| Tipo | Lei de Diretrizes Orçamentárias |
|---|---|
| Número / Ano | 743 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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lm a ad Cr ESTADO DO PARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Adm: 2013 - 2016 PREFEITURA MUN. DE CANAÃ DOS CARAJAS PUBLICA! ) Lei nº. 743/2016 em DO [, "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2017 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2017 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: |- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; Il - Diretrizes das Receitas e III - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 ( a) <= ESTADO DO PARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Adm: 2013 - 2016 SEÇÃO DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para O exercício de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 conterá as prioridades da Administração Municipal. Tais prioridades estão estabelecidas no ANEXO IV da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 compreenderá: | - Mensagem; Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP; 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 Sar a A HÃ id ! ( ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Adm: 2013 - 2016 | - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2017 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa (GND), até a modalidade de aplicação (MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001, admitido a movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa (GND), a ser executado através de decreto expedido pelo prefeito municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta Lei como categoria de programação. Parágrafo Único - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais não computará o limite previsto no art. 6º desta lei”. Art. 9º - O Município contribuirá com 20% das transferências provenientes do FPM, do ICMS, do IPI/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) e, com 20% do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para formação do Fundo de Manutenção e Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP; 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 << ESTADO DO PARÁ ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Adm: 2013 - 2016 Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em efetivo exercício de suas atividades e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 10º - São receitas do Município: |- os Tributos de sua competência; Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Pará; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações, IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V-as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores e IX - outras. Art. 11º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: |- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2017 e exercícios anteriores, Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 ars des Cor << . ESTADO DO PARÁ | , PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Adm: 2013 - 2016 |II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de- obra; V - a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, serão observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2017 e VIII - outras. Art. 12º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: | - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal; Il - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2017, nos limites e formas legalmente estabelecidas e b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Ill — autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 ad << ESTADO DO PARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Adm: 2013 - 2016 Art. 13º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 14º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 15º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 16º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; |I- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados e V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 ESTADO DO PARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Adm: 2013 - 2016 SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 17º - Constituem despesas obrigatórias do Município: | - as relativas à aquisição de bens e serviços para O cumprimento de seus objetivos; |l - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; Wi - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social, V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X- as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras e XII - outras. Art. 18º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: | - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 id doa Car “4 ESTADO DO PARÁ. ! PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Adm: 2013 - 2016 |Il - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2017; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei e VII - outros. Art. 19º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo |, da presente lei. Art. 20º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 21º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Canaã dos Carajás é de 7% (sete por cento). Art. 22º - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 23º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 medi dm ESTADO DO PARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Adm: 2013 - 2016 especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 24º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 25º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 26º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 27º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 28º - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 29º - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 ab GE ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Adm: 2013 - 2016 Art. 30º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO Il DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 32º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: | - das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; Ill - do orçamento fiscal e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 33º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 34º - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA Ei CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 <= ESTADO DO PARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Adm: 2013 - 2016 CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35º - A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2016, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 36º - O projeto de lei orçamentária do município, para O exercício de 2017, será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, obedecidos os critérios da Lei Orgânica Municipal, art. 151, 8 4º. Art. 37º - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2017, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: | - de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Il - pagamento do serviço da dívida e Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Adm: 2013 - 2016 III - transferências diversas. Art. 39º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 40º - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2017, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2016, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 41º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 30 dias do mês de junho de 2016. 4 Lya E JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal Rua Tancredo Neves, 16 Centro - Canaã dos Carajás - PA CEP: 68537-970 Fone: Tel.: (94) 3358-1322 Pará , 01 de Julho de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VII|Nº 1514 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANAÃ DOS CARAJÁS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve e O MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, representado por seu Prefeito JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, assistido pelo Procurador Município, HUGO LEONARDO DE FARIA; CONSIDERANDO a existência de concurso público municipal em validade, e o número de contratados temporários; CONSIDERANDO que o número elevado de contratados temporários em cargos efetivos sem a devida justificativa da urgência e temporalidade decorrente de afastamento legal do ocupante do cargo; CONSIDERANDO que o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) não prejudicará qualquer procedimento administrativo ou ação judicial que vise apurar a ocorrência de ilícitos (civil, criminais, administrativos e/ou políticos) ocorridos em razão dos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público; e, finalmente, CONSIDERANDO também que o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) também não poderá ser utilizado para fundamentar outras contratações. RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), com o seguinte teor: CLÁUSULA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS se compromete até o dia 24 de maio de 2016 a publicar o edital de convocação dos candidatos que estão na lista de espera para suprir a quantidade de cargos descritos na coluna “NOMEAR" da planilha que compõe o Anexo 1 deste TAC, CLÁUSULA SEGUNDA - O MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS se compromete a rescindir os contratos temporários até o dia 02 de julho de 2016, excetuados os contratos temporários firmados para substituir servidores afastados de seus cargos e para os que não tiveram candidatos aprovados no concurso e os que não foram ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANAÃ DOS CARAJÁS contemplados no concurso público, em número não inferior ao constante na coluna “DEMITIR” da planilha de compõe o Anexo 1 deste TAC. CLÁUSULA TERCEIRA - Fica acordado que o descumprimento do presente ajustamento de conduta implicará na imposição, às Autoridades compromitentes abaixo assinadas, de multa pessoal de R$-10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso no cumprimento do presente ajuste, sendo os valores arrecadados a título de multa destinados ao Fundo previsto na Lei nº 7.347/85; CLÁUSULA QUARTA - O presente Termo de Ajustamento de Conduta não elide eventual(is) ato(s) ilícito(s) porventura já praticado(s) que seja(m) objeto de ações judiciais ou investigações (civis, administrativos e criminais), nem poderá fundamentar novas contratações irregulares; CLÁUSULA QUINTA - As Autoridades compromitentes informarão, via ofício, o cumprimento do ajuste; CLÁUSULA SEXTA - Fica eleito o foro o Município de Canaã dos Carajás para a resolução de qualquer lide decorrente do presente TAC. Por fim, firmam este termo em três vias de igual teor e forma, que terá eficácia de título executivo extrajudicial na forma da lei. Canaã dos Carajás, 20 de maio de 2016. CRYSTINA MICHIKO TAKETA MORIKAWA Promotora de Justiça Ministério Público do Estado do Pará JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Municipal HUGO LEONARDO DE FARIA Procurador Municipal Município de Canaã dos Carajás Testemunhas: k ELVENI DALFERTH WALLASON CPF Nº 248.352.852-04 RG Nº 3421 104-SSP/PA 2: RENATO PEREIRA BENDELACK CPF Nº 594.734.522-68 RG Nº 2634113-PC/PA Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:D81541 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS LEINº. 743/2016 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2017 e dá outras providências ”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2017 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 1- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; TI - Diretrizes das Receitas e TI - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos www diariomunicipal.com.br/famep 31 Pará , 01 de Julho de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VII |Nº 1514 Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 conterá as prioridades da Administração Municipal. Tais prioridades estão estabelecidas no ANEXO IV da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 compreenderá: 1 - Mensagem; II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2017 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa (GND), até a modalidade de aplicação (MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001, admitido a movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa (GND), a ser executado através de decreto expedido pelo prefeito municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta Lei como categoria de programação. Parágrafo Único - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais não computará o limite previsto no art. 6º desta lei”. Art. 9º - O Município contribuirá com 20% das transferências provenientes do FPM, do ICMS, do IPI/Exportação e do ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96) e, com 20% do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em efetivo exercício de suas atividades e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 10º - São receitas do Município: I- os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Pará; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V-as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores e IX - outras. Art. 11º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2017 e exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional | do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, serão observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2017 e VIII - outras. Art. 12º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso TII, do artigo 167, da Constituição Federal; www diariomunicipal.com.br/famep 32 Pará , 01 de Julho de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VII|Nº 1514 II - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2017, nos limites e formas legalmente estabelecidas e b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. YII - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante O valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 13º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 14º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 15º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 16º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados e V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 17º - Constituem despesas obrigatórias do Município: I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; TI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras e XII - outras. Art. 18º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: 1- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV -a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2017; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei e VII - outros. Art. 19º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei. Art. 20º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 21º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 5 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Canaã dos Carajás é de 7% (sete por cento). Art. 22º - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 23º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 24º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. www.diariomunicipal.com.br/famep 33 Pará , 01 de Julho de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VIL|Nº 1514 Art. 25º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do govemo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 26º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 27º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 28º - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 29º - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 30º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 32º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I- das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; III - do orçamento fiscal e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 33º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 34º - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35º - A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2016, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 36º - O projeto de lei orçamentária do município, para O exercício de 2017, será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, obedecidos os critérios da Lei Orgânica Municipal, art. 151, S 4º. Art. 37º - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2017, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b”, do inciso HI, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida e III - transferências diversas. Art. 39º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 40º - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2017, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2016, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4,320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 41º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 30 dias do mês de junho de 2016. JEOVA GONÇALVES DE ANDRADE Prefeito Mu www.diariomunicipal.com.br/famep 34 Pará , 01 de Julho de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VII [Nº 1514 Publicado por: Daniel Souza Silva Código Identificador:D5SBBFFDE eee SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANAÃ DOS CARAJÁS EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Órgão Gerenciador: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canaã dos Carajás Ata de Registro de Preço n. 20160062 Processo Licitatório n. 033/2016-SAAE Pregão Presencial para Registro de Preço nº 015/2016/SRP OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE CONSUMO EM GERAL PARA USO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANAÃ DOS CARAJÁS. VENCEDORES: NOSSA CASA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, valor de R$ 73.750,00 (setenta e três mil setecentos e cinquenta reais). STIVAL & SPANHOL LTDA, no valor de R$ 235.999,99 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). FABRO & VIDAL LTDA - EPP, no valor de R$ 89. 980,00 (oitenta e nove mil e novecentos e oitenta reais LOURENÇO E SILVA LTDA - EPP, no valor de R$ 149.886,20 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos). DATA DE ASSINATURA DA ATA: 30 de Junho de 2016. DATA DE VIGÊNCIA DA ATA: Válida por 12 meses a partir da data de assinatura. Canaã dos Carajás-PA, 30 de Junho de 2016. Publicado por: Oséias Lima da Fonseca Código Identificador:55011999 seem SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANAÃ DOS CARAJÁS EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Órgão Gerenciador: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canaã dos Carajás Ata de Registro de Preço n. 20160064 Processo Licitatório n. 034/2016-SAAE Pregão Presencial para Registro de Preço nº 016/2016/SRP OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM PVC, HIDRÔMETROS, DISPOSITIVO DE CORTE E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, PARA USO NA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANAÃ DOS CARAJÁS. VENCEDORES: NOSSA CASA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, no valor de R$ 624.650,000 (seiscentos e vinte quatro mil e seiscentos e cinquenta reais). STIVAL & SPANHOL LTDA, no valor R$ 1.425.649,85 (um milhão quatrocentos e vinte cinco mil e seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos). L. R. SPANHOL & CIA LTDA - EPP, no valor de R$ 1.950.020,99 (um milhão novecentos e cinquenta mil vinte reais e oitenta e cinco centavos). LOURENÇO E SILVA LTDA - EPP, no valor de R$ 1.375.122,37 (um milhão trezentos e setenta e cinco mil cento e vinte e dois reais e trinta e sete centavos). PLANCOMSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, no valor de R$ 453.340,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil trezentos e quarenta reais) MASTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME, no valor de R$ 1.395.432,04 (um milhão trezentos e noventa e cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e quatro centavos) DATA DE ASSINATURA DA ATA: 30 de Junho de 2016. DATA DE VIGÊNCIA DA ATA: Válida por 12 meses a partir da data de assinatura. Canaã dos Carajás-PA, 30 de Junho de 2016. Publicado por: Oséias Lima da Fonseca Código Identificador:B2A3C9B9 MM === ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 284/16 Itupiranga - PA, 21 de junho de 2016. TRATA DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS... BENJAMIN TASCA, Prefeito Municipal, constitucional do Municipio de Itupiranga - Estado do Pará, no uso de atribuições legais e com base no Art. 78, inciso I da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Artigo 1º - EXONERAR, a pedido a Sra. GINA DANIELLE CARNEIRO CARDOSO, do cargo de PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ZONA URBANA, nomeado através da Portaria n.º 046/15, de 19 de janeiro de 2015. Artigo 3º - A presente Portaria entrará em vigor a partir da presente data, retroagindo seus efeitos a 20 de junho de 2016. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itupiranga, aos 21 dia do mês de junho do ano de 2016. BENJAMIN TASCA Prefeito Municipal de Itupiranga DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Publicado por: Antonio Cavalcante de Souza Código Identificador:281B7D88 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 249/16 Itupiranga - PA, 06 de maio de 2016. REVOGA PORTARIA DE CARGO COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS... BENJAMIN TASCA, Prefeito Constitucional do Município de Itupiranga - Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e com base no Art. 78, inciso 1 da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Artigo 1º - REVOGAR, a portaria nº 038/14 de 18 de fevereiro de 2014, que nomeia o servidor JOSÉ REGIS CHAVES, para exercer o cargo em Comissão de CHEFE DE DIVISÃO DE MATERIAL. www.diariomunicipal.com.br/famep 35