levou-se em consideração as
veiculações legais, a execução de exercícios anteriores e os parâmetros das
ações previstas no Plano Plurianual — PPA.
1. Gasto com Pessoal:
Projeção de despesa com base na folha de pessoal de Março/2015.
Considerando o adicional de gasto futuro com a Revisão Geral Anual
incorporando os reajustes concedidos baseado no IPCA (Banco Central), para
os respectivos anos, observando o limite legal de comprometimento das
despesas de pessoal com a receita corrente líquida, conforme determina a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
2. Dívida Pública:
Foi feito a média de pagamento efetuado em 2014 a Receita Federal do Brasil
— RFB, através de debito automático no FPM, relativo a dívida com o INSS. O
valor global do débito ainda não foi consolidado pela Receita Federal.
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19) MT cANaÃ
ANEXO IV
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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Pará , 07 de Julho de 2015 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI |Nº 1265
CONSIDERANDO que a Escola Municipal de Educação Infantil e
Ensino Fundamental Umuarama, localizada na Fazenda Umuarama,
outrora encontrava-se anexada e sob a égide da EMEF. Maria de
Lourdes Rocha Rodrigues no que tange a administração da
documentação, conforme Decreto nº 209/2006 15 de setembro de
2006.
CONSIDERANDO ainda que a partir do ano letivo de 2012, por
decisão da Secretaria Municipal de Educação juntamente com órgão
normativo do Sistema de Ensino, entenderam por bem que todo o
acervo de escrituração escolar ficasse sob a guarda e gestão da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED, tornando-se vinculada
pedagogicamente ao Setor do Campo na SEMED e tecnicamente a
gestão dos arquivos escolar no setor competente desta mesma pasta,
tendo (01) um diretor e (01) um Secretário devidamente habilitado
para emitir os documentos dos alunos e ex-alunos.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica determinado oficialmente que os arquivos de
escrituração escolar da ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL UMUARAMA,
Unidade de Ensino integrante do Sistema Municipal de Educação
ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação —
SEMED.
Art. 2º. Fica definido que os documentos da referida escola tais como:
Dossiês dos Alunos, Mapas de Rendimento Final, Estatística, demais
Escrituração dos alunos, bem como a documentação da instituição e
de funcionários, ficarão sob a guarda e procedimentos cabíveis à
Secretaria Municipal de Educação na Secretaria Municipal de
Educação - SEMED na Coordenadoria de Inspeção, Documentação
Escolar e Normas Técnicas - COOIDENT por meio da Divisão de
Inspeção e Documentação escolar — DIDE.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições anteriores em contrário.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás, 03 de julho de 2015.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:45S9ECIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECRETO Nº 797/2015
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO PARA A VIII
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARA, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, de 30 de Dezembro de
1997, e com fundamento na Lei Federal 8142/90 e na lei Municipal
013/97 que cria a Conferência Municipal de Saúde.
DECRETA
Art. 1º. Convoca todos os seguimentos da Sociedade a
participarem da VIII Conferência Municipal de Saúde, que será
realizada neste Município, em conformidade com a Lei nº 8.142 de
28 de Dezembro de 1990.
Art. 2º. O evento acontecerá nos dias 11 à 12 de agosto do corrente
ano, no CIAC — Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão, situado
na Rua JK, s/n, centro às 14 horas.
Art. 3º. Todos os interessados deverão procurar a Secretaria
Municipal de Saúde ou o Conselho Municipal de Saúde para
maiores informações.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
Municipal nº 789/2015.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás-PA, 02 de Julho de 2015.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:0221 CF6A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI Nº 680/2015
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária do exercício de 2016 e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no interesse superior e predominante do
Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação
com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e
Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a
partir de 1º de janeiro de 2016 e para todo o exercício financeiro, as
Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento
do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da
Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar
nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames
contidos nas Constituições da República, do Estado do PARÁ, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTARIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2016 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias,
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais,
sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas
no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na
presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa,
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Pará , 07 de Julho de 2015 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI|N* 1265
salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
1 - Fica autorizado ao Poder Executivo destinar Emenda de iniciativa
Parlamentar à Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 150,
parágrafo 5º da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2016 conterá as
prioridades da Administração Municipal. Tais prioridades estão
estabelecidas no ANEXO IV da presente lei e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela
Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função
e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que
deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea
"e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem
assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2016
compreenderá:
1 - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e
Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade
econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de
80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei,
utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver,
do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da
Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma
Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, não compreenderá o limite previsto no art. 60.
desta lei.
Art. 9º - O Município contribuirá com 20% das transferências
provenientes do FPM, do ICMS, do IPl/Exportação e do ICMS
Desoneração de Exportações (LC 87/96) e, com 20% do IPVA e da
Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de
60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério na educação básica em efetivo exercício de suas atividades
e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º - São receitas do Municipio:
1- os Tributos de sua competência;
1 - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e
pelo Estado do Pará;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a
qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores e
IX - outras.
Art. 11º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados
dos ingressos em cada fonte;
1 - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os
valores efetivamente arrecadados no exercício de 2016 e exercícios
anteriores;
II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do
Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação
e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário
Oficial da União em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício
de 2016 e
VIII - outras.
Art. 12º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12º da
Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
1 - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por
cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante
das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da
Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no
decorrer do exercício de 2016, nos limites e formas legalmente
estabelecidas e
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
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Pará , 07 de Julho de 2015 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VI|Nº 1265
III — autorizará a realização de operações de créditos por antecipação
da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da
receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações
de créditos, classificadas como receita.
Art. 13º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição
Federal.
Art. 14º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº
4.320/64.
Art. 15º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município,
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas
por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações,
excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto
não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 16º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de
leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a
capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados e
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17º - Constituem despesas obrigatórias do Município:
1- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados
as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras e
XII - outras.
Art. 18º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
1 - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
1 - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de
2016;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior,
com observância das metas e objetos constantes desta Lei e
VIH - outros.
Art. 19º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo I, da presente lei.
Art. 20º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º,
do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro
de 2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Canaã dos
Carajás é de 7% (sete por cento).
Art. 22º - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
município.
Art. 23º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em
operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à
luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os
novos projetos.
Art. 25º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde
que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 26º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e
www.diariomunicipal.com.br/famep 10
Pará, 07 de Julho de 2015 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VI|Nº 1265
gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social
e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 27º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas
para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência
de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes,
unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
Art. 28º - O Poder Executivo, com a necessária autorização
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas
nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio
ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29º - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis,
destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio
ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 30º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com
pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO IH
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que
atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
1- das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
HI - do orçamento fiscal e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 33º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 34º - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO HH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35º - A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por
projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2014, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal,
vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 36º - O projeto de lei orçamentária do município, para o
exercício de 2016, será encaminhado à Câmara Municipal até 04
(quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa,
obedecidos os critérios e prazos da Constituição Federal. (Incisos 1, Il
e III do parágrafo 2º do artigo 35 dos Atos das Disposições
Constituições Transitórias).
Art. 37º - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos
e as estimativas das receitas para o exercício subseqiiente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2016, ressalvados os casos
autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes,
no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III,
do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida e
HI - transferências diversas.
Art. 39º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos,
serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40º - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei,
fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação daspolíticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar
recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2015, até o limite do índice acumulado da
inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2014,
se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica
do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta,
bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura
de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações
insuficientes.
Art. 41º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus
Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister
para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de CANAÃ DOS CARAJÁS, aos 02
dias do mês de julho de 2015.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
*anexos da Lei nº 680/2015
<www.canaadoscarajas.pa.gov.br>
disponível no site:
www.diariomunicipal.com.br/famep q

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