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norma nº 743/2016

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 743 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Adm: 2013 - 2016 PREFEITURA MUN. DE CANAÃ DOS CARAJAS
PUBLICA! )
Lei nº. 743/2016 em DO
[,
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais
para a elaboração da Lei
Orçamentária do exercício de 2017 e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO
PARÁ, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento
ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165, da Carta
Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a
partir de 1º de janeiro de 2017 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165
da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município,
em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do PARÁ, na Lei Complementar nº
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios
contábeis geralmente aceitos.
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Adm: 2013 - 2016
SEÇÃO
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para O exercício de
2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias,
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie,
com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos
e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas
e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação
de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 conterá as
prioridades da Administração Municipal. Tais prioridades estão estabelecidas
no ANEXO IV da presente lei e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvido pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso Il, do art. 52,
da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017
compreenderá:
| - Mensagem;
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| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e
Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades
e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por
cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim o excesso de
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2017 evidenciará as
receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o
código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus
Fundos e ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa (GND), até a modalidade de aplicação (MA), tudo em
conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001,
admitido a movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa
(GND), a ser executado através de decreto expedido pelo prefeito municipal
dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta Lei
como categoria de programação.
Parágrafo Único - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de
Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de
uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais não computará o limite previsto no art. 6º desta lei”.
Art. 9º - O Município contribuirá com 20% das transferências
provenientes do FPM, do ICMS, do IPI/Exportação e do ICMS Desoneração de
Exportações (LC 87/96) e, com 20% do IPVA e da Quota Parte de 50% do ITR
devido aos municípios para formação do Fundo de Manutenção e
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Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação -
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério na educação básica em efetivo
exercício de suas atividades e, no máximo 40% (quarenta por cento) para
outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º - São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do Pará;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações,
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V-as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores e
IX - outras.
Art. 11º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
|- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2017 e exercícios anteriores,
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|II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo
os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-
obra;
V - a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, serão observadas as normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos
da Lei Complementar nº 101/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2017 e
VIII - outras.
Art. 12º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12º da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por cento), do
total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de
capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
Il - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficientes no decorrer do exercício de 2017, nos
limites e formas legalmente estabelecidas e
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Ill — autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos,
classificadas como receita.
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Art. 13º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 14º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 15º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive
os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras
pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas
aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 16º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a
serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
|I- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados e
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
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SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17º - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para O cumprimento de
seus objetivos;
|l - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Wi - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social,
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta
Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras e
XII - outras.
Art. 18º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
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|Il - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de
2017;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei e
VII - outros.
Art. 19º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo |, da presente lei.
Art. 20º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000,
de 04/05/2000.
Art. 21º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de
2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Canaã dos Carajás é de
7% (sete por cento).
Art. 22º - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 23º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações
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especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 24º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
Art. 25º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 26º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 27º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de
atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 28º - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 29º - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no
que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e
atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos,
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
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Art. 30º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem
nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
| - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
Ill - do orçamento fiscal e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 33º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 34º - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento
Anual.
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CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35º - A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto,
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2016, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em
cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de
qualquer projeto novo.
Art. 36º - O projeto de lei orçamentária do município, para O exercício de
2017, será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, obedecidos os critérios da Lei Orgânica
Municipal, art. 151, 8 4º.
Art. 37º - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes
e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2017, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito
do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - pagamento do serviço da dívida e
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III - transferências diversas.
Art. 39º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40º - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes, objetivos
e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e
necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder,
inclusive contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos
e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2017, até o limite do índice acumulado da inflação no período
que mediar o mês de agosto a dezembro de 2016, se por ventura se fizer
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente
o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal
n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações
insuficientes.
Art. 41º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 30 dias do
mês de junho de 2016.
4 Lya E
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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Pará , 01 de Julho de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VII|Nº 1514
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANAÃ DOS CARAJÁS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve e O
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, representado por seu
Prefeito JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, assistido pelo
Procurador Município, HUGO LEONARDO DE FARIA;
CONSIDERANDO a existência de concurso público municipal em
validade, e o número de contratados temporários;
CONSIDERANDO que o número elevado de contratados
temporários em cargos efetivos sem a devida justificativa da urgência
e temporalidade decorrente de afastamento legal do ocupante do
cargo;
CONSIDERANDO que o presente TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA
(TAC) não prejudicará qualquer procedimento administrativo ou ação
judicial que vise apurar a ocorrência de ilícitos (civil, criminais,
administrativos e/ou políticos) ocorridos em razão dos princípios da
indisponibilidade e da supremacia do interesse público; e, finalmente,
CONSIDERANDO também que o presente TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) também não poderá ser
utilizado para fundamentar outras contratações.
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA
(TAC), com o seguinte teor:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS se compromete até o dia 24 de maio de 2016 a publicar o
edital de convocação dos candidatos que estão na lista de espera para
suprir a quantidade de cargos descritos na coluna “NOMEAR" da
planilha que compõe o Anexo 1 deste TAC,
CLÁUSULA SEGUNDA - O MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS se compromete a rescindir os contratos temporários até o
dia 02 de julho de 2016, excetuados os contratos temporários
firmados para substituir servidores afastados de seus cargos e para os
que não tiveram candidatos aprovados no concurso e os que não foram
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANAÃ DOS CARAJÁS
contemplados no concurso público, em número não inferior ao
constante na coluna “DEMITIR” da planilha de compõe o Anexo 1
deste TAC.
CLÁUSULA TERCEIRA - Fica acordado que o descumprimento do
presente ajustamento de conduta implicará na imposição, às
Autoridades compromitentes abaixo assinadas, de multa pessoal de
R$-10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso no cumprimento
do presente ajuste, sendo os valores arrecadados a título de multa
destinados ao Fundo previsto na Lei nº 7.347/85;
CLÁUSULA QUARTA - O presente Termo de Ajustamento de
Conduta não elide eventual(is) ato(s) ilícito(s) porventura já
praticado(s) que seja(m) objeto de ações judiciais ou investigações
(civis, administrativos e criminais), nem poderá fundamentar novas
contratações irregulares;
CLÁUSULA QUINTA - As Autoridades compromitentes
informarão, via ofício, o cumprimento do ajuste;
CLÁUSULA SEXTA - Fica eleito o foro o Município de Canaã dos
Carajás para a resolução de qualquer lide decorrente do presente TAC.
Por fim, firmam este termo em três vias de igual teor e forma, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial na forma da lei.
Canaã dos Carajás, 20 de maio de 2016.
CRYSTINA MICHIKO TAKETA MORIKAWA
Promotora de Justiça
Ministério Público do Estado do Pará
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
HUGO LEONARDO DE FARIA
Procurador Municipal
Município de Canaã dos Carajás
Testemunhas:
k
ELVENI DALFERTH WALLASON
CPF Nº 248.352.852-04
RG Nº 3421 104-SSP/PA
2:
RENATO PEREIRA BENDELACK
CPF Nº 594.734.522-68
RG Nº 2634113-PC/PA
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:D81541 58
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEINº. 743/2016
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária do exercício de 2017 e dá outras
providências ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, no interesse superior e predominante do
Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no 82º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação
com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e
Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a
partir de 1º de janeiro de 2017 e para todo o exercício financeiro, as
Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento
do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da
Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar
nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
1- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
TI - Diretrizes das Receitas e
TI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames
contidos nas Constituições da República, do Estado do PARÁ, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal n.º 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias,
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais,
sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas
no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na
presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa,
salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
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Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 conterá as
prioridades da Administração Municipal. Tais prioridades estão
estabelecidas no ANEXO IV da presente lei e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela
Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função
e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que
deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea
"e”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem
assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017
compreenderá:
1 - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade
econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de
80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei,
utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver,
do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2017 evidenciará as
receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas
com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas
vinculadas a seus Fundos e ao Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa (GND), até a
modalidade de aplicação (MA), tudo em conformidade com as
Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001, admitido a
movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa
(GND), a ser executado através de decreto expedido pelo prefeito
municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais,
definido por esta Lei como categoria de programação.
Parágrafo Único - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de
Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro,
ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais não computará o limite previsto no
art. 6º desta lei”.
Art. 9º - O Município contribuirá com 20% das transferências
provenientes do FPM, do ICMS, do IPI/Exportação e do ICMS
Desoneração de Exportações (LC 87/96) e, com 20% do IPVA e da
Quota Parte de 50% do ITR devido aos municípios para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de
60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério na educação básica em efetivo exercício de suas atividades
e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e
pelo Estado do Pará;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a
qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V-as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores e
IX - outras.
Art. 11º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados
dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os
valores efetivamente arrecadados no exercício de 2017 e exercícios
anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional | do
Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação
e qualificação de mão-de-obra;
V - a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, serão observadas as
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício
de 2017 e
VIII - outras.
Art. 12º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12º da
Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual de até 80% (oitenta por
cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante
das despesas de capital, nos termos do inciso TII, do artigo 167, da
Constituição Federal;
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Pará , 01 de Julho de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VII|Nº 1514
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes
no decorrer do exercício de 2017, nos limites e formas legalmente
estabelecidas e
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
YII - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação
da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da
receita prevista, subtraindo-se deste montante O valor das operações
de créditos, classificadas como receita.
Art. 13º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição
Federal.
Art. 14º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº
4.320/64.
Art. 15º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município,
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas
por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações,
excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto
não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 16º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de
leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a
capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade;
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados e
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17º - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
TI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados
as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras e
XII - outras.
Art. 18º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
1- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV -a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de
2017;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior,
com observância das metas e objetos constantes desta Lei e
VII - outros.
Art. 19º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo I, da presente lei.
Art. 20º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 5 5º,
do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro
de 2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Canaã dos
Carajás é de 7% (sete por cento).
Art. 22º - De acordo com o artigo 29º da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
município.
Art. 23º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em
operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à
luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os
novos projetos.
www.diariomunicipal.com.br/famep 33
Pará , 01 de Julho de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará + ANO VIL|Nº 1514
Art. 25º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde
que sejam da conveniência do govemo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 26º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e
gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social
e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 27º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas
para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência
de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes,
unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
Art. 28º - O Poder Executivo, com a necessária autorização
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas
nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio
ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29º - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis,
destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio
ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 30º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com
pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que
atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
III - do orçamento fiscal e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 33º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 34º - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35º - A Secretaria de Planejamento fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por
projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2016, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal,
vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 36º - O projeto de lei orçamentária do município, para O
exercício de 2017, será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três)
meses antes do encerramento do corrente exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa,
obedecidos os critérios da Lei Orgânica Municipal, art. 151, S 4º.
Art. 37º - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos
e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2017, ressalvados os casos
autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes,
no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b”, do inciso HI,
do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida e
III - transferências diversas.
Art. 39º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos,
serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40º - Com vistas a atingir, em sua plenitude, as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei,
fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar
recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2017, até o limite do índice acumulado da
inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2016,
se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica
do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4,320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta,
bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura
de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações
insuficientes.
Art. 41º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus
Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister
para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 30 dias do
mês de junho de 2016.
JEOVA GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Mu
www.diariomunicipal.com.br/famep 34
Pará , 01 de Julho de 2016 * Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará * ANO VII [Nº 1514
Publicado por:
Daniel Souza Silva
Código Identificador:D5SBBFFDE
eee
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANAÃ
DOS CARAJÁS
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Órgão Gerenciador: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canaã
dos Carajás
Ata de Registro de Preço n. 20160062
Processo Licitatório n. 033/2016-SAAE
Pregão Presencial para Registro de Preço nº 015/2016/SRP
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E
EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS,
EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE CONSUMO EM GERAL
PARA USO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
VENCEDORES:
NOSSA CASA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA,
valor de R$ 73.750,00 (setenta e três mil setecentos e cinquenta reais).
STIVAL & SPANHOL LTDA, no valor de R$ 235.999,99 (duzentos
e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos).
FABRO & VIDAL LTDA - EPP, no valor de R$ 89. 980,00 (oitenta
e nove mil e novecentos e oitenta reais
LOURENÇO E SILVA LTDA - EPP, no valor de R$ 149.886,20
(cento e quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte
centavos).
DATA DE ASSINATURA DA ATA: 30 de Junho de 2016.
DATA DE VIGÊNCIA DA ATA: Válida por 12 meses a partir da
data de assinatura.
Canaã dos Carajás-PA, 30 de Junho de 2016.
Publicado por:
Oséias Lima da Fonseca
Código Identificador:55011999
seem
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANAÃ
DOS CARAJÁS
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Órgão Gerenciador: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canaã
dos Carajás
Ata de Registro de Preço n. 20160064
Processo Licitatório n. 034/2016-SAAE
Pregão Presencial para Registro de Preço nº 016/2016/SRP
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E
EVENTUAL AQUISIÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM PVC,
HIDRÔMETROS, DISPOSITIVO DE CORTE E MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, PARA USO NA OPERAÇÃO
E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS.
VENCEDORES:
NOSSA CASA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, no
valor de R$ 624.650,000 (seiscentos e vinte quatro mil e seiscentos e
cinquenta reais).
STIVAL & SPANHOL LTDA, no valor R$ 1.425.649,85 (um
milhão quatrocentos e vinte cinco mil e seiscentos e quarenta e nove
reais e oitenta centavos).
L. R. SPANHOL & CIA LTDA - EPP, no valor de R$ 1.950.020,99
(um milhão novecentos e cinquenta mil vinte reais e oitenta e cinco
centavos).
LOURENÇO E SILVA LTDA - EPP, no valor de R$ 1.375.122,37
(um milhão trezentos e setenta e cinco mil cento e vinte e dois reais e
trinta e sete centavos).
PLANCOMSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP,
no valor de R$ 453.340,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil
trezentos e quarenta reais)
MASTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS
LTDA - ME, no valor de R$ 1.395.432,04 (um milhão trezentos e
noventa e cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e quatro
centavos)
DATA DE ASSINATURA DA ATA: 30 de Junho de 2016.
DATA DE VIGÊNCIA DA ATA: Válida por 12 meses a partir da
data de assinatura.
Canaã dos Carajás-PA, 30 de Junho de 2016.
Publicado por:
Oséias Lima da Fonseca
Código Identificador:B2A3C9B9
MM
===
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº. 284/16
Itupiranga - PA, 21 de junho de 2016.
TRATA DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS...
BENJAMIN TASCA, Prefeito Municipal, constitucional do
Municipio de Itupiranga - Estado do Pará, no uso de atribuições legais
e com base no Art. 78, inciso I da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Artigo 1º - EXONERAR, a pedido a Sra. GINA DANIELLE
CARNEIRO CARDOSO, do cargo de PROFESSORA DE
EDUCAÇÃO FÍSICA ZONA URBANA, nomeado através da
Portaria n.º 046/15, de 19 de janeiro de 2015.
Artigo 3º - A presente Portaria entrará em vigor a partir da presente
data, retroagindo seus efeitos a 20 de junho de 2016.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itupiranga, aos 21 dia do mês de
junho do ano de 2016.
BENJAMIN TASCA
Prefeito Municipal de Itupiranga
DÊ-SE CIÊNCIA,
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Publicado por:
Antonio Cavalcante de Souza
Código Identificador:281B7D88
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº. 249/16
Itupiranga - PA, 06 de maio de 2016.
REVOGA PORTARIA DE CARGO COMISSIONADO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
BENJAMIN TASCA, Prefeito Constitucional do Município de
Itupiranga - Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e com
base no Art. 78, inciso 1 da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Artigo 1º - REVOGAR, a portaria nº 038/14 de 18 de fevereiro de
2014, que nomeia o servidor JOSÉ REGIS CHAVES, para exercer o
cargo em Comissão de CHEFE DE DIVISÃO DE MATERIAL.
www.diariomunicipal.com.br/famep 35

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