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← Canaã dos Carajás (PA)

norma nº 5860/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5860 / 2017
Date 1994-10-07
EmentaCRIA O MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 5.860 DE 05 DE OUTUBRO DE 1994
Cria o Município de Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica criado o Município de Canaã dos Carajás, com área desmembrada do
Município de Parauapebas.
Art. 2° - O Município de Canaã dos Carajás, criado por esta Lei, terá os seguintes limites:
"COM O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
Começam no rio Itacaiunas, confronte à foz do rio Pium, seguindo para jusante pelo
talvegue do rio Itacaiunas até encontrar o paralelo geográfico 6° 15' S; daí, seguindo para
leste pelo citado paralelo até encontrar o rio Verde.
COM O MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS
Começam no cruzamento do paralelo 6° 15', com o rio Verde e, daí seguem para montante
pelo curso do rio Verde, até a foz do rio Cupuzeiro, adentram pelo curso do rio Cupuzeiro
até sua nascente, e daí seguem no sentido geral do sudeste, acompanhando as vertentes
direita do rio Plaquê até as coordenadas geográficas aproximadas de 6° 43'09" S e 49°
43'56" Wgr;
COM O MUNICÍPIO ÁGUA AZUL DO NORTE
Começam nas coordenadas geográficas acima citadas e daí seguem por uma reta até a
nascente do rio Plaquê, continuando para jusante pelo curso do rio Plaquê até sua foz no rio
Parauapebas, atravessa este para sua margem esquerda e continua pelas cotas máximas das
vertentes esquerdas do rio Parauapebas, e direita do rio Itacaiunas até sua margem direita 
confronte a foz do rio Pium".
Art. 3° - O Município de Canaã dos Carajás, ora criado, tem sua sede na atual localidade de
Canaã dos Carajás que passa à categoria de Cidade com a mesma denominação.
Art. 4° - O Município de Canaã dos Carajás, criado por esta Lei, será instalado no dia 01 de
janeiro de 1997 com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores eleitos no pleito
municipal de 03 de outubro de 1996.
Parágrafo Único - A Solenidade de instalação do Município de Canaã dos Carajás será
presidida pelo Juiz da Comarca Judiciária de Curionópolis, observado o disposto no artigo
9° da Lei Complementar Estadual n° 001/90.
Art. 5° - Enquanto não for instalada a sua Comarca Judiciária o Município de Canaã dos
Carajás integrará a Comarca Judiciária de Curionópolis.
Art. 6° - Os bens públicos municipais situados no território do Município ora criado
passarão a sua propriedade, independentemente de indenização e serão transcritos no livro
de bens patrimoniais.
Parágrafo Único - Constituir-se-á uma Comissão composta por um representante do Poder
Executivo e outro do Poder Legislativo do Município de Parauapebas, sob a coordenação da
Secretaria de Estado de Planejamento para fazer o inventário dos bens patrimoniais que
comporão o patrimônio do Município de Canaã dos Carajás criado por esta Lei.
Art. 7° - O funcionário público municipal que exerça sua atividade no território do
Município de Canaã dos Carajás, criado por esta Lei, passa a integrar o quadro de pessoal
deste, sem prejuízo do tempo de serviço.
Parágrafo Único - Constituir-se-á uma Comissão composta por um representante do Poder
Executivo e outro do Poder Legislativo do Município de Parauapebas, sob a coordenação da
Secretaria de Estado de Planejamento, para fazer o levantamento dos funcionários
municipais de Parauapebas que passarão a integrar o quadro de pessoal do Município de
Canaã dos Carajás, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei
Complementar Estadual n° 001/90 de 18 de janeiro de 1990.
Art. 8° - Enquanto não possuir legislação própria, o Município de Canaã dos Carajás
reger-se-á pelas Lei e Atos regulamentares no Município de Parauapebas.
Art. 9° - O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Planejamento,
prestará todo o assessoramento necessário à instalação do Município de Canaã dos Carajás,
ora criado, em estreito relacionamento com o Município de Parauapebas, até que seja
cumprido o disposto no artigo 10 da Lei Complementar Estadual n°001/90, de 18 de janeiro
de 1990.
Art. 10 – Fica autorizada a alocação de recursos orçamentados para fazer face às despesas
com a instalação do Município criado por esta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em de outubro de 1994.
CARLOS JOSÉ OLIVEIRA SANTOS
Governador do Estado
RAYMUNDO NONNATO MORAES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado de Administração
WILSON MODESTO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Justiça
JOÃO BAPTISTA FERREIRA RAMOS
Secretário de Estado da Fazenda
RAUL DOS SANTOS AMARAL
Secretário de Estado de Obras Públicas
JOSÉ ROBERTO VELHO DA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde Pública
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA SANTOS
Secretária de Estado de Educação
CARLOS ALBERTO DA SILVA FRANCO
Secretário de Estado de Agricultura
ALFREDO LIMA HENRIQUES SANTALICES
Secretário de Estado de Segurança Pública
WILTON SANTOS BRITO
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA
Secretário de Estado da Cultura
LUIZ PANIAGO DE SOUSA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração
LEDA APARECIDA CÂMARA DE AZEVEDO
Secretário de Estado de Trabalho e Promoção Social
JOSÉ ALFREDO CARMO CALDAS
Secretário de Estado de Transportes
FRANCISCO SÉRGIO BELICHE DE SOUZA LEÃO
Secretário de Estado de Ciência, tecnologia e Meio Ambiente
DOE n° 27.817, de 07/10/1994.

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